PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060085-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN DIEGO SANTOS PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO/TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE COM FRATURA DE VÉRTEBRA CERVICAL NECESSITANDO DE AVALIAÇÃO NEUROCIRÚRGICA. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1.      Comprovada a hipossuficiência da parte impetrante, pessoa idosa em situação de grave comprometimento de saúde, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC.

2.      A prova pré-constituída é adequada e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante, instruído com relatório médico e solicitação de transferência para unidade hospitalar com avaliação neurocirúrgica.

3.      Caracterizado o interesse processual diante da situação de inércia administrativa na transferência da paciente para unidade hospitalar adequada ao seu caso clínico.

4.      Não há falar em perda superveniente do objeto quando o cumprimento da ordem liminar não esgota a pretensão mandamental, cabendo a confirmação da medida na decisão final.

5.      Constatada a omissão das autoridades impetradas em promover a transferência da paciente para unidade hospitalar que disponha de atendimento especializado em neurocirurgia, configura-se a violação ao direito fundamental à saúde, garantido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

6.      É dever do Estado, em sentido amplo, garantir a todos o direito à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado, mediante políticas sociais e econômicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

7.      Segurança concedida para confirmar a liminar anteriormente deferida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8060085-58.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA NASCIMENTO DA SILVA e na condição de impetrado a SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.                                                                                                                          

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a Medida Liminar, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060085-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN DIEGO SANTOS PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA NASCIMENTO DA SILVA contra ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, através do qual a impetrante busca a transferência para unidade hospitalar que disponha de atendimento especializado em neurocirurgia.

Em sua exordial, a impetrante narrou que se encontra internada desde o dia 22 de setembro de 2024 no Hospital Português - Unidade de Conceição do Coité, após ser diagnosticada com lesão expansiva acometendo o corpo vertebral de D2, conforme relatório de ressonância magnética da coluna cervical. Afirma que a lesão está causando rompimento cortical e comprometimento extra-cortical, envolvendo o forame neural bilateral.

Sustenta que a situação é particularmente grave do lado esquerdo e aduz que o hospital em que se encontrava internada não dispunha de estrutura para realizar o atendimento adequado, não oferece avaliação neurocirúrgica necessária ao seu caso.

O pedido de liminar foi deferido, em parte, em sede de Plantão de Segundo Grau (ID 70278548).

Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

Proferido despacho de ID 70318139, determinando a notificação da autoridade indigitada coatora para prestar informações, bem como a intimação do ESTADO DA BAHIA para intervenção no feito.

Intervindo no feito, o ESTADO DA BAHIA, de logo, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita à impetrante. No mérito, defendeu que as necessidades da população são infinitas, mas, a capacidade de atendimento do ente público é limitada, não sendo possível atender a todas as demandas da população de forma imediata, é imprescindível que seja observado o fluxo administrativo de regulação. Alegou que apesar de inegável o direito da parte Impetrante de submeter-se a tratamento médico indicado em relatório médico, não se pode reconhecer que tenha direito a desrespeitar a lista organizada pelo SUS para realização da intervenção médica. Pugnou pela denegação da segurança.

Informações da autoridade imputada coatora no ID 70438773.

Apesar de regularmente intimada, a impetrante não se manifestou acerca das preliminares aventadas pelo ESTADO DA BAHIA, conforme Certidão de ID 76445606.

O Ministério Público opinou pela concessão da segurança, tornando definitiva a liminar deferida.

Em condições de proferir voto, solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando-se que comporta sustentação oral.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060085-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s): JONATHAN DIEGO SANTOS PASSOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De logo, deve ser apreciada a impugnação à gratuidade da justiça.

Pois bem, na hipótese, trata-se de impetrante idosa, com 65 anos de idade, conforme documentos constantes dos autos, que se encontra em situação de grave comprometimento de saúde, necessitando de assistência médica contínua, o que demanda gastos expressivos. Não bastasse, tem-se que o Estado da Bahia faz alegação genérica neste ponto, sem trazer aos autos qualquer documento que infirme a concessão da benesse à impetrante.

Por tais razões, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

No que concerne à alegada ausência de prova pré-constituída, tal alegação se cofunde com o mérito e com este será analisada.

Quanto à preliminar de falta de interesse processual, também não prospera. A necessidade da impetrante em obter a tutela jurisdicional se evidencia pela inércia da Administração Pública em providenciar a transferência hospitalar necessária, configurando-se a resistência à pretensão. A alegação do Estado de que não negou o direito da impetrante não se sustenta, pois a simples inclusão no sistema de regulação sem a efetivação da transferência não é suficiente para afastar o interesse processual, diante da urgência inerente à situação de saúde apresentada.

No tocante à perda superveniente do objeto, não há como acolher tal argumento, pois, conforme já pacificado na jurisprudência, o cumprimento da medida liminar não esgota a pretensão mandamental, cabendo a confirmação da medida na decisão final, conferindo-lhe caráter definitivo. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive citada no parecer ministerial: "É a sentença, e não a liminar, que detém a força coercitiva própria da prestação jurisdicional, pelo que o mero cumprimento da tutela prefacial, ainda que satisfativa, não configura perda superveniente do objeto da ação".

Assim, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSIUAL e PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

No mérito, como cediço, para a concessão da segurança perseguida em Writ deve ser feita a verificação de alguns pressupostos. Dentre eles, é imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, isto é, aquele que se evidencia de plano.

Na sequência, deve ser dito que, em casos como o em apreço, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no Mandamus seja de autoridade pública, ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Verifica-se que a alegada ilegalidade indicada pela Impetrante diz respeito ao direito à saúde, constitucionalmente assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, os quais estabelecem ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

No caso em exame, a documentação carreada aos autos comprova de forma inequívoca que a impetrante necessita de transferência para unidade hospitalar que disponha de atendimento especializado em neurocirurgia, conforme atesta a solicitação de regulação acostada ao ID 70278689, a qual indica o diagnóstico de "fratura de outras vértebras cervicais especificada - CID S12.2", mostrando a gravidade do quadro clínico.

A prova documental evidencia que a impetrante apresenta lesão expansiva acometendo o corpo vertebral de D2, causando rompimento cortical e comprometimento extra-cortical, envolvendo o forame neural bilateral, com obliteração total do forame neural do lado esquerdo, além de rechaço e desvio lateral direito da medula espinhal, medindo 4,3 x 2,5 x 1,9 cm.

Diante desse quadro clínico grave, não se justifica a alegação do Estado da Bahia quanto à necessidade de respeito à "fila de espera" para realização do tratamento médico. Embora seja compreensível a necessidade de organização do sistema de saúde, os critérios de prioridade devem considerar a gravidade e a urgência de cada caso, não podendo a burocracia administrativa servir de óbice à efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente quando há risco à vida ou de dano irreparável.

Também não merece acolhida a tese de interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas de saúde. Embora se reconheça a importância do princípio da separação dos poderes, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não configura violação a esse princípio a intervenção excepcional do Poder Judiciário quando há evidente omissão ou insuficiência na prestação de serviços essenciais pelo Poder Executivo, como é o caso da saúde.

Ressalte-se que a deficiência no atendimento à saúde não pode ser oposta ao cidadão como argumento para negar-lhe o direito constitucionalmente assegurado. Ao Estado cabe a implementação de políticas públicas eficientes para garantir o acesso universal e igualitário à saúde, não podendo o usuário do sistema público arcar com as consequências das limitações estruturais do SUS.

Portanto, diante da comprovação da necessidade de transferência da impetrante para unidade hospitalar especializada, bem como da omissão das autoridades impetradas em providenciar tal transferência, verifica-se a presença do direito líquido e certo a ser protegido por meio deste mandado de segurança.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão liminar de ID 70278548, que determinou que o Estado da Bahia providenciasse, em caráter definitivo, a transferência da impetrante para unidade hospitalar que disponha de atendimento especializado em neurocirurgia, com capacidade para realizar todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários à moléstia apresentada, ou, alternativamente, custeie tais procedimentos em instituição privada, caso não haja possibilidade de tratamento na rede pública, providenciando ainda o deslocamento, internação e medidas de suporte da paciente e seu acompanhante na hipótese de atendimento em outra localidade, nos mesmos moldes que seriam providos em caso de regulação administrativa para outra unidade,  sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).

Sem custas face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.

Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os presentes autos COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 

Sala das Sessões,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR