PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 192/2012. VANTAGEM DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA E SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL EFETIVAMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé, que reconheceu o direito da servidora CLEUSA FARIAS GOMES ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 192/2012, com efeitos retroativos a partir de 14/05/2017. 2. Discute-se: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e irregularidade na contagem do prazo para defesa; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o reconhecimento do direito; (iii) a suficiência da prova documental apresentada; (iv) eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à regra constitucional dos precatórios; e (v) suposta burla ao regime de pagamentos por meio de fracionamento de ações. 3. Inexistem vícios de fundamentação na sentença, a qual enfrentou todos os pontos controvertidos de forma adequada e motivada, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC. 4. A alegada nulidade por vício na contagem do prazo para defesa não prospera, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto e a preclusão da matéria, além da inércia injustificada e demorada do ente fazendário em apresentar qualquer espécie de notificação, face ao ato citatório válido e regular. 5. A concessão do adicional por tempo de serviço decorre de norma de eficácia automática, dependendo exclusivamente do implemento do requisito temporal objetivo, dispensando a formulação de prévio requerimento administrativo 6. A ausência de impugnação específica pelo Município e a revelia decretada (art. 344, CPC) não geram presunção absoluta de veracidade, mas atraem o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC), do qual não se desincumbiu o apelante. 7. Os documentos acostados aos autos, notadamente o contracheque da autora, constituem prova documental mínima e suficiente a demonstrar o vínculo funcional e o implemento do quinquênio, não infirmados pelo ente público. 8. A decisão judicial que reconhece direito já previsto em lei não representa violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, nem configura criação de despesa nova, mas tão somente impõe o cumprimento de obrigação legal preexistente. 9. A multiplicidade de ações individuais de diversos servidores não caracteriza burla ao regime de precatórios ou fracionamento indevido, inexistindo qualquer elemento concreto que comprove fraude processual. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000454-88.2018.8.05.0035, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ, e, como apelada, CLEUSA FARIAS GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-88.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: CLEUSA FARIAS GOMES
Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço previsto em legislação municipal constitui vantagem de concessão automática, dispensando prévio requerimento administrativo. 2. A Administração Pública, detentora dos registros funcionais, possui o ônus de provar eventual fato impeditivo ao reconhecimento do direito. 3. O simples reconhecimento judicial do direito à vantagem legalmente prevista não implica afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco configura burla ao regime de precatórios pelo mero ajuizamento de ações individuais."
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ em face da SENTENÇA (ID. 79331472), proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé, que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito da parte autora, CLEUSA FARIAS GOMES, ao recebimento do adicional por tempo de serviço quinquenal, calculado à razão de 10% dos vencimentos, desde 14/05/2017, determinando a incorporação do referido percentual à remuneração da autora, bem como condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, além da fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem de implantação do pagamento. Em suas razões recursais (ID. 79331475), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, postulando, inicialmente, o reconhecimento de sua nulidade, sob a alegação de que a decisão não apreciou de forma integral a controvérsia acerca da vigência, eficácia e publicação da Lei Municipal nº 192/2012, norma que fundamenta a pretensão autoral. Aduz, ademais, que não apresentou defesa no prazo legal em razão de irregular contagem do prazo, que teria desconsiderado a prerrogativa da Fazenda Pública ao prazo em dobro, o que ensejou o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Sustenta que a presente demanda compõe um conjunto de múltiplas ações ajuizadas com a mesma causa de pedir e pedidos similares, distribuídas perante o mesmo Juízo, com o propósito de burlar o regime constitucional de precatórios e permitir habilitação em Requisição de Pequeno Valor (RPV), comprometendo o equilíbrio orçamentário e administrativo do Município, especialmente nas áreas de saúde e educação. Defende que, tratando-se de verbas de exercícios anteriores, eventual reconhecimento judicial do crédito estaria condicionado a prévia inscrição na rubrica orçamentária própria, mediante fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA), nos termos dos artigos 2º, 5º, II, e 37 da Constituição Federal. No mérito, alega ausência de provas suficientes a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional quinquenal, pois a autora anexou apenas um contracheque, insuficiente para comprovar a continuidade do vínculo e do efetivo exercício por cinco anos ininterruptos, bem como dos afastamentos a serem considerados, à luz dos artigos 122 e 123 da Lei Municipal nº 192/2012. Defende, ainda, ser imprescindível o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da demanda, consoante os artigos 164 e 165 da Lei Municipal nº 192/2012, sendo vedado ao Judiciário apreciar diretamente a pretensão sem prévia manifestação da Administração, sob pena de afronta ao devido processo legal. Por fim, sustenta que eventual concessão de vantagens pecuniárias sem prévia dotação orçamentária e autorização legislativa violaria as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente seus artigos 18 e 19, e o artigo 169 da Constituição Federal, colocando em risco o equilíbrio fiscal do Município. Para amparar suas alegações, junta precedentes jurisprudenciais que exigem o prévio requerimento administrativo e robusta comprovação documental para reconhecimento de direitos funcionais. Com isso, requer o recebimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença ou, caso superada a preliminar, reformar a decisão de primeiro grau, julgando improcedente o pedido autoral, com prequestionamento dos artigos 2º, 5º, II e 37 da Constituição Federal e artigos 1º e 10 da LC nº 95/1998, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 16 de junho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-88.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: CLEUSA FARIAS GOMES
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ em face da sentença (ID. 79331472), proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caculé, que julgou procedente o pedido formulado por CLEUSA FARIAS GOMES, reconhecendo-lhe o direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com pagamento retroativo desde 14/05/2017 e incorporação na remuneração mensal. O apelo municipal está escorado, em síntese, nas seguintes teses: a) nulidade da sentença por ausência de análise integral da controvérsia e por suposta irregularidade na contagem de seu prazo para defesa, que teria resultado em sua revelia; b) ausência de interesse de agir da autora, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo; c) insuficiência das provas coligidas aos autos para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais do quinquênio; d) violação às normas de responsabilidade fiscal (LC nº 101/2000) e ao art. 169 da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária; e e) ocorrência de burla ao regime constitucional de precatórios pelo ajuizamento de múltiplas ações. Preliminarmente, cumpre afastar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou incompletude no enfrentamento das matérias deduzidas. O magistrado sentenciante expôs, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento quanto ao preenchimento dos requisitos legais pela autora para a percepção do adicional por tempo de serviço, circunstância que não configura qualquer vício de julgamento, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o apelante, ainda, que a sentença seria nula por não ter apreciado a controvérsia acerca da vigência e eficácia da Lei Municipal nº 192/2012 e por ter sido proferida após o decreto de sua revelia, decorrente de suposta contagem equivocada do prazo para defesa. A arguição é manifestamente improcedente. Em primeiro lugar, é cediço que a decretação da revelia em face da Fazenda Pública não induz, automaticamente, à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante o disposto no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Os direitos em litígio são, por sua natureza, indisponíveis, o que impõe ao julgador o dever de analisar o mérito da causa com base nas provas e no direito aplicável, independentemente da ausência de contestação. No caso dos autos, o Magistrado sentenciante não fundamentou seu convencimento na revelia, mas sim na análise da legislação municipal invocada e nos documentos apresentados com a petição inicial, que considerou suficientes para a comprovação do direito vindicado. A questão da vigência e eficácia da Lei Municipal nº 192/2012 não constitui controvérsia fática complexa, mas sim questão de direito, cuja aplicação ao caso concreto foi devidamente realizada na origem. Tanto é assim que o juízo de origem limitou o reconhecimento do direito e o consequente ressarcimento à data posterior à vigência da lei. Ademais, a alegação de nulidade da contagem do prazo processual configura matéria preclusa, que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade após a ciência do ato, o que não ocorreu. A ausência de defesa, ainda que por suposto equívoco cartorário, não tem o condão de, por si só, inquinar de nulidade a sentença de mérito que se seguiu, a qual, repita-se, foi proferida com base na prova documental e na legislação de regência. Ainda quanto à alegada irregularidade na contagem do prazo para contestação, vale destacar que, embora a Fazenda Pública detenha prazo em dobro para defesa (art. 183 do CPC), o Município foi devidamente citado e, inerte, deixou transcorrer prazo muito superior ao legal, posto que somente veio a se manifestar depois de prolatada sentença, motivo pelo qual entendo ter sido operada validamente a decretação da revelia (art. 344 do CPC). Ademais, em sede recursal, limitou-se a apresentar insurgências de mérito, sem demonstrar efetivo cerceamento de defesa ou prejuízo concreto, não podendo prosperar a alegação genérica de nulidade. Ainda preliminarmente, argumenta o Município que a ausência de prévio requerimento na via administrativa obstaria o conhecimento da demanda judicial, por falta de interesse de agir. A tese não se sustenta. O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, constitui vantagem de caráter ex lege, ou seja, sua concessão é um ato vinculado da Administração, que deve ocorrer de forma automática uma vez preenchido o requisito temporal objetivo pelo servidor. Não se trata de ato discricionário que dependa de juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. A omissão da Administração em não conceder a vantagem pecuniária no momento em que o direito se consolidou no patrimônio jurídico do servidor já configura, por si só, a lesão ou ameaça a direito, tornando prescindível o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça da Bahia possui jurisprudência consolidada nesse sentido, conforme se extrai de precedente análogo, que adoto como razão de decidir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE IAÇU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 006/97. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. DEVER DE PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prévio requerimento na esfera administrativa não inviabiliza a percepção retroativa do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal nº 006/97. 2. O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço em favor dos servidores encontra expressa previsão na Lei Municipal nº 006/1997 - Estatuto do dos Servidores Públicos Municipais de Iaçu/Ba, sendo assegurada a percepção da vantagem quando comprovado o cumprimento dos requisitos insculpidos em lei. Uma vez preenchido o quanto determinado pelo artigo 91 da Lei 006/97, o servidor fará jus à percepção da vantagem, computando-se a totalidade do tempo de serviço prestado à Municipalidade. [...] (TJ-BA - APL: 80000324520188050090 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) Assim, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir. Superadas as questões proemiais, adentro ao mérito do apelo, cujas teses, adianto, não merecem acolhimento. O Apelante defende a ausência de provas robustas do direito da autora, afirmando que a juntada de um único contracheque seria insuficiente para comprovar o tempo de serviço ininterrupto. A irresignação não procede. Embora a revelia não gere presunção absoluta de veracidade dos fatos, ela acarreta a preclusão do direito de contestar as alegações fáticas da inicial. A autora afirmou ter ingressado no serviço público em 01/07/2002, sob regime estatutário, e pleiteia o adicional a partir de 14/05/2017, marco temporal em que teria completado o quinquênio. Ao deixar de contestar o feito, o Município não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como, por exemplo, a existência de interrupções no vínculo funcional ou afastamentos não computáveis para a aquisição da vantagem. A documentação apresentada – notadamente o contracheque que qualifica a autora como servidora e a cópia da legislação de regência –, aliada à ausência de impugnação específica sobre a data de admissão e a continuidade do vínculo, forma um conjunto probatório mínimo e suficiente para amparar a pretensão. Caberia à municipalidade, que detém todos os registros funcionais de seus servidores, trazer aos autos as fichas financeiras e funcionais que comprovassem suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência desta Corte milita nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MUNICÍPIO DE BRUMADO. SERVIDOR MUNICIPAL . PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO NOVO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 1.313/04. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 8002136-87.2018.8.05 .0032, em que figura como apelante DEOLINDA AMORIM BONFIM, e como apelado MUNICÍPIO DE BRUMADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80021368720188050032, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024) Portanto, a sentença agiu com acerto ao considerar preenchidos os requisitos para a concessão do adicional. Por sua vez, o argumento de que a condenação violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o art. 169 da Constituição Federal, por ausência de dotação orçamentária, não se sustenta. Tais normas visam a um planejamento fiscal responsável, impedindo a criação de despesas novas sem a correspondente fonte de custeio. Contudo, não podem ser invocadas como escudo para o descumprimento de um direito preexistente, legalmente instituído pelo próprio Município. A obrigação de pagar o adicional quinquenal não nasce com a decisão judicial; esta apenas declara um direito já incorporado ao patrimônio do servidor e condena a Administração à sua obrigação de pagar, corrigindo uma omissão ilegal. Permitir que a Administração se beneficie da sua própria torpeza, decorrente de omissão deliberada ao não incluir no orçamento uma despesa de caráter continuado e obrigatório, seria subverter toda a lógica do princípio da legalidade, ao qual o gestor público está estritamente vinculado. A omissão do Poder Executivo em regulamentar ou prever o pagamento de um direito não pode servir de pretexto para negá-lo. Nesse diapasão, é pacífico o entendimento dos tribunais: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO . MUNICÍPIO DE REMANSO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ENTE QUE NÃO PODE GERAR ÓBICE AO DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA E NÃO LIMITADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 . AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PROGRESSÃO E QUINQUÊNIOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO NO PROCESSO LEGISLATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 864 DO STF. INOPONIBILIDADE DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SENTENÇA QUE NÃO TEVE NATUREZA CONSTITUTIVA. DECLARAÇÃO DE DIREITO COM EFEITOS CONDENATÓRIOS RETROATIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000814-47.2022.8.05 .0208, tendo como Apelante MUNICIPIO DE REMANSO e, como Apelado, o LIGIA MARIA DOS PASSOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, 07 de agosto de 2024. PRESIDENTE DES . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008144720228050208, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 O objeto do presente recurso cinge-se a analisar se há imprescindibilidade de regulamentação, pelo município, da avaliação de desempenho como requisito para a progressão por tempo de serviço de seus servidores . 2 - A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 3 - Deveras, a atividade regulamentar consiste em um poder/dever da administração, sendo desarrazoado que, passados quase 10 anos de edição do Estatuto dos Servidores Públicos e do Magistério, não tenha havido regulamentação da matéria. 4 Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 80027766320158050172, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) Afasta-se, por completo, a alegação de ofensa às normas fiscais e orçamentárias. Por fim, a alegação de que a presente ação, em conjunto com outras, visaria burlar o regime de precatórios mediante fracionamento indevido, está desprovida de qualquer substrato probatório nos autos. O ajuizamento de demandas individuais por servidores que buscam o reconhecimento de um direito subjetivo próprio não configura, por si só, fraude ou tentativa de burla. Cada servidor é titular de uma relação jurídica autônoma com a Administração, e a Constituição lhes assegura o direito individual de ação. A eventual multiplicidade de demandas reflete, na verdade, uma lesão em massa a direitos, praticada pelo próprio ente público, e não um conluio dos jurisdicionados. Não há nos autos qualquer elemento que indique o fracionamento de uma mesma execução ou a manipulação de valores para enquadramento artificial em Requisição de Pequeno Valor (RPV). A tese é genérica e impertinente para o caso concreto. Por derradeiro, diante do total improvimento do recurso de apelação, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. Contudo, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deve, obrigatoriamente, observar a disciplina específica contida nos parágrafos do referido artigo. Com efeito, o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, estabelece que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Tal percentual, por sua vez, deverá seguir as faixas escalonadas previstas no § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece percentuais decrescentes à medida que o valor da condenação aumenta. Assim, a presente decisão não pode fixar, desde logo, um percentual definitivo. Deve, ao revés, estabelecer os parâmetros para que a majoração recursal incida sobre o montante a ser apurado em momento oportuno. Destarte, em razão do não provimento do apelo, os honorários de sucumbência, a serem calculados na fase de liquidação de sentença sobre o valor da condenação e de acordo com as faixas estipuladas no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, deverão ser acrescidos de 2 (dois) pontos percentuais, a título de majoração recursal, observando-se os limites mínimo e máximo previstos no referido parágrafo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados e acrescidos. Condeno o Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando que o percentual a ser definido na fase de liquidação do julgado, em observância às faixas escalonadas do art. 85, § 3º, do CPC, seja acrescido de 2 (dois) pontos percentuais sobre o valor apurado da condenação. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-88.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):
APELADO: CLEUSA FARIAS GOMES
Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
VOTO