PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001184-96.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VASCONCELOS, CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a religação do fornecimento de energia elétrica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o locatário possui legitimidade ativa para pleitear a prestação de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; (ii) saber se a demora na religação do serviço configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade para pleitear a prestação de serviço público essencial não se limita ao titular do domínio do imóvel, sendo suficiente a demonstração de vínculo jurídico ou de interesse direto em relação à unidade consumidora. O contrato de locação apresentado nos autos demonstra relação legítima suficiente para justificar a pretensão à religação do serviço.

4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

5. Restou comprovado que o autor formulou sucessivas solicitações administrativas para a religação da energia elétrica (protocolos n° 1834666, 1854301 e 1854977), sem que a concessionária promovesse o atendimento em tempo adequado, permanecendo o imóvel privado de serviço essencial por período prolongado, superior a 20 (vinte) dias.

6. A justificativa apresentada pela Apelante, relativa a impedimentos técnicos de segurança, não elide sua responsabilidade, especialmente diante da ausência de prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado, de forma clara e tempestiva, acerca das supostas exigências técnicas ou dos custos envolvidos para a regularização da unidade.

7. A demora injustificada na prestação de serviço público essencial, em especial quando reiteradas as tentativas de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, caracterizando o dano moral indenizável.

8. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 10.000,00) revela-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano experimentado e a finalidade pedagógica da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80013991820198050172, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 19.05.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001184-96.2018.8.05.0036, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001184-96.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VASCONCELOS, CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença (ID. 83978511) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor em face da requerida e: a) CONFIRMO a tutela de urgência concedida no Id 15295520; b) CONDENO a ré a pagar à parte autora, referente aos danos morais causados, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês a contar da citação, e de correção monetária pelos índices do INPC a partir do arbitramento.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Ressalto, porém, que a partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se.

 

Irresignada, a Coelba apela (ID. 83978515), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do Apelado, sustentando "a ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do imóvel".

 

Argumenta que "o contrato de locação apresentado não confere ao Apelado a posse direta do bem para pleitear em nome próprio o fornecimento de energia" e que "não há nos autos prova da regularidade da construção ou de autorização da municipalidade para sua ocupação".

 

No mérito, revela a inexistência de ato ilícito e a ausência de dever de indenizar, alegando que "a não realização da religação decorreu de fatores técnicos e de segurança, previstos expressamente na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e nas Normas Técnicas da COELBA".

 

Afirma que "a unidade consumidora se encontrava em área de risco, com rede de alta tensão próxima, o que inviabilizava a religação, sob pena de grave risco à segurança do consumidor e da coletividade".

 

Menciona que, "para a adequação da rede e possibilidade de ligação segura, seria necessária a realização de obra de relocação, cujo custo de R$4.644,48 deveria ser suportado pelo interessado, conforme disposto no art. 44 da Resolução ANEEL nº 414/2010".

 

Afirma que "o Apelado, mesmo informado da necessidade de obra e de seus custos, não demonstrou interesse ou não apresentou comprovação da execução, impossibilitando a efetivação da ligação".

 

Alega que "não há que se falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da COELBA, que apenas atuou em estrita observância às normas técnicas e regulatórias, visando resguardar a segurança pública e a regularidade do fornecimento".

 

Aduz que "a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, sendo afastada quando configurada uma das causas excludentes, como no caso concreto, em que o serviço não pôde ser prestado por fator exclusivo do consumidor".

 

Relativamente aos danos morais, sustenta que "não houve nenhuma conduta da Recorrente apta a interferir na esfera extrapatrimonial da parte Recorrida, nem foi esta apta a demonstrar os supostos danos causados".

 

Subsidiariamente, alega a excessividade do valor arbitrado a título de danos morais, revelando que "a fixação da condenação a este patamar fugiu à razoabilidade e à proporcionalidade, haja vista que a Recorrida sequer foi capaz de provar qualquer conduta apta a ensejar a condenação da empresa a este patamar, passando apenas a condenação se firmar em mera presunção de dano".

 

Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado ou, no mérito, seja reconhecida a inexistência de ato ilícito e a ausência de dever de indenizar, com a consequente improcedência total dos pedidos formulados na exordial.

 

Contrarrazões apresentadas em ID. 83978517.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001184-96.2018.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MILENA GILA FONTES, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VASCONCELOS, CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Da preliminar de ilegitimidade ativa do Apelante

 

De início, não prospera a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Recorrente.

 

A legitimidade para pleitear a prestação de serviço público essencial não se limita ao titular do domínio do imóvel, sendo suficiente a demonstração de vínculo jurídico ou de interesse direto em relação à unidade consumidora.

 

No caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o Autor detinha relação legítima com o imóvel, vide o contrato de locação (ID. 83978056), suficiente para justificar sua pretensão à religação do serviço, afastando-se, portanto, a alegação de ausência de legitimidade.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

Do mérito

 

No mérito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da concessionária pela não religação do fornecimento de energia elétrica em prazo razoável.

 

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação do serviço.

 

Dos autos, extrai-se que o Autor formulou sucessivas solicitações administrativas para a religação da energia elétrica (protocolo n° 1834666, 1854301 e 1854977), sem que a concessionária promovesse o atendimento em tempo adequado, permanecendo o imóvel privado de serviço essencial por período prolongado, superior a 20 (vinte) dias, conforme se depreende dos protocolos e demais documentos juntados.

 

A justificativa apresentada pela Apelante, no sentido de que haveria impedimento técnico relacionado à segurança da rede, não se mostra suficiente para elidir sua responsabilidade, sobretudo diante da ausência de prova de que o consumidor tenha sido devidamente informado, de forma clara e tempestiva, acerca das supostas exigências técnicas ou dos custos envolvidos para a regularização da unidade.

 

A demora injustificada na prestação de serviço público essencial, em especial quando reiteradas as tentativas de solução administrativa, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor. No caso concreto, além da impossibilidade de utilização do imóvel, houve repercussões relevantes na esfera pessoal e patrimonial do autor, circunstâncias aptas a caracterizar o dano moral indenizável.

 

Quanto ao valor arbitrado a título de indenização, não se vislumbra excesso. A quantia fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) revela-se compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano experimentado e a finalidade pedagógica da condenação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo motivo para sua redução.

 

Nesse sentido:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

 

Assim, inexistindo vício ou ilegalidade a ser sanada, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

 

Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e, em consonância com o disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela Coelba ao patrono da parte autora para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora