PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-59.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSNI MENDES DA SILVA -CPF:021.698.015-95
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGADO VÍNCULO FUNCIONAL COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tanque Novo, na qual o autor postulou o pagamento de verbas remuneratórias sob o fundamento de ter mantido vínculo funcional com o ente municipal. O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta ter comprovado o vínculo, inclusive com base em manifestações oriundas da Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do Código de Processo Civil, por suposta ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se restou comprovada a existência de vínculo funcional entre o autor e o Município, apto a ensejar o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Juízo de origem aprecia de forma clara e suficiente a controvérsia, delimita a questão controvertida e indica os fundamentos jurídicos que embasam a improcedência, atendendo ao dever constitucional de fundamentação.

  2. O dever de motivação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando a análise das questões essenciais ao deslinde da causa.

  3. A sentença examina expressamente a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, a necessidade de comprovação do vínculo funcional alegado e a ausência de prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a prestação de serviços ao Município.

  4. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência do vínculo jurídico invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  5. O autor não apresenta contratos administrativos, atos de nomeação, registros funcionais, comprovantes de pagamento ou qualquer documento idôneo que evidencie a efetiva prestação de serviços ao ente público.

  6. Manifestações produzidas no âmbito da Justiça do Trabalho não constituem prova idônea da existência de vínculo jurídico-administrativo, nem configuram confissão apta a suprir a ausência de comprovação documental.

  7. A mera alegação de prestação de serviços, desacompanhada de suporte probatório mínimo, não autoriza a condenação da Administração Pública ao pagamento de verbas remuneratórias.

  8. A jurisprudência é firme no sentido de que compete à parte autora comprovar a existência do vínculo funcional cuja remuneração pretende perceber, sob pena de improcedência, conforme precedente do TJCE (Apelação Cível nº 0017403-76.2017.8.06.0055).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.

  2. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na existência de vínculo funcional com a Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  3. A ausência de prova documental ou testemunhal idônea acerca do vínculo jurídico-administrativo alegado conduz à improcedência do pedido de verbas remuneratórias.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 373, I e II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0017403-76.2017.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.03.2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-59.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSNI MENDES DA SILVA -CPF:021.698.015-95
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OSNI MENDES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Narra o autor, na petição inicial, que teria mantido vínculo funcional com o ente municipal no período compreendido entre 10/04/2011 e 30/10/2012, exercendo atividades de vigilante, sem receber verbas remuneratórias que entende devidas.


Sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de ausência de comprovação do vínculo jurídico-administrativo alegado, entendendo o magistrado singular que incumbia ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da inexistência de prova documental ou testemunhal apta a comprovar a relação funcional alegada 


Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem teria deixado de analisar documentos e atos processuais oriundos da Justiça do Trabalho que evidenciariam o reconhecimento da prestação de serviços ao Município.


Defende que teria havido afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 11 e 489 do CPC, requerendo, primordialmente, a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para novo julgamento.


Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum para julgamento de procedência dos pedidos.


Embora devidamente intimado, o Município apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos (id 94648315).


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-59.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSNI MENDES DA SILVA -CPF:021.698.015-95
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto.


Antes do exame do mérito, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo apelante.

 

Sustenta a parte recorrente a nulidade da sentença por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o magistrado de origem teria deixado de enfrentar documentos e teses relevantes constantes dos autos, especialmente aqueles oriundos da Justiça do Trabalho que, segundo afirma, evidenciariam o reconhecimento do vínculo mantido com o Município apelado.


Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o Juízo de origem examinou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação judicial, delimitando adequadamente a questão controvertida e indicando os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada.


Verifica-se que a sentença examinou expressamente: a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC; a necessidade de comprovação do vínculo funcional alegado; a inexistência de prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a prestação de serviços ao ente municipal; bem como a preclusão quanto à produção de prova oral, diante da inércia da própria parte autora.


Constou, ainda, de forma expressa, que não foi juntado aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a existência de vínculo jurídico entre o autor e o Município, circunstância determinante para a improcedência da demanda.


Ressalte-se que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam apreciadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.


Ademais, as referências feitas pelo apelante a manifestações processuais produzidas no âmbito da Justiça do Trabalho não constituem prova idônea da existência de vínculo jurídico-administrativo, tampouco configuram confissão capaz de suprir a ausência de comprovação documental exigida para o reconhecimento do direito vindicado nesta demanda.


Eventual inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.


Assim, rejeito a preliminar.

 

 No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vínculo funcional entre o autor e o Município de Tanque Novo, condição indispensável ao reconhecimento do direito às verbas remuneratórias postuladas.


Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a parte autora não produziu qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar o alegado vínculo, deixando de apresentar contratos administrativos, atos de nomeação, registros funcionais, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento capaz de evidenciar a efetiva prestação de serviços ao ente público.


Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva existência da relação jurídica invocada, ônus do qual não se desincumbiu.


Registre-se, ainda, que o apelante não logra infirmar o fundamento determinante da sentença, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas pelo Juízo de origem, sem indicar elemento probatório novo ou apto a modificar a conclusão alcançada.


A mera alegação de prestação de serviços, desacompanhada de suporte probatório mínimo, revela-se insuficiente para impor condenação à Administração Pública, sobretudo diante do regime jurídico que rege as contratações administrativas e da necessidade de demonstração objetiva do vínculo jurídico invocado.


Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que compete à parte autora comprovar a existência do vínculo funcional cuja remuneração pretende perceber, sob pena de improcedência da demanda, conforme precedente já colacionado.


Nesse sentido: 


ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA . ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA . PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC . 3. Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4 . Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5. Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada pelo sistema . FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0017403-76.2017.8.06 .0055 Canindé, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)


Desse modo, inexistindo prova do fato constitutivo do direito invocado, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Não há, portanto, qualquer reparo a ser promovido no decisum recorrido.


Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora