PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332458-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s):ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO NEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Embargos à execução opostos pelos recorrentes contra execução promovida por cooperativa de crédito com base em cédula de crédito bancário, alegando a existência de excesso de execução em razão da cobrança de juros abusivos e encargos ilegais.

2. Sentença de primeiro grau que rejeitou liminarmente os embargos, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 917, §§ 3.º e 4.º, do CPC, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.


II. Questão em discussão:

3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de alegação de excesso de execução, é admissível o processamento dos embargos quando ausentes o valor que o devedor entende devido e a respectiva memória de cálculo.


III. Razões de decidir:

4. A jurisprudência consolidada do STJ e o art. 917, §§ 3.º e 4.º, do CPC estabelecem que a ausência de indicação do valor considerado correto e da memória discriminada de cálculo impede o conhecimento dos embargos por excesso de execução.

5. A apelação apresentada pelos devedores não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos anteriores, configurando afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, incs. II e III, CPC).

6. Prevalece o entendimento de que a simples alegação de necessidade de perícia não supre a exigência legal de indicação do valor correto e apresentação do demonstrativo.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso  não provido.

 


Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do valor que o devedor entende correto e da respectiva memória de cálculo impede o conhecimento dos embargos à execução fundados em excesso de execução, conforme o art. 917, §§ 3.º e 4.º, do CPC. 2. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser considerada inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º; 1.010, II e III; 1.011, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1150868/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.09.2019; STF, Súmula 287; TJDFT, Acórdão 1109326, Rel. Álvaro Ciarlini, 3.ª Turma Cível, j. 04.07.2018.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0332458-86.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante WOLF WANDERLEY BORGES MAIA e outros e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                Sala de Sessões,  13 de outubro de 2025.


PRESIDENTE


Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



                                                                PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                            JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332458-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO WANDERLEY DA CONCEIÇÃO MAIA e WOLF WANDERLEY BORGES MAIA contra sentença lançada nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR – SICREDI.


A decisão recorrida, constante no ID 88741098, rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de que os embargantes, embora tenham alegado excesso de execução baseado na suposta cobrança de juros abusivos, anatocismo e encargos ilegais, deixaram de indicar o valor que entendiam devido, bem como não apresentaram a memória de cálculo exigida pelo art. 917, § 3.º do CPC. Diante da ausência desses requisitos, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 917, § 4.º, inc. I, do mesmo diploma legal. Ainda, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa pelo prazo de 5 anos em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido.


Em suas razões recursais (ID 88741099), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença é nula por não ter determinado a realização da prova pericial requerida para apuração dos valores efetivamente devidos, inclusive para aferição de eventual excesso de execução


Apontam que a ausência de indicação do valor tido como correto decorreu da complexidade dos cálculos envolvidos, razão pela qual pleitearam a produção da referida perícia, a qual foi indevidamente desconsiderada pelo juízo de origem.


Sustentam que a extinção do feito sem oportunizar a produção da prova técnica representou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Requerem, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que seja determinada a realização de perícia contábil e, posteriormente, prolatada decisão de mérito.


Contrarrazões de ID 88741101.


Nos termos do art. 937, do CPC/2015, saliento tratar-se de recurso passível de sustentação oral.


 

É o relatório. 

 

 

Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332458-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WOLF WANDERLEY BORGES MAIA e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JUNIOR, MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação interposta por ANTONIO WANDERLEY DA CONCEIÇÃO MAIA e WOLF WANDERLEY BORGES MAIA contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução manejados em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE SALVADOR – SICREDI, com fundamento no art. 917, § 4.º, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.


A controvérsia cinge-se à alegação, pelos embargantes, de excesso de execução decorrente da suposta cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, sem, contudo, apresentarem os elementos essenciais exigidos pela legislação processual para o conhecimento da insurgência, notadamente a indicação do valor que entendem devido e a respectiva memória de cálculo.


A sentença recorrida, constante do ID 88741098, aplicou corretamente os comandos dos §§ 3.º e 4.º do art. 917 do CPC, que dispõem expressamente:


§ 3.º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
 
§ 4.º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.

No caso concreto, verifica-se que a tese defendida pelos embargantes – abuso na cobrança de juros, capitalização indevida e encargos excessivos – está integralmente subsumida à alegação de excesso de execução, sendo este, portanto, o único fundamento da ação.


Não obstante, os recorrentes deixaram de cumprir o requisito legal de apresentar a quantia que entendem devida, tampouco instruíram a petição inicial com demonstrativo de cálculo atualizado. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é firme ao exigir o cumprimento rigoroso desse requisito como condição de admissibilidade dos embargos, sob pena de rejeição liminar.


Alegam os apelantes que haveria complexidade na apuração do débito e que tal circunstância justificaria a realização de prova pericial contábil como condição para posterior apresentação dos cálculos. Todavia, esse argumento não merece acolhimento.


A exigência do § 3.º do art. 917 do CPC visa justamente conferir objetividade e delimitação à controvérsia instaurada nos embargos. O próprio legislador previu que o embargante, ao se insurgir contra o montante cobrado, tem o ônus de demonstrar, minimamente, o valor que entende correto, ainda que de forma estimativa e baseada em elementos acessíveis do próprio contrato. A ausência completa de qualquer parâmetro numérico revela o caráter genérico e especulativo da insurgência.


A pretensão de realização de perícia, desacompanhada da apresentação mínima de elementos técnicos ou planilhas que a justifiquem, configura tentativa de transferir à atividade jurisdicional o ônus argumentativo da parte, esvaziando os deveres processuais de boa-fé, cooperação e carga argumentativa mínima da parte autora.


Ademais, a sentença impugnada examinou de maneira adequada a matéria posta em juízo e fundamentou-se em dispositivo legal expresso, não se verificando, portanto, qualquer nulidade por omissão quanto ao pedido de produção de prova técnica, sobretudo por se tratar de condição antecedente à admissibilidade dos embargos.


As contrarrazões, apresentadas, sustentam ainda a inadmissibilidade da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença.


Ainda que superada essa preliminar – por se entender que há, ao menos em parte, manifestação contrária ao julgado – a apelação não merece provimento, dada a ausência incontestável dos requisitos legais essenciais para a admissibilidade dos embargos.


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios fundamentos.


Condeno os apelantes ao pagamento dos honorários recursais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo código, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

 

Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13