PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062311-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ
AGRAVADO: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ANTERIOR DO FEITO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO CARTÓRIO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO COM BAIXA SOB FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ERROR IN JUDICANDO. CRÉDITO NÃO HABILITADO. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.851.692/RS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS DA NOVAÇÃO. ARTIGOS 49 E 59 DA LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Da inércia estatal: extinção anterior do feito para expedição de certidão de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial. Demora injustificada do cartório judicial de quase dois anos. Prejuízo ao credor imputável exclusivamente ao judiciário. Violação à razoável duração do processo (ART. 5º, LXXVIII, CF).

2.Da faculdade de habilitação: o credor preterido ou não habilitado no quadro geral de credores possui a faculdade de aguardar o fim da recuperação judicial para retomar a execução individual. Precedentes consolidados do STJ (Resp 1.851.692/RS).

3.Do término da vis atrativa: cessada a recuperação judicial, exaure-se a competência do juízo universal para atrair as execuções individuais. descabimento do arquivamento com baixa.

4.Da necessidade de observância da novação legal: retomada do cumprimento de sentença permitida, contudo, o crédito submete-se aos efeitos da novação (art. 59 da lei nº 11.101/2005), devendo ser observados os deságios e prazos do plano homologado.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão cassada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062311-36.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante Miguel Angelo Oliveira da Silva e como Agravadas Stella Maris Incorporadora Ltda e outras.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062311-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ
AGRAVADO: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MIGUEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão/ato ordinatório proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas , nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0502309-14.2014.8.05.0039 , movido em desfavor de STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outras.

Na origem, cuida-se de Ação Ordinária c/c indenização por danos morais e materiais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando as Agravadas à restituição de 70% dos valores pagos pelo Agravante. Transitada em julgado a decisão , o exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença.

No curso do rito executivo, sobreveio a informação de que as devedoras encontravam-se em Recuperação Judicial (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Ato contínuo, o Juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, I, do CPC, determinando a expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo Universal.

Informa o Agravante, contudo, que a referida sentença extintiva foi publicada em 11 de outubro de 2022, mas o cartório judicial apenas procedeu à expedição da certidão de crédito quase dois anos depois, em 17 de junho de 2024. Assevera que tal desídia cartorária inviabilizou a habilitação do seu crédito no Quadro Geral de Credores tempestivamente.

Diante do encerramento da recuperação judicial, o Agravante peticionou ao Juízo de origem requerendo a retomada do cumprimento de sentença, embasando-se em jurisprudência do STJ que faculta ao credor a execução individual nesses casos.

O Magistrado singular, no entanto, proferiu o despacho ora agravado (ID 459914443) , determinando o arquivamento com baixa imediata do processo, sob o fundamento de que o pedido de retomada viola a competência do Juízo falimentar.

Em suas razões recursais , o Agravante requer o provimento do recurso para que seja determinado o desarquivamento do feito e a continuidade do cumprimento de sentença até a satisfação integral de seu crédito. Aponta a presença do fumus boni iuris, lastreado no entendimento pacificado do STJ (REsp 1.851.692/RS) , e do periculum in mora, face à impossibilidade de perseguir seu crédito.

Intimada para responder ao recurso, a Agravada STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, conforme certidões lançadas nos autos.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062311-36.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RAVENA RIBEIRO DE OLIVEIRA, ADRIANA MARIANI LIGUORI DE QUEIROZ
AGRAVADO: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade restou devidamente delineada. O Agravante é isento de preparo, eis que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício que ora corroboro nesta instância recursal. O agravo é o recurso cabível contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que encerra a lide na origem (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Destarte, conheço do recurso.

A controvérsia repousa na verificação da legalidade da decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o arquivamento e a baixa definitiva dos autos, obstaculizando o prosseguimento da execução individual de credor que não logrou êxito em habilitar seu crédito tempestivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial.

A demora irrazoável do cartório judicial, que consumiu quase dois anos (de 11/10/2022 a 17/06/2024) para a simples confecção de uma certidão de crédito, viola frontalmente o mandamento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e o princípio da eficiência (art. 8º do CPC).

Pelo primado da boa-fé objetiva e da confiança legítima, a inércia judiciária não pode servir de escudo para penalizar a parte exequente, suprimindo seu direito fundamental de acesso à efetiva prestação jurisdicional.

O Magistrado singular laborou em evidente error in judicando ao asseverar, de forma peremptória, que o pedido de continuidade do cumprimento de sentença viola a competência do Juízo falimentar.

É cediço e pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a habilitação do crédito em Recuperação Judicial não é imposição legal absoluta, mas sim uma faculdade outorgada ao credor. O titular do crédito detém a prerrogativa processual de não se habilitar no Quadro Geral de Credores (ou ser preterido) e, findo o processo recuperacional, deflagrar ou retomar a sua execução individual no juízo cível de origem.

Neste exato sentido orienta a 4ª Turma do STJ, conforme precedente colacionado pelo próprio Agravante (REsp 1.851.692/RS), observe-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art . 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso . 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação) . 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade . Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente . 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) . 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.(STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)grifei

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) caminha na mesma esteira, reconhecendo que, uma vez encerrada a recuperação judicial, cessa a vis atrativa do Juízo universal. Consequentemente, a competência retorna ao juízo de execução comum, não subsistindo qualquer óbice ao restabelecimento da marcha executiva, o que torna nulo o comando de arquivamento com baixa. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023221-84.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA SILVA Advogado (s): LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE, MARIANA FREIRE DE ANDRADE AGRAVADO: OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado (s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO CELEBRADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA . EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADMITIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido de restituição de valores, reconheceu o caráter concursal do crédito perseguido pelo agravante. O Agravante alega que o crédito só foi constituído após o trânsito em julgado da decisão, ocorrido posteriormente ao encerramento da recuperação judicial do grupo empresarial agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se é exigível a submissão do crédito executado aos efeitos da recuperação judicial, considerando-se que: (i) o contrato que originou o crédito foi celebrado antes do pedido de recuperação; e (ii) a recuperação judicial já foi encerrada por sentença transitada em julgado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O crédito derivado da responsabilidade civil contratual tem como marco o fato gerador, ou seja, a relação contratual firmada anteriormente ao pedido de recuperação, enquadrando-se, em tese, como crédito concursal, conforme a tese firmada no Tema 1.051 do STJ (REsp 1.843 .332/RS). 4 - No entanto, o encerramento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei 11.101/2005 (arts. 10, § 6º e § 9º), afasta a exigência de habilitação ou a submissão do crédito ao juízo universal, permitindo ao credor prosseguir com a execução individual, sem restrições decorrentes do plano de soerguimento . 5 - A jurisprudência do STJ reconhece ser facultado ao credor promover a execução de seu crédito após o encerramento da recuperação judicial, caso não tenha se habilitado ou requerido reserva de valores durante o curso da recuperação, inexistindo novação. 6 - Impor ao credor, que optou por não habilitar seu crédito durante a recuperação, a submissão ao plano já encerrado, violaria o direito de escolha garantido pela legislação e consolidado pela jurisprudência, representando extensão indevida dos efeitos da recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1 - A data do fato gerador define a natureza concursal do crédito, mas o encerramento da recuperação judicial autoriza o prosseguimento da execução individual, afastando a competência do juízo universal. 2 - A habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial é faculdade do credor, não podendo este ser compelido à submissão ao plano já encerrado. 3 - A extinção da recuperação judicial impede a invocação de seus efeitos para obstar o cumprimento de sentença fundado em título constituído em momento anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.015, parágrafo único; Lei 11.101/2005, arts. 6º, 10, §§ 6º e 9º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.843.332/RS, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020, DJe 17 .12.2020 (Tema 1.051); STJ, REsp 1.851 .692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25 .05.2021, DJe 29.06.2021; TJ-BA, AI n . 8060693-90.2023.8.05 .0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 03 .03.2024; TJ-BA, AI n. 8016297-62.2022 .8.05.0000, Rel. Des . Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 19.07.2022; TJ-GO, AI n . 5406569-76.2023.8.09 .0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 27 .11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023221-84.2025 .8.05.0000, em que figura como Agravante JOÃO BATISTA DE ALMEIDA SILVA e como Agravados OAS SPE-04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e OAS EMPREENDIMENTOS S .A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80232218420258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/08/2025)

No entanto, impõe-se realizar uma correção técnica à pretensão do Agravante. O recorrente pugna, na exordial recursal, que o cumprimento da sentença prossiga até a satisfação integral do crédito exequendo.

Aqui reside uma limitação material insuperável. Embora o credor possa retomar a execução individual por não ter se habilitado no Juízo Recuperacional, o crédito exequendo está fulminado pelos efeitos da novação legal, nos termos precisos do art. 59, caput, da Lei n.º 11.101/2005.

O STJ (vide REsp 1.655.705/SP e Tema 1051) assentou o entendimento de que a aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa novação tem eficácia erga omnes, vinculando, inclusive, os credores que não se habilitaram no processo recuperacional.

Esse tem sido o entendimento ,reiterado, desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029018-75.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros Advogado (s): THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: RICARDO SANTOS DE LACERDA e outros Advogado (s):LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e Incorporadora Ipitanga Ltda. contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito dos agravados e permitindo o prosseguimento da execução individual pelo valor integral . A sentença de origem reconheceu indenização por atraso na entrega de imóvel. A sentença foi proferida em março de 2017 e transitada em julgado em setembro de 2022, após o encerramento da recuperação judicial (ocorrida em outubro de 2021). II. Questão em discussão Discute-se a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal – à luz da data do fato gerador (mora contratual ocorrida antes do pedido de recuperação) e os efeitos decorrentes sobre a possibilidade de execução individual após o encerramento da recuperação judicial . III. Razões de decidir 1. O crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11 .101/2005. 2. A jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.655 .705/SP e Tema 1051) determina que, ainda que a sentença seja posterior ao encerramento da recuperação, o crédito oriundo de fato anterior deve observar os efeitos do plano, sujeitando-se à habilitação administrativa. 3. A execução individual compromete os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa, sendo inadmissível o prosseguimento autônomo de crédito que deveria estar submetido às condições do plano. 4 . O juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer natureza extraconcursal ao crédito com fato gerador anterior à recuperação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1 . Crédito decorrente de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial tem natureza concursal. 2. Mesmo com sentença transitada em julgado após o encerramento da recuperação, o crédito deve ser habilitado e submetido às condições do plano aprovado.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8029018-75 .2024.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80290187520248050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)

Portanto, defere-se o desarquivamento e a retomada da execução perante a 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas. Contudo, o crédito não poderá ser exigido na sua configuração originária, devendo o cumprimento de sentença adequar-se integralmente aos termos pactuados no Plano de Recuperação Judicial homologado (aplicando-se os deságios, carências, parcelamentos e formas de atualização ali previstos).

Forte nestas razões judicantes, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, cassando a r. decisão de ID 459914443(autos originário) e afastando a determinação de arquivamento com baixa.

Determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se restabeleça o processamento do Cumprimento de Sentença, observando-se, contudo, que a exigibilidade do crédito ficará estritamente sujeita aos parâmetros, índices e descontos estatuídos no Plano de Recuperação Judicial aprovado, operando-se a respectiva adequação da planilha de débitos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se


É como voto. 

Salvador (BA), 15 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

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