PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025741-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA GARANTIDA POR MÚLTIPLOS BENS MÓVEIS. LOCALIZAÇÃO E APREENSÃO APENAS DE PARTE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELA VIA EXECUTIVA POR TODO O REMANESCENTE DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8025741-17.2025.8.05.0000, em que é agravante o BANCO BRADESCO SA e em que é agravada a MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025741-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo credor contra decisão que, nos autos do pedido de busca e apreensão de seis automóveis que, conjuntamente, foram alienados fiduciariamente em garantia de um só título extrajudicial no valor de R$ 905.800,64, converteu parcialmente a ação em processo executivo, após somente três dos seis automóveis terem sido localizados e apreendidos. Segundo a decisão, a parcela da dívida proporcional aos veículos apreendidos não poderia mais ser reivindicada nos autos de origem mesmo que o produto da venda dos automóveis apreendidos não bastasse, ao passo que a conversão em execução somente poderia se dar pela parcela da dívida proporcional aos veículos não localizados. 

A parte exequente, em suas razões, alega error in judicando da decisão, ao não deferir a conversão em execução de todo saldo devedor. Ademais, alega que os automóveis objeto da busca e apreensão foram apenas bens dados em garantia, mas que a execução é de uma só dívida no valor total de R$ 905.800,64 e que, desta forma, deve ser admitido o processamento pela via executiva da pretensão de se satisfazer a obrigação como um todo.

Ao receber a petição de Agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento, sustando, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada, por vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte executada, em suas razões, defende a manutenção da decisão ora agravada, em razão do objeto da presente execução ser a dívida vinculada aos bens não apreendidos. Ademais, alega que a dívida principal foi integralmente satisfeita pelos bens já apreendidos. Além disso, alega a ilegitimidade passiva dos avalistas na presente execução.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 3 de julho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025741-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: MACROFAST CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar em consonância formal com a legislação vigente, ser interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, além de estar preparado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei.

Analisando o presente caso, nota-se que o objeto da presente lide é uma só dívida garantida por alienação fiduciária de seis (6) automóveis. Sendo que, três (3) desses foram apreendidos e outros três (3) não foram localizados. 

Desse modo, resta evidente o error in judicando da decisão impugnada, visto que só estaria correta a divisão realizada em primeira instância, se fosse o caso de seis (6) dívidas distintas, voltadas para a aquisição individual de seis (6) automóveis e que tivessem sido cumuladas num só processo por conveniência do credor, de fato a conclusão do juiz da causa estaria correta.

Entretanto, no caso em análise a dívida não paga é uma só, no valor, à época do ajuizamento, de R$905.800,64. Assim, se parte dos veículos dados em garantia foi encontrada, a execução deve prosseguir por todo o remanescente da dívida, não sendo o caso de fracionamento da dívida de modo proporcional ao número de veículos dados em garantia, como proposto na decisão agravada. Tal procedimento só poderia ser cogitado se as partes, ao firmarem o negócio jurídico, tivessem fracionado o valor da dívida em seis (6) diferentes cifras e tivessem associado cada automóvel a cada uma destas partes da dívida.

Entretanto, o negócio jurídico foi um só e a dívida nele foi considerada como um valor único, sem qualquer correlação específica entre determinado bem dado em garantia e determinada parte da dívida. 

Desse modo, uma vez se tenha uma só dívida que seja garantida por vários bens, todo o saldo devedor porventura remanescente após a excussão de alguns ou de todos os bens dados em garantia pode ser executado normalmente. Vide, a esse respeito, o artigo 1.366 do Código Civil, segundo o qual, se, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante. 

Com efeito, se já se tem uma execução, não faz sentido exigir que o credor promova outra execução paralela, de outra parte da mesma dívida, contra o mesmo devedor, apenas porque o Poder Judiciário está tentando estabelecer relação direta, que as partes não quiseram estabelecer em momento algum, entre certos bens e certas partes da dívida.

Aliás, por hipótese, até mesmo a pessoa que seja credora da outra por dívidas distintas pode cumulá-las numa só execução. Não faz sentido, pois, que não possa exigir na mesma execução o pagamento de fatias distintas da mesma dívida.

Por fim, quanto à alegação da parte devedora de que seus garantidores não poderiam ter sido incluídos na execução, tal questão somente poderia ser examinada por este Tribunal se os próprios avalistas interpusessem o competente recurso. Não cabe ao devedor principal defender direito alheio nem cabe pretender a reforma de uma decisão em contrarrazões de recurso. 

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a conversão do processo em execução de título extrajudicial por todo o remanescente atualizado da dívida, deduzidos apenas os valores arrecadados com a venda dos três (3) automóveis apreendidos.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator