PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. INADIMPLEMENTO E RESCISÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a reintegração de posse em favor da Recorrida sobre áreas e equipamentos de mídia localizados em aeroporto, objeto de contrato de cessão de uso rescindido por inadimplemento. A Recorrente alega que os equipamentos são de sua propriedade exclusiva, nunca estiveram na posse da Recorrida e que a via possessória seria inadequada para discutir a destinação desses bens. II. Questão em discussão 2. i. Adequação da ação possessória para a retomada dos equipamentos instalados pela subconcessionária; ii. Preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela liminar possessória. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente em suas cláusulas que todas as benfeitorias e equipamentos instalados se integram às áreas cedidas, incorporando-se a elas para todos os efeitos de direito. 4. O instrumento contratual também estabelece que, ao término do ajuste, a concessionária recupera a gestão de todos os equipamentos. Tais disposições configuram a posse da cedente, derivada do próprio pacto. 5. O esbulho restou caracterizado pela permanência da Recorrente nas áreas e pela utilização dos equipamentos após o transcurso do prazo concedido na notificação extrajudicial de rescisão contratual motivada por incontroverso inadimplemento. 6. Os danos alegados pela Recorrente possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo passíveis de reparação futura caso obtenha êxito no julgamento de mérito, afastando a alegação de perigo de dano inverso apto a obstar a liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de liminar de reintegração de posse abrangendo equipamentos instalados em área objeto de cessão de uso quando o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a incorporação dos bens à área e a retomada de sua gestão pela cedente após a rescisão." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8078367-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante M & M COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA e como agravada CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078367-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: M & M COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s):ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por M & M COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, processo nº 8010410-08.2024.8.05.0201, movida em seu desfavor pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A., que deferiu o pedido liminar, determinando a imediata reintegração de posse em favor da parte autora (ID 479335019 - PJe1g) nos seguintes termos: “[...]Por tais razões, na forma do art. 562 do CPC, DEFIRO o pedido liminar e determino, via de consequência, a imediata reintegração de posse, em favor da parte autora, de todos os equipamentos em uso e áreas ocupadas pela ré em razão do contrato nº COMCASSA.1673.20209 – seus anexos e aditivos -, localizados no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Salvador-BA, servindo a presente decisão como mandado. Fica desde já autorizado o uso de força policial, se necessário. Cumprida a presente decisão, cite-se a acionada para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Cumpra-se.” Diante da decisão acima, foram opostos embargos de declaração pela parte ré, ora agravante, os quais foram rejeitados pelo juízo a quo. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 96067300), defendendo em suas razões a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que sejam excluídos da ordem de reintegração os equipamentos de sua propriedade exclusiva, determinando-se a imediata suspensão de sua utilização pela Agravada ou por terceiros. Alega a violação ao art. 561 do CPC, arguindo haver inequívoca confusão entre as "áreas objeto de cessão" e os "equipamentos de mídia", sustentando que estes últimos foram adquiridos e instalados por sua conta e risco, jamais tendo integrado a posse pretérita da ora Agravada, requisito essencial para o manejo da ação possessória. Argumenta a inadequação da via eleita e a consequente falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC) quanto aos equipamentos, sob a tese de que eventuais disputas sobre a incorporação de bens ao final do contrato possuem natureza obrigacional ou petitória, não podendo ser resolvidas por meio de ação de reintegração de posse. Sustenta a ocorrência de periculum in mora inverso, apontando que a manutenção da decisão enseja a apropriação indevida de seus ativos, interrupção de contratos com anunciantes, abalo reputacional e risco de danos aos equipamentos operados pela ora Agravada sem a devida remuneração. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a eficácia da decisão hostilizada na parte em que determina a reintegração de posse dos equipamentos de propriedade da ora Agravante, limitando o alcance da reintegração às áreas físicas objeto de cessão, com a determinação de suspensão da utilização dos equipamentos de propriedade da ora Agravante pela Agravada ou por terceiros. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, declarando a inviabilidade da reintegração de posse em relação aos equipamentos da Agravante, por ausência de posse pretérita da Agravada e inadequação da via possessória, determinando, por via de consequência, a imediata suspensão de sua utilização pela Agravada ou por terceiros, bem como para reconhecer a falta de interesse de agir da Agravada quanto ao pedido de reintegração dos equipamentos, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Recurso distribuído para este Relator, por prevenção, conforme decisão proferida ao ID 96178921. A antecipação da tutela recursal requerida foi indeferida através da decisão constante do ID 96471992. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 98457596), pugnando pelo desprovimento do recurso. Refutou a tese de ausência de pretensão resistida, demonstrando que a Agravante continuou a comercializar publicidade no local mesmo após a notificação de rescisão motivada do contrato. Além disso, defendeu o preenchimento dos requisitos legais para a reintegração, destacando que o contrato de cessão é expresso ao dispor que as áreas e os equipamentos fornecidos compõem o objeto do ajuste. Ressaltou a previsão da Cláusula 6.8 das Condições Gerais, a qual estabelece que as benfeitorias e equipamentos custeados pela subconcessionária integram-se às áreas cedidas para todos os efeitos. Invocou também a Cláusula 10.8 das Condições Especiais, que garante à concessionária a recuperação da gestão de todos os equipamentos ao término do contrato. Por fim, afastou a tese de perigo de mora inverso, salientando que eventuais danos da Agravante seriam puramente patrimoniais. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078367-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: M & M COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por M & M COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, processo nº 8010410-08.2024.8.05.0201, movida em seu desfavor pela CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A., que deferiu o pedido liminar, determinando a imediata reintegração de posse em favor da parte autora. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o conheço e passo à análise do mérito. A controvérsia devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se a verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que deferiu a liminar de reintegração de posse não apenas das áreas cedidas no Aeroporto de Salvador, mas também dos equipamentos de mídia em uso pela parte ora Agravante. A alegação de inadequação da via eleita e consequente falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória, porquanto baseada na alegação de ausência de posse anterior da Agravada sobre os equipamentos. Sendo assim, a questão será analisada conjuntamente com os requisitos da tutela possessória. De proêmio, cumpre registrar que o deferimento de liminar em ação de reintegração de posse demanda a comprovação cumulativa dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor demonstrar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a efetiva perda da posse. A insurgência da Agravante foca-se na assertiva de que a Agravada nunca deteve a posse direta dos painéis, telas e estruturas publicitárias, bens que teriam sido custeados e instalados exclusivamente por ela. Conclui que, sem a posse pretérita, não caberia reintegração possessória, mas apenas discussão de índole contratual ou petitória. Contudo, a tese da Agravante esbarra na própria literalidade do pacto firmado entre as partes. A relação jurídica de fundo encontra-se regida pelo Contrato de Cessão de Uso nº COMCASSA.1673.2020. A análise das disposições pactuadas afasta a distinção isolada que a Agravante tenta criar entre o espaço físico aeroportuário e a infraestrutura nele implementada para a finalidade da avença. Conforme evidenciado nos autos de origem (ID 479152833 - PJe1g), a Cláusula 6.8 das Condições Gerais do contrato é categórica ao estipular que todas as acessões, benfeitorias, instalações e equipamentos promovidos pela subconcessionária integram-se às áreas cedidas, incorporando-se a elas para todos os efeitos de direito. Tal previsão convencional opera uma acessão jurídica dos equipamentos ao imóvel cedido. Ademais, a Cláusula 10.8 das Condições Especiais (ID 479152833 - fl. 44 - PJe1g) dispõe expressamente que, findo o contrato, a concessionária recuperará a gestão de todos os equipamentos, sem distinção. Diante destas disposições, a posse da Agravada sobre os referidos equipamentos decorre diretamente do regramento contratual estabelecido de livre e espontânea vontade pelas partes. A posse indireta da cedente estende-se aos equipamentos por força da incorporação contratualmente prevista. No que tange ao esbulho, os elementos dos autos indicam que a rescisão do contrato operou-se de forma motivada, em razão do incontroverso inadimplemento das obrigações assumidas pela Agravante, fato inclusive reconhecido em decisão judicial proferida nos autos nº 8123522-70.2024.8.05.0001 (apensados à ação originária). Consoante depreende-se dos autos originários, a Agravada promoveu a notificação extrajudicial em 11 de novembro de 2024 (ID 479152835 - PJe1g), fixando o prazo para a desocupação. O transcurso in albis do prazo estipulado, somado à demonstração, a princípio, de que a Agravante continuou a comercializar mídias no espaço, transmudou a posse anteriormente justa em posse precária. Assim, o esbulho possessório restou plenamente caracterizado. Com bem pontuado pelo douto juízo a quo, a data do esbulho, ocorrida com o encerramento do prazo da notificação extrajudicial em meados de dezembro de 2024, atesta que o ajuizamento da ação ocorreu a menos de ano e dia da perda da posse, restando, portanto, verificadas as condições para o deferimento da liminar, na forma dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Outrossim, não subsiste o argumento de perigo de dano inverso capaz de suspender a medida originária. A permanência da Agravante na posse dos equipamentos e áreas cedidas, mesmo após a rescisão motivada por vultoso inadimplemento (estimado em valor superior a quatro milhões de reais), onera gravemente a Agravada, que ostenta a condição de concessionária de serviço público aeroportuário e possui o dever de gestão adequada de seus espaços. Em contrapartida, os danos alegados pela ora Agravante, consubstanciados na perda de receita publicitária e no valor dos equipamentos instalados, possuem caráter estritamente financeiro, de modo que, caso a Agravante logre demonstrar, ao final do processo de conhecimento ou nas ações em apenso à originária, qualquer direito à retenção, indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro, a questão poderá ser resolvida em perdas e danos. Inexiste, sob esta ótica, risco de irreversibilidade do provimento que justifique a reforma da decisão agravada neste momento processual de cognição sumária. Nessa senda, o juízo de origem agiu com acerto ao reconhecer a presença dos requisitos legais, amparando-se nos elementos documentais colacionados à exordial. Inexistem razões fáticas ou jurídicas novas no presente Agravo de Instrumento que possuam o condão de desconstituir os fundamentos da decisão objurgada, sendo a sua manutenção medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração de posse das áreas e equipamentos em favor da Agravada. É o voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078367-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: M & M COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA
Advogado(s): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES
AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE SALVADOR S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE
VOTO