PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011081-70.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: DELZA RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s):JACKSON DJALES DE MORAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por DELZA RODRIGUES DA CUNHA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, julgando improcedente a ação de conversão de licenças-prêmio em pecúnia, sob o fundamento de que a servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT não possui direito ao benefício, reservado por lei municipal aos servidores efetivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a natureza indenizatória da verba e a tese de enriquecimento ilícito da Administração; (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação do Tema 1.157 do STF ao caso concreto; e (iii) determinar se os embargos de declaração são via adequada para rediscutir a valoração da prova e os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre natureza indenizatória e direito material à licença, consignando que a conversão em pecúnia pressupõe a preexistência do direito ao gozo, o qual inexiste quando a lei municipal reserva o benefício exclusivamente aos servidores efetivos.

5. A tese de enriquecimento ilícito foi examinada e rejeitada de forma fundamentada, com a conclusão de que a vedação ao enriquecimento sem causa não autoriza, por si só, a criação ou extensão de vantagem funcional sem previsão legal.

6. Não há contradição interna no julgado. O acórdão aplicou coerentemente a distinção entre estabilidade e efetividade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no Tema 1.157 da Repercussão Geral, cuja razão de decidir é pertinente à controvérsia.

7. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, caracterizando tentativa indevida de reexame da matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A natureza indenizatória da pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia não afasta a necessidade de preexistência do direito material ao gozo do benefício, o qual deve estar previsto em lei aplicável à categoria funcional do servidor.

3. A distinção entre servidores efetivos e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, para fins de concessão de licença-prêmio, decorre de lei municipal e encontra amparo na Súmula Vinculante nº 37 do STF e no Tema 1.157 da Repercussão Geral.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei Municipal nº 1.460/96, art. 113; Súmula Vinculante nº 37 do STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011081-70.2022.8.05.0146, em que figuram como embargante DELZA RODRIGUES DA CUNHA e como embargado MUNICIPIO DE JUAZEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011081-70.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: DELZA RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELZA RODRIGUES DA CUNHA em face do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação, assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. BENEFÍCIO RESTRITO A SERVIDORES EFETIVOS POR LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que, em Ação de Conversão de Licenças-Prêmio não Gozadas em Pecúnia cumulada com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal aposentada, estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente a sete licenças-prêmio não usufruídas, com consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal estabilizada pelo art. 19 do ADCT, admitida sem concurso público, possui direito à licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, restrita por lei aos servidores efetivos; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio quando inexistente o direito material ao seu gozo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT garante apenas o direito de permanência no serviço público, não se confundindo com a efetividade, que pressupõe investidura mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 4. A Lei Municipal nº 1.460/96, em seu art. 113, limita expressamente o direito à licença-prêmio aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, excluindo os servidores meramente estabilizados. 5. A concessão judicial de benefício estatutário não previsto em lei para determinada categoria de servidores configura violação ao princípio da legalidade administrativa. 6. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública não autoriza, por si só, a criação ou extensão de vantagem funcional quando inexistente previsão legal do direito material originário. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e não fazem jus a benefícios privativos destes, conforme decidido no Tema 1157 da Repercussão Geral. 8. A extensão judicial da licença-prêmio a servidor estabilizado afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder vantagens a servidores públicos. 9. Inexistindo direito à aquisição da licença-prêmio, resta inviável a sua conversão em pecúnia após a aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: 1. Servidores públicos estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e não fazem jus a benefícios estatutários reservados exclusivamente a estes. 2. A licença-prêmio prevista em lei municipal restrita a servidores efetivos não pode ser estendida a servidores estabilizados sem concurso público. 3. A conversão de licença-prêmio em pecúnia pressupõe a existência do direito material ao seu gozo, inexistente quando ausente previsão legal aplicável à categoria do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, § 3º, I; 98, § 3º; 487, I; 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 1.460/96, art. 113; Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.306.505-RG/AC (Tema 1157), Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE nº 1.448.076-AgR/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 22.02.2025; TJBA, Apelação nº 0500429-83.2016.8.05.0146, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, pub. 02.03.2024; TJBA, Apelação nº 0500722-82.2018.8.05.0146, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, pub. 03.07.2024.

Em suas razões recursais (Id 102715856), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão não enfrentou a distinção entre a natureza indenizatória da verba pleiteada e a natureza de benefício funcional, sustentando que o pedido de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas constitui indenização civil, e não vantagem estatutária. Afirma que houve omissão quanto à tese de enriquecimento ilícito da Administração Pública, sustentada no art. 884 do Código Civil e nos Temas 635 do Supremo Tribunal Federal e 1.086 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, contradição na aplicação do Tema 1.157 do STF ao caso concreto, por entender que tal precedente se refere a reenquadramento de servidores, e não à conversão de licenças-prêmio em pecúnia. Requer a atribuição de efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e reformar o acórdão, julgando procedente a pretensão autoral.

Contrarrazões ofertadas pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (Id 105328766), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que o acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes, que a pretensão da Embargante é de rediscussão do mérito e que inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011081-70.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: DELZA RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual deles conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão.

A parte Embargante sustenta a existência de omissão com relação à distinção entre natureza indenizatória e natureza funcional da verba, ao enriquecimento ilícito da Administração e à aplicação dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ, bem como contradição na aplicação do Tema 1.157 do STF ao caso concreto. Todavia, a própria argumentação da Embargante revela que tais alegações visam alterar o entendimento firmado no Acórdão, o que foge ao escopo dos declaratórios.

O Acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a controvérsia dos autos não se limitava à possibilidade abstrata de conversão de licença-prêmio em pecúnia, mas sim à existência do próprio direito material ao gozo da licença. A decisão examinou a condição jurídica da Autora — servidora estabilizada pelo art. 19 do ADCT, admitida sem concurso público em 01/03/1981 — e constatou que o art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96 restringe a licença-prêmio aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, categoria na qual a Embargante não se enquadra.

A alegação de omissão quanto à natureza indenizatória da verba não prospera como vício do art. 1.022, uma vez que o Acórdão enfrentou exatamente essa premissa ao afirmar que a conversão em pecúnia possui natureza substitutiva: somente pode substituir um direito que efetivamente existiu e que não pôde mais ser usufruído. Se a lei municipal não conferiu à servidora estabilizada o direito ao gozo da licença-prêmio, não há direito incorporado a ser indenizado. O voto condutor foi categórico ao consignar que "a vedação ao enriquecimento ilícito, por si só, não autoriza a conversão em pecúnia, sendo necessário que preexista o direito ao gozo da licença". Logo, a distinção entre natureza indenizatória e natureza funcional foi enfrentada e resolvida de forma expressa.

De igual sorte, quanto à alegação de omissão sobre o enriquecimento sem causa da Administração, o acórdão embargado dedicou fundamentação específica a esse ponto, concluindo que "a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública não autoriza, por si só, a criação ou extensão de vantagem funcional quando inexistente previsão legal do direito material originário". Tal fundamento consta expressamente do item 6 da ementa e do corpo do voto, não havendo lacuna na prestação jurisdicional. O que a Embargante pretende é que prevaleça sua tese de que o enriquecimento ilícito, por si só, bastaria para deferir o pedido, o que configura inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão.

No tocante à alegada contradição com a aplicação do Tema 1.157 do STF, cumpre destacar que o acórdão embargado não apresenta contradição interna entre seus fundamentos e o dispositivo. A decisão é coerente: reconheceu a distinção entre estabilidade e efetividade, verificou que a lei municipal reserva a licença-prêmio aos servidores efetivos e concluiu pela impossibilidade de extensão judicial da vantagem. A tese firmada no Tema 1.157 foi invocada justamente para corroborar a premissa de que servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e não fazem jus a benefícios privativos destes, fundamento que guarda pertinência direta com a controvérsia dos autos. A circunstância de o Tema 1.157 ter sido originalmente fixado em caso de reenquadramento funcional não retira a aplicabilidade de sua razão de decidir ao presente feito, que também examina a possibilidade de extensão de vantagem estatutária a servidor estabilizado. O acórdão não aplicou o Tema 1.157 de forma isolada, mas em conjunto com a Súmula Vinculante nº 37 e com precedentes deste Tribunal de Justiça em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma legislação.

A alegação de omissão quanto à aplicação dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ também não se sustenta. O Colegiado deixou claro que tais precedentes não afastam a necessidade de existência do direito material à licença. O Tema 635 do STF trata da possibilidade de conversão em pecúnia de direitos não usufruídos por servidor que não mais possa gozá-los, mas não autoriza a criação judicial de benefício para categoria não contemplada pela lei de regência. Do mesmo modo, o Tema 1.086 do STJ foi fixado no contexto de servidor público federal inativo, à luz da Lei nº 8.112/90, e não dispensa a verificação do preenchimento dos requisitos legais para aquisição do direito. O acórdão embargado, ao examinar o caso concreto, constatou que o direito à licença-prêmio sequer nasceu para a categoria da Embargante, segundo a lei municipal aplicável, razão pela qual os referidos Temas não teriam o condão de alterar a conclusão do julgado.

O debate sobre a amplitude dos Temas 635 do STF e 1.086 do STJ demonstra, na verdade, a pretensão da Embargante de impor sua interpretação jurídica sobre a matéria, o que desborda dos limites dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro no julgamento quanto à valoração da prova ou à aplicação dos precedentes superiores, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, e não tentar reverter o julgado por meio de aclaratórios.

Nesse sentido, oportuna a colação de julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo ao sub judice:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500722-82.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS SILVA Advogado (s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR ESTABILIZADO. ART. 19, ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORES EFETIVOS. DIREITOS. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os servidores que foram abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no referido artigo 19 do ADCT, não se equiparam aos servidores efetivos, aprovados em concurso público, assim, embora possam permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, sem incorporação na carreira, estes não possuem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. 2. Nos termos do art. 113, da Lei Municipal nº 1460/96, o direito à licença-prêmio e sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria é restrito aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, situação que não alcança a condição de empregado estabilizado. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05007228220188050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

Outrossim:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500429-83.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: MARIA EUNICE ALVES DE SOUZA Advogado (s): SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DISTINÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STF. ART. 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.460/96. BENEFÍCIO PRIVATIVO DE "FUNCIONÁRIOS EFETIVOS". SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. 2. O estatuto dos servidores locais assegura apenas ao servidor efetivo o direito à licença-prêmio com remuneração, diferenciando o servidor efetivo do estabilizado pela norma do ADCT. 3. Sentença reformada. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 05004298320168050146, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2024)

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Salvador, datado e assinado eletronicamente

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora