PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-47.2017.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAN SEGUROS S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA | ||
| APELADO: WILSON DE MACEDO ALVES | ||
| Advogado(s):LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS, JOAO PINTO GUEDES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ATRAVÉS DA SFH. DANO NO IMÓVEL. INCÊNDIO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AFASTA DA COBERTURA SECURITÁRIA OS VÍCIOS. BOA FÉ CONTRATUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de Apelação interposta por PAN SEGUROS S.A em face da sentença proferida pelo MM Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barra do Choça – BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 8000462-47.2017.8.05.0020, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a seguradora Requerida ao pagamento da indenização contratada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com incidência de correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) e de juros de mora desde a citação inicial (Art. 405 do CC), e, em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487 inciso I do CPC.
2 - A questão cinge-se sobre a existência do direito ou não da parte autora receber indenização securitária em razão da ocorrência de “danos físicos ao imóvel” financiado, em razão de incêndio.
3- Impõe destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de seguro habitacional, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso no seu art. 3º, § 2º.
4 - No caso concreto, a parte autora firmou apólice de seguro habitacional junto à apelante por ocasião da celebração do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para aquisição de imóvel. Segundo a Seguradora, o incêndio foi causado por “possível curto-circuito na fiação das tomadas do segundo quarto social, local onde o incêndio teve início, provocando aquecimento excessivo dos fios condutores”, alegando serem informações retiradas de laudo de vistoria elaborado pelo Engenheiro Jadson dos Anjos Santos – 89073/Ba, e que tal modalidade de incêndio excluídos de cobertura securitária.
4 - Ocorre que a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, devendo evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.
5 - Evidente que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. Tal expectativa compreende o direito de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice.
6 - Sobre a matéria, traz-se à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: “Em nome da função social, o intérprete haverá de levar em conta na interpretação do contrato de seguro, além da boa-fé objetiva, o fim econômico ou social específico do negócio” (Seguro de danos – Contrato de adesão – Cláusula de exclusão ou limitação de cobertura – Interpretação – Princípio da boa-fé. Revista dos Tribunais. V. 102. N. 933, jul. 2013. p. 489).
7 – Da detida análise dos autos, observa-se que o contrato de financiamento imobiliário (Id.7496846) prevê a incidência do seguro, atraindo a responsabilidade da recorrente, com se vê das Cláusulas de números 8.2.1 da apólice n. 1240091 (Id. 7496855), em observância à regra constante da cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento n. 855551424237), solicitando a devida cobertura dos danos materiais, conforme previsão contratual.
9 - Ressalta-se que o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Neste sentido, deverá ser relativizada ou declarada nula qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança, inexistindo razão para se atentar contra a própria finalidade da avença, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
11 - Portanto, revela-se impositiva a responsabilização da seguradora pelo dever de indenizar os danos materiais suportados pelo apelado.
12 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000462-47.2017.8.05.0020, em que figuram como Apelante, PAN SEGUROS S/A – , e Apelado, WILSON DE MACEDO ALVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Glaura Cristina Garcia Carvalho
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-47.2017.8.05.0020 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PAN SEGUROS S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA | |
| APELADO: WILSON DE MACEDO ALVES | |
| Advogado(s): LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS, JOAO PINTO GUEDES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAN SEGUROS S.A (Id. 32369504) contra sentença (Id. 32369501), que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por WILSON DE MACEDO ALVES, julgou parcialmente os pedidos da exordial, nos seguintes termos (id. 32369501 ):
“ Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e condeno a seguradora Requerida ao pagamento da indenização contratada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com incidência de correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) e de juros de mora desde a citação inicial (Art. 405 do CC), e, em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487 inciso I do CPC. Condeno a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários aos Advogados dos vencedores, fixados em 10% do valor da causa (Art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Cuida-se na origem de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR por haver financiado um imóvel pela Caixa Econômica Federal, sendo que, por ocasião do contrato de financiamento, aderiu também ao seguro habitacional junto a segunda requerida, no caso a SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS.
Alega o autor, em síntese, que é mutuário do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) em razão haver firmado com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento de imóvel, conforme (Contrato nº 855551424237), para aquisição de casa própria, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 32369504), a Recorrente pleiteia a reforma integral da sentença, alegando que o seguro contratado prevê cobertura para a hipótese de danos físicos ao imóvel com cobertura para riscos de incêndio desde que sejam resultantes de ação súbita e imprevisível, de forças ou agentes atuantes de fora do terreno onde se situa o imóvel para dentro deste”.
Aduz, ainda, que “os danos decorrentes do incêndio narrado pelo autor não teriam cobertura contratual, na exata medida em que caracterizavam-se como riscos excluídos desta cobertura, considerando que o laudo de regulação juntado aos autos com a defesa, demonstrava (confirmando a própria narrativa do autor), no sentido de que os danos decorreram única e exclusivamente de vícios de construção do imóvel, sendo certo que o riscos passíveis de cobertura seriam apenas os que adviessem “independentemente de deficiências construtivas e de projeto”.
Nessa diretiva, sobreleva o apelante que “comprovada a causa do incêndio como tendo sido decorrente de curto-circuito e, bem assim, havendo também nos autos, e de forma clara e inconteste disposição contratual que afaste o direito à cobertura nesta hipótese, de rigor a improcedência de todos os pedidos.”
Concluiu requerendo o provimento do Apelo e, requer subsidiariamente, “se mantida a procedência parcial, que seja determinada a quantificação/apuração do valor a ser pago a título de cobertura securitária decorrente de sinistro de dano, em fase de liquidação de sentença, respeitando-se o Código Civil e ao princípio indenitário, bem como e também, seja reformado a sentença para corrigir o parâmetro de incidência da sucumbência, devendo ser este o valor da condenação e não o valor atribuído à causa.”
O Apelado apresentou contrarrazões no id.32369510, refutando as alegações da Apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Recebido o apelo, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria desta Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000462-47.2017.8.05.0020 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAN SEGUROS S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA | ||
| APELADO: WILSON DE MACEDO ALVES | ||
| Advogado(s): LUZIA HELENA ALVES DOS ANJOS, JOAO PINTO GUEDES |
| VOTO |
Exsurgem dos fólios, a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.
O objeto da presente irresignação cinge-se sobre a existência do direito ou não da parte autora em receber indenização securitária em razão da ocorrência de “danos físicos ao imóvel” financiado, em razão de incêndio.
Destarte, demonstrado o prejuízo ocasionado ao autor, evidente o dever de indenizar.
Impõe destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de seguro habitacional, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso no seu art. 3º, § 2º, que assim dispõe:
“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais e pedido de medida liminar movida por WILSON DE MACEDO ALVES em face de PAN SEGUROS S/A, onde o autor informa ser mutuário do Sistema Financeiro Habitacional (SFH) em razão de haver firmado com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento de imóvel (Contrato nº 855551424237), para aquisição de casa própria, no valor de R$ 80.000,00 e que por obrigação contratual aderiu compulsoriamente à contratação de seguro com a parte Requerida. Ocorrido um sinistro de incêndio no imóvel objeto do contrato, a Ré negou-se a cobrir os danos.
Sobreleva que no dia 04/12/2016, por volta das 10:30 horas, o referido imóvel sofreu incêndio, comprometendo totalmente a estrutura da casa. Que após providenciou registro do fato em departamento policial, bem como apresentou ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS, comunicando sobre o fato danoso (conforme previsão da cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento n. 855551424237), solicitando a devida cobertura dos danos materiais, conforme previsão contratual, porém, ambas apresentaram-lhe Termo de Negativa de Cobertura de Danos Físicos.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor na inicial, condenando a Ré, ao pagamento da indenização contratada no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) com incidência de correção monetária desde a data da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) e de juros de mora desde a citação inicial (Art. 405 do CC), e, em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487 inciso I do CPC.
A Apelante suscita que não seria cabível indenização, sob o argumento de que o incêndio foi causado por “possível curto-circuito na fiação das tomadas do segundo quarto social, local onde o incêndio teve início, provocando aquecimento excessivo dos fios condutores”, alegando serem informações retiradas de laudo de vistoria elaborado pelo Engenheiro Jadson dos Anjos Santos – 89073/Ba, e que tal modalidade de incêndio não teria previsão contratual.
Com efeito, extrai-se dos autos que no dia 27 de julho, o autor/apelado firmou com a Caixa Econômica Federal (mutuante), CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL (Contrato nº 855551424237), situado na Rua João Cardoso, n. 134, Centro, CEP 45.120-000, na cidade de Barra do Choça/BA, pelo Sistema Financeiro Habitacional (SFH), para adquirir casa própria no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), havendo sido contratado também um seguro habitacional. Além disso, sobre o contrato de seguro, verifica-se que entre os riscos excluídos de natureza material (item 9.2) não encontra-se nenhuma inserção em relação a danos elétricos.
Ocorre que a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato, de forma a permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, devendo evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados.
Evidente que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. Tal expectativa compreende o direito de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção.
Sobre a matéria, traz-se à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior: “Em nome da função social, o intérprete haverá de levar em conta na interpretação do contrato de seguro, além da boa-fé objetiva, o fim econômico ou social específico do negócio” (Seguro de danos – Contrato de adesão – Cláusula de exclusão ou limitação de cobertura – Interpretação – Princípio da boa-fé. Revista dos Tribunais. V. 102. N. 933, jul. 2013. p. 489).
Da detida análise dos autos, observa-se que o contrato de financiamento imobiliário (Id.7496846) prevê a incidência do seguro, atraindo a responsabilidade da recorrente, com se vê das Cláusulas de números 8.2.1 da apólice n. 1240091 (Id. 7496855), em observância à regra constante da cláusula vigésima primeira do contrato de financiamento n. 855551424237), solicitando a DEVIDA COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS, conforme previsão contratual.
Outrossim, restou bem consignado pela magistrada sentenciante:
“(...) Ocorrendo o sinistro, conforme apólice contratada, e o nexo de causalidade, o segurado tem direito à indenização a este título, sendo injusta a recusa da seguradora em assim proceder. “
Ressalta-se que o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Neste sentido, deverá ser relativizada ou declarada nula qualquer cláusula contratual que venha a excluir a possibilidade do consumidor valer-se de condição que lhe proporcione maior segurança, inexistindo razão para se atentar contra a própria finalidade da avença, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Portanto, revela-se impositiva a responsabilização da seguradora pelo dever de indenizar os danos suportados pelo apelado.
In casu, o negócio jurídico consiste em contrato de seguro, por meio do qual o segurador se obriga a garantir interesse do segurado, quer seja de pessoa, quer seja de coisa, contra riscos predeterminados, mediante pagamento de valor como prêmio.
Reza o art. 757 do Código Civil de 2002:
“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
À vista de tais dispositivos normativos, entendeu o juízo a quo, acertadamente, que o Apelante deixou de atender ao dever de boa-fé, ferindo o estatuído no art. 765 do Código Civil.
Ademais, com relação aos contratos de seguro, o art. 765 do CC/2002 estabelece:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Com efeito, examinando a matéria controvertida nesta demanda, dessume-se que a prova documental mostra-se suficiente e bastante ao deslinde do mérito.
Contudo, a Apelante tentou se eximir da responsabilidade, afirmando que “a negativa desta seguradora se baseou no laudo de vistoria elaborado de forma criteriosa pelo Engenheiro JADSON DOS ANJOS SANTOS, e apurou que os danos reclamados decorreram de curto circuito na fiação das tomadas do segundo quarto social, razão pela qual provocou-se aquecimento excessivo dos fios condutores, causando o incêndio”.
Da leitura das referidas cláusulas contratuais, resta clara a existência de cobertura securitária para o evento descrito, sendo devido o pagamento da indenização securitária, em consonância com o disposto no artigo 757 do Código Civil, o qual dispõe que:
'pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Sendo assim, a conclusão da sentença, pela responsabilidade da Seguradora encontra-se em perfeita consonância com o entendimento supra descrito, não merecendo qualquer reforma, neste particular.
Lado outro, no que tange ao quantum dos honorários advocatícios, ressalte-se que o Julgador primevo arbitrou em e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Todavia, é cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC).
Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nestes termos, em face do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à presente APELAÇÃO e por força da sucumbência recursal, majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pelos fatos e fundamentos retro expostos.
Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora