PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001008-48.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TARCILIO SANTOS OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, ASSUCENA GORDIANO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE (ART. 115 DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA.

- No caso em análise, os apelantes foram condenados à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal).

- Nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal, a pena aplicada de 09 (nove) anos prescreveria em 16 (dezesseis) anos.

- Conforme comprovado nos autos, ambos os réus eram menores de 21 anos à época dos fatos, ocorridos em 02/09/2013, devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, resultando em 08 (oito) anos.

- Entre a data do recebimento da denúncia (13/09/2013) e a publicação da sentença condenatória (08/11/2023), transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, ultrapassando o prazo prescricional reduzido de 08 (oito) anos.

- Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade dos apelantes.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

                                            

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001008-48.2013.8.05.0258, em que figuram como apelantes ARLINDO CORREIA REZENDE JUNIOR e RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar extinta a punibilidade dos apelantes ARLINDO CORREIA REZENDE JUNIOR e RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001008-48.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TARCILIO SANTOS OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, ASSUCENA GORDIANO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ARLINDO CORREIA REZENDE JUNIOR e RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia que, acolhendo a tese acusatória, condenou-os pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I (redação anterior à Lei n. 13.654, de 2018) e II do Código Penal, fixando-lhes a pena idêntica de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Narram os autos que no dia 02/09/2013, por volta das 21h, no Centro da cidade de Teofilândia, os denunciados Arlindo Correia Rezende Junior e Rodrigo Oliveira da Silva anunciaram assalto contra um grupo de estudantes que saía do Colégio Plínio Carneiro. Rodrigo, portando arma de fogo, exigiu que as vítimas entregassem seus pertences, enquanto Arlindo aguardava pilotando a motocicleta. Após receberem os celulares das vítimas, tentaram empreender fuga.

A denúncia foi recebida em 13/09/2013 e, após regular instrução, sobreveio sentença condenatória publicada em 08/11/2023.

Em suas razões recursais, a defesa de Arlindo Correia Rezende Junior sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa, requerendo a extinção da punibilidade. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas.

Por sua vez, a defesa de Rodrigo Oliveira da Silva, representada pela Defensoria Pública, também alega, em sede preliminar, a prescrição retroativa. No mérito, questiona a dosimetria da pena, a aplicação das causas de aumento referentes ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, além de pleitear a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento da pena.

O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos recursos, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa e pugnando pela extinção da punibilidade dos recorrentes.

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Marly Barreto de Andrade, opinou pelo reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade dos apelantes.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor.  

 

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001008-48.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TARCILIO SANTOS OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA, ASSUCENA GORDIANO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Verifico que assiste razão aos recorrentes quanto à preliminar de prescrição retroativa.

Conforme se depreende dos autos, os fatos imputados aos réus ocorreram em 02/09/2013. A denúncia foi recebida em 13/09/2013, marco interruptivo da prescrição, conforme previsto no art. 117, I, do Código Penal.

Após instrução processual, sobreveio sentença condenatória, publicada em 08/11/2023, fixando a pena de ambos os réus em 09 (nove) anos de reclusão.

Nos termos do art. 109, II, do Código Penal, a pena aplicada em concreto de 09 (nove) anos prescreve em 16 (dezesseis) anos:

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;"

Ocorre que, conforme documentado nos autos, ambos os apelantes eram menores de 21 anos à época dos fatos. Arlindo Correia Rezende Junior nasceu em 10/02/1994, contando com 19 anos quando da prática delitiva, e Rodrigo Oliveira da Silva nasceu em 07/01/1995, contando com 18 anos na mesma data.

Assim, incide na espécie o disposto no art. 115 do Código Penal, que determina:

"Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é de 08 (oito) anos.

Entre o recebimento da denúncia (13/09/2013) e a publicação da sentença condenatória (08/11/2023), transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, ultrapassando em muito o prazo prescricional reduzido de 08 (oito) anos.

Como bem destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer:

"Em vista disso e sem olvidar que, entre o recebimento da exordial acusatória (13.09.2013) e a publicação da sentença condenatória (10.11.2023), houve o transcurso de lapso temporal que suplantou o importe de 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 109, inciso II, do Código Penal, a insubsistência da pretensão punitiva estatal, na presente espécie, é manifesta."

Vale destacar que a prescrição da pretensão punitiva é uma matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 61 do Código de Processo Penal.

Desse modo, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, II, 110, §1º e 115, todos do Código Penal.

Ante o exposto, voto pelo provimento dos recursos interpostos para declarar extinta a punibilidade dos apelantes ARLINDO CORREIA REZENDE JUNIOR e RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, II, 110, §1º e 115, todos do Código Penal.       

Salvador,           de                   de  2025.

 

                   

 

                                      Presidente

 

                   

                        

                                        Relator

 

 

                   

                                Procurador (a) de Justiça