PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. A controvérsia reside na interpretação do título executivo judicial quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios a serem aplicados no cumprimento de sentença. O INSS sustenta que deveriam ser aplicados os índices de correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (juros de 0,5% ao mês), enquanto o agravado defende a aplicação de juros de 1% ao mês, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau. O acórdão transitado em julgado limitou expressamente a modificação da sentença "apenas para que seja alterado o índice de correção monetária aplicado", determinando a aplicação do índice da caderneta de poupança, "mantendo a sentença recorrida nos demais termos", o que inclui a taxa de juros de 1% ao mês fixada na sentença. A referência ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 foi feita no contexto específico da correção monetária, sem qualquer menção à alteração dos juros moratórios. A expressão "mantendo a sentença recorrida nos demais termos" é inequívoca e preserva a taxa de juros de 1% ao mês estabelecida na sentença. O princípio da intangibilidade da coisa julgada, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe que o título executivo judicial seja observado em seus exatos termos. Na fase de liquidação, "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (art. 509, §4º, CPC). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o título executivo judicial deve ser interpretado tal como foi redigido, sendo defeso conferir-lhe alcance maior ou menor do que aquele atribuído pelo juízo prolator da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Os cálculos elaborados pelo perito judicial aplicaram os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial (correção monetária pelo índice da caderneta de poupança e juros de 1% ao mês), não havendo qualquer excesso de execução a justificar a reforma da decisão agravada. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066198-28.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como agravado, ANTONIO CARLOS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066198-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s):MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001564 68.2011.8.05.0113, proferiu decisão nos seguintes termos: “1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001564 68.2011.8.05.0113, ajuizado por ANTONIO CARLOS MOREIRA, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Em Decisão Interlocutória de Id. 221620389, este Juízo, entendendo os argumentos da Autarquia Federal, determinou ao louvado a realização de novos cálculos, no sentido de que fossem feitas alterações a fim de substituir as competências contestadas pelo INSS. Laudo complementar apresentado no Id. 223307945, fixando o quantum debeatur em R$ 713.345,97 (setecentos e treze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) e os honorários advocatícios em R$ 23.540,88 (vinte três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos). Intimadas as partes para manifestação, o autor concordou com os cálculos do perito, enquanto a Autarquia Federal manteve-se inerte (Id. 399322528). Diante do exposto, complementando a decisão de Id. 221620389, deixo de acolher a impugnação apresentada (Id. 221620386) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo louvado no Id. 223307945 Ciências as partes, devendo a autarquia ser intimada pelo endereço eletrônico. Preclusa a presente, expeçam-se ofícios requisitórios do RPV e Precatório, pela devida forma, ressaltando a necessidade de, nos termos do § 4º, art. 6º, do Decreto Judiciário nº. 106/2023, de 01/03/2023, a fim de permitir o exercício da ampla defesa, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, deve ser intimado, via portal específico, para querendo, se manifestar acerca dos ofícios requisitórios expedidos, no prazo de quinze (15) dias. ”.” Em suas razões recursais de ID. 72166989, argumenta o agravante que a decisão recorrida homologou valores excessivos, vez que a atualização das parcelas deveria observar o acórdão transitado em julgado, pelo que “os juros moratórios e a correção monetária devem incidir em conformidade aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tal qual categoricamente estabelecido no acórdão de fls. 259/270. É digno de nota que os juros moratórios, sem capitalização, são devidos a partir da citação (10/02/2012 – fl. 92 -). Sobre as parcelas posteriores à citação, incidem decrescentemente a partir dos respectivos vencimentos. A correção monetária, por sua vez, conta-se do vencimento de cada parcela.” Pontua que, “os honorários sucumbenciais foram estabelecidos na sentença de fls. 174/179 no percentual de dez por cento da condenação, atentando-se para a Súmula 111 do STJ, de modo que devem incidir sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data da sentença (24/08/2015). Os índices e competência de reajuste dos benefícios previdenciários encontram-se, de outro lado, no extrato do CONREAJ de fls. 526/527. Tais critérios de cálculo acima destacados foram fidedignamente adotados na planilha apresemtada pelo INSS perante o juízo a quo (fls. 514/520), que ora se anexa.” Acentua que “o perito do Juízo, desconsiderando os parâmetros estabelecidos pelo próprio título executivo transitado em julgado, principalmente quando apura juros de 1% ao mês (12% ao ano), em total descompaso com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, de observância obrigatória, in casu, considerando o título executivo judicial.” Destaca que “no cálculo de liquidação dos valores devidos pela Fazenda Pública devem ser observados os critérios de correção monetária e de juros moratórios previstos pelo título executivo judicial – art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 –, em respeito à coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da CR/1988).” Baseado em tais razões, requer: “a) Inicialmente, seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão; b) Seja intimado a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC; c) Após regular processamento, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar decisão do juízo a quo, nos termos da fundamentação, fixando se o quantum debeatur da execução em R$ 307.628,92 (atualizado até 08/2021).” A decisão de ID. 74206337, prolatada por este Desembargador Relator , concedeu liminarmente o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos: “(...)Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a concessão da antecipação de tutela recursal. Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, defiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado.” Devidamente intimado, o agravado ANTONIO CARLOS MOREIRA apresentou contrarrazões ao presente agravo em ID. 74788004, apontando que a agravante não impugnou os cálculos apresentados pela perícia contábil, de modo que preclusa a tentativa de se insurgir sobre os parâmetros dos cálculos homologados. Alega que “os parâmetros de correção monetária e taxa de juros foram incialmente definidos na sentença, sendo modificado no acordão APENAS o índice de correção monetária, sem qualquer alteração a taxa de juros já definidas. Constou na sentença: • • Correção monetária pelos índices legais a partir do vencimento da verba; Juros de 1% a.m a partir da citação” Afirma que “Ao final o título executivo teve o seguinte comando: • • Correção monetária pelo índice da caderneta de poupança, definido no acordão; Taxa de juros de 1% a.m, definido na sentença. Esse inclusive foi a interpretação do juízo primário, no despacho de fls. 435, quando esclareceu ao perito quais os parâmetros de cálculos deveriam ser adotados. “ Assinala que os cálculos do Agravante não correspondem ao comando do título judicial pois aplicou o índice da TR como índice de correção e taxa de juros 0,5% a.m., quando deveria utilizar o índice da caderneta de poupança e os juros de 1% a.m. Ao fim, requer que seja negado provimento ao agravo de instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 13 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066198-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, SARAH MEDEIROS VARANDAS DOMINGUES
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