PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000162-87.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MÉRITO: PLEITO DE IMPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. OCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS DE “OUVIR DIZER”. STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPRONÚNCIA DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.   Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão que pronunciou a acusada pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP.

II. Questão em discussão

2.   Pedido de despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

III. Razões de decidir

4.   Inexistência de indícios suficientes que autorizam a submissão da ré ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 

5.   Autoria foi apresentada pelas testemunhas “por ouvir dizer”. Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou confirmada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia da recorrente.

6.   O MP não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não havendo que se falar aqui em standard probatório mínimo para a caracterização dos indícios de autoria, razão pela qual se impõe a reforma do decisum objurgado, com a despronúncia da recorrente.

IV. Dispositivo.

7.   Recurso conhecido e provido, despronunciando a recorrente, com fundamento no art. 414 do CPP. 

 

 ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000162-87.2016.8.05.0076 da Comarca de ENTRE RIOS/BA, sendo Recorrente ADRIANA DOS SANTOS DIAS e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000162-87.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusada ADRIANA DOS SANTOS DIAS, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de ENTRE RIOS/BA, que a pronunciou como incursa na sanção do art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP e IMPRONUNCIOU o réu EDMILSON DA CONCEIÇÃO das imputações contra si formuladas (ID 80132601).

 

Consta da exordial que, no dia 09 de maio de 2010, pela manhã, próximo ao povoado de Cinco Estradas, no município de Entre Rios/BA, Edmilson, utilizando-se uma espingarda, com inequívoco animus necandi e agindo por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, atirou em José Fausto Menezes.

 

Narra ainda que a vítima era casada com a denunciada Adriana, que mantinha relacionamento extraconjugal com Edmilson, estando grávida deste na época do fato.

 

Ao final, a inicial acusatória relatou que o casal não possuía bom relacionamento e que a Recorrente já havia ameaçado matar a vítima diversas vezes.

 

A denúncia foi recebida em 06.03.2018.

 

Transcorrida a instrução processual, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios pronunciou apenas ADRIANA DOS SANTOS DIAS, como incursa na sanção do art. 121, §2º, II e IV, do CP, remetendo a competência ao Tribunal do Júri para julgamento do mérito (ID 80132601).

 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a Acusada interpôs Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima (ID 80132602).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteou o provimento do Recurso interposto pela Defesa (ID 80132604).

 

No exercício do juízo de retratabilidade, o Juiz a quo manteve a sentença guerreada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos para esta Corte (ID 80132605).

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa (ID 80514978).

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000162-87.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS DIAS
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA TEMPESTIVIDADE 

 

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença de pronúncia foi prolatada em 19/02/2025. O Recurso em Sentido Estrito foi interposto em 25/02/2025 (ID 77024247), resultando evidente a sua tempestividade. 

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. 

 

2. DO MÉRITO 

 

Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, deve ser reformada a decisão de pronúncia.

 

A materialidade delitiva pode ser, inquestionavelmente, constatada pela Certidão de Óbito (fl. 12 do ID. 80132368), e pelos Laudos de Exame de Necropsia (Fls. 13/15 do ID. 80132368) e balística (fl. 34 do ID 80132370)

 

Os indícios da autoria delitiva, por sua vez, não restaram demonstrados.

 

É de se consignar que a prova testemunhal produzida nos autos não logrou êxito em esclarecer de forma clara, coerente e objetiva, os contornos fáticos do evento. Ao revés, observa-se que os depoimentos e declarações não apresentam indícios mínimos, haja vista que não presenciaram diretamente os acontecimentos, limitando-se a reproduzir narrativas de terceiros, o que, evidentemente, lhes retira a força probante necessária para sustentar a pretensão acusatória, uma vez que se baseiam em meros relatos de “ouvir dizer”, desprovidos, portanto, de valor probatório robusto e eficaz.

 

Diversamente, os depoimentos colhidos junto aos enteados da suposta vítima se mostram dotados de maior consistência e verossimilhança, na medida em que emanam de pessoas que mantinham, à época dos fatos, estreita convivência com as partes litigantes, circunstância essa que lhes confere maior acuidade na percepção dos acontecimentos e, por conseguinte, maior credibilidade quanto à fidelidade de suas declarações. Trata-se, pois, de prova que, pela proximidade cotidiana com os envolvidos, apresentam-se como elementos de convicção mais confiáveis e harmônicos com o conjunto probatório constante nos autos.

 

Veja-se:

 

 “a convivência dos pais era normal; que algumas vezes tinha brigas de casal, mas nada que extrapolasse o comum; que nunca existiu ameaça entre ambos; que era uma relação normal; que nunca presenciou ameaças ou vias de fato entre os pais; que o "pai" tinha problemas com a família dele, irmãos, sobrinhos; que já presenciou a família dele presenciar ele de morte, irmão, primo o ameaçar de morte; que numa época, quando cancelaram o bolsa família da vítima, ele pediu um dinheiro emprestado a Osmundo, só que Osmundo pegou de uma mulher o dinheiro para emprestar à vítima, que chegou a época de pegar e a vítima não tinha o dinheiro, então Osmundo foi no sítio cobrar o dinheiro, se exaltou, e falou "ou você paga por bem ou você paga por mal"; que teve outros episódios de brigas entre a vítima e a parentela dele por causa de terras; que após a morte do seu pai, a irmã dele, Vera, chegou na casa de sua mãe ameaçando-a, dizendo que "o que tinha acontecido com o irmão dela, iria ser feito pior com Adriana"; [...] que no sítio quem tinha arma para caçar era o filho de Osmundo; que certa vez a vítima comprou uma espingarda, que viu a arma escondida no fundo do carro, que viu a arma no porta-malas, que não entendeu o porquê da arma, que perguntou a sua mãe e ela disse que "ele comprou a arma porque não ia andar de vacilo no sítio, com as mãos abanando, que por isso que comprou a arma"; que depois a vítima deu fim na arma, e ninguém sabe onde ela foi parar; que nunca soube de relação extraconjugal de sua mãe; que o relacionamento de Edimilson e sua mãe começou depois de 4 meses da morte do seu pai; que conheceu Edimilson depois dele ter prestado serviços para a família; que todos eram muito próximos de Edimilson; que foram morar em Feira de Santana, porque a família do pai começou a ameaçar a mãe; que a mãe temia pela sua vida e pelos seus filhos, então saíram de Esplanada, porque houveram muitas ameaças; que o patrimônio está parado; que está tudo abandonado no sítio; que não retornam lá com medo das ameaças; que Vera ameaça, que Osmundo foi cobrar a mãe do dinheiro devido pelo seu pai e a ameaçou também, que Carlito também ameaçou; que só foram morar em Esplanada por causa do pai; que saíram de São Paulo por causa do pai; que largaram tudo em Esplanada e foram para Feira de Santana por causa das ameaças; que a ameaça de Vera foi direta, logo após os fatos; que não sabe porque a parentela do seu pai concluiu que foi sua mãe que mandou matar seu pai, pois sua mãe nunca teve relação extraconjugal com Edimilson; que Edimilson era amigo de todos na sua casa, do seu pai, da sua mãe; que no dia dos fatos estavam em casa, que o pai foi buscar o seu irmão no sítio porque era dia das mães; que seu pai saiu umas 06h30; que sempre quando o pai ia para o sítio sozinho ele ligava quando chegava; que ele não ligou, então a mãe achou estranho e ligou para seu irmão perguntando se seu pai chegou, com a negativa daquele, achou estranho porque ele já deveria ter chegado; que tinha 14 anos na época; [...] que estava brincando com seus colegas na rua, até que chegou Fabiano mandando ele ir para casa; que foi para casa, sua mãe estava chorando, que Vera também estava chorando, Zelita, todo mundo chorando; que sua mãe se aproximou dele e falou [começou a chorar]; [...] que seu pai ia pegar seu irmão; que só o pessoal de sua casa sabia que seu pai ia pegar seu irmão aquele dia; que havia dois caminhos para ir ao sítio, um tradicional porém mais longe, e outro que Osmundo ensinou; que Osmundo é primo do seu pai; que seu pai começou a frequentar há cerca de 1 mês e meio o caminho que Osmundo ensinou; que depois Osmundo falou para seu pai parar de pegar essa estrada porque estava tendo muito assalto, e direto estavam roubando carro nessa estrada; que seu pai falou para Osmundo não se preocupar, porque Deus andava com ele todos os dias; que as irmãs do seu pai também falaram para ele parar de andar nessa estrada; que no dia dos fatos, ele pegou essa estrada perigosa; que antes dos fatos não observou comportamento estranho de sua mãe; que havia apenas a ameaça que Osmundo fez a seu pai e que no passado teve uma briga de seu pai com seus irmãos, Carlito, por causa das terras; que a família do seu pai brigava por qualquer pedacinho de terra; [...] que Edmilson foi morar com eles após 3 a 4 meses da morte do seu pai; [...] que surgiu a história que possivelmente Edimilson quem matou o seu pai, quando sua mãe e ele passaram a morar juntos, que as irmãs do seu pai juntaram tudo e inventaram essa história; que essa conversa surgiu da família do seu pai, após Edimilson e sua mãe passarem a morar juntos; que sua mãe não estava grávida na época da morte do seu pai; que a história que sua mãe estava grávida de Edimilson ainda quando estava com relacionamento do seu pai foi uma invenção da família do seu pai; [...]” (Declaração de Adriano dos Santos Dias - filho de Adriana e enteado da vítima- pjemídias)

 

 “que a relação dos seus pais era normal, que não tinha muitas brigas, que era um relacionamento calmo, não tinha muitas discussões; que era quem mais convivia com seu pai e com os familiares dele no sítio; que seu pai tinha uns conflitos no sítio com os familiares dele; que seu pai não se dava muito bem com os primos, nem com as irmãs; que por estar sempre lá presente observava que seu pai não tinha um bom convívio com a parentela dele do sítio; [...] que nunca ouviu que sua mãe tinha um relacionamento extraconjugal; que tinha ido para o sítio antes do dia das mães, então no dia dos fatos, que era o dia das mães, sua mãe ligou dizendo que seu pai ia buscar ele; que deu 09h, 10h da manhã e ele não apareceu; que ficou sabendo do ocorrido porque a sua mãe ligou após algumas horas informando que alguém ligou para ela e disse que havia um corpo em tal lugar; que foi para casa de Osmundo e falaram a mesma coisa para Osmundo, que havia um corpo em tal lugar; que depois de 3 meses da morte do pai, sua mãe foi morar com Edimilson; que se mudaram para Feira de Santana porque sua mãe estava sofrendo ameaça dos parentes de seu pai; que para guardar a sua vida e a vida de seu irmão, abandonaram casa, sítio e se mudaram; [...] que tinha 13 para 14 anos na época; que na época Edimilson frequentava sua casa, pois era amigo da família; que Edimilson era casado com a filha de sua tia Vera, então ele já era conhecido de muito tempo; que na época que seu pai morreu, Edmilson ainda estava com a sua prima; [...] que sempre ia sozinho para o sítio, que seu pai sempre o buscava; que Osmundo ensinou o caminho para ir para o sítio para seu pai, mas que avisou para ele não ir por aquele caminho, pois era muito perigoso, mas que ele continuou indo; [...] que logo que sua mãe começou a se envolver com Edimilson que começou os comentários de que ela foi a mandante do crime; que os comentários partiu de sua tia Vera, de Osmundo e de Elzo (primos do seu pai); que não sabe explicar o porquê eles inventaram esse assunto.” (Declarações Gilson dos Santos Dias - filho de Adriana e enteado da vítima, pjemídias)

 

 “Que se recorda do caso, mas não sabe quem foi. Que não acompanhou, não viu. Que a irmã do falecido foi em sua casa lhe buscar para levala na delegacia em entre rios. Que não se recorda de Adriana dizendo que “ia dar o troco” ou que “ia matar ele”. Que não confirma o fato de Osmundo ter dito que Adriana ligou para ele informando onde estava o corpo, que se recorda apenas que uma pessoa (não sabe quem foi) ligou para Osmundo informando sobre o paradeiro do corpo. Que não confirma o fato de Gilson te dito que suspeitava de uma suposta gravidez de Adriana fora do casamento. Que não se recorda de ter dito que estranhou o comportamento de Adriana no enterro da vítima. Que o falecido deixou bens, mas não sabe se foi vendido. Que nunca ouviu falar de história de Adriana ter envolvimento com Alexandre, seu sobrinho Que das poucas vezes que viu Adriana, viu que era uma pessoa de respeito. Que não se recorda dessa história, nem de ela estar grávida. Que ouviu os meninos falando que Osmundo deu um dinheiro para vítima, que pegou emprestado e depois teve que pagar com jurus. Que Jose Fausto e Osmundo eram mais que amigos.” (depoimento de Elzo Mendes Dias, em juízo, link no ID 80132586)

 

“Que a vítima era de São Paulo e veio morar em sua cidade, em uma casa que ficava ao lado do lava-jato que trabalhava. Que foi pegando amizade com ele com as lavagens do veículo dele e sempre passava por frente ao posto e o dava cigarro. Que uma vez estava em frente ao posto quando a mulher dele o chamou de canto e perguntou se sabia de alguém que fazia um “servicinho”. Que ficou assustado e nervoso, pois o rapaz era seu amigo e ao mesmo tempo não podia informar a ele da situação. Que por saber o que ela queria, parou de falar com ela. Que depois de um certo tempo aconteceu o crime. Que no dia veio ela e o filho (o mais velho) dela falar com ele. Que interpretou “servicinho” como matar Jose Fausto. Que Adriana não disse que servicinho era esse, mas maldou logo. Que Adriana até então nunca tinha falado com ele, nunca tinha ido ao posto e nem uma amizade. Que não aconteceu a história do Brumelo, que a própria Adriana que foi até ele falar. Que o filho de Adriana não o procurou. Que Brumelo é um cachaceiro que tem na rua, mas o nome dele é Carlinhos. Que sabia que Adriana era esposa José Fausto, pois eles moravam próximo ao seu trabalho.” (depoimento de Carlos Lima Matos, em juízo, link no ID 80132586)

 

 “Que na verdade veio saber dos fatos por contato telefônico, estava em São Paulo. Que não tinha muita intimidade ou comunicação com o pessoal da Bahia, pois seu pai foi um pouco ausente com sua pessoa. Que soube, mas não com riqueza de detalhes. Que pessoalmente confirma a questão do imóvel, e que demais fatos relatados em sede policial só ficou sabendo através de contato telefônico por boato/rumores de parentes e outras pessoas, mas que não pode afirmar com rigor de certeza. Que nenhum dos bens deixado pelo falecido foram vendidos. Que seu pai tinha problemas de saúde, câncer e foi para Esplanada descansar. Que não tinha muita proximidade com seu pai.” (Depoimento de Joilson Batista Dias - filho da vítima, em juízo, link no ID 80132586)

 

 “Que sabe que seu pai morava em São Paulo e vendeu tudo que tinha para morar com Adriana na Bahia e depois praticamente 1 ano e pouco e aconteceu esses fatos. Que não estava presente. Que não sabia de nada que acontecia na Bahia, nem motivo ou desavença entre Adriana, Edmilson e seu pai. Que só sabe o que acontecia em São Paulo, que ela tratava seu pai mal. Que não sabe de ameaças de morte. Que acompanhou o problema de saúde de seu pai, o câncer. Que seu pai ia sozinho fazer o tratamento. Que os bens de seu pai não foram vendidos, estão todos abandonados. Que nenhum foi colocado à venda. Que quando ia ver seu pai aos finais de semana, já via como Adriana tratava ele. Que Adriana e seu pai conviveram em média de uns 12 anos. Que o carro sumiu.” (Depoimento de Jairton Batistas Dias - filho da vítima-, em juízo, link no ID 80132586) -grifo nosso.

 

Como se percebe, nenhuma das testemunhas informou quem, de fato, seriam os autores do crime, na medida em que as conclusões acerca da autoria foram apresentadas por estas “por ouvir dizer”.

 

A Procuradoria, em seu parecer, também, afirmou serem os depoimentos frágeis para uma decisão de pronúncia.

 

“Pelo contrário, além de não estarem presente no momento do acontecido, as declarações das testemunhas de acusação são subjetivas, baseadas em “ouvir dizer”

(...) Na situação em apreço, inexiste provas concretas que sustentem a decisão de pronúncia contra a Recorrente, posto que o Magistrado Primevo se embasou apenas em depoimentos frágeis, que estão eivados de interpretações subjetivas. Dessa forma, em análise detida dos autos, conclui-se que o caso em tela não alcança os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, devendo a decisão de pronúncia ser rechaçada, para que a tese de impronúncia seja acolhida.” (ID 80514978)

 

Desta forma, verifica-se que a suposição inicial, baseada nos depoimentos e investigação realizada em sede inquisitorial, não restou confirmada por elementos concretos colhidos em juízo, a fim de justificar a pronúncia da recorrente.

 

O STJ já sedimentou posicionamento no sentido de não aceitar pronúncia do acusado com base em elementos de informação constantes em inquérito policial e em depoimentos de hearsay (ouvir dizer), in verbis:

 

“No ponto, ambas as Cortes Superiores têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando pautados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. Desse modo, a submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) – notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório.” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517235 - BA -2023/0430877-4 - RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, julgado em30 de agosto de 2024)

 

Desta feita, a Acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, não havendo que se falar aqui em standard probatório mínimo para a caracterização dos indícios de autoria, razão pela qual se impõe a reforma do decisum objurgado, com a despronúncia da recorrente.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO, despronunciando a Recorrente, com fundamento no art. 414 do CPP.

 

Salvador/BA, 30 de abril de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora