PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO E PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO A CONDENADO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA EXECUÇÃO PENAL. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 117 DA LEP. PROPOSTA DE EMPREGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. HIPÓTESE QUE FAVORECE A REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO APENADO. MEDIDA COMPATÍVEL COM A MODERNA COMPREENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE GARANTE A DEVIDA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos de Execução Penal n 2001737-83.2023.8.05.0001 deferiu ao reeducando Fábio Antônio Lima Araújo, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. 2. Consta dos autos que o agravado foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado), nos autos da Ação Penal n. 0539699-59.2019.8.05.0001. 3. A defesa requereu autorização para trabalho externo e juntou proposta de emprego na Pizzaria Delivery House, na função de pizzaiolo, de domingo a domingo, das 16h às 23h, com uma folga semanal. A Assistente Social do Presídio de Lauro de Freitas emitiu relatório favorável ao pedido. 4. Em decisão proferida no ID 86800615, a MM. Juíza deferiu o pedido de trabalho externo e, considerando "a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana", concedeu ao reeducando a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, estabelecendo diversas condições para o gozo do benefício. 5. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo (ID 86816420), sustentando, em síntese, que o apenado não faz jus à prisão domiciliar, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal. 6. O relatório de execução penal indica que o apenado se encontra em regime semiaberto e pleiteia autorização para trabalho externo em empresa privada, argumentando que o exercício de atividade laboral é elemento fundamental para sua ressocialização. 7. Com efeito, o processo de execução é dinâmico e, como dito, uma das finalidades da pena é a ressocialização do Apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação do decisum proferido à nova realidade. É o que se extrai, inclusive, da inteligência do art. 1º, da Lei de Execuções Penais. 8. O trabalho, nesse contexto, desempenha um papel crucial, funcionando como meio de reeducação e dignificação do indivíduo, ao mesmo tempo em que o prepara para o retorno à sociedade. 9. A atividade laboral dentro do sistema penal permite ao apenado adquirir habilidades profissionais, desenvolver uma rotina e compreender os valores da disciplina e da responsabilidade, aspectos que são essenciais para uma reintegração social bem-sucedida. Dessa forma, o trabalho é não apenas uma medida de ressocialização, mas também de valorização do condenado enquanto sujeito de direitos e deveres. 10. O trabalho externo, nas hipóteses admitidas legalmente, representa uma etapa avançada no processo de ressocialização, proporcionando ao apenado um contato mais direto com a sociedade, embora ainda sob o controle e monitoramento do sistema penal. 11. Para os presos em regimes semiaberto e aberto, o trabalho externo é uma medida de grande importância na execução penal, pois representa uma progressão controlada e gradual rumo à liberdade plena. 12. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. 13. Destarte, a interpretação das normas que regem a execução penal deve ser guiada por esse objetivo ressocializador, não podendo o aplicador do direito limitar-se a uma leitura meramente formal e literal dos dispositivos legais, quando tal postura possa comprometer a efetiva reintegração social do condenado. 14. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal preveja que a prisão domiciliar seja, em regra, destinada aos condenados em regime aberto que se enquadrem nas hipóteses taxativamente elencadas (maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante, entre outras), a jurisprudência pátria, sensível aos princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização dessa regra. 15. No caso em apreço, verifico que estão presentes circunstâncias excepcionais que justificam a concessão da prisão domiciliar ao agravado. Conforme se depreende dos autos, o reeducando possui proposta concreta de trabalho na função de pizzaiolo, em estabelecimento devidamente identificado, com parecer favorável da assistente social do presídio, com jornada de trabalho das 16h às 23h, com uma folga semanal. 16. Ademais, a harmonização do regime prisional em prisão domiciliar tem inúmeros benefícios, de um lado financeiros e logísticos ao Estado, contribuindo para a diminuição da superpopulação e custo infinitamente menor do mecanismo de monitoramento, e, de outro lado ressocializantes ao reeducando, bem como, gera risco mínimo à sociedade, uma vez que o agravado permanecerá monitorado, e, qualquer incidente no monitoramento resultará na revogação da harmonização. 17. Não se pode olvidar que a LEP já previa a possibilidade de monitoramento eletrônico para fins de saídas temporárias no inciso II do art. 146-B, incluído pela lei 12.258/2010. 18. Importante ressaltar que a concessão do monitoramento eletrônico, mediante cumprimento das condições da prisão domiciliar não importa em liberdade irrestrita, justificando-se para viabilizar o cumprimento da atividade laborativa pelo apenado durante o período do contrato de trabalho, razão pela qual o monitoramento eletrônico faz-se necessário para se aferir a regularidade das condições impostas sem se descuidar do controle e vigilância dos horários de seu recolhimento. 19. O chamado "regime semiaberto harmonizado", embora não expressamente previsto na legislação, tem sido reconhecido pelos Tribunais Superiores, conforme já mencionado, como medida compatível com os princípios que regem a execução penal. 20. Ademais, cumpre destacar que a decisão agravada estabeleceu diversas condições para o gozo do benefício, como o recolhimento domiciliar nos horários estabelecidos, a utilização constante da tornozeleira eletrônica, a proibição de frequentar determinados locais e a obrigação de comparecer mensalmente ao Escritório Social, garantindo, assim, a adequada fiscalização do cumprimento da pena e o atendimento às finalidades preventivas da sanção penal. 21. Assim, verifica-se que o agravado se enquadra na nova perspectiva do semiaberto harmonizado, que visa oportunizar aos apenados que já se encontram em processo de ressocialização, a dar continuidade ao cumprimento da pena no próprio ambiente familiar, porém com monitoramento eletrônico até que atinja a progressão de regime. 22. À luz desses importantes fatores de ressocialização, temos a monitoração eletrônica que, sem dúvida alguma, ajudará no acompanhamento do itinerário ressocializador e de reeducação que a pessoa custodiada pelo Estado deve estar submetida. 23. A monitoração, aliás, produzirá um efeito positivo para toda a sociedade em pontos estratégicos do sistema carcerário. Prestigiará as pessoas com bom comportamento e pautam sua vida com base no trabalho e no estudo. Além de reduzir o custo de próprio sistema prisional. 24. Outrossim, não se vislumbra, na hipótese, violação ao princípio da separação dos poderes ou usurpação da função legislativa, como alega o agravante. A decisão recorrida não cria novo regime de execução penal, mas apenas flexibiliza a interpretação das normas existentes, adaptando-as às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. 25. Por fim, em relação à alegação de que a decisão teria violado o princípio do contraditório, por ter sido proferida de ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, entendo que não assiste razão ao agravante. 26. Como bem pontuado pela defesa em suas contrarrazões, o Parquet havia se manifestado favoravelmente à concessão da autorização para trabalho externo "nos termos requeridos" pela defesa, que contemplavam a harmonização do regime semiaberto com recolhimento domiciliar. 27. Por todo o exposto, em consonância com o princípio constitucional da ressocialização do apenado, que norteia a execução penal brasileira, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a decisão agravada não merece reforma, razão pela qual conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão primeva. 28. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000211-51.2025.8.05.0150, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000211-51.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s):JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos de Execução Penal n 2001737-83.2023.8.05.0001 deferiu ao reeducando Fábio Antônio Lima Araújo, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. Consta dos autos que o agravado foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado), nos autos da Ação Penal n. 0539699-59.2019.8.05.0001. A defesa requereu autorização para trabalho externo e juntou proposta de emprego na Pizzaria Delivery House, na função de pizzaiolo, de domingo a domingo, das 16h às 23h, com uma folga semanal. A Assistente Social do Presídio de Lauro de Freitas emitiu relatório favorável ao pedido. Em decisão proferida no ID 86800615, a MM. Juíza deferiu o pedido de trabalho externo e, considerando "a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana", concedeu ao reeducando a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, estabelecendo diversas condições para o gozo do benefício. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo (ID 86816420), sustentando, em síntese, que o apenado não faz jus à prisão domiciliar, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal. Alega que a decisão agravada "acaba por criar regime de execução não previsto em lei, e acaba por violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF)", extrapolando a função jurisdicional e invadindo a esfera de competência normativa do Poder Legislativo. Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio do contraditório, pois foi exarada de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja revogada a prisão domiciliar concedida ao apenado. Em contrarrazões (ID 86816423), a defesa pugnou pelo desprovimento do recurso. Em juízo de retratação (ID 86816424), a magistrada manteve a decisão agravada, afirmando que "os fundamentos da decisão resistem às razões do recurso e se lastreiam na moderna doutrina e jurisprudência". A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do Parecer de lavra da Ulustre Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 87567534) É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000211-51.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conforme previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Logo, tratando-se de decisão proferida pelo juízo das execuções, o recurso adequado será o agravo em execução. Neste ponto, impende trazer à baila novamente a lição de Nucci[1]: “o recurso utilizado para impugnar toda decisão proferida pelo juiz da execução criminal, que prejudique direito das partes principais envolvidas no processo”. Em relação ao rito do agravo em execução penal, Nucci[2] aduz que: “parece mais adequado utilizar o rito do recurso em sentido estrito, sem necessidade de se fazer qualquer adaptação. Acrescente-se, ainda, que a lei federal, instituidora do agravo em execução, não deu a menor pista sobre o rito, apenas chamando de agravo o recurso. Logo, nada impede que se adote o processo da analogia com o recurso em sentido estrito para o seu trâmite. Deve-se utilizar, ainda, para sustentar essa posição, o constante no art. 2.º, caput, da Lei de Execução Penal: “A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. Assim é a posição maciça dos tribunais pátrios. Ainda sobre o procedimento do agravo em execução, o Processualista Pacelli[3] assevera: “Por isso, pensamos que deve ser adotado, para o agravo em execução penal, o procedimento do recurso em sentido estrito, perfeitamente adaptado à teoria dos recursos em matéria processual penal, e em que se permite, com maior celeridade, o juízo de retratação do órgão jurisdicional a quo. O prazo de interposição, assim, seria de cinco dias, aplicando-se a ele as disposições dos arts. 586 e seguintes do CPP, além das normas gerais previstas nos arts. 574 e seguintes do mesmo Código. Referido entendimento veio a ser consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: ‘É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal’”. Sobre os requisitos de admissibilidade, assevera Aury Lopes Júnior[4]: “REQUISITOS OBJETIVOS: → Cabimento: decisões interlocutórias tomadas no curso da execução criminal. → Adequação: pode ser interposto por petição ou termo nos autos. → Tempestividade: 5 dias para interposição e 2 dias para razões. → Preparo: não se exige. REQUISITOS SUBJETIVOS: estão legitimados o MP, defensor ou réu. O gravame decorre do prejuízo pela concessão ou denegação do pedido feito na execução penal” In casu, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito. II – DO MÉRITO Versam os autos sobre Agravo de Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos de Execução Penal n 2001737-83.2023.8.05.0001 deferiu ao reeducando Fábio Antônio Lima Araújo, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. Consta dos autos que o agravado foi condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado), nos autos da Ação Penal n. 0539699-59.2019.8.05.0001. A defesa requereu autorização para trabalho externo e juntou proposta de emprego na Pizzaria Delivery House, na função de pizzaiolo, de domingo a domingo, das 16h às 23h, com uma folga semanal. A Assistente Social do Presídio de Lauro de Freitas emitiu relatório favorável ao pedido. Em decisão proferida no ID 86800615, a MM. Juíza deferiu o pedido de trabalho externo e, considerando "a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana", concedeu ao reeducando a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, estabelecendo diversas condições para o gozo do benefício. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente agravo (ID 86816420), sustentando, em síntese, que o apenado não faz jus à prisão domiciliar, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal. Alega que a decisão agravada "acaba por criar regime de execução não previsto em lei, e acaba por violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF)", extrapolando a função jurisdicional e invadindo a esfera de competência normativa do Poder Legislativo. Afirma, ainda, que a decisão viola o princípio do contraditório, pois foi exarada de ofício, sem prévia oitiva do Ministério Público acerca da possibilidade de concessão de prisão domiciliar. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja revogada a prisão domiciliar concedida ao apenado. Defende que o trabalho externo é essencial para o desenvolvimento de suas competências sociais e profissionais, em consonância com o princípio da reintegração social estabelecido pela Lei de Execução Penal. O juízo primevo deferiu o pedido de trabalho externo, bem como a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: “Examinados os autos, verifica-se que o sentenciado encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto, tendo sido condenado a 05 anos e 01 mês de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, por infração ao disposto no artigo X157, § 2º, II, Código Penal, nos autos da ação penal de n. 0539699 59.2019.8.05.0001, imposta pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da comarca de Salvador. A Defesa requereu autorização para trabalho externo em favor do sentenciado, juntando proposta de Pizzaria Delivery House, na função de Pizzaiolo. Foi juntado o relatório favorável da Assistente Social do Presídio de Lauro de Freitas. O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de realização de exame criminológico, em razão da natureza do crime cometido. É o relatório. DECIDO. Considerando o relatório favorável da assistente social do Presídio de Lauro de Freitas (mov. 85), entendo que os requisitos legais estão preenchidos. Assim, DEFIRO o pedido de trabalho externo, nas seguintes condições: 1- O trabalho será exercido na Pizzaria Delivery House, localizada na Rua Maria Stela Pita Leite, n. 11, Cajazeiras, Salvador/BA, na função de pizzaiolo, de domingo à domingo, das 16 às 23h, com uma folga semanal. 2- O apenado deverá: a) Comparecer ao local de trabalho nos dias e horários estabelecidos; b) Retornar à sua residência imediatamente após o término do expediente; c) Utilizar constantemente a tornozeleira eletrônica, mantendo-a sempre carregada; d) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e) Comparecer em juízo sempre que intimado; f) Não frequentar bares, estabelecimentos similares e festas de largo; g) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; h) Recolher-se em sua residência nos dias de folga e finais de semana. 3) Deve o empregador encaminhar a frequência mensal, do sentenciado, ao ESCRITÓRIO SOCIAL, por meio do e-mail esba.srs@seap.ba.gov.br, telefones (71 996974662/ 7199628-9638), sob pena de revogação do benefício. 6 ) O APENADO DEVE SE APRESENTAR NO ESCRITÓRIO SOCIAL, MENSALMENTE, LOCALIZADO NA Av. Dom João Sexto, n. 106, Acuípe de Brotas, próximo ao Colégio Goes Calmon, Salvador. Telefone: (71) 99697-4662. Horário de funcionamento: 8h às 16h. O descumprimento das condições ou a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, implicará na revogação automática da autorização de trabalho externo, ficando a recuperação do direito a nova autorização dependente da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Considerando a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO ao reeducando Fábio Antônio Lima Araújo, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a , estabelecendo as seguintes PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA condições, sob pena de revogação do benefício: I - ; Prazo da Monitoração: II - até a concessão de progressão para o regime aberto ou livramento condicional : Área de Inclusão Domiciliar o reeducando deverá ficar recolhido, a partir das 24h30 (vinte e quatro horas e trinta - meia noite e meia), em sua residência, bem como recolhido nos dias de folga, com raio de circulação de 30 metros, com autorização para a saída diurna para o trabalho, a partir das 14h; (Resumo: autorização para o trabalho externo, das 14h às 24h30, de domingo à domingo). III - A violação das condições e dos deveres poderá acarretar, sem oitiva prévia do monitorado, a substituição da monitoração, a regressão cautelar de regime, a revogação da prisão domiciliar e a advertência por escrito (Art. 146-C, parágrafo único, VI e VII da LEP). Cópia à CMEP ( cmep@seap.ba.gov.br ) e ao CPLF. Encaminhe-se, por e-mail, a presente decisão ao Escritório Social (esba.srs@seap.ba.gov.br). Registre-se, inclusive a ordem de liberação no BNMP3 (Prisão Domiciliar). Serve a presente decisão como AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO a ser encaminhado ao estabelecimento penal de custódia e à empresa empregadora. Outrossim, sirva-se desta decisão para a colocação do equipamento de monitoração eletrônica e mandado de monitoração”. Pois bem. O ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra. Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social. Dos ensinamentos do citado autor em sua obra Do contrato social depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade. Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”[5] Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz para a aplicação das sanções penais. Nessa linha de intelecção, eis as palavras de Alexis Couto de Brito[6]: “A orientação político-criminal da pena justifica-se de forma teórico-política. O poder estatal emana do povo para assegurar aos cidadãos uma convivência livre e pacífica, e a pena deve referir-se a isso, e não a motivos metafísicos. Imaginar que a pena pode compensar ou expiar a culpabilidade é uma ideia metafísica. Roxin completa dizendo que, como o povo não é uma instância metafísica e as sentenças não são proferidas em nome de Deus, mas em nome do povo, não se concebe um juiz como o braço da justiça divina, senão unicamente como administrador de interesses terrenos (ROXIN. Iniciación al derecho penal de hoy, cit., p. 142-143).” Deste modo, tendo sido cometida uma infração penal, surge para o Estado o poder-dever de imprimir uma reprimenda ao indivíduo que transgrediu a norma. Entretanto, de salutar importância destacar que a retribuição é apenas uma das funções da pena, conforme destaca Guilherme de Souza Nucci[7]: “(...) A sanção penal apresenta duas funções e três finalidades, que merecem ser analisadas e, por certo, atuam concomitantemente. A função retributiva é o alerta gerado ao criminoso acerca de seu comportamento penalmente ilícito, produzindo uma aflição corretiva, cuja proporcionalidade precisa estar em rigoroso paralelo com a gravidade do que foi realizado. A função reeducativa ou ressocializadora oportuniza ao sentenciado uma revisão de seus conceitos e valores de vida para, querendo, alterar seu comportamento futuro e não mais delinquir; (...). A primeira finalidade da pena é a legitimação do direito penal, evidenciando à sociedade a eficácia das suas regras e a eficiência das suas sanções. A segunda cuida da meta de intimidação geral da sociedade, por meio da cominação de penas às condutas previstas como criminosas; é preciso que o destinatário da norma penal conheça as consequências de sua opção pela prática do delito. A terceira se volta à segregação, quando necessária, para inserir o sentenciado em regime fechado ou semiaberto, evitando que torne a delinquir, ao menos durante o período em que cumpre a pena.” Nesse interim, havendo uma sentença penal condenatória transitada em julgado que impinja ao indivíduo uma pena restritiva de liberdade, esta deverá ser cumprida, na forma como determinado no comando sentencial, permanecendo imutável até que sobrevenha fatos novos a incidir na execução da reprimenda imposta. Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Oportuno, nesse contexto, trazer as considerações de Cleber Masson[8] acerca da função social da pena, verbi gratia: “(...) Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais. A pena deve atender aos anseios da sociedade, consistentes na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, pois só assim será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito, combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social. Em sua aplicação prática, a pena necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea, impedindo se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo. Só assim o Direito Penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora, com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor.” Mencionem-se, por ser propício, as considerações do doutrinador Renato Brasileiro[9] acerca da finalidade da sanção penal: “Na teoria, a finalidade precípua da pena, pelo menos na fase executória, e sobretudo em um Estado Democrático de Direito, deveria ser a de reeducar o criminoso, que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração penal. É dentro desse contexto, aliás, que surgem os diversos sistemas penitenciários, sempre fundados na ideia de que a execução penal deveria promover a transformação do criminoso em um “não criminoso”, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social. O objetivo desse tratamento seria fazer do preso (ou do internado), então, uma pessoa readaptada ao convívio em sociedade. De fato, como destaca Claux Roxin, a sanção deve ter como finalidade última não apenas a reintegração do delinquente na coletividade, mas também a de conferir à retribuição pelo crime cometido um sentido de racionalidade e proporcionalidade, quer dizer, seu escopo é fazer com que a pena não passe de limites prévia e expressamente previstos em lei, de modo a que as penitenciárias não sejam instituições que exacerbem o natural sentido de revolta ou mesmo de injustiça daqueles que delas saem, para logo depois - como é tão comum - retornarem na condição de reincidentes na prática do mesmo delito, ou de outros até mais graves.” A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos[10]. A ressocialização do apenado, como já afirmado, é um dos principais objetivos da execução penal, fundamentando-se no princípio de que a pena deve oferecer ao condenado oportunidades para reavaliar seus valores e comportamentos. A atividade laboral dentro do sistema penal permite ao apenado adquirir habilidades profissionais, desenvolver uma rotina e compreender os valores da disciplina e da responsabilidade, aspectos que são essenciais para uma reintegração social bem-sucedida. Dessa forma, o trabalho é não apenas uma medida de ressocialização, mas também de valorização do condenado enquanto sujeito de direitos e deveres. O trabalho externo, nas hipóteses admitidas legalmente, representa uma etapa avançada no processo de ressocialização, proporcionando ao apenado um contato mais direto com a sociedade, embora ainda sob o controle e monitoramento do sistema penal. Para os presos em regimes semiaberto e aberto, o trabalho externo é uma medida de grande importância na execução penal, pois representa uma progressão controlada e gradual rumo à liberdade plena. A gradação deste sistema se mostra de forma bastante simples. No regime semiaberto, o trabalho externo é amplamente autorizado pela Lei de Execução Penal (LEP), permitindo que o apenado labore fora do ambiente prisional durante o dia e retorne ao estabelecimento penal para pernoite. Já no regime aberto, o trabalho externo é a regra. Dessa forma, o trabalho externo para presos nesses regimes cumpre um papel essencial, pois facilita a adaptação ao convívio social, promove a construção de uma rede de apoio e oferece ao apenado as condições para uma reintegração social segura e digna. In casu, emerge dos autos que o agravado foi condenado à pena de 05 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal. A Magistrada a quo, além de deferir o pedido de trabalho externo, concedeu ao reeducando a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, estabelecendo diversas condições para o exercício do benefício. O Ministério Público insurge-se contra a decisão, argumentando que a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto viola o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, que restringe tal benefício aos condenados em regime aberto que se enquadrem nas hipóteses taxativamente previstas em seus incisos. Não obstante os substanciosos argumentos do órgão ministerial, entendo que a decisão agravada não merece reforma, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, cumpre relembrar que a Lei de Execução Penal, em seu art. 1º, estabelece que: "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". Tal dispositivo evidencia que a finalidade precípua da execução penal é justamente a ressocialização do apenado, sua reintegração ao convívio social. Em reforço, os seguintes julgados, in verbis: "(...) 'A pena, além de seu caráter punitivo - característica de qualquer sanção penal, a exigir algum sacrifício da parte condenada - tem função ressocializadora, objetivando reinserir o condenado no convívio comunitário e, nisto, entra o exercício de atividades laborativas. Desse modo, é certo que o trabalho do apenado, dentro ou fora dos presídios, é relevante meio de inclusão social, devendo ser estimulado, a fim de inserir o condenado na sociedade. Ou seja, desde que devidamente regulamentado, não há qualquer empecilho ao exercício de serviço externo'. (...) (TRF4, HC 5057113-71.2020.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/12/2020)". (TJCE, AE nº 8000508-56.2023.8.06.0001, Rela. Desa. Vanja Fontenele Pontes, Julgado em: 24/01/2024). "(...) o trabalho ofertado atende à finalidade legal de ressocialização do apenado e não obstaculiza a fiscalização por parte das autoridades competentes, mormente em razão das restrições impostas pelo juízo da execução. 3. Recurso improvido. (TJCE, AE nº 0034584-87.2019.8.06.0001, Rela. Desa. Maria Edna Martins, Julgado em: 12/07/2022). Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: "A execução penal deve objetivar a integração social do condenado, pois, sendo o Brasil signatário do Pacto de São José da Costa Rica, deve privilegiar a ressocialização do sentenciado. É a denominada teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 947). Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal preveja que a prisão domiciliar seja, em regra, destinada aos condenados em regime aberto que se enquadrem nas hipóteses taxativamente elencadas (maior de 70 anos, portador de doença grave, gestante, entre outras), a jurisprudência pátria, sensível aos princípios constitucionais da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, tem admitido, em situações excepcionais, a flexibilização dessa regra. Nesse sentido, precedentes abaixo colacionados, vejamos: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO A REEDUCANDO DO REGIME FECHADO. EXCEÇÃO POSSÍVEL. REEDUCANDO COM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO SATISFATÓRIO, TRABALHO EXTERNO EM OBRAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) Da inteligência do contido nos artigos 34, § 3º, do Código Penal e 36, caput, da Lei nº 7 .210/84 observa-se a possibilidade, em caráter excepcional, de desempenho de trabalho externo em obras da Administração Pública, para reeducando do regime fechado, com as cautelas contra fuga, tal qual impostas nos autos, visto que o reeducando está com monitoramento eletrônico, e outras condições que o Juízo da Execução penal entendeu adequadas. Cujo descumprimento acarretará em falta grave a execução. 2) Esta modificação da política criminal é benéfica, tanto ao reeducando no processo de ressocialização da pena, quanto para Administração Pública com abertura de novas vagas. 3) Agravo em execução penal não provido. (TJ-AP - AGV: 00049708720208030000 AP, Relator.: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal). AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. TRABALHO EXTERNO DEFERIDO C/C PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO . IMPROCEDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRITÉRIOS ATENDIDOS. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO . VERACIDADE DA PROPOSTA DE EMPREGO. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Constata-se no caderno processual que o apenado foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa, pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2 . A concessão de trabalho extramuros não é uma condição de aplicação automática unicamente ligada ao cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, fazendo-se imperativo a análise do caso concreto pelos requisitos subjetivos impostos pela LEP para sua autorização. 3. No caso, a defesa requereu a concessão de trabalho externo, anexando proposta da empresa Rede Express Comercial de Bebidas Ltda., CNPJ nº 10 .961.624/0001-29, na função de técnico em choperia, com endereço à Rua Tenente Benévolo, nº 1379, bairro Meireles, CEP: 60160-041, Fortaleza ¿ Ceará, a ser exercido no horário de 09h às 17h30min, de segunda-feira a sexta-feira. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a decisão do Juízo a quo se encontra devidamente acertada, porquanto restou demonstrado que o apenado perfaz os critérios objetivo e subjetivo previstos nos artigos 37 e 123 da Lei de Execução Penal . 5. Na hipótese, há certidão carcerária, informando que o reeducando tem demonstrado disciplina e obediência à orientação da direção da unidade prisional, bem como não constam faltas que o desabone, atestando, assim, bom comportamento do apenado no cumprimento da pena. Ainda, tem-se que cumprirá o requisito objetivo para progressão para o regime aberto no dia 03 de maio de 2025, lapso temporal que não se demonstra excessivo, cerca de 11 (onze) meses. 6 . Não se observa das movimentações no SEEU que o apenado, desde que se encontra em prisão domiciliar realizando atividade laboral, tenha cometido falta grave ou voltado a delinquir. Revogar o benefício concedido ao apenado ensejaria verdadeiro retrocesso na execução da pena, vez que o reeducando encontra-se em processo de reinserção social, atendendo ao objetivo da execução penal. 7. Presente nos autos satisfatória comprovação de que o apenado possui disciplina e obediência, houve autorização de trabalho externo solicitado pela defesa e, ainda, observado o lapso temporal que atingiu o requisito objetivo para progredir ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu ao apenado o benefício do trabalho externo c/c prisão domiciliar cumulada e monitoramento eletrônico . 8. A decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, considerando que o apenado satisfez os requisitos objetivo e subjetivo, assim, deve ser mantida a decisão que autorizou o trabalho externo c/c prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, nos termos fixados pelo Juízo a quo. 9. Recurso conhecido e improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Execução Penal: 8000927-76.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2024). HABEAS CORPUS – Execução Penal – Regime Semiaberto - Trabalho Externo - Concessão da Prisão Albergue Domiciliar – POSSIBILIDADE – Diante das peculiaridade do caso concreto, visando a ressocialização do condenado e levando-se em consideração suas condições pessoais e demonstrada a impossibilidade de se conciliar o trabalho externo com o regime semiaberto, não ofende o artigo 117 da LEP a concessão da denominada prisão albergue domiciliar ao paciente, já que, apesar de aparente colidência com esse dispositivo legal, a solução acaba por se compatibilizar com outras normas da LEP, em consonância com o princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ. Negar ao paciente a prisão domiciliar, fazendo com que perca o emprego, meio de sustento, diante da situação de desemprego geral, agravado sobremaneira pela pandemia do coronavírus (Covid-19), que tornou necessário o isolamento social a fim de conter o avanço de contágio, acarretando o fechamento de muitos postos de trabalho, implicaria exacerbação da pena e desvio do objetivo primordial da execução, que é a ressocialização do apenado. Ordem concedida. (TJ-SP - HC: 20731655120208260000 SP 2073165-51.2020.8.26 .0000, Relator.: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 22/05/2020, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2020). Ementa: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME SEMIABERTO . PRISÃO DOMICILIAR. USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIABILIDADE. CRIME SEM VIOLÊNCIA INTENCIONAL . RECURSO PROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com amparo na Portaria GC 141 de 13-setembro-2017 desta Corte, no pedido de providências n. 0007891-31 .2018.8.07.0015, regulamentou o uso de tornozeleira eletrônica, prevendo a possibilidade àqueles que, na data de distribuição da execução penal para cumprimento em regime semiaberto, comprovadamente, estiverem trabalhando ou com proposta crível de trabalho, desde que não tenham sido condenados por crimes hediondos ou com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a Administração Pública ou da Justiça . 2. O delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que em razão da condição de embriaguez ao volante, previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, é ?(...) sem violência intencional?, nos termos do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 811.814/ES e HC n. 554 .822/SP), sendo inidôneo o argumento de tratar-se de crime com violência para obstar a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, presentes os requisitos para a medida. 3. Recurso provido. (TJ-DF 07174527320248070000 1881592, Relator.: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/07/2024) Como bem pontua Rogério Greco: "A individualização da pena significa adaptar a pena ao condenado, levando-se em conta as características do agente e do delito. Individualizar a pena é também procurar diminuir as desigualdades, atendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 19ª ed. Niterói: Impetus, 2017, p. 672). Ademais, a harmonização do regime prisional em prisão domiciliar tem inúmeros benefícios, de um lado financeiros e logísticos ao Estado, contribuindo para a diminuição da superpopulação e custo infinitamente menor do mecanismo de monitoramento, e, de outro lado ressocializantes ao reeducando, bem como, gera risco mínimo à sociedade, uma vez que o agravado permanecerá monitorado, e, qualquer incidente no monitoramento resultará na revogação da harmonização. Não se pode olvidar que a LEP já previa a possibilidade de monitoramento eletrônico para fins de saídas temporárias no inciso II do art. 146-B, incluído pela lei 12.258/2010. Importante ressaltar que a concessão do monitoramento eletrônico, mediante cumprimento das condições da prisão domiciliar não importa em liberdade irrestrita, justificando-se para viabilizar o cumprimento da atividade laborativa pelo apenado durante o período do contrato de trabalho, razão pela qual o monitoramento eletrônico faz-se necessário para se aferir a regularidade das condições impostas sem se descuidar do controle e vigilância dos horários de seu recolhimento. Registre-se, que a possibilidade de exercer atividade laborativa lícita representa um dos mais importantes instrumentos de ressocialização do apenado, como ressalta Alexis Couto de Brito: "O trabalho do preso, além de possuir finalidade educativa e produtiva, apresenta-se como o mais eficaz instrumento de reinserção social, constituindo-se em obrigação para o Estado e direito do condenado. A oportunidade de exercer uma atividade laborativa está estreitamente ligada à dignidade do condenado, que, embora cerceado de sua liberdade, mantém todos os demais direitos que não foram afetados pela sentença condenatória." (BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 101). Outrossim, impende ressaltar que a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico a condenado em regime semiaberto, quando autorizado a trabalho externo, harmoniza-se com a moderna compreensão do processo de execução penal como instrumento de inclusão social. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. REGIME SEMIABERTO. PROPOSTA DE TRABALHO EM COMARCA DIVERSA . RECOLHIMENTO AO CÁRCERE INCOMPATÍVEL COM A PROPOSTA DE TRABALHO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO . TEMA 423 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA MONOCRATICAMENTE PARA RESTABELECER A DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL QUE CONCEDEU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2 . O Plenário da Corte, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de haver excesso na execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em havendo déficit de vagas, adotar medidas alternativas, consentâneas com as particularidades do caso concreto, como (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto; (iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências. 3. No caso dos autos, o Juízo da Execução Penal deferiu o regime semiaberto harmonizado, consistente no recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, a apenado que estava recolhido em estabelecimento prisional com déficit de vagas, tinha bom comportamento carcerário e apresentou proposta de trabalho em comarca diversa . A decisão está em perfeita harmonia com as diretrizes estabelecidas no processo-paradigma, personifica a execução penal e, nessa medida, melhor atende ao princípio constitucional da individualização da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 226342 PE, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023). No mesmo sentido, outros Tribunais, vejamos: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que concedeu o benefício do regime semiaberto harmonizado ao apenado, uma vez que o recorrido já se encontram em processo de ressocialização, devendo dar continuidade ao cumprimento da pena no próprio ambiente familiar, com monitoramento eletrônico até que atinja a progressão de regime, desde que mantenha o vínculo empregatício e não cometa novo delito. 2 . Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 5013086-51.2023.8 .08.0000, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POSSIBILIDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO, LIBERAÇÃO DE NOVAS VAGAS NO SISTEMA CARCERÁRIO INSUFICIENTE E DINIMUIÇÃO DE CUSTOS PARA O ESTADO. DECISÃO MANTIDA. 1) Não há ilegalidade na concessão do regime semiaberto com monitoramento eletrônico se o juiz da execução penal, ao analisar a situação e condições personalíssimas de cada apenado, entre elas o bom comportamento, residência e emprego fixos, concede o regime semiaberto harmonizado; 2) Incensurável a decisão do magistrado que privilegia a ressocialização do reeducando, por meio do trabalho externo ao qual já está inserido, possibilita a imediata liberação de novas vagas no sistema carcerário insuficiente e diminui os custos do Estado, sua manutenção é cogente; 3) Agravo em execução penal conhecido e não provido. (TJ-AP - AGV: 00011502620218030000 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 13/05/2021, Tribunal) PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SEMIABERTO HARMONIZADO. REEDUCANDO COM COMPROVAÇÃO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, TRABALHO EXTERNO E RESIDÊNCIA FIXA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1) O reeducando em regime semiaberto que conta com comportamento carcerário satisfatório, demonstra residência fixa e trabalho certo, e não detém outras restrições no caso concreto, pode ser beneficiado com o semiaberto harmonizado, com imposição de monitoramento eletrônico,recolhimento domiciliar, e outras condições que o Juízo da Execução penal entenda adequada. Cujo descumprimento acarretará em falta grave a execução. 2) Esta modificação da política criminal é benéfica, tanto ao reeducando no processo de ressocialização da pena, quanto para Administração Pública com abertura de novas vagas. 3) Agravo em execução penal não provido. (AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU. Processo Nº 0004815-84.2020.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2021). EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E MEDIANTE CONDIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO . RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando que o apenado está adaptado e satisfatoriamente cumpre as condições que lhe foram impostas ao regime semiaberto harmonizado, sem nenhum registro de falta grave e, ainda, estando em processo de ressocialização, deve ser prestigiado o seu esforço, devendo ser mantida a prisão domiciliar excepcional que lhe foi concedida. 2 . Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 5009986-88.2023.8 .08.0000, Relator.: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Criminal). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMPATIBILIDADE. 1. O regime harmonizado constitui uma forma mais branda de cumprimento da pena, o que não descaracteriza o caráter punitivo da sanção penal. 2 . Não merece reforma a decisão que estabelece condições para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, dentre as quais a de não poder a apenada se ausentar de sua residência, exceto mediante autorização do juízo. 3. O cumprimento da pena no domicílio da acusada, nos termos em que determinado pelo juízo a quo, autoriza o monitoramento eletrônico. 4 . Agravo de execução penal desprovido. (TRF-4 - AgExPe: 50009350320204047017 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma) Sobre o tema, Salo de Carvalho ensina: "A execução penal não pode ser compreendida como mero procedimento administrativo de efetivação da sanção imposta. Ao contrário, deve ser entendida como processo jurisdicionalizado de concretização de direitos, no qual o apenado, apesar da restrição ao direito de liberdade, mantém intacta sua condição de sujeito de direitos." (CARVALHO, Salo de. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 241). No mesmo sentido, Rodrigo Duque Estrada Roig sustenta que: "A execução penal deve ser compreendida como atividade complexa, que engloba aspectos jurisdicionais e administrativos, e que tem por finalidade concretizar as disposições contidas na sentença condenatória, assegurando ao apenado o respeito à sua integridade física e moral, bem como promovendo a sua efetiva reintegração social." (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria crítica. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 45). Nesse diapasão, não se pode olvidar que o monitoramento eletrônico representa um importante avanço tecnológico no sistema de execução penal, permitindo a fiscalização eficiente do cumprimento da pena, sem os malefícios do encarceramento. Conforme ensina Renato Marcão: "O monitoramento eletrônico surge como importante alternativa ao cárcere, conciliando a necessidade de controle e vigilância com a possibilidade de reintegração social do apenado. Trata-se de mecanismo que permite ao Estado exercer seu poder de vigilância sem submeter o condenado aos efeitos criminógenos do cárcere, possibilitando sua inserção no mercado de trabalho e a manutenção dos vínculos familiares e sociais." (MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 312). A propósito, o professor Luigi Ferrajoli, expoente do garantismo penal, defende a necessidade de se buscar alternativas ao cárcere: "A pena privativa de liberdade, que na época moderna tem constituído a alternativa mais importante frente às penas ferozes e aos suplícios pré-modernos, já não parece, por sua vez, idônea – enquanto não pertinente ou desnecessária – para satisfazer nenhuma das duas razões que justificam a sanção penal: nem a prevenção dos delitos, dado o caráter criminógeno do cárcere, destinado a funcionar como escola de delinquência e de recrutamento da criminalidade organizada; nem a prevenção das vinganças privadas, satisfeita na atual sociedade dos mass media unicamente pelas formas cada vez mais simbólicas e exemplares de pena." (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 378). No mesmo sentido, Juarez Cirino dos Santos adverte: "A prisão não ressocializa, não reeduca, não reintegra o condenado à sociedade. Ao contrário, consolida a identidade criminosa, inerente à subcultura carcerária, e funciona como eficiente método de controle social das classes subalternas e dos excluídos do mercado de trabalho." (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 6ª ed. Curitiba: ICPC, 2014, p. 461). À luz desses importantes fatores de ressocialização, temos a monitoração eletrônica que, sem dúvida alguma, ajudará no acompanhamento do itinerário ressocializador e de reeducação que a pessoa custodiada pelo Estado deve estar submetida. Conforme leciona Claus Roxin: "O Direito Penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo. Estes são os dois componentes do Direito Penal: o correspondente Estado de Direito (proteção do indivíduo perante o Estado) e o correspondente Estado Social (proteção da sociedade perante o indivíduo)." (ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. Tradução de Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 32). Como bem pontuado pela defesa em suas contrarrazões, o Parquet havia se manifestado favoravelmente à concessão da autorização para trabalho externo "nos termos requeridos" pela defesa, que contemplavam a harmonização do regime semiaberto com recolhimento domiciliar. Ademais, como bem ensina Alessandro Baratta: "O tratamento penitenciário deve ser programado e executado à luz do princípio da individualização, levando-se em consideração as condições pessoais do condenado, suas necessidades específicas e seu contexto sociocultural. A execução penal deve ser flexível o suficiente para adaptar-se às peculiaridades de cada caso concreto, sempre com vistas à reintegração social do apenado." (BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. 6ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 203). III – CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo em Execução Penal, ficando a decisão de primeiro grau indene de qualquer censura. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 239 [1] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1415. [2] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1415. [3] Op. cit. [4] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1713. [5]ROSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: princípios do direito político. São Paulo: Editora CD, 2005. [7]NUCCI, Guilherme se Souza. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo: Gen. [8]MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. [9]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. [10]SMANIO, Gianpaolo Poggio; FABRETTI; Humberto Barrionuevo. Direito penal: parte geral. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2019.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000211-51.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: FABIO ANTONIO LIMA DE ARAUJO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS
VOTO