PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758109-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE BATISTA LIMA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa de infração administrativa de 2013 (R$ 3.388,20), extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extingue execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184/STF, sem prévia oitiva do ente exequente, configura decisão surpresa e viola o contraditório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os arts. 9º e 10 do CPC impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre qualquer fundamento relevante para o julgamento, inclusive quando se tratar de matéria cognoscível de ofício.

4. A aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 não autoriza a extinção automática da execução fiscal, pois a medida depende da verificação concreta dos requisitos estabelecidos nesses atos normativos.

5. O Tema 1.184 do STF condiciona a extinção da execução fiscal à análise de providências prévias pelo ente exequente, como tentativa de solução administrativa, conciliação ou protesto do título, ressalvada justificativa idônea para sua não realização.

6. Os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem critérios objetivos que devem ser examinados concretamente pelo juízo antes da extinção do feito.

7. O processo foi ajuizado em 02/05/2018 e recebeu despacho citatório em 18/05/2018, sem que houvesse qualquer tentativa de citação dos executados ou certidão de diligência frustrada.

8. A sentença extintiva foi proferida diretamente, sem prévia intimação do Município para se manifestar sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 ou para promover eventual regularização processual.

9. A inexistência de atos voltados à citação dos executados afasta a premissa de paralisação útil imputável ao exequente e evidencia a inadequação da extinção decretada.

10. A prolação da sentença sem prévia oitiva da Fazenda Pública configura decisão surpresa e viola o contraditório, impondo a decretação de sua nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Tema 1.184/STF; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0758109-21.2018.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelados JOSE BATISTA LIMA e ANTONIO PASTOR DE LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758109-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE BATISTA LIMA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n. 0758109-21.2018.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inobservância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.

 

Em suas razões recursais (Id. 106328671), o ente municipal suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que a decisão recorrida configura decisão surpresa, uma vez que não houve prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da Resolução nº 547/2024 CNJ. Sustenta que a ausência de oitiva viola os princípios da não surpresa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como os arts. 9º e 10 do CPC, o que impõe o reconhecimento da nulidade.

 

No mérito, defende que a sentença se baseou em fundamentação genérica ao enquadrar a execução como de baixo valor, aplicando de forma indevida a Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral. Argumenta que tal entendimento não autoriza a extinção automática das execuções fiscais, pois deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera débito de pequeno valor.

 

Alega que, no âmbito do Município de Salvador, a legislação local estabelece critérios próprios para a caracterização de execuções fiscais de baixo valor, fixando como limite o montante de R$ 2.300,00, nos termos do art. 276 do Código Tributário e de Rendas do Município e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Ressalta que o valor da execução em análise supera esse patamar, afastando a hipótese de ausência de interesse processual.

 

Sustenta, ainda, que a sentença deixou de observar os requisitos previstos na própria Resolução nº 547/2024 para a extinção das execuções fiscais, como a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis, não tendo havido análise concreta dessas circunstâncias no caso.

 

Destaca, ademais, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que deve ser respeitada a autonomia legislativa dos entes federados na fixação do valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, não sendo possível a aplicação automática de parâmetros estabelecidos por atos normativos de outros entes.

 

Por fim, menciona a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, voltado à extinção coordenada e padronizada de execuções fiscais de pequeno valor, ressaltando que tal iniciativa reforça a necessidade de observância dos critérios estabelecidos pelo próprio Município.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte executada (Id. 106328679).

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758109-21.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: JOSE BATISTA LIMA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal n. 0758109-21.2018.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de inobservância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024.

 

A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento.

 

O princípio do contraditório e da não surpresa, positivado nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de oportunizar às partes manifestação prévia antes de decidir sobre qualquer questão, ainda que de ordem pública e cognoscível de ofício. Confira-se a literalidade dos dispositivos:

 

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

Tais dispositivos impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a prévia manifestação acerca de todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quando se tratar de matéria de ordem pública.

 

No contexto das execuções fiscais de baixo valor, essa exigência assume especial relevância, à luz da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024. Isso porque a extinção da execução fiscal, com fundamento nesses parâmetros, não decorre automaticamente do enquadramento do débito como de pequeno valor, estando condicionada à verificação de requisitos específicos.

 

Com efeito, o Tema 1.184 do STF condiciona a legitimidade da extinção à prévia adoção, pelo ente exequente, de medidas como a tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como o protesto do título, ressalvada a hipótese de justificativa idônea para sua não realização. De igual modo, os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem critérios objetivos que devem ser analisados concretamente pelo juízo.

 

No caso dos autos, verifica-se que o feito foi ajuizado em 02/05/2018, tendo sido proferido despacho citatório em 18/05/2018 (Id. 106328363). Ocorre que, após o despacho ordinatório, não foi realizada qualquer tentativa de citação dos executados, quer por via postal ou por mandado de oficial de justiça, inexistindo qualquer certidão de diligência infrutífera nos autos.

 

Não obstante a total ausência de atos voltados à citação, sobreveio diretamente a sentença extintiva (Id. 106328669) em 16/09/2024, sem oportunizar ao Município a regularização processual ou mesmo sua oitiva prévia sobre a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

O andamento processual evidencia que só houve o despacho inicial citatório, inexistindo sequer tentativa frustrada de citação, o que torna insubsistente a premissa de paralisação útil imputável ao exequente e inviabiliza o próprio enquadramento da hipótese de extinção, além de configurar manifesta decisão surpresa e violar frontalmente o contraditório.

 

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem.

 

Fica prejudicado o exame do mérito recursal.


É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12