PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INAPLICÁVEL PARA ALTERAR RITO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil destinado à apuração do saldo devedor remanescente de crédito fiscal parcialmente adimplido mediante dação em pagamento. A decisão agravada fundamentou-se na incompatibilidade da dilação probatória com o rito da execução fiscal, indicando os embargos à execução como via processual adequada para a produção de prova complexa. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a produção de prova pericial contábil no curso da execução fiscal para apuração do saldo devedor do crédito tributário ou se tal dilação probatória deve ocorrer exclusivamente na via dos embargos à execução. A execução fiscal possui rito célere e é instruída por Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida em via processual adequada. A controvérsia relativa à correta quantificação do saldo devedor, envolvendo lançamentos contábeis e cálculos específicos, demanda análise probatória complexa incompatível com o procedimento executivo fiscal. Os embargos à execução constituem a via processual idônea para a dilação probatória ampla, permitindo a produção de prova pericial destinada à verificação do valor do débito. O acordo entre as partes para realização de perícia, invocado como negócio jurídico processual, não autoriza a prática de ato incompatível com o rito especial da execução fiscal. A aplicação do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais ocorre apenas de forma subsidiária, não podendo o art. 190 do CPC alterar a natureza célere do procedimento executivo fiscal. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode rejeitar diligência incompatível com o rito processual, indicando a via adequada para sua produção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil para apuração do valor do crédito tributário é incompatível com o rito da execução fiscal quando demandar dilação probatória complexa. A controvérsia acerca da quantificação do débito fiscal deve ser deduzida em embargos à execução, via processual própria para ampla produção de provas. O negócio jurídico processual previsto no art. 190 do CPC não autoriza a prática de atos incompatíveis com o procedimento especial da Lei de Execuções Fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 190, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058085-51.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e como apelada MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058085-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão interlocutória de ID 517873601, proferida nos autos da Execução Fiscal de número 8003061-76.2016.8.05.0154, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA. A agravante alega que a execução fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e que, após controvérsia sobre o saldo remanescente e a efetividade de uma dação em pagamento realizada, requereu a produção de prova pericial contábil para esclarecimento dos fatos e apuração do débito. A petição inicial do agravo destaca que o próprio MUNICÍPIO exequente manifestou concordância com a realização da perícia contábil judicial. Sustenta a agravante que o indeferimento da prova pericial, mesmo com a concordância de ambas as partes, desconsidera um negócio jurídico processual válido e eficaz, viola o princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e a autonomia da vontade das partes (artigo 190 do Código de Processo Civil). Argumenta ainda que a perícia é necessária e pertinente para o esclarecimento da controvérsia sobre a quantificação do débito remanescente e que o indeferimento configura cerceamento de defesa e "error in procedendo". O MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, por meio de seus advogados, apresentou contrarrazões (ID 96057640 e ID 96057645). Em suas alegações, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e artigo 204 do Código Tributário Nacional), e que a dilação probatória não é compatível com o rito da execução fiscal, devendo eventual impugnação ocorrer em embargos à execução, via processual adequada para tanto (artigo 16 da Lei nº 6.830/1980). As contrarrazões também afirmam que a aplicação do Código de Processo Civil à execução fiscal é subsidiária (artigo 1º da Lei nº 6.830/1980) e que a prerrogativa do juiz como destinatário da prova permite o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Citam a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia para sustentar a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, comparando a presente solicitação de perícia a esta via processual. As contrarrazões, por fim, solicitam o desprovimento do agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058085-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL INAPLICÁVEL PARA ALTERAR RITO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil destinado à apuração do saldo devedor remanescente de crédito fiscal parcialmente adimplido mediante dação em pagamento. A decisão agravada fundamentou-se na incompatibilidade da dilação probatória com o rito da execução fiscal, indicando os embargos à execução como via processual adequada para a produção de prova complexa. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a produção de prova pericial contábil no curso da execução fiscal para apuração do saldo devedor do crédito tributário ou se tal dilação probatória deve ocorrer exclusivamente na via dos embargos à execução. A execução fiscal possui rito célere e é instruída por Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca produzida em via processual adequada. A controvérsia relativa à correta quantificação do saldo devedor, envolvendo lançamentos contábeis e cálculos específicos, demanda análise probatória complexa incompatível com o procedimento executivo fiscal. Os embargos à execução constituem a via processual idônea para a dilação probatória ampla, permitindo a produção de prova pericial destinada à verificação do valor do débito. O acordo entre as partes para realização de perícia, invocado como negócio jurídico processual, não autoriza a prática de ato incompatível com o rito especial da execução fiscal. A aplicação do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais ocorre apenas de forma subsidiária, não podendo o art. 190 do CPC alterar a natureza célere do procedimento executivo fiscal. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode rejeitar diligência incompatível com o rito processual, indicando a via adequada para sua produção. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção de prova pericial contábil para apuração do valor do crédito tributário é incompatível com o rito da execução fiscal quando demandar dilação probatória complexa. A controvérsia acerca da quantificação do débito fiscal deve ser deduzida em embargos à execução, via processual própria para ampla produção de provas. O negócio jurídico processual previsto no art. 190 do CPC não autoriza a prática de atos incompatíveis com o procedimento especial da Lei de Execuções Fiscais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 190, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mas o desprovejo. O agravo de instrumento discute a possibilidade de produção de prova pericial contábil no curso de uma execução fiscal. A decisão de primeiro grau indeferiu a perícia com o fundamento de que a execução fiscal não comporta dilação probatória e que a via adequada seria a dos embargos à execução. É certo que a execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, possui rito célere e que a Certidão de Dívida Ativa, que a embasa, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme previsto no artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova inequívoca deduzida na via processual adequada para a dilação probatória. No caso específico dos autos, a controvérsia, embora referente à correta quantificação do saldo devedor remanescente de um crédito fiscal já parcialmente adimplido por meio de dação em pagamento, demanda uma análise probatória complexa. Tal complexidade, que envolve lançamentos contábeis e cálculos específicos, deve ser realizada no bojo dos embargos à execução, que são a via processual idônea para a dilação probatória ampla, e não em um incidente dentro da própria execução fiscal. A concordância mútua sobre a produção da prova pericial, invocada como negócio jurídico processual, não tem o condão de permitir a realização de diligência incompatível com o rito especial da execução fiscal. A aplicação do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais é subsidiária, o que significa que as normas específicas da LEF prevalecem. Desse modo, o artigo 190 do CPC não pode ser utilizado para desvirtuar a natureza da execução fiscal, que se destina à satisfação do crédito de forma célere, e não à cognição exauriente de fatos complexos. Vejamos: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. O indeferimento da prova pericial, neste contexto, não representa um cerceamento de defesa da Agravante, tampouco um "error in procedendo". O magistrado, como destinatário da prova, exerceu sua prerrogativa de indeferir diligência que considera incompatível com o rito, direcionando as partes à via processual adequada. A busca pela verdade real e a prolação de uma decisão justa e efetiva são garantidas pela possibilidade de propositura dos embargos à execução, que oferecem o palco apropriado para a dilação probatória sobre o valor do débito remanescente. A solicitação de perícia dentro da execução fiscal, sem a devida garantia do juízo ou a formalidade dos embargos, configura uma tentativa de dilação probatória complexa em via inadequada, incompatível com o rito executório fiscal. Por todo o exposto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, assegurando-se a observância das regras processuais específicas da execução fiscal e a adequação da via para a dilação probatória complexa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão interlocutória de ID 517873601, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando a impossibilidade de produção da prova pericial contábil na Execução Fiscal nº 8003061-76.2016.8.05.0154, por ser a via inadequada para tal fim. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É o voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058085-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARACRUZ CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Relator