PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. FORO DA CAPITAL. FACULDADE DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que reconheceu incompetência do juízo e determinou remessa dos autos ao foro do domicílio da exequente, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo. 2. A Agravante sustenta que a competência territorial é relativa e concorrente, vedada sua declinação de ofício. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o juízo da capital pode declinar de ofício da competência territorial em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado contra o Estado da Bahia. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 52, parágrafo único, do CPC institui competência territorial concorrente nas causas em que figura como ré pessoa jurídica de direito público, facultando ao autor optar pelo foro da capital do ente federado, o que revela a natureza relativa da regra. 5. A competência relativa não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ e do art. 65 do CPC, sendo admissível a declinação ex officio apenas em caso de eleição abusiva de foro, nos termos do art. 63, §5º, do CPC — hipótese inocorrente na espécie. 6. A escolha do foro da capital encontra tríplice amparo normativo: art. 52, parágrafo único; art. 53, III, "a", ambos do CPC; e Tema 480/STJ, que autoriza o ajuizamento da execução individual no foro onde proferida a sentença coletiva. 7. O Tema 480/STJ confere prerrogativa facultativa ao exequente, não regra impositiva de remessa; interpretá-lo como obrigação de ajuizamento no domicílio do beneficiário inverte sua finalidade. 8. O precedente da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal limitou-se a reconhecer a incompetência originária do Tribunal para execuções individuais, sem definir o juízo de primeiro grau competente, não autorizando a remessa ao foro do domicílio do exequente. 9. O perigo na demora é concreto, pois a remessa implicaria reabertura de prazos e repetição de atos em detrimento de verba de natureza alimentar reconhecida em coisa julgada coletiva. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8028414-46.2026.8.05.0000, em que é agravante, VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO, e agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028414-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO, em face de decisão interlocutória (ID. 551844161), proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no processo nº 8223321-52.2025.8.05.0001, que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva fundado no acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, reconheceu a incompetência do juízo originário e determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de domicílio da exequente, ora agravante. Em suas razões recursais (ID. 104237687), postula a agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consequente dispensa do recolhimento do preparo, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sob alegação de não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta que a decisão agravada foi proferida em desacordo com os arts. 52, parágrafo único, e 53, III, "a", do CPC, dispositivos que disciplinam a competência territorial relativa nas causas em que figura como ré pessoa jurídica de direito público interno. Argumenta que, sendo o Estado da Bahia o executado e tendo sede administrativa no município de Salvador, é cabível o trâmite do feito perante a Comarca da Capital, independentemente do domicílio da exequente, na medida em que o art. 52, parágrafo único, do CPC, institui hipótese de competência concorrente, conferindo ao autor a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio, pelo do local do ato ou fato originário da demanda, pelo da situação da coisa ou pelo da capital do respectivo ente federado. Invoca, nesse sentido, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", e transcreve trecho do julgamento do CC nº 194.441/STJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves), que reconhece a natureza concorrente da competência prevista no referido dispositivo. Em reforço de tese, cita aresto das Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça (CC nº 8039760-67.2021.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno), no qual se reconheceu a faculdade do autor de escolher o juízo da capital quando demandada pessoa jurídica de direito público estadual, bem como precedente da Terceira Câmara Cível (AI nº 8039449-42.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva), que firmou ser competente o foro da sede da pessoa jurídica ré, na forma do art. 53, III, "a", do CPC. Sustenta, ademais, que o entendimento adotado pela Seção Cível de Direito Público no julgamento do Agravo Interno nº 8003806-52.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, sessão de 08/08/2024, restringe-se ao reconhecimento da incompetência originária deste Tribunal para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, sem firmar competência absoluta de juízo de primeiro grau específico, razão pela qual o referido precedente não autorizaria o declínio para o foro do domicílio da exequente. No plano principiológico, argumenta que a remessa dos autos para outra comarca compromete a celeridade processual (art. 6º do CPC) e impõe à exequente, profissional do magistério público estadual, atraso injustificado na implementação do piso salarial nacional — verba de natureza alimentar reconhecida no MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e regulada pela Lei Federal nº 11.738/2008, com as repercussões decorrentes da EC nº 41/2003. Invoca, ainda, precedente da própria 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo nº 8006671-11.2025.8.05.0001, no qual o juízo agravado teria acolhido pretensão idêntica em situação paradigma, transcrevendo trecho da decisão segundo o qual "deve a parte ré ser citada para cumprir a ordem em questão, qual seja, a implantar o piso salarial nacional do magistério, em favor da autora, nos termos da coisa julgada do mandado de segurança coletivo". Decisão de ID. 104439298, recebe o recurso, e defere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o CPC permite o ajuizamento da ação no foro da Capital do Estado, de forma que a decisão atacada encontra-se equivocada. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme petição de ID. 105017344, defendendo o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 104243501. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028414-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo da Agravante com a decisão do Juízo de origem que reconheceu incompetência absoluta, e determinou a remessa dos autos para Juízo de Comarca diversa, no domicílio da Agravante. Ademais, o presente recurso versa também sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, é mister a suspensão da decisão questionada, poiso art. 52, parágrafo único, do CPC, ao disciplinar as causas em que figura como demandado o Estado ou o Distrito Federal, estabelece estrutura de competência territorial concorrente, facultando ao autor a escolha entre o foro de seu domicílio, o do local do ato ou fato originário da demanda, o de situação da coisa ou o da capital do respectivo ente federado. A pluralidade de foros à disposição do au-tor — característica que define a competência concorrente — revela, por si só, a natureza relativa da regra, dado que a competência absoluta, por sua vinculação imediata ao interesse público, não admite alternativa eleti-va. Trata-se, portanto, de prerrogativa processual conferida ao jurisdicionado, cuja escolha legítima encontra-se imune ao controle oficioso do magistrado, na esteira da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", e do art. 65 do CPC, que disciplina a prorrogação da competência relativa não excepcionada. Disso ressai que a única hipótese em que se admite a declinação ex officio de competência territorial relativa, no sistema do CPC vigente, é a de eleição abusiva do foro, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. Sucede que, no caso em exame, a opção da Agravante pelo foro da capital encontra tríplice base normativa convergente, a saber, (i) a previsão expressa do art. 52, parágrafo único, do CPC, que autoriza o ajuizamento na capital do ente federado; (ii) a regra do art. 53, III, "a", do CPC, que fixa a competência do foro da sede da pessoa jurídica ré, configuração presente, uma vez que o Estado da Bahia tem sua sede administrativa em Salvador; e (iii) a tese fixada no Tema 480/STJ (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011), que admite o ajuizamento da execução individual no foro onde proferida a sentença co-etiva — hipótese aplicável à espécie, dado que o mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi processado e julgado por este Tribunal de Justiça, sediado em Salvador. Diante dessa convergência normativa autorizadora, descabe qualificar como aleatória ou abusiva uma escolha triplamente respaldada em lei e em precedente vinculante do STJ. A interpretação adotada pela decisão agravada inverte, ademais, a ratio decidendi do Tema 480/STJ. A tese firmada pela Corte Especial estabeleceu que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário", utilizando o verbo poder em sentido inequivocamente facultativo. A jurisprudência subsequente do próprio STJ explicitou esse caráter, qualificando a regra como "opção pelo exequente" e "prerrogativa processual", e ressaltando que "cabe ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do domicílio do exequente". Compreender o Tema 480 como regra impositiva de remessa, tal como feito pela decisão recorrida, equivale a transformar uma garantia de acesso à justiça — concebida em favor do beneficiário da sentença coletiva — em ônus processual, em frontal contradição com a finalidade do precedente. Tampouco socorre a decisão agravada o precedente firmado pela Seção Cível de Direito Público nos Agravos Internos nº 8042198-95.2023.8.05.0000 e outros (j. 08/08/2024). A leitura do julgado revela que aquela Seção limitou-se a reconhecer a incompetência originária deste Tribunal para o processamento de execuções individuais derivadas de título coletivo, deslocando-as para a primeira instância, sem, contudo, definir qual juízo de primeiro grau seria o competente — questão que permanece regida pelas regras gerais de competência territorial do CPC. Extrair desse precedente a obrigatoriedade de remessa para o foro do domicílio do exequente significa, em verdade, alargar indevidamente o seu alcance, atribuindo-lhe consequências normativas que dele não constam. Soma-se a isso a circunstância de que a Primeira Câmara Cível desta Corte, em sucessivos julgamentos sobre matéria idêntica, firmou orientação no sentido da impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial nas execuções individuais de sentença coletiva contra o Estado, reconhecendo a faculdade do exequente de optar pelo foro da capital com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC (TJBA, AI nº 8068787-56.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 27/01/2026; AI nº 8060717-50.2025.8.05.0000, mesmo relator, j. 03/02/2026; AI nº 8066676-02.2025.8.05.0000, mesmo relator, j. 03/03/2026; AI nº 8063467-25.2025.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Maria de Lour-des Pinho Medauar, j. 24/02/2026). Da confluência desses elementos — natureza relativa da competência territorial, faculdade legalmente assegurada ao exequente, vedação à declinação ex officio (Súmula 33/STJ; CPC, art. 63, § 5º, a contrario sensu) e jurisprudência consolidada deste órgão fracionário — emerge a probabilidade do direito invocado pela Agravante. O perigo na demora mostra-se, igualmente, evidenciado. A imediata produção de efeitos da decisão agravada acarretará a remessa física dos autos a comarca diversa, com inevitável reabertura de prazos, redistribuição, novo despacho liminar e potencial repetição de atos já praticados, em desfavor da celeridade processual prevista no art. 6º do CPC. Tal cenário compromete, na medida em que se prolonga, a efetividade da prestação jurisdicional invocada por servidora aposentada do magistério público estadual, que postula a implementação de verba reconhecidamente alimentar — o piso salarial nacional do magistério, regulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e amparado em coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O risco de dano à efetividade do processo e à esfera patrimonial alimentar da Agravante revela-se, assim, concreto e atual, autorizando, em conjunto com a plausibilidade do direito alegado, a concessão da medida pleiteada. Desse modo, a decisão proferida pelo Juízo de origem que declarou a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, e determinou a remessa dos autos para Juízo diverso se mostra completamente incorreta, merecendo reparo. Assim, no exame sucinto que ora empreendo, vislumbro a verossimilhança das alegações da Agravante. Logo, a manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões acima expostas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao agravo, suspendendo a decisão atacada, determinando que os autos de origem permaneçam na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028414-46.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA SAMPAIO ARAUJO
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO