PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-44.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: CESAR AUGUSTO DE MARCHI e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TITULARIDADE OU POSSE DO IMÓVEL PELO ESPÓLIO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO PROTESTO JUDICIAL COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.   O protesto judicial previsto no art. 726 do CPC exige a demonstração de interesse jurídico concreto e relevante, bem como elementos mínimos que justifiquem a medida conservativa.

2.   A ausência de comprovação de posse ou domínio pelo espólio inviabiliza o pedido de interrupção da prescrição aquisitiva por usucapião, especialmente quando os atuais proprietários possuem registros imobiliários regulares e exercem posse mansa e pacífica por mais de 40 anos.

3.   O protesto judicial não pode ser utilizado como substituto de ação anulatória destinada a questionar a validade de registros imobiliários.

4.   Processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC.

5.   Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados em 2%.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000374-44.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6) e como apelada CESAR AUGUSTO DE MARCHI e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-44.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: CESAR AUGUSTO DE MARCHI e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e indeferiu o pedido de protesto judicial interruptivo da prescrição aquisitiva.

Na origem, o Espólio de Rosa Lustosa Messias ajuizou ação de protesto judicial contra César Augusto de Marchi, objetivando a interrupção do prazo de prescrição aquisitiva pela usucapião, relativa a um imóvel rural com área total de 382 mil hectares, localizado no município de Formosa do Rio Preto/BA. Alegou que 50% do referido imóvel pertencente ao espólio não teria sido alienado, havendo fraude na transmissão do domínio, atualmente objeto de pedidos de nulidade administrativa junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Requereu, em síntese, a interrupção da prescrição aquisitiva; a publicação de editais e a averbação do protesto nos registros imobiliários.

O juízo a quo indeferiu o pedido de protesto judicial, entendendo que a inicial não demonstrou a relação jurídica entre as partes, tampouco o direito do espólio sobre o imóvel. A decisão destacou que a eventual ação de nulidade do registro imobiliário poderia ser proposta diretamente pelo espólio, sem a necessidade do protesto judicial, e que os documentos apresentados não comprovavam os fatos alegados.

Irresignado, o Espólio apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em erro ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, uma vez que os pressupostos processuais estavam preenchidos e não havia razão para indeferir a petição inicial, realçando que há relação jurídica entre as partes, uma vez que o imóvel objeto do protesto é controvertido e decorre de suposta fraude na transmissão do domínio, prejudicando o espólio e seus herdeiros.

Em acréscimo, argumenta que o protesto judicial é procedimento de jurisdição voluntária, com a finalidade de interromper a prescrição aquisitiva e resguardar direitos, não sendo necessário o juízo de mérito ou litígio para sua admissibilidade.

Reafirma que a interrupção da prescrição é essencial para evitar a consolidação da usucapião em favor de terceiros que atualmente possuem o imóvel, alegadamente de forma indevida.

Ao final, pede o provimento da apelação para reformar a sentença e deferir o protesto judicial, com a interrupção da prescrição aquisitiva.

Em contrarrazões, os apelados refutam a pretensão recursal, defendendo a inexistência de relação jurídica entre o espólio e os recorridos, pois o imóvel foi alienado pela totalidade dos herdeiros em 1980, não havendo qualquer evidência de que a parte do espólio permaneça em posse ou domínio do bem.

Argumentam que os registros imobiliários e a posse dos atuais proprietários estão protegidos pela coisa julgada e que o prazo para questionar eventual nulidade do registro já teria decorrido, uma vez que os fatos remontam a mais de 40 anos.

Afirmam que o protesto judicial está sendo utilizado de forma abusiva, com o objetivo de tumultuar a atividade rural dos produtores associados, causando insegurança jurídica e prejuízos ao desenvolvimento da região.

Alegam que não há fundamento para o protesto judicial, pois o espólio não exerce posse sobre o imóvel há mais de 40 anos, e a propriedade está consolidada em favor dos atuais ocupantes por meio de sucessivas transmissões legais.

Ao final, pedem o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Nesta instância, após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Tribunal de Justiça da Bahia,

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

 

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-44.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (6)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: CESAR AUGUSTO DE MARCHI e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

Defiro as benesses da gratuidade de justiça ao apelante diante da presunção de veracidade que milita a seu favor. Assim, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso em exame, o espólio não demonstrou a titularidade ou posse sobre o imóvel desde 1980, ano em que ocorreu a alienação da Fazenda Santa Maria. A ausência de comprovação da posse ou domínio desqualifica a pretensão de interrupção da prescrição aquisitiva por usucapião, uma vez que o protesto judicial, como medida conservativa, exige a demonstração de um direito material a ser protegido.

Destaco que o protesto judicial, tal como previsto no art. 726 do CPC, é medida de jurisdição voluntária que visa resguardar direitos ou interromper a prescrição. Todavia, sua admissibilidade exige a demonstração de um interesse jurídico concreto e relevante, bem como de elementos mínimos que justifiquem o pedido.

 

No caso em análise, o espólio não apresentou provas suficientes para embasar sua pretensão. Os documentos anexados à inicial – como organograma sucessório, pedidos administrativos ao CNJ e notificações – não são aptos a demonstrar a existência de um direito ameaçado ou a relação jurídica entre as partes.

Além disso, a sentença recorrida corretamente observou que não há impedimento para que o espólio ajuíze ação anulatória, caso entenda haver fundamento para questionar a validade do registro imobiliário. O protesto judicial, portanto, revela-se desnecessário e inadequado, não podendo ser admitido como substituto de uma ação principal.

Acrescento que os registros imobiliários relativos ao imóvel estão protegidos pela presunção de legalidade e pela coisa julgada material, conforme já reconhecido em decisões administrativas e judiciais, inclusive pela Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ademais, eventual nulidade do registro deveria ter sido questionada dentro do prazo legal.

O espólio alega que a fraude ocorreu em 1980, mas somente em 2019 passou a adotar medidas para questionar o registro, o que demonstra inércia por décadas.

A prescrição aquisitiva pela usucapião já se consolidou em favor dos atuais possuidores, que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 40 anos.

Alegações de que o protesto judicial busca evitar eventuais abusos por parte dos atuais possuidores não encontram respaldo nos autos. Os documentos apresentados pelos recorridos demonstram que o imóvel é explorado de forma legítima e produtiva por agricultores e produtores rurais, cujas matrículas derivam de registros regulares e de boa-fé.

O uso do protesto judicial, neste caso, caracteriza tentativa de rediscutir questões já decididas e consolidadas, configurando abuso de direito processual e causando insegurança jurídica aos atuais proprietários da área.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.

Considerando o disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).

É como voto.

Desª. Regina Helena Santos e Silva

 

Relatora

VIII