PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA QUE É ANTERIOR ÀQUELA TAMBÉM EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte ré/apelada não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual com o autor/apelante, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. 2. Verificou-se que a negativação objeto da lide é anterior a outras inscrições em nome do apelante, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ. 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. Valor fixado em R$ 5.000,00 que atende aos primados de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para reconhecer a existência de dano moral indenizável. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025520-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDILSON CERQUEIRA SOUZA e como apelada OI S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025520-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON CERQUEIRA SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por EDILSON CERQUEIRA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de OI S.A. A sentença declarou a inexistência da dívida objeto da lide e determinou que a parte ré excluísse definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, afastou a condenação por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, entendendo haver negativação preexistente em nome do autor. Inconformado, o apelante sustenta que a negativação objeto da lide é anterior a outras inscrições em seu nome, não havendo que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ. Argumenta que a inscrição indevida, por si só, enseja dano moral in re ipsa. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de dano moral indenizável, pugnando pela fixação de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada a tanto, a parte adversa apresentou contrarrazões, no bojo das quais combateu a argumentação recursal, pugnando, em suma, pela mantença da decisão combatida. Tempestivos, subiram os autos a esta superior instância, e sendo distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, relatar o feito. Uma vez estando os autos em condições, lancei o presente relatório e determinei sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 24 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025520-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON CERQUEIRA SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso, e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se, de logo, ao exame do mérito da insurgência. Com efeito, a controvérsia cinge-se à existência de dano moral indenizável decorrente da inscrição indevida do nome do autor/apelante em cadastros de inadimplentes. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a empresa ré/apelada não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual com o autor, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. A sentença recorrida reconheceu acertadamente a inexistência da dívida objeto da lide, ao promover o afastamento, como meio idôneo de prova, das telas sistêmicas unilateralmente produzidas, colacionadas ao feito pela ré como pretensa forma de comprovação da contratação. Nesse sentido, confira-se excerto da bem lançada sentença nesse particular: “[…] Na hipótese, alega a ré que a relação firmada entre as partes foi precedida de solicitação eletrônica, através do tele-atendimento, razão pela qual não há como colacionar aos autos. Ressalte-se que, nesses casos, sendo alegada dívida entre consumidor e fornecedor, essencial a apresentação do contrato firmado entre as partes, quer seja contrato físico ou prova da existência de um acerto verbal. A simples tela de sistema, de confecção unilateral não gera a convicção necessária para comprovar a realização do negócio jurídico. Ainda que a contratação fosse verbal, através de meio telefônico, a empresa deveria ter o cuidado de manter a gravação do pedido e o comprovante de instalação do serviço com assinatura do consumidor. Essa é a mínima cautela que se exige para que sejam evitadas as tão usuais fraudes consumeristas no caso em questão. […] No caso dos autos, não houve prova suficiente a demonstrar que foi a autora que firmou a contratação dos serviços com a parte ré, já que esta não trouxe aos autos os instrumentos contratuais respectivos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Ademais, trata-se de relação consumerista travada entre autora e ré, que, consoante dispõe o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tem o dever de informação para com o consumidor, inclusive com sua prévia notificação antes de efetuada a restrição cadastral. Não resta dúvida, portanto, acerca da responsabilidade do acionado pela inscrição indevida do nome do autor junto aos cadastros protetivos de crédito, restando apurar a existência de prejuízos indenizáveis na hipótese.”. Firmada tal compreensão, acertado o entendimento do magistrado primevo quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da dívida, a ensejar o caráter indevido da inscrição dos dados do autor em órgãos restritivos de crédito, na forma em que levado a efeito pela ré. No entanto, o magistrado a quo afastou a condenação por danos morais com base na Súmula 385 do STJ, entendendo haver negativação preexistente em nome do autor. Ocorre que, com a devida vênia do entendimento esposado pelo magistrado primevo, em melhor análise, se depreende do documento de ID 65452119 que a negativação objeto da presente lide fora realizada em janeiro de 2020, e é portanto anterior à inscrição também verificada em nome do apelante, que por sua vez data de março de 2020, sendo portanto posterior àquela reclamada no feito. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, uma vez que esta se refere especificamente a situações em que há "legítima inscrição preexistente". Assentadas tais premissas, cumpre analisar-se o pleito relativo à indenização pelos danos morais experimentados. Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de dano moral indenizável no caso em tela. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado e a prevenção de comportamentos futuros análogos, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando esses parâmetros, não obstante o pleito autoral de fixação do referido montante em R$ 15.000,00, entende-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor/apelante, sem implicar em enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo cumprir com o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo a existência de dano moral indenizável e condenando a parte ré/apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários sucumbenciais não majorados por força do Tema 1059 do STJ. as12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025520-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON CERQUEIRA SOUZA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO