PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504336-07.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO SANTOS COSTA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR/EXEQUENTE.1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do diploma processual pátrio. Porém, para sua aplicação, exige-se a prévia intimação pessoal do autor, o que não ocorreu neste caso. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504336-07.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada PEDRO SANTOS COSTA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504336-07.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO SANTOS COSTA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da sentença proferida (ID nº 84242520), na Ação de Execução Fiscal, em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC.

Irresignado apela a parte autora, aduzindo que a sentença deve ser anulada, determinando o imediato retorno do processo ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, em razão de que não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.

Defende que a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, do § 5º, I, da Lei 6.830/80 e ao art. 202, do CTN.

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504336-07.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO SANTOS COSTA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consoante dispõe o art. 485, do CPC, o requisito para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, é a intimação pessoal do autor para dar andamento do processo, nos termos do § 1º, do mesmo Códex.

Com efeito, o inciso III, do art. 485, do referido diploma processual, assim dispõe:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: “III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ".

Entretanto, há ainda que se atentar para o disposto no § 1º do mesmo dispositivo, quando diz que: "§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

Desta feita, constata-se que a extinção efetiva do feito, se caracterizado o abandono da causa, por mais de 30 dias, condiciona-se à prévia intimação pessoal da parte para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do processo.

Assim, antes da extinção do feito sem resolução do mérito, deveria o Magistrado ter determinando à intimação pessoal do autor, o que não ocorreu.

Nesse sentido, é o entendimento do STJ e de nossos tribunais pátrios:

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2.  Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3.  Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - Acórdão Resp 1674261 / Rj, Relator(a): Min. Herman Benjamin, data de julgamento: 17/08/2017, data de publicação: 13/09/2017, 2ª Turma) (grifei).

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. APELO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. O § 1º do art. 485 do CPC estabelece que, na hipótese em que se verificar o abandono da causa pelo autor, o juiz deverá intimá-lo pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do processo; 3. À luz da jurisprudência do STJ, somente "se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa". (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR); 4. No caso dos autos, o Apelante foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito e apresentou a petição de fls. 197/198 requerendo a dilação de prazo para cumprir as diligências determinadas pelo juízo a quo. Não se verifica a inércia do Apelante a fim de justificar a extinção do processo por abandono de causa; 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00089017420128050113, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O DEVIDO IMPULSO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, ANTES DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA PREVISTA NO ART. 485, § 1º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00019589120008050103, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020).

Portanto, somente se após sua devida intimação, permanecer inerte o autor e não suprir sua falta, é que deve então ser aplicado o mencionado art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito sem resolução de mérito.

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença recorrida, determinando a devolução do feito à Vara de Origem para seu regular prosseguimento.

 

 



 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator