PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025819-33.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s):CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGADA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO E VALIDAÇÃO TELEFÔNICA COM INFORMAÇÕES CLARAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em recurso, a parte autora sustenta que foi induzida a erro ao contratar suposta carta de crédito contemplada com liberação em 15 dias, mediante pagamento de entrada, afirmando que não pretendia ingressar em grupo de consórcio com contemplação futura. Requer a declaração de nulidade do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de publicidade enganosa, a regularidade da contratação e a impossibilidade de restituição imediata dos valores, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve vício de consentimento decorrente de alegada promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, apto a ensejar a anulação do negócio jurídico; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a restituição imediata dos valores pagos e para a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é objetiva. Contudo, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) técnica de distribuição dinâmica que não afasta tal encargo inicial.

4. No caso, não foram produzidos elementos probatórios aptos a comprovar promessa concreta de contemplação imediata. Inexistem mensagens, gravações da fase de negociação ou anúncios específicos que evidenciem divergência entre a oferta e o conteúdo contratual.

5. O contrato firmado contém cláusulas claras informando que: (i) não há comercialização de cotas contempladas; (ii) não houve promessa de contemplação com prazo determinado; (iii) a contemplação depende de sorteio ou lance; e (iv) o representante não está autorizado a garantir data de liberação do crédito.

6. Consta, ainda, declaração manuscrita da contratante reconhecendo a leitura do termo e a inexistência de promessa de contemplação imediata, bem como gravação de ligação do setor de qualidade esclarecendo a natureza consorcial do ajuste, as formas de contemplação e a ausência de garantia de prazo, tendo sido confirmada a validação do contrato.

7. O registro de oferta de lance em assembleia e pedido de simulação para mudança de categoria evidenciam ciência acerca da dinâmica do consórcio.

8. A existência de precedentes envolvendo a empresa não autoriza presunção automática de ilicitude, devendo o vício de consentimento ser comprovado no caso concreto, o que não ocorreu.

9. Ausente demonstração de erro substancial ou dolo, não há nulidade contratual. Inexistindo ato ilícito, tampouco se configuram danos morais, pois o mero inconformismo ou frustração de expectativa não comprovadamente induzida não enseja reparação extrapatrimonial.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A alegação de promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio exige comprovação mínima do vício de consentimento, não se presumindo a partir de meras afirmações da parte contratante. 2. Ausente prova de erro substancial ou dolo, e estando o contrato redigido com informações claras sobre a forma de contemplação, são improcedentes os pedidos de anulação contratual, restituição imediata de valores e indenização por danos morais”.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, 931, 937, I, 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008.

Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10088391220188260278 Itaquaquecetuba, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/07/2024; TJ-MG - AC: 50055961920228130470, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8025819-33.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante Elane de Jesus Lima Silva e Apelada Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025819-33.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Elane de Jesus Lima Silva, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores c/c Danos Morais e Materiais, proposta contra a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo.

Adoto o relatório da sentença de id 97765165, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A exigibilidade dessas verbas, contudo, restou suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.

A Apelante, em suas razões recursais (id 97765220), esclarece ter ajuizado ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.

Relata que, após visualizar anúncio na internet referente à venda de imóvel por meio de carta de crédito contemplada, dirigiu-se ao escritório da demandada. Na ocasião, foi-lhe assegurado que o imóvel pretendido seria liberado no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 14.923,70 (quatorze mil novecentos e vinte e três reais e setenta centavos).

Afirma que efetuou o pagamento da quantia exigida. Contudo, não houve contemplação nem liberação do crédito prometido.

Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a existência de vício de consentimento, pois teria sido induzida a erro substancial e a dolo contratual.

Afirma que não buscava adesão a grupo de consórcio com expectativa futura de contemplação, mas sim a aquisição de carta de crédito já contemplada, com liberação imediata para compra de imóvel residencial, conforme anunciado e reiteradamente prometido por prepostos da Apelada.

Destaca que lhe foi assegurado que o crédito seria liberado no prazo de até 15 dias após o pagamento da entrada, quantia que representava economia familiar e que não teria sido desembolsada caso soubesse tratar-se de mero ingresso em consórcio.

Alega que a promessa de contemplação imediata constituiu elemento essencial de sua manifestação de vontade, sendo fator determinante para a celebração do negócio jurídico. Acrescenta que tal circunstância configura erro substancial e dolo, aptos a macular o consentimento e a ensejar a nulidade ou, ao menos, a anulabilidade do contrato.

Sustenta que a gravação de ligação de pós-venda, utilizada como fundamento para presumir ciência acerca da natureza do contrato, não afasta o vício, por ter sido realizada após o pagamento e sob indução da própria empresa.

Invoca os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC, e da função social do contrato, defendendo que não basta a assinatura formal do instrumento, sendo necessária a efetiva compreensão da natureza jurídica da avença.

Reitera que não se trata de arrependimento contratual, mas de contratação baseada em promessa enganosa reiterada por prepostos da Apelada.

Salienta que a empresa ostenta histórico de práticas abusivas e de publicidade enganosa, mencionando notícias e sanções administrativas divulgadas por órgãos públicos. Destaca, inclusive, a aplicação de multa por propaganda enganosa em consórcios, bem como a atuação do Ministério Público do Estado de Goiás, que teria impedido a comercialização de novos consórcios em razão da oferta de “cartas de crédito contempladas com liberação imediata”.

Assevera que tais elementos evidenciam padrão reiterado de conduta lesiva ao consumidor, o que reforça a plausibilidade de suas alegações.

No tocante ao pedido de reforma quanto ao dano moral, alude que a sentença errou ao afastar o dever de indenizar sob o fundamento de ausência de ato ilícito e nexo causal.

Afirma que o caso não se limita a simples inadimplemento contratual, pois foi induzida por promessa falsa de liberação imediata de crédito para aquisição da casa própria, mediante pagamento da entrada, valor fruto de economia familiar.

Argumenta que a frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel, somada à perda financeira suportada e à manutenção da consumidora em erro por período prolongado, mediante promessas de solução não cumpridas, extrapola o mero dissabor cotidiano.

Aduz que tal conduta configura violação aos deveres de lealdade, probidade, transparência e confiança legítima, consagrados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, para que a sentença seja integralmente reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição imediata do valor desembolsado e arbitramento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a inversão do ônus da sucumbência.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 97765233), afirmando ter observado o dever de informação, inexistindo publicidade enganosa ou promessa de contemplação imediata no contrato de consórcio.

Destaca que eventual devolução de valores deve observar a Lei nº 11.795/2008 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo apenas após o encerramento do grupo, sendo incabível a restituição imediata.

Aduz, ainda, a inexistência de ato ilícito e de prejuízo extrapatrimonial apto a ensejar indenização por danos morais.

Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025819-33.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELANE DE JESUS LIMA SILVA
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal consiste em analisar se a Apelada praticou propaganda enganosa, prometendo à Apelante, contemplação imediata em cota de consórcio para aquisição de bem imóvel, capaz de anular o negócio entabulado.

A responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade é objetiva, nos termos da legislação consumerista. Todavia, tal circunstância não exonera o consumidor do ônus de demonstrar a existência do dano e o nexo causal entre este e o defeito alegado, como pressuposto para a reparação.

Ademais, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui técnica de distribuição dinâmica da carga probatória. Contudo, sua aplicação depende da demonstração mínima do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Assim, referido mecanismo não se presta a gerar desequilíbrio processual, tampouco a transferir integralmente ao fornecedor o encargo probatório. Justifica-se, sim, pela vulnerabilidade do consumidor, permitindo-lhe superar dificuldades na produção de provas, desde que presentes verossimilhança das alegações e hipossuficiência.

No caso em exame, o alegado vício de consentimento deveria ter sido minimamente demonstrado pela Apelante, porquanto não se presume e exige prova concreta de erro essencial ou dolo na formação da vontade.

O conjunto probatório constante dos autos, contudo, caminha em sentido oposto às alegações recursais.

Com efeito, a Apelante sustenta ter sido induzida a contratar consórcio mediante promessa de contemplação em prazo determinado, afirmando que acreditava estar celebrando negócio com liberação rápida do crédito.

Todavia, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo apto a corroborá-las. Não há nos autos troca de mensagens, gravações da fase de negociação, anúncios específicos ou qualquer outro meio de prova que evidencie promessa concreta de contemplação imediata ou informação divergente da natureza consorcial do ajuste.

Por outro lado, o contrato anexado aos autos (id 97765141) contém informações claras e destacadas, inclusive em letras evidenciadas, consignando que: (i) não há comercialização de cotas contempladas; (ii) não houve promessa de contemplação com prazo determinado; (iii) a contemplação depende de sorteio ou lance; e (iv) o representante não está autorizado a garantir data de liberação de crédito.

Junto ao instrumento contratual, consta ainda carta redigida de próprio punho pela Apelante (id 97765141, fl. 09), na qual declara ter realizado a leitura do termo, reconhecendo a natureza consorcial do negócio, bem como a inexistência de promessa de contemplação imediata ou vantagem diferenciada.

A ratificar tais informações, a Apelada juntou gravação de ligação realizada pelo setor de controle de qualidade da empresa (id 97765142), oportunidade em que foram esclarecidos à Apelante: a natureza do contrato de consórcio; as formas de contemplação por sorteio ou lance; os valores das parcelas; a inexistência de garantia de prazo para liberação do crédito; e as regras aplicáveis em caso de desistência. Após os esclarecimentos, a Apelante confirmou expressamente seu interesse na validação do contrato.

Não bastasse, o registro de oferta de lance na assembleia realizada em 26/05/2022 (id 97765140), bem como o pedido de simulação para mudança de categoria (id 97765143), evidenciam comportamento compatível com a plena ciência da dinâmica consorcial, reforçando que a Apelante tinha conhecimento das regras do grupo e participava ativamente dos mecanismos próprios do sistema de consórcio.

Cumpre salientar que esta Câmara tem ciência de que a empresa apelada já foi alvo de notificações e demandas fundadas em alegações de publicidade enganosa.

Há, inclusive, precedentes em que se reconheceu vício de consentimento, quando devidamente comprovado, por meio de mensagens, áudios ou outros elementos probatórios idôneos, que o consumidor foi efetivamente induzido a erro.

Entretanto, cada processo deve ser examinado à luz das provas nele produzidas.

A existência de histórico institucional ou de decisões proferidas em casos diversos não autoriza a presunção automática de ilicitude em toda e qualquer contratação realizada pela empresa. A nulidade contratual exige demonstração específica de erro essencial ou dolo no caso concreto, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ao contrário, a documentação contratual e a validação telefônica evidenciam que a Apelante foi cientificada das características e riscos inerentes ao consórcio, tendo, inclusive, a oportunidade de não validar o ajuste após os esclarecimentos prestados.

Ausente prova mínima de que tenha havido promessa incompatível com o conteúdo contratual ou omissão dolosa quanto à natureza do negócio, não há falar em vício de consentimento.

Consequentemente, não configurada conduta ilícita, igualmente não se sustenta o pedido de indenização por danos morais, porquanto o mero inconformismo com os termos do contrato ou a frustração de expectativa não comprovadamente induzida não enseja reparação extrapatrimonial.

Sobre o tema:

“EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de consórcio dispõe que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance, conforme determina a lei, estando a contratação devidamente assinada pelo consorciado. 2. Não comprovado que o consorciado aderiu ao contrato com vício de consentimento pela falsa promessa de contemplação imediata, a rejeição dos pedidos de rescisão do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. Sentença reformada. Recurso provido”. (TJ-PE - Apelação Cível: 00023337220198172470, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))

 

“AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – Consórcio – Alegação do autor de que teria contratado o consórcio sob promessa de entrega imediata do veículo – Inadmissibilidade – Informações claras e destacadas de que a requerida não está autorizada a efetuar vendas ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação imediata ou entrega do bem - Requerida que se desincumbiu de seu ônus probatório – Vício de consentimento não comprovado, não sendo procedente o pedido de rescisão contratual, com consequente restituição dos valores desembolsados, tampouco a pretensão indenizatória, por ausência de ato ilícito praticado pela ré – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088391220188260278 Itaquaquecetuba, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 22/07/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA E MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NÃO CARACTERIZADOS. Não sendo comprovado que o consorciado aderiu ao contrato de consórcio em vício de consentimento, porque movido por promessa de contemplação imediata ou antecipada, e nem havendo indícios de conduta ilícita ou de má-fé pela administradora de consórcios ré, revelam-se incabíveis as pretensões do primeiro de ver rescindido o contrato por culpa da segunda, de obter a restituição imediata dos valores pagos e de ser indenizado por supostos danos morais”. (TJ-MG - AC: 50055961920228130470, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023)

Irretocável, portanto, a sentença atacada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados na sentença para 15% sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator