PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077643-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA DE JESUS MEIRELES
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO E PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DO INCONTROVERSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

II. Questão em discussão: Possibilidade de depósito judicial dos valores controvertidos, com pagamento direto ao credor dos incontroversos, como medida impeditiva de restrição creditícia e constrição financeira e patrimonial, e manutenção na posse do bem.

III. Razões de decidir: A concessão da liminar nesses termos afasta o risco de prejuízo para ambas as partes, visto que, garante ao credor o recebimento do que lhe for considerado devido ao final da lide, após analisada a existência ou não das abusividades alegadas quanto aos valores praticados nas parcelas do financiamento em questão, respeitado o devido contraditório, bem assim protege o devedor de ter seus dados negativados, de constrições patrimoniais e financeiras, e perda do bem em litígio enquanto se discute demanda. Precedentes desta Corte de Justiça.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Pedido procedente em parte.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077643-43.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ROSANA DE JESUS MEIRELES e como Agravado o BANCO PAN S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077643-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA DE JESUS MEIRELES
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

A9

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA DE JESUS MEIRELES, com pedido de concessão de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA tombada sob o nº 8172623-76.2024.8.05.0001, por si movida em face BANCO PAN, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: ROSANA DOS SANTOS DE JESUS em face de REU: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos.

Sustenta que firmou junto ao requerido contrato de empréstimo no valor de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais) pactuado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 1.319,28 (hum mil, trezentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).

Pretende a parte autora demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes no contrato descrito na vestibular. Alega que ocorreram cobranças abusivas e em discrepância com a legislação consumerista, principalmente no que tange à aplicação de juros acima da taxa de mercado.

Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que o acionado se abstenha de inserir o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito; que este juízo determine o depósito judicial dos valores incontroversos, e, em consequência, que lhe seja garantida a posse do bem móvel.

Instruiu a inicial com contrato de ID 473974421.

[...]

Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.

Do próprio pedido, infere-se a ausência de respaldo à pretensão autoral. Isso porque os juros remuneratórios podem ser cobrados à taxa média de mercado e podem exceder os 12% ao ano. Ademais, a capitalização é permitida, desde que contratada, observada a média do mercado. Admite-se também a estipulação de encargos moratórios, bem como a comissão de permanência, desde que não cumulada com encargos moratórios. As demais cobranças dependem do exame do contrato, vez que não foram discriminadas. Não se pode, pois, afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.

Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é o de que, no caso de ações revisionais, a tutela antecipatória para impedir que a parte contrária lance seu nome nos cadastros de inadimplência, ou seja, afastando as mora e seus efeitos, deve ser concedida tão somente quanto o autor trouxer elementos concretos a indicar que foi vítima de onerosidade excessiva e que haja efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito.

Outrossim, cabe a parte autora o pagamento das prestações, no valor originalmente pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral à contratação livremente pactuada.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou acerca da matéria e entende não ser possível aceitar-se a modificação unilateral do contrato por parte do consumidor, vez que as parcelas do financiamento foram prefixadas com o seu conhecimento.

[...]

Com efeito, em situações desta natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da ação, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes. Diante de tais considerações e argumentos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.” (...)

Irresignada, a Agravante sustenta em síntese que “ajuizou Ação Revisional de contrato de financiamento nº 115991549 com pedido de antecipação de tutela, para delimitação dos juros remuneratórios cobrados muito acima do estipulado no Banco Central a época da contratação, abstenção de registro do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem como sua manutenção na posse da motocicleta objeto do financiamento, e a permissão de depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso”.

Argumenta que “No caso dos autos, encontram-se demonstrados os referidos requisitos. Conforme o contrato anexo, os juros remuneratórios que estão sendo cobrados do financiamento são de 3,76% a.m e 55,73% a.a e Custo Efetivo Total (CET) 4,26% a.m e 64,97% a.a (Contrato ID. n°.: 473974421), enquanto que à média praticada no mercado financeiro na época em que firmado os contratos, conforme tabela de juros prefixados publicada pelo BACEN, era de 1,91% a.m e 25,78% a.a.”.

Defende que os juros cobrados no contrato são abusivos e que manutenção da decisão agravada irá acarretar danos e prejuízos de difícil ou impossível reparação a esfera de seus direitos.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido para ser provido, no sentido de: declarar a abusividade dos juros remuneratórios, determinar a aplicação das taxas médias de mercado de 1,93% ao mês e 25,75% ao ano, proibir a negativação ou ordenar a exclusão acaso já realizada, autorizar depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas nos valores incontroversos e manter a Recorrente na posse do bem em litígio.

Ausente o preparo. Gratuidade de justiça deferida na origem (id. 475860419).

Apreciação da tutela recursal postergada para depois do contraditório (id. 75608925).

Ausente contrarrazões. Decurso do prazo certificado (id. 78776889).

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

 

Salvador, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077643-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANA DE JESUS MEIRELES
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentindo de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar.

Emerge dos autos, que a decisão atacada comporta reforma parcial, visto que a demanda versa sobre revisional de contrato, motivo que evidencia perigo de dano iminente para Recorrente, na medida em que, se não deferida em parte a tutela requerida, a Agravante corre o risco de ter seus dados negativados e perder a posse do bem em litígio, enquanto tramita o feito até seu deslinde.

 

 

Assevera o Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedia a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito com o fim da ação, e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se:

"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019)"

Quanto ao deferimento de liminar em revisionais, a jurisprudência pátria a muito consolidou o entendimento de ser cabível o depósito em juízo do valor controvertido, bem assim o pagamento direto ao credor do quantum incontroverso, como medida adequada para assegurar a ausência de prejuízo para qualquer das partes, enquanto se discute a regularidade e/ou a abusividade ou não das parcelas do financiamento questionado.

Note-se, que dessa forma, nem o credor corre o risco de não receber o que lhe for considerado devido ao final da lide, e nem o devedor correrá o risco de ser inscrito em órgão de restrição creditícia e nem sofrer constrição patrimonial e nem financeira no transcurso do processo.

Precedentes desta Corte de Justiça, veja-se:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015803-03.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: FREDES NASCIMENTO LIMA Advogado (s):EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO COMO FORMA DE ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DO BEM MÓVEL NA POSSE DO AUTOR E A RETIRADA OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO COMO CONDIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS ASSEGURADAS LIMINARMENTE, DA SEGUINTE MANEIRA: I) PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE AO CREDOR E II) PAGAMENTO DE VALOR CONTROVERTIDO VIA DEPÓSITO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DO BANCO/AGRAVANTE DE RETIRAR OU NÃO INCLUIR O NOME DO AGRAVADO DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO MEDIANTE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR/AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO BEM (VEÍCULO) NA POSSE DO AUTOR/AGRAVADO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.061.530-RS DO STJ, ORIENTAÇÃO 4, LETRA A. ARGUMENTAÇÃO DA EXORDIAL DA REVISIONAL BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente, para determinar: (i) a quitação das parcelas porventura vencidas; (ii) o pagamento diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, dos valores incontroversos e (iii) o depósito judicial dos valores controversos, possibilitando a manutenção na posse do bem financiado pelo Agravado e determinando que o Agravante se abstenha de inserir seu nome em cadastros restritivos ao crédito, com a manutenção dos demais termos da decisão de origem. RDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015803-03.2022.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que é Agravante Banco Itaucard S.A. e, como Agravado Fredes Nascimento Lima. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - AI: 80158030320228050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022)"

No tocante ao pedido da Recorrente, os elementos dos autos indicam que razão parcial lhe socorre, mostrando-se adequada neste momento processual, a concessão em parte da tutela requerida, para que possa afastar a mora e evitar medidas constritivas em seu desfavor, até que se chegue à resolução definitiva da celeuma posta a prestação jurisdicional.

Nesse sentido, e por tudo que dos autos consta, observada ainda a recente réplica apresentada na origem no último dia 19/05/2025, por cautela, concede-se em parte a tutela recursal pleiteada.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformada a decisão agravada para: permitir o depósito em juízo do valor controverso; determinar o pagamento direto ao credor, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso, devendo as parcelas vencidas serem depositadas em juízo em até 30 (trinta) dias, condicionado o afastamento da mora, impedimento de negativação e manutenção na posse do bem a tais medidas, que, se não provadas em juízo em tempo hábil, perderão seus efeitos, permitindo ao credor no exercício regular de seu direito, promover as constrições e restrições necessárias a satisfação do crédito nos termos em que avençados originalmente, visto que ainda não afastados.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator