PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMINAR DE DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de ação revisional cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, deferiu liminar de desocupação de imóvel comercial por inadimplemento contratual, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. A ação de origem tem por objeto contrato de locação de imóvel não residencial, firmado em 01.06.2014, com inadimplemento de aluguéis e encargos a partir de outubro de 2024, reconhecido por documentos acostados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, diante de alegações de inadimplemento contratual e ausência de planilha detalhada de débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência reconhece que dificuldades financeiras da locatária não afastam a mora nem impedem a concessão da liminar de despejo. 7. A urgência da medida decorre do risco de prejuízo à locadora, privada da posse do bem e sujeita a encargos decorrentes da inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a concessão de liminar de despejo por inadimplemento em contrato de locação não residencial, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. 2. A ausência de planilha discriminada de débitos constitui vício sanável, não impedindo o processamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 59, § 1º, IX, e 62, I; CPC, arts. 330, § 1º, II, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001498-03.2021.8.26.0286, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 22.05.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014765-82.2022.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 08.10.2024; TJ-MT, Apelação Cível nº 1004315-87.2022.8.11.0006, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8029956-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSINETE DA SILVA COSTA e como agravada ANAMARIA JUDITE REIS SALES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029956-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSINETE DA SILVA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s):ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES
ACORDÃO
5. A ausência de planilha discriminada constitui vício sanável, conforme art. 330, § 1º, II, do CPC, sendo possível sua emenda no curso da ação.
6. A documentação juntada pela agravada comprova o inadimplemento, não sendo infirmada pelas alegações genéricas da agravante, tampouco comprovada quitação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSINETE DA SILVA COSTA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, processo nº 8193288-16.2024.8.05.0001, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que deferiu liminar de desocupação do imóvel comercial ocupado pela agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Afirma a agravante que ocupa a parte térrea do imóvel situado no Largo do Campo da Pólvora, nº 2, Nazaré, Salvador/BA, desde 01/06/2014, onde exerce atividade comercial, que constitui sua única fonte de subsistência. Argumenta que a liminar de despejo foi concedida após a contestação, sem que fosse demonstrada a existência de inadimplemento apto a justificar a medida extrema. Sustenta que a decisão violou princípios fundamentais do processo, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, visto que a autora da ação de despejo não apresentou planilha discriminada, atualizada e detalhada dos débitos supostamente inadimplidos, nos termos do art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991. Alega que sempre realizou os pagamentos dos aluguéis e encargos de forma antecipada, inclusive mediante depósitos fracionados anuídos pela locadora, conforme mensagens juntadas aos autos. Aponta que a liminar foi concedida com base em alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, inexistindo qualquer demonstração de situação de urgência ou dano irreparável à locadora. Argumenta que a desocupação forçada do imóvel configura risco real e iminente de dano irreparável, comprometendo a única atividade econômica da agravante e gerando prejuízos materiais, perda de clientela e risco à sua subsistência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para sustar a eficácia da ordem de desocupação até julgamento definitivo do recurso. Diante do exposto, requereu seja apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, tendo em vista a potencial lesão grave e de difícil reparação decorrente da decisão recorrida e a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial. Em decisão de ID 83067433, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (ID 83206126), a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada. Alega, para tanto, que a liminar está amparada na documentação apresentada na ação de origem, a qual comprova o inadimplemento reiterado da agravante quanto aos aluguéis e encargos locatícios desde outubro de 2024, somando um débito de aproximadamente R$ 10.000,00, além do não pagamento de tributos como o IPTU de anos anteriores. Sustenta que a decisão impugnada observou rigorosamente os requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/91 e que a narrativa da agravante carece de comprovação mínima quanto à regularidade dos pagamentos. Ressalta, ainda, que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, o que reforça a higidez da decisão liminar de desocupação. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029956-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSINETE DA SILVA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSINETE DA SILVA COSTA, em face da decisão proferida nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, processo nº 8193288-16.2024.8.05.0001, em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que deferiu liminar de desocupação do imóvel comercial ocupado pela agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. O cerne da controvérsia reside na legalidade e adequação da medida liminar de despejo, diante das alegações de inadimplemento contratual por parte da agravante. Do exame dos fólios, constata-se que a ação originária tem por objeto o despejo por falta de pagamento referente a imóvel não residencial localizado no Largo do Campo da Pólvora, nº 2, bairro de Nazaré, nesta Capital, cuja locação fora pactuada em 01/06/2014, prevendo-se o pagamento mensal de R$ 1.500,00, além de encargos como água, energia elétrica e IPTU (ID 479133311 dos autos originários). Verifica-se que a ação de despejo foi ajuizada pela agravada em 16/12/2024, apontando atraso no pagamento dos aluguéis e encargos desde outubro daquele ano. Tal circunstância foi corroborada por documentos acostados à inicial da ação de origem, os quais indicam inadimplemento sucessivo dos aluguéis e tributos vinculados ao contrato de locação (ID’s 49510608 e 496516209). A agravante, por seu turno, argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou sua conduta de boa-fé, bem como a histórica tolerância da locadora quanto à forma de quitação adotada, mediante depósitos fracionados e antecipados. Alega, ainda, que a ausência de planilha discriminada e atualizada dos débitos inviabilizaria o exercício do contraditório e do direito à purga da mora, configurando vício formal da exordial. Todavia, no juízo de cognição sumária que rege a presente fase recursal, não vislumbro verossimilhança suficiente nas alegações da agravante que justifique a suspensão da liminar. Isto porque a jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito deste Tribunal, reconhece que dificuldades econômicas da locatária não constituem excludente da mora, nem obstáculo ao deferimento da liminar de despejo por inadimplemento: APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C . COBRANÇA. Incontrovérsia acerca do inadimplemento. Alegação de que a pandemia pelo COVID-19 teria ocasionado queda de faturamento ao locatário pelo fechamento do comércio. Impossibilidade de adimplir os aluguéis . Dificuldade financeira que não caracteriza justa causa para afastar a obrigação do locatário. Ausência de prova de diminuição de suas receitas, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Multa moratória que deve equivaler ao ajuste contratual e se sobrepõe à planilha de débito . Sentença reformada nesse tópico. Recurso das autoras provido e desprovido o do réu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001498-03.2021 .8.26.0286 Itu, Relator.: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 22/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) – destaquei. APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA – Sentença de total procedência – Insurgência do réu – DIFICULDADES FINANCEIRAS – Alegação que não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo pagamento dos locativos – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Legislação consumerista que não é aplicável às relações de locação – MULTA – Não vislumbro hipótese de redução do percentual de multa aplicável – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Não designação de audiência que não configura nulidade ou "error in procedendo" – Manifesta recusa da parte autora quanto à realização da audiência – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10280634820188260564 SP 1028063-48 .2018.8.26.0564, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/06/2020, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020) - destaquei Não havendo prova inequívoca de adimplemento dos débitos reclamados, tampouco demonstração clara da nulidade da decisão de origem, deve prevalecer o entendimento de que, à míngua de impugnação robusta, a locadora faz jus à desocupação liminar do imóvel, em proteção à sua posse e à natureza alimentar da verba locatícia. Com efeito, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível já enfrentou situação semelhante no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8014765-82.2022.8.05.0000, no qual se assentou que, uma vez caracterizada a inadimplência contratual e frustradas as tentativas de composição amigável, resta preenchido o requisito do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, dispensando-se, inclusive, exigência de caução, diante da sua fungibilidade e da possibilidade de compensação com créditos eventualmente existentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL, IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ACORDO . CAUÇÃO INSUFICIENTE PARA COBRIR O DÉBITO ACUMULADO. RISCO DE EXECUÇÕES FISCAIS E CONDOMINIAIS CONTRA O PATRIMÔNIO DA AGRAVANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE DESPEJO LIMINAR. AGRAVO PROVIDO . 1. A notificação do locatário inadimplente é requisito indispensável para constituí-lo formalmente em mora, conforme determina a Lei nº 8.245/91. No presente caso, a agravante comprovou documentalmente nos autos originários que notificou o agravado em diversas ocasiões, informando-o acerca da inadimplência e tentando facilitar o pagamento dos débitos por meio de negociações amigáveis . 2. A despeito dessas tentativas, o agravado sequer realizou o pagamento das despesas ordinárias do imóvel, ignorando as oportunidades de resolver a situação, o que demonstra claramente a sua falta de intenção em regularizar as pendências financeiras. 3. Importa ressaltar que o inadimplemento dessas obrigações não impacta apenas o recebimento de aluguéis por parte da proprietária do imóvel, mas pode desencadear consequências jurídicas graves, como execuções fiscais e condominiais . 4. Cabe pontuar que, embora o pedido de efeito suspensivo tenha sido indeferido em razão da ausência de caução, a dispensabilidade de tal garantia é amplamente admitida pela jurisprudência e tem por espoco minimizar o ônus do locador que, sem esta possibilidade, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia. 5. De todo o exposto, é um contrassenso exigir-se que preste a Agravante a caução como condição para o deferimento da liminar . 6. Nada obsta que o valor correspondente à caução seja decotado do próprio crédito da Agravante, o que resguarda a mens legis do instituto e evita maiores prejuízos à credora. 7. De acordo com a planilha acostada à peça inaugural (ID 58398564), a Agravante, hoje, possui crédito superior ao valor que exige que se deposite em juízo . 8. Logo, é possível, na situação, a decretação antecipada do despejo do locatário inadimplente, à guisa do oferecimento de caução, como forma de evitar mais prejuízos além dos que já foram suportados pela Locadora. 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - Agravo: 80147658220248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto à ausência de planilha discriminada de débitos, embora a exigência legal esteja consagrada no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91, trata-se de vício sanável, conforme preconiza o art. 330, §1º, II, do CPC. Nestes termos, a jurisprudência nacional tem se orientado pela admissibilidade da emenda à inicial para suprir a falta de tais documentos, especialmente quando o juízo de origem opta por dar prosseguimento à demanda, sem exigir, de plano, a complementação da exordial, em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - FALTA DE PLANILHA DE CÁLCULO NA FORMA COMO ALUDE O ART. 62, I, DA LEI Nº 8.245/91 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NECESSIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Em atenção à efetividade do processo, deve ser oportunizada ao autor a possibilidade de emenda à inicial com a apresentação do documento essencial à propositura da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art . 321 do CPC. Somente no caso de inércia do interessado é que deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10043158720228110006, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) Destaco que, embora a agravante alegue possuir provas de quitação, não logrou juntar aos autos elementos convincentes e suficientes para infirmar o conjunto probatório que embasou a decisão atacada. Sua defesa, ao contrário, repousa em argumentos genéricos, que não ilidem a presunção de veracidade conferida à documentação apresentada pela parte agravada, notadamente no que toca à persistência do inadimplemento e ao risco de perecimento do direito da locadora. A urgência da medida, por sua vez, está presente na própria natureza da relação locatícia e nos efeitos que o inadimplemento continuado acarreta ao locador, que se vê privado da fruição do bem e de seu retorno financeiro, podendo, inclusive, sofrer prejuízos adicionais relacionados a encargos condominiais e execuções tributárias incidentes sobre o imóvel. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029956-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSINETE DA SILVA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANAMARIA JUDITE REIS SALES
Advogado(s): ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES registrado(a) civilmente como ANTONIO GUILHERME REIS MOREIRA SALES
VOTO