PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500669-56.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: WILSON MOREIRA NEVES
Advogado(s):ALESSANDRO TORRES LEITE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO ORDEM DE SERVIÇO COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA. INÉRCIA DA CONTRATANTE. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pela ré/reconvinte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de rescisão contratual, declarando o fim do contrato de prestação de serviços de engenharia por inadimplemento da contratante (apelante) e condenando-a ao pagamento de multa contratual. A sentença, ademais, julgou improcedente o pedido reconvencional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir a culpa pela inexecução do contrato de prestação de serviços, especificamente (i) saber se a autora/apelada descumpriu sua obrigação ao não iniciar as obras, atraindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), ou (ii) se a ré/apelante inadimpliu primeiro ao não emitir a "Ordem de Serviço" (Cláusula 4.1), ato que constituía condição suspensiva para o início dos trabalhos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O contrato (Cláusula 4.1) estabelece de forma inequívoca que o prazo para início das obras estava condicionado ao recebimento da "Ordem de Serviço" a ser emitida pela contratante (apelante). Trata-se de condição suspensiva que competia exclusivamente à recorrente.

4 - A apelante não comprovou ter emitido a referida Ordem de Serviço. Ao contrário, as provas (correspondências eletrônicas) demonstram que a apelada estava mobilizada e aguardava a autorização formal para iniciar os serviços, caracterizando a inércia da própria contratante.

5 - Inaplicável a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), pois a apelante não pode exigir o implemento da obrigação da outra parte antes de cumprir a sua (emissão da Ordem de Serviço). Aquele que dá causa ao inadimplemento não pode valer-se da própria torpeza.

6 - O ato unilateral de rescisão pela apelante, desprovido de justa causa (visto que a inexecução ocorreu por sua culpa exclusiva), configura o fato gerador para a incidência da cláusula penal compensatória (Cláusula 6.1), tornando correta a condenação. Por consequência, o pedido reconvencional é manifestamente improcedente.

IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 476; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0500669-56.2016.8.05.0022, sendo parte(s) Apelante DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e parte(s) Apelada DIRETA PAVIMENTAÇÕES LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Camara Civel do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500669-56.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: WILSON MOREIRA NEVES
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, autuada sob o número 0500669-56.2016.8.05.0022, interposta por DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Pedido de Perdas e Danos, ajuizada por DIRETA PAVIMENTAÇÕES LTDA, representada em juízo por WILSON MOREIRA NEVES.

A decisão recorrida (ID 81373530) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

O douto magistrado sentenciante declarou a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços de Obras de Engenharia por inadimplemento contratual da requerida, ora apelante. Consequentemente, condenou a DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento da multa contratual no valor de R$72.446,33 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir de 18 de novembro de 2013.

O pedido de indenização por perdas e danos foi indeferido. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte ré, com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido para os patronos de ambas as partes.

Adicionalmente, a reconvenção apresentada pela ré foi julgada improcedente, condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reconvinda.

Em suas razões recursais (ID 81373532), a recorrente DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, argumentando encontrar-se em processo de recuperação judicial (processo nº 0301423-79.2016.8.05.0022) e demonstrando, por meio de balanços e pareceres contábeis (IDs 81373538, 81373541, 81373542, 81373543), sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, em conformidade com o entendimento da Sumula nº 481/STJ.

No mérito, sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, aduzindo que a condenação ao pagamento da multa contratual é indevida, pois a parte apelada também teria descumprido suas obrigações, notadamente as cláusulas 3.2.1, 3.2.2, 3.2.4 e 4.2 do contrato (ID 81373533), ao não iniciar as obras no prazo avençado, configurando a exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil.

Alega que, apesar de ter efetuado pagamentos para a mobilização da contratada, esta permaneceu inerte.

Diante disso, postula pelo afastamento de sua condenação e, em sede de reconvenção, requer a condenação da parte apelada ao pagamento da multa estipulada na cláusula 2.6, em razão do inadimplemento que lhe imputa.

Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a condenação que lhe foi imposta e julgando procedente a reconvenção.

Em contrarrazões (ID 81373546), a parte apelada, DIRETA PAVIMENTAÇÕES LTDA, refuta as alegações da recorrente. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça, asseverando que a condição de recuperanda, por si só, não presume a hipossuficiência, e que a apelante não apresentou documentos contábeis suficientes e atualizados para comprovar a alegada impossibilidade financeira.

No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o descumprimento contratual ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que jamais emitiu a "Ordem de Serviço", documento que, nos termos das cláusulas 3.2.1 e 4.1 do pacto, constituía condição indispensável para o início das obras.

Colaciona trocas de e-mails que, segundo alega, comprovam sua prontidão para iniciar os trabalhos e a inércia da contratante. Por conseguinte, considera infundada a reconvenção e a alegação de inadimplemento de sua parte. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários de sucumbência.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500669-56.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): PHELIPE OTONI MACAMBIRA, BRENDA DA SILVA PRAZERES, STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA, GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: WILSON MOREIRA NEVES
Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Inicialmente, com fundamento nos documentos de ID 88297755, defiro a gratuidade de justiça à recorrente.

Adentrando ao mérito da contenda recursal, vislumbra-se que a controvérsia central reside em perquirir a quem recai a culpa pela inexecução do contrato de prestação de serviços de engenharia, a fim de aferir a justeza da condenação imposta à apelante ao pagamento de multa contratual, bem como a improcedência do pleito reconvencional.

A recorrente, em sua defesa, evoca a exceção do contrato não cumprido, imputando à parte apelada a inércia e o descumprimento de suas obrigações, notadamente o não início das obras no prazo pactuado.

Contudo, uma análise meticulosa do instrumento contratual e do acervo probatório coligido aos autos conduz a uma conclusão diametralmente oposta, alinhada àquela proferida pelo ilustre juízo de primeiro grau.

O contrato de prestação de serviços (ID 81373028 e seguintes) é de clareza solar ao estabelecer, em sua Cláusula 4.1, a condição suspensiva para o início da execução dos trabalhos por parte da contratada, ora apelada. Transcrevo, para a devida elucidação, o teor do dispositivo contratual:

"4.1 O prazo para início dos serviços e obras é de 10 (dez) dias, após o recebimento da Ordem de Serviço emitida pela CONTRATANTE, devidamente protocolada, e o término dar-se-á num prazo de 60 (sessenta) dias após o inicio da obra."

Depreende-se, da literalidade da cláusula, que o marco inicial para a contagem do prazo de início das obras estava inequivocamente atrelado a um ato que competia exclusivamente à contratante, ora apelante: a emissão da "Ordem de Serviço".

Tal documento representa o comando formal que autoriza a mobilização definitiva e o começo efetivo das atividades no canteiro de obras. Sem ele, a contratada estaria, contratualmente, desobrigada de iniciar a prestação, não incorrendo em mora.

A apelante não logrou êxito em comprovar, em nenhum momento processual, que tenha emitido a referida Ordem de Serviço.

Ao contrário, os documentos que instruem o feito, em especial as correspondências eletrônicas (a exemplo do ID 81373033), demonstram de forma inequívoca que a apelada se encontrava à disposição da contratante, com maquinário e pessoal mobilizados, aguardando justamente a autorização formal para dar início aos serviços. A inércia, portanto, partiu da própria recorrente.

Neste cenário, a tentativa da apelante de se valer do instituto da exceção do contrato não cumprido revela-se uma manobra argumentativa desprovida de substrato fático e jurídico.

O artigo 476 do Código Civil, que positiva tal exceção, preceitua:

"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

Ora, a obrigação primeva, a condição que destravaria a execução do contrato, era da apelante. Ao não emitir a Ordem de Serviço, inadimpliu sua parte do pacto, não podendo, por corolário lógico e jurídico, exigir da apelada o início das obras. Aquele que dá causa ao inadimplemento não pode valer-se da própria torpeza para se eximir de suas responsabilidades.

A situação agrava-se ao se constatar que a rescisão contratual partiu de ato unilateral e imotivado da própria recorrente, conforme se extrai da comunicação eletrônica constante no ID 81373033, na qual seu representante legal expressamente declara não ter mais interesse em prosseguir com a relação contratual e determina a retirada dos equipamentos da apelada do local. Tal ato unilateral de desfazimento do negócio, desprovido de justa causa – visto que a inexecução se deu por sua própria culpa – configura o fato gerador para a incidência da cláusula penal compensatória.

A Cláusula 6.1 do contrato (ID 81373032) é precisa ao estipular a penalidade para a parte infratora, prevendo multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida.

Tendo a apelante dado causa à não execução do contrato e, posteriormente, rescindido-o unilateralmente, afigura-se correta a sua condenação ao pagamento da referida multa, tal como bem sopesado na sentença vergastada.

Por fim, sendo a culpa pela inexecução do contrato atribuída exclusivamente à ré/reconvinte, ora apelante, o pedido reconvencional, que buscava a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de multa, mostra-se manifestamente improcedente, carecendo de qualquer fundamento para sua reforma.

A reconvenção, neste caso, representa uma tentativa de inverter a lógica dos fatos e das responsabilidades contratuais, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da condenação, em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora