PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, HARRISON FERREIRA LEITE, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, MATEUS RODRIGUES MATOS
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, MATEUS RODRIGUES MATOS, ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO DEFEITUOSO. PROLONGAMENTO DO PROCEDIMENTO E COBRANÇA ADICIONAL INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos da parte autora. A controvérsia teve origem em procedimento cirúrgico para o qual a autora efetuou o pagamento do valor orçado. Contudo, após a cirurgia, foi surpreendida com uma cobrança adicional decorrente da necessidade de troca de fios cirúrgicos defeituosos fornecidos pelo hospital, o que prolongou o procedimento e gerou custos extras. A sentença declarou a inexigibilidade do débito e condenou o hospital réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. A parte ré apela pela reforma integral da sentença, defendendo a legitimidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito. A parte autora, por sua vez, recorre exclusivamente para aumentar o valor da indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a julgamento são:

a) preliminarmente, em sede de apelação da autora, a regularidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça à fundação ré;

b) no mérito do recurso da parte ré, a configuração de falha na prestação do serviço hospitalar pelo fornecimento de material defeituoso, a legitimidade da cobrança adicional e a existência de ato ilícito gerador de dano moral;

c) no mérito do recurso da parte autora, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, pedindo-se seu aumento.

III. Razões de decidir

A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à fundação ré deve ser rejeitada. Embora a concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive filantrópicas, exija a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos apresentados, considerou preenchidos os requisitos para o deferimento. A condição de entidade filantrópica da ré, de notoriedade pública e amparada em certificados de utilidade pública, cria uma presunção relativa de necessidade, que, no caso, foi considerada suficiente pelo magistrado de origem. A parte autora, ao impugnar o benefício em grau recursal, não apresentou provas concretas que afastassem essa presunção e demonstrassem a capacidade financeira da ré. Assim, na ausência de elementos robustos em sentido contrário, a decisão que deferiu a gratuidade deve ser mantida.

Quanto ao mérito do recurso da parte ré, a sentença deve ser mantida. A responsabilidade do hospital, na qualidade de fornecedor de serviços e produtos, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou comprovada de forma robusta pelo relatório médico (ID 90565262), que atestou o defeito dos fios de sutura fornecidos pela instituição, os quais se rompiam com facilidade, prolongando desnecessariamente o tempo cirúrgico e, consequentemente, a exposição da paciente aos riscos anestésicos. A cobrança de valores adicionais decorrentes de uma falha do próprio fornecedor é manifestamente abusiva (artigos 39, V, e 51, IV, do CDC), sendo correta a declaração de inexigibilidade do débito. Os danos morais são evidentes e decorrem de três fundamentos autônomos: a exposição da paciente a risco desnecessário à sua integridade física e psíquica; a cobrança indevida e vexatória de valores que violou a sua dignidade; e a ameaça de negativação indevida, que configura dano in re ipsa.

Em relação ao mérito do recurso da parte autora, o aumento do quantum indenizatório é medida que se impõe. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na origem, revela-se desproporcional à gravidade e à multiplicidade dos danos sofridos pela consumidora, que envolveu não apenas transtornos financeiros, mas um risco concreto à sua vida e saúde durante o ato cirúrgico. A fim de que a indenização cumpra sua dupla função, compensatória para a vítima e pedagógico-punitiva para o ofensor, o montante deve ser elevado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), patamar que reflete a seriedade da conduta ilícita e desestimule a reiteração de práticas semelhantes por parte do fornecedor. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A gratuidade de justiça concedida em primeira instância a pessoa jurídica de natureza filantrópica deve ser mantida quando a parte impugnante não apresenta provas capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência reconhecida na origem. 2. O fornecimento de material cirúrgico defeituoso por parte da instituição hospitalar, que resulta no prolongamento do tempo de cirurgia e na consequente exposição da paciente a riscos adicionais, configura falha na prestação do serviço e vício do produto, tornando inexigível a cobrança de custos extras decorrentes de tal falha. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando o montante fixado na origem se mostra insuficiente para atender ao seu caráter compensatório e pedagógico-punitivo, especialmente diante da gravidade dos fatos, que incluem risco à integridade física da consumidora, cobrança abusiva e ameaça de negativação."

Dispositivos relevantes citados: CF Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Artigos CDC 2º, 3º, 6º, 14, 39, 51, CPC Artigos 85 (§ 11), 98, 99, 319, 335 e 944, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 8005151-21.2022.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeladas, KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS e FUNDACAO JOSE SILVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da FUNDACAO JOSE SILVEIRA e DAR PROVIMENTO ao apelo de KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, HARRISON FERREIRA LEITE, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, MATEUS RODRIGUES MATOS
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, MATEUS RODRIGUES MATOS, ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS, doravante denominada primeira Apelante ou Autora, e pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA, doravante denominada segunda Apelante ou Ré, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 90565767 e 90565766), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8005151-21.2022.8.05.0001.

A ação foi ajuizada pela Autora, narrando que, em 14 de dezembro de 2020, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos de dermolipectomia abdominal e mamoplastia nas dependências do hospital réu, após ter contratado os serviços pelo valor orçado de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), o qual foi integralmente quitado na data da internação. Relatou que, após o procedimento, foi informada pelo cirurgião responsável, Dr. José Carlos Dantas, que houve a necessidade de sucessivas trocas dos fios de sutura fornecidos pelo hospital, pois os mesmos apresentavam defeito e se rompiam com facilidade. Essa intercorrência, segundo a inicial, prolongou desnecessariamente o tempo da cirurgia, expondo a paciente a maiores riscos. Posteriormente, já em recuperação, foi surpreendida com uma cobrança adicional no valor de R$ 6.573,45 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos), sob a justificativa de utilização de materiais extras. A Autora sustentou a abusividade e o superfaturamento da cobrança, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes do risco à sua saúde, da cobrança indevida e da ameaça de negativação de seu nome. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstivesse de inscrevê-la em cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 90565250).

A tutela de urgência foi deferida para impedir a negativação do nome da Autora (ID 90565264).

Em sua contestação (ID 90565745), a Fundação Ré defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando que o orçamento inicial era meramente estimativo e que o contrato previa expressamente a possibilidade de custos adicionais, como os decorrentes de "tempo cirúrgico superior ao informado". Alegou não ter responsabilidade pela escolha ou utilização dos materiais pelo médico, que foi contratado particularmente pela Autora, e negou a existência de defeito nos produtos fornecidos. Impugnou a ocorrência de danos morais e formulou pedido contraposto para condenar a Autora ao pagamento do débito de R$ 6.573,45 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).

A Autora apresentou réplica (ID 90565751), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterou a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do hospital, e arguiu a inépcia do pedido contraposto por vício formal.

Após a instrução processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 90565767), que julgou totalmente procedentes os pedidos da Autora, nos seguintes termos:

i. Declarou a inexistência do débito no valor de R$ 6.573,45 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos);

ii. Tornou definitiva a tutela de urgência deferida;

iii. Condenou a parte Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros;

iv. Acolheu a preliminar de inépcia e extinguiu o pedido contraposto sem resolução de mérito;

v. Condenou a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora;

vi. Deferiu o benefício da gratuidade de justiça a ambas as partes.

Irresignada, a FUNDACAO JOSE SILVEIRA interpôs o recurso de Apelação (ID 90565773). Em suas razões, reitera a tese de que a cobrança é devida, amparada em cláusulas contratuais que previam a possibilidade de variação de custos. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço, atribuindo a responsabilidade pela escolha e uso dos materiais ao médico assistente. Sustenta a ausência de ato ilícito e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar por danos morais. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e procedente seu pedido contraposto.

Igualmente inconformada, KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS interpôs o segundo recurso de Apelação (ID 90565769). Suas razões recursais limitam-se a impugnar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais, o qual considera irrisório. Argumenta que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional à gravidade dos fatos reconhecidos na própria sentença, que apontou três fundamentos distintos para o dano moral, incluindo a exposição a risco de vida. Pleiteia a majoração da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a fim de cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva. Adicionalmente, em tópico preliminar, impugna a concessão da gratuidade de justiça à Fundação Ré, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência e a existência de precedente específico desta Corte em sentido contrário.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A Autora, em sua peça (ID 90565777), pugnou pelo desprovimento do recurso da Ré e pela manutenção da sentença em seus fundamentos, reforçando os argumentos sobre a falha no serviço e a configuração dos danos. A Ré, por sua vez (ID 90565779), defendeu a manutenção do valor dos danos morais, sustentando que o montante de R$ 5.000,00 é adequado e que a majoração pretendida pela Autora configuraria enriquecimento sem causa.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005151-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): SUZELMA ARAUJO DE SANTANA, ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, HARRISON FERREIRA LEITE, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, MATEUS RODRIGUES MATOS
APELADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, Jesiana Prata registrado(a) civilmente como JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARAES, MATEUS RODRIGUES MATOS, ELIANDRO CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, SUZELMA ARAUJO DE SANTANA

 

VOTO

 

 

I. Da Admissibilidade dos Recursos 

Recorrentes amparados pela gratuidade da Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, que foram interpostos de forma tempestiva e adequada.

II. Da Preliminar Arguida no Recurso da Autora: Impugnação à Gratuidade de Justiça Deferida à Fundação Ré 

Antes de analisar o mérito principal dos recursos, é necessária a análise da preliminar suscitada pela Autora-Apelante, KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS, que contesta a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Ré-Apelante, FUNDACAO JOSE SILVEIRA.

A preliminar deve ser rejeitada.

O juízo de primeiro grau deferiu o benefício à Fundação Ré com base em sua natureza de entidade filantrópica sem fins lucrativos (ID 90565767). A Autora-Apelante impugna essa decisão, argumentando que a Ré não comprovou sua hipossuficiência financeira, citando a Súmula 481 do STJ e um precedente desta Corte.

Embora a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive filantrópicas, não seja automática e exija a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos processuais, a análise deve considerar as particularidades do caso. A Ré é uma entidade de assistência social de reconhecida utilidade pública, o que gera uma presunção relativa de que não visa ao lucro e que seus recursos são direcionados às suas finalidades institucionais.

O magistrado de origem, ao deferir o pedido, considerou a documentação apresentada (IDs 90565721, 90565738, 90565739) suficiente para amparar a concessão. Uma vez deferido o benefício, o ônus de demonstrar a capacidade financeira da beneficiária passa a ser da parte impugnante.

No presente caso, a Autora, embora tenha levantado questionamentos pertinentes, não produziu prova concreta e inequívoca da solvência da Fundação Ré ou de que o pagamento das custas não comprometeria suas atividades essenciais. O precedente de outra Câmara Cível, embora relevante, não possui efeito vinculante sobre este julgamento, que deve se ater às provas e circunstâncias específicas destes autos.

Assim, na ausência de elementos que justifiquem, neste momento processual, a reforma da decisão de primeiro grau, a manutenção do benefício é a medida que se impõe, resguardando-se a possibilidade de nova análise caso surjam fatos novos que demonstrem alteração na condição financeira da entidade.

Portanto, rejeito a preliminar para manter o benefício da gratuidade de justiça concedido à FUNDACAO JOSE SILVEIRA.

III. Do Mérito 

Superada a preliminar, passo à análise conjunta do mérito de ambos os recursos, que se entrelaçam em seus objetos.

A. Do Recurso da FUNDACAO JOSE SILVEIRA (Ré) 

A segunda Apelante busca a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança e afastada a condenação por danos morais. Seus argumentos, contudo, não devem ser acolhidos.

A.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Ilegitimidade da Cobrança Adicional 

A controvérsia central reside na responsabilidade pelos custos adicionais gerados durante o procedimento cirúrgico da Autora. A Ré sustenta que a cobrança é legítima, pois o contrato previa a possibilidade de variação de valores e o orçamento era apenas uma estimativa. Alega, ainda, que a responsabilidade pela escolha e utilização dos materiais era do médico particular da paciente, e não do hospital.

Esses argumentos não se sustentam diante das provas e do direito aplicável.

Primeiramente, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme bem reconhecido na sentença. A relação entre paciente e hospital é uma clássica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de produtos e serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do CDC.

A falha na prestação do serviço está robustamente comprovada pelo relatório médico do Dr. José Carlos Dantas (ID 90565262). O profissional, que realizou a cirurgia, foi categórico ao afirmar: "Comunico que durante a cirurgia da paciente (...) [houve] quebra contínua de vários fios, cirurgia de sutura, atrasando o tempo total da cirurgia, devido a procura de mais fios pela circulante da Sala. Foi comunicado no término da cirurgia o fato ocorrido e solicitado que não cobrem os fios não usados por estarem com defeitos e diminuem o tempo de sala."

Este documento é uma prova direta e contundente do vício do produto (fios de sutura defeituosos) fornecido pelo hospital. A tentativa da Ré de desqualificar o relatório ou de transferir a responsabilidade para o cirurgião não tem sucesso. O hospital, ao disponibilizar os materiais para o ato cirúrgico, integra-os à sua prestação de serviço e assume a responsabilidade pela sua qualidade e segurança. A autonomia técnica do médico não exime o hospital de sua obrigação de fornecer insumos adequados e seguros. A falha não foi na utilização do material pelo médico, mas na qualidade intrínseca do material fornecido pelo hospital.

Consequentemente, todos os custos adicionais decorrentes desta falha – como o maior tempo de uso da sala cirúrgica, o consumo extra de gases, medicamentos anestésicos e, absurdamente, os próprios fios defeituosos e seus substitutos – não podem ser imputados à consumidora. A cobrança de R$ 6.573,45 (seis mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos) representa uma tentativa de transferir para a paciente o prejuízo de um defeito pelo qual o próprio fornecedor é responsável. Tal conduta configura, simultaneamente, cobrança por serviço não solicitado (pois a necessidade extra não partiu de uma opção ou necessidade clínica da paciente, mas de uma falha do hospital) e vantagem manifestamente excessiva, práticas vedadas pelos incisos III e V do artigo 39 do CDC.

As cláusulas contratuais que preveem genericamente a cobrança por "tempo cirúrgico superior" ou "materiais especiais" (ID 90565259) são, nesse contexto, claramente abusivas, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, pois colocam a consumidora em desvantagem exagerada, deixando-a à mercê de cobranças unilaterais decorrentes de falhas do próprio fornecedor, sobre as quais não possui qualquer controle ou previsibilidade.

Adicionalmente, a análise da conta hospitalar (ID 90565261) revela um flagrante superfaturamento, como bem detalhado na sentença. A cobrança de R$ 8.102,36 (oito mil cento e dois reais e trinta e seis centavos) apenas por materiais descartáveis, incluindo "63 envelopes de fio de vários tipos e modelos", para uma única cirurgia, extrapola qualquer padrão de razoabilidade e evidencia a prática abusiva na formação do preço.

Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a inexistência do débito e tornar definitiva a tutela que impediu a negativação do nome da Autora.

A.2. Da Configuração do Dano Moral 

A Ré também se insurge contra a condenação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito. O argumento também não se sustenta. A sentença fundamentou a condenação em três pilares sólidos e autônomos, cada um suficiente, por si só, para justificar a reparação.

O primeiro, e mais grave, é a exposição desnecessária da paciente a risco à sua integridade física e psíquica. O prolongamento significativo do tempo cirúrgico e anestésico, mantendo a Autora com o corpo exposto em um ambiente estéril por período superior ao necessário, não é um mero dissabor. Trata-se de uma violação direta ao seu direito fundamental à segurança e à saúde (art. 6º, I, do CDC), que gerou angústia, medo e sofrimento psicológico ao submetê-la a circunstâncias imprevistas e potencialmente perigosas, por falha exclusiva do hospital.

O segundo fundamento é a cobrança indevida e abusiva, que viola a dignidade da consumidora. Após ter quitado integralmente o valor orçado e passado pela traumática experiência cirúrgica, a Autora foi surpreendida com uma cobrança de valor expressivo, originada na própria falha do fornecedor. A insistência na cobrança, mesmo ciente do relatório médico, e a recusa em emitir a nota fiscal do valor já pago (ID 90565260), configuram uma conduta vexatória que ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade e a paz de espírito da consumidora.

O terceiro pilar é a ameaça de negativação indevida, que, conforme pacífico entendimento, configura dano moral in re ipsa. A simples perspectiva de ter o nome e a credibilidade maculados por uma dívida inexistente gera angústia e preocupação que são presumidas e merecem reparação.

Diante da coexistência desses três graves fatos geradores, a configuração do dano moral é inquestionável, devendo ser integralmente mantida a condenação.

Assim, o recurso da parte Ré deve ser integralmente desprovido.

B. Do Recurso de KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS (Autora)

A primeira Apelante busca, exclusivamente, o aumento do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nesse ponto, o recurso deve ser provido.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelos abalos sofridos e punir/desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). O valor arbitrado deve ser medido pela extensão do dano, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil.

No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é claramente insuficiente e desproporcional à gravidade dos fatos. Conforme amplamente demonstrado, a conduta da Ré não se limitou a uma simples cobrança indevida. Houve a exposição da vida e da saúde da Autora a um risco concreto e desnecessário durante um procedimento cirúrgico invasivo, o que, por si só, já justificaria uma reparação significativa. Somam-se a isso a humilhação de uma cobrança abusiva e a ansiedade gerada pela ameaça de negativação.

Um valor tão baixo falha em ambas as funções da reparação civil. Do ponto de vista compensatório, o valor é incapaz de proporcionar à Autora um alento minimamente satisfatório diante da angústia, do medo e do estresse a que foi submetida. Do ponto de vista pedagógico-punitivo, o valor é irrisório para uma instituição do porte da Fundação Ré, servindo mais como um incentivo à negligência do que como um desestímulo. Torna-se economicamente mais "vantajoso" para o fornecedor correr o risco de pagar uma indenização ínfima do que investir em rigorosos controles de qualidade para seus materiais e processos.

A própria fundamentação da sentença, ao reconhecer a natureza multifacetada e grave dos danos, criou uma contradição com o valor dispositivo, que não reflete essa gravidade. A reparação deve ser suficiente para que o ofensor sinta o peso da sanção e seja compelido a adotar posturas mais diligentes e respeitosas para com os consumidores no futuro.

Considerando, portanto, a extensão e a gravidade dos danos, a capacidade econômica da ofensora, o caráter reprovável da conduta e a necessidade de conferir eficácia à função pedagógica da indenização, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor se mostra mais justo e adequado para o caso concreto, reparando de forma mais digna os abalos sofridos pela Autora e servindo como um efetivo desestímulo à reiteração de condutas semelhantes pela Ré, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

IV. Dos Honorários Recursais

Com o desprovimento do recurso da Ré e o provimento do recurso da Autora, a sucumbência da Ré se torna ainda mais evidente. Assim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Autora, que agora inclui o aumento dos danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito:

a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA;

b) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por KARINA DEYSE DA SILVA FREITAS, para reformar parcialmente a sentença.

Em consequência, rejeito a preliminar arguida pela Autora para MANTER o benefício da gratuidade de justiça concedido à FUNDACAO JOSE SILVEIRA. No mérito, reformo parcialmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 90565767), exclusivamente para MAJORAR o valor da condenação a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.

Mantenho os demais termos da sentença recorrida em seus outros fundamentos.

Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela FUNDACAO JOSE SILVEIRA para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela Autora, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09