PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-55.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ARNALDO ARAUJO
Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS TRIENAL OU QUINQUENAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro, limitando-os ao fator de 1,5 vezes a taxa média de mercado, determinando a restituição simples das diferenças pagas a maior.

2. O autor, na condição de avalista e devedor solidário de pessoa jurídica baixada, celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo n. 5.424.732, pactuando a taxa de juros remuneratórios de 1,40% ao mês (18,16% ao ano), alegando onerosidade excessiva sob o argumento de que a taxa média para a espécie seria inferior.

II. Questão em discussão:

3. Há duas questões principais em discussão:

a) verificar se a pretensão revisional e de repetição de indébito de contrato bancário está sujeita aos prazos prescricionais de três anos (reparação civil) ou de cinco anos (fato do serviço) ou se incide o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil;

b) aferir se as taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato (1,40% ao mês e 18,16% ao ano) superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação (31/01/2012);

III. Razões de decidir:

4. A pretensão revisional de contrato bancário amparada em discussão de cláusulas financeiras e repetição de indébito possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicados para rejeitar a prejudicial de prescrição.

5. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos quando comprovada de forma cabal a abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso, a taxa de 1,40% ao mês (18,16% ao ano) contratada em 31/01/2012 é inferior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias (Séries 20723 e 25442), que eram de 1,59% ao mês e 20,80% ao ano, o que afasta o reconhecimento da abusividade e a limitação imposta na sentença.

IV. Dispositivo e tese:

8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

9. Tese firmada: "1. Nas ações revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, incide o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), contado a partir do pagamento indevido." "2. Não se configurando taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período correspondente, é inviável a sua limitação ou modificação por intervenção judicial." 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25, recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1.632.888/MG; STJ, REsp 1.740.714/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.255.573/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STF, Súmula 596; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002346-36.2021.8.05.0032, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 11/03/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8151308-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 17/12/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000467-55.2021.8.05.0044, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ARNALDO ARAUJO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

                          Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 

Des. João Bosco de Oliveira Seixas

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-55.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ARNALDO ARAUJO
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias/BA, que, nos autos da ação de revisão contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ARNALDO ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Narra a petição inicial (ID 105355769) que o autor, na qualidade de ex-sócio e avalista da empresa SUPER ECONOMICO COMERCIAL LTDA, celebrou com a instituição financeira ré, em 31 de janeiro de 2012, o contrato de empréstimo para capital de giro n. 5.424.732, no valor de R$ 550.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 13.925,96. Alega que, conquanto tenha adimplido integralmente as prestações até o término da avença, em 31 de janeiro de 2017, constatou a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada em 1,40% ao mês (18,16% ao ano), sustentando que esta superava de forma excessiva a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época, a qual aduzia ser de 0,89% ao mês. Postulou, por conseguinte, a revisão do pacto com a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

O Juízo de origem prolatou sentença de parcial procedência (ID 105355814), por meio da qual rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. No mérito, declarou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, limitando-a a 1,335% ao mês, patamar correspondente a 1,5 vezes a taxa de 0,89% que considerou ser a média do Banco Central do Brasil na época. Consequentemente, determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastando as pretensões de dobra e indenização por danos morais. 

Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 105355817), reiterando a prejudicial de prescrição sob os prazos de três ou cinco anos. No mérito, aduziu que a sentença incorreu em erro material quanto à taxa média de mercado de janeiro de 2012, posto que os dados do Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade indicavam a taxa de 1,59% ao mês (20,80% ao ano). Desse modo, alegou que a taxa pactuada de 1,40% ao mês estava abaixo da média oficial, inexistindo qualquer abusividade. Defendeu a legalidade dos encargos e pleiteou a reforma total para julgar improcedentes as pretensões revisoras, afastando-se a repetição de indébito e invertendo-se a sucumbência.

Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 105355969), defendendo a manutenção do prazo prescricional decenal aplicável ao direito pessoal e a integral confirmação da sentença quanto à abusividade dos juros remuneratórios aplicados na relação negocial.

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador,  (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 
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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000467-55.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: ARNALDO ARAUJO
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY

 

VOTO

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

Inicialmente, a instituição financeira recorrente sustenta em suas razões a consumação da prescrição da pretensão autoral, afirmando que deve incidir no caso concreto o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil, ou o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, concernente à indenização por danos decorrentes de fato do serviço.

Entretanto, não assiste razão à tese defendida pelo banco. O objeto da ação ajuizada pelo recorrido consubstancia-se na revisão de cláusulas consideradas abusivas em Cédula de Crédito Bancário e a consequente repetição do indébito que daí decorreria. Trata-se, nitidamente, de demanda decorrente de inadimplemento de obrigações de natureza contratual e fundadas em direito pessoal, hipótese para a qual inexiste prazo prescricional específico menor no ordenamento civil.

Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao firmar a compreensão de que o prazo prescricional para as ações de revisão de encargos financeiros e repetição de indébito decorrentes de contratos de mútuo bancário é o decenal, em conformidade com a previsão genérica estipulada no artigo 205 do Código Civil.

A esse respeito, colaciona-se, de forma literal, a ementa de julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Bahia em caso análogo, o qual adota expressamente a orientação das Cortes Superiores:


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS PACTUADOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança abusiva de juros remuneratórios superiores aos pactuados e a ilegalidade da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior. (...) 10. Prazo prescricional para repetição de indébito. O prazo para repetição de indébito de encargos indevidos em contratos bancários é de 10 anos, conforme art. 205 do CC. O termo inicial da prescrição é a data do pagamento indevido, e não a assinatura do contrato. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1632888/MG; REsp 1740714/RS. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida." (Apelação/Reexame Necessário 8002346-36.2021.8.05.0032, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/03/2025) grifos nossos


 

Na mesma direção, no curso da fundamentação jurídica apresentada, afasta-se a pretendida contagem a partir de marcos temporais inadequados, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional para a postulação de reaver parcelas de mútuo supostamente cobradas de forma abusiva somente se perfaz diante da lesão concreta materializada pelo adimplemento dos encargos contratuais reputados indevidos.

No caso concreto, o contrato de empréstimo sob exame foi celebrado pelas partes em 31/01/2012, possuindo prazo de quitação até 31/01/2017, data em que ocorreu o adimplemento da última prestação mensal (ID 105355803). Considerando que a presente ação ordinária de cunho revisional foi ajuizada em 25/02/2021 (ID 105355770), constata-se com clareza que o prazo de dez anos estabelecido no diploma civil não havia transcorrido, nem mesmo se considerada a data original da contratação como termo inicial absoluto, o que afasta de forma peremptória a alegação de consumação da prescrição.

Por conseguinte, nego provimento ao recurso de apelação no que toca à preliminar de prescrição do direito de ação, mantendo integralmente a rejeição da tese suscitada.

Avançando, no mérito recursal, a controvérsia posta a julgamento cinge-se a analisar a legalidade e a adequação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo para capital de giro n. 5.424.732, firmado em 31 de janeiro de 2012 (ID 105355803).

A sentença recorrida (ID 105355814)  entendeu configurada a abusividade e determinou a revisão judicial do percentual pactuado, promovendo sua limitação à taxa de 1,335% ao mês, partindo do pressuposto fático de que a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período equivaleria a 0,89% ao mês. Todavia, a fundamentação adotada pelo julgador de primeiro grau padece de equívoco quanto à premissa fática de comparação, acarretando uma incorreta aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sabe-se que no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras não sofrem limitação de teto genérico imposto pela Lei de Usura, cabendo a sua revisão e modificação judicial unicamente em caráter excepcional, desde que reste cabalmente demonstrada no caso concreto a existência de abusividade excessiva capaz de expor o consumidor a desvantagem exagerada, em franca discrepância com a média praticada pelas demais instituições financeiras do mercado.

A fim de conferir objetividade técnica a esse juízo de aferição de abusividade, a jurisprudência adotou como patamar de tolerância para a pactualidade de juros o correspondente a taxa média de mercado divulgada pela autarquia federal para operações da mesma espécie e período.

Ao compulsarmos as provas documentais coligidas ao feito, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário sob exame previu taxas de juros remuneratórios correspondentes a 1,40% ao mês e 18,16% ao ano (ID 105355803).

Por outro lado, em exame detalhado aos indicadores e séries de dados oficiais do Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais), verifica-se que no período de contratação da operação de crédito em tela (31 de janeiro de 2012), a taxa média mensal de juros de mercado exigida para operações destinadas a pessoas jurídicas na modalidade de capital de giro com prazo superior a 365 dias (Séries do BACEN n. 20723 e n. 25442) era de 1,59% ao mês e 20,80% ao ano.

A subsunção desses dados objetivos ao parâmetro de controle e limitação jurídica revela a total improcedência da alegação de abusividade do encargo pactuado pelo Banco Bradesco S.A. com o autor. A taxa de juros praticada no caso concreto, fixada em 1,40% ao mês, situa-se em patamar inferior ao próprio índice médio praticado de forma livre pelas demais instituições no mercado financeiro nacional à época, que correspondia ao percentual de 1,59% ao mês.

Dessa forma, a aplicação da taxa contratual de 1,40% ao mês encontra-se significativamente abaixo do teto de legalidade estabelecido pelas orientações judiciais aplicáveis à matéria.

O juízo de primeiro grau considerou equivocadamente o patamar de 0,89% ao mês como taxa referencial de mercado para a contratação efetuada em 31/01/2012. Tal parâmetro, contudo, mostra-se inadequado, na medida em que a tabela do Banco Central trazida pelo recorrido correspondia a períodos diversos do ano de 2020 (ID 105355779), inexistindo substrato fático para subsidiar a pretendida limitação sobre o negócio validamente contraído no início do ano de 2012.

Nessa toada, afasta-se integralmente a conclusão fática de abusividade jurídica dos juros remuneratórios no contrato em tela. Corrobora com esse raciocínio o aresto jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia em recurso versando sobre a higidez dos encargos pactuados:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido revisional para adequar juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, determinando apresentação de planilha revisional e fixando sucumbência recíproca. O recurso busca a reforma integral da decisão, defendendo inexistência de abusividade e pleiteando a total improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito; (iii) determinar se houve erro na distribuição dos ônus sucumbenciais e na fixação dos honorários; (iv) verificar se seria caso de improcedência liminar com fundamento em precedente obrigatório (art. 332 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da abusividade deve considerar exclusivamente os juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total (CET), que engloba outros encargos, conforme jurisprudência citada. 4. A Súmula 596/STF afasta a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, inexistindo limitação apriorística de juros. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS repetitivo) estabelece parâmetro objetivo de manifesta abusividade quando a taxa contratada ultrapassa uma vez e meia a taxa média do BACEN, o que não ocorreu no contrato analisado. 6. Inexiste onerosidade excessiva, uma vez que a taxa média mensal (2,11) não discrepa da média apurada pelo Banco Central à época da contratação (2,02), enquanto que a taxa anual contratada (27,15) encontra-se abaixo da média disponibilizada pelo BACEN (28,47). 7. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, não limite absoluto, conforme reafirmado pelo STJ (REsp 1.821.182/RS), exigindo-se análise do caso concreto. 8. Ausente abusividade, não há pagamento indevido nem má-fé da instituição financeira, inviabilizando repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). 9. A improcedência liminar (art. 332 do CPC) não se aplica, pois a solução dependia de exame de provas e cláusulas contratuais. 10. Reformada a sentença, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários em 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido." (Apelação/Reexame Necessário 8151308-26.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 17/12/2025)


Verificada a plena consonância da pactualidade dos juros remuneratórios com as condições do mercado apuradas na época do negócio e rechaçado o caráter excessivo ou abusivo da taxa aplicada pelo banco apelante, impõe-se o provimento do apelo no ponto, para afastar a limitação imposta pela decisão singular e validar os juros mensais e anuais contratados no instrumento de ID 105355803.

Subsiste, outrossim, o exame quanto à legalidade do anatocismo mensal estabelecido no contrato bancário revisado, cuja regularidade se confirma, uma vez que a taxa de juros anual estipulada no contrato corresponde ao percentual de 18,16% ao ano supera o duodécuplo das prestações simples mensais. Tal circunstância denota, por si só, a regular e expressa contratação da capitalização mensal de juros remuneratórios, legitimando a sua incidência sobre as obrigações mutuadas.

Por consequência direta do acolhimento das razões recursais formuladas pela instituição financeira apelante, restando integralmente reconhecida a validade dos encargos de juros remuneratórios e de capitalização pactuados entre as partes no contrato (ID 105355803), afasta-se de forma peremptória qualquer caracterização de cobrança abusiva ou indevida realizada pelo banco.

Inexistindo pagamentos realizados em excesso ou de forma contrária ao direito, resta desprovido de amparo fático-jurídico o pedido de restituição simples formulado pelo autor na exordial. Diante disso, imperioso o afastamento da condenação imposta na sentença a título de repetição de indébito.

Da mesma forma, a improcedência integral das pretensões deduzidas na inicial acarreta a necessária inversão do ônus de sucumbência arbitrado na origem.

Nos termos do artigo 85, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, condeno o autor apelado ao pagamento das custas processuais totais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos do banco apelante, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a r. sentença recorrida para:

a) Rejeitar a preliminar de prescrição, confirmando a incidência do prazo decenal ao caso concreto;

b) No mérito, afastar a abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na origem e, em consequência, afastar a limitação imposta de 1,335% ao mês, validando integralmente a taxa de juros mensais de 1,40% ao mês (18,16% ao ano) contratada. 

c) Afastar a condenação imposta à instituição financeira apelante a título de repetição de indébito de valores pagos pelo recorrido;

e) Inverter a distribuição dos ônus de sucumbência fixada em primeiro grau, condenando o autor ao pagamento integral das custas do processo e dos honorários advocatícios devidos aos patronos do banco recorrente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato)

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

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