PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169094-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE HORA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I – Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.

  2. A apelante sustenta inexistência de contratação com a instituição ré, ausência de notificação prévia e insuficiência probatória da demandada, que apresentou apenas telas sistêmicas e faturas desacompanhadas de instrumento contratual.

II – Questão em disCussão

  1. A controvérsia consiste em verificar: (a) se houve comprovação da relação jurídica que originou o débito; (b) a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (c) a existência de dano moral indenizável diante da presença de anotações preexistentes.

III – Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor.

  2. A mera juntada de telas sistêmicas unilaterais e faturas desacompanhadas de instrumento contratual não é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. Reconhecida a ausência de comprovação da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da anotação indevida.

  4. Todavia, constatada a existência de inscrições legítimas preexistentes em nome da autora, aplica-se a Súmula 385 do STJ, segundo a qual não cabe indenização por dano moral quando já existente anotação regular, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida.

IV – Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a exclusão da inscrição indevida, afastando-se a condenação por danos morais.

Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação impõe a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição indevida; contudo, havendo inscrição legítima preexistente, aplica-se a Súmula 385 do STJ, afastando-se a indenização por dano moral.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; Súmula 385/STJ.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169094-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE HORA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GEANE HORA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Em suas razões, sustenta a apelante, em síntese, que desconhece o débito que ensejou a negativação, afirmando não ter celebrado qualquer contrato com a instituição ré ou com o Banco Bradesco, suposto credor originário. Aduz, ainda, que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu CPF nos órgãos restritivos de crédito.

Defende que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que juntou apenas telas sistêmicas unilaterais, sem qualquer instrumento contratual assinado ou comprovação da dívida originária.

Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 98489895. 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169094-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GEANE HORA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.


A apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 98489693) .


Trata-se de demanda ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço - calcada na teoria do risco, prescindindo-se da culpa e satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade -, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC).

O artigo 373, I e II do Código de Processo Civil determina que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado, portanto, o ônus da prova cabe a quem alega.


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165).

Da análise dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora.

A demandada apresentou em conjunto à contestação  faturas do cartão, bem como telas sistêmicas em nome da autora (ID 98489700) , alegando que a dívida pela qual foi realizada a inscrição refere-se ao contrato do cartão do Banco Bradesco, instituição a qual realizou contrato de cessão de crédito (ID 98489708).

No entanto, embora as faturas do cartão estejam em nome da autora e  as compras supostamente realizadas no cartão fossem de estabelecimentos próximos ao endereço da autora, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes originárias (a autora e o banco Bradesco) para a adesão ao serviço. 

Por certo, telas sistêmicas não são capazes de demonstrar que a autora celebrou o contrato, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu, como tem decidido esta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136051-63.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA BARRETO DA SILVA Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica, a fim de constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar que celebrou contrato com a apelante (art. 373, II, CPC), pois não juntou aos autos o contrato assinado entre as partes, eventual degravação do contato telefônico ou cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a contratação, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço contratado, a exemplo de faturas com o detalhamento das ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de utilização da linha. 3. A ré, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito da OI MOVEL S.A se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato de telefonia. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa de telefonia. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8136051-63.2020.8.05.0001, em que é apelante ANA PAULA BARRETO DA SILVA, e apelada OI MOVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 81360516320208050001 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

A mera colação de "telas sistêmicas" não é suficiente para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. 

A contratação do cartão de crédito deveria ter sido demonstrada, seja por contrato assinado pela autora, seja por gravação telefônica em que houve a negociação. Nenhuma dessas provas foi anexada ao processo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no supracitado art. 373, II, do CPC/15.

Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados da apelante/autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate.

No caso, portanto, reconhece-se indevida a inscrição dos dados da autora nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), realizada pela acionada em 07/08/2022, em razão de suposta dívida, no valor de R$ 2.009,84.

Ressalta-se que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias no que diz respeito à efetiva existência do débito apontado, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito.

Portanto, vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa, devendo ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor.

Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação.

Por outro lado, no que tange ao pedido indenizatório,  considerando o documento (ID 98489691) acostado pela própria parte apelante, observo que a parte recorrente possui diversas anotações anteriores (MIDWAY - R$ 10.117,47; MIDWAY - R$ 56,23) fato esse que afasta a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos, nos termos da Súmula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar de afirmar que os referidos débitos preexistentes não pertencem a autora, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, vez que não acostou aos autos qualquer comprovação da referida alegação.

Nesse sentido é a súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


“Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”


Por isso, em razão da preexistência de outras negativações, não há o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.

Com relação à fixação dos honorários advocatícios, o diploma processual civil, assim estabelece:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

…

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”

 

Assim sendo, dentro desses critérios e da realidade dos autos, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por se encontrar em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, para: a) declarar inexigível o débito pelo qual a parte autora, ora apelante, foi negativada; b) condenar a acionada em obrigação de fazer qual seja excluir definitivamente a(s) dívida(s) em comento da plataforma Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias ; c) condenar a empresa demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa.

 

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora