PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. DESNECESSIDADE MANIFESTA DE JUNTADA DE CÓPIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 1.017, INC. I, CPC. PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. A OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO, EM INFRINGÊNCIA À VEDAÇÃO EXPRESSA IMPOSTA PELO SUBSTABELECENTE, NÃO INVALIDA OS ATOS PRATICADOS PELOS SUBSTABELECIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento como consequência da deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do agravo em processo eletrônico, mesmo sem a juntada das peças obrigatórias; (ii) definir se a outorga de substabelecimento, em infringência à vedação expressa imposta pelo substabelecente, invalida ou não os atos praticados pelos substabelecidos; (iii) saber se a ausência de comprovação regular do preparo recursal e o descumprimento da intimação para sua regularização implicam a deserção do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de autos eletrônicos, sabe-se que é possível acessar os documentos da demanda de origem por meio do próprio Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo, portanto, descabida a exigência de cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, a teor do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A vedação ao substabelecimento não invalida os poderes transferidos, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. Precedentes do STJ. 5. Assim sendo, não há que se falar em irregularidade na representação da parte agravante quando oportunamente intimada para recolher corretamente o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; CC, art. 667. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no Ag 624.704/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJe 05/08/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017423-45.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros e como agravado JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017423-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros
Advogado(s): VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS, AUGUSTO RANZI, SANDRO MASCARENHAS NEVES, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s):WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de ID n. 89379327, que deixou de conhecer do agravo de instrumento como consequência da deserção. Em suas razões recursais (ID n. 90943718), sustenta que, "...o que, data máxima vênia, não foi observado pela decisão recorrida é que o recurso estava contaminado por vício na representação processual, eis que não foi juntada aos autos o instrumento de mandato, conforme determina os arts. 1017, inciso I, e 104 do CPC, o que gerou a nulidade da intimação do despacho de ID. 87991195." Salienta que, "A decisão monocrática agravada entendeu que o recurso foi deserto, eis que os recorrentes não realizaram o pagamento total do preparo, em que pese tenham sido intimados para fazer a complementação. Ocorre que o decisum não observou a existência de um outro vício no recurso, capaz de gerar, inclusive, a nulidade da intimação para complementação do preparo, que é a ausência de representação processual." Requer, ao final, "...que seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, para que Vossa Excelência reconsidere a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento." As contrarrazões foram acostadas junto ao ID n. 92332372. Em atenção ao despacho de ID n. 93158304, a parte agravante manifestou-se por meio da petição de ID n. 93895581. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de novembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017423-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros
Advogado(s): VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS, AUGUSTO RANZI, SANDRO MASCARENHAS NEVES, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo interno, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. No caso vertente, alegou a parte agravante que, "...não foi observado pela decisão recorrida é que o recurso estava contaminado por vício na representação processual, eis que não foi juntada aos autos o instrumento de mandato, conforme determina os arts. 1017, inciso I, e 104 do CPC, o que gerou a nulidade da intimação do despacho de ID. 87991195." Ocorre que, em se tratando de autos eletrônicos, sabe-se que é possível acessar os documentos da demanda de origem por meio do próprio Processo Judicial Eletrônico - PJe, sendo, portanto, descabida a exigência de cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, a teor do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Afirmou, também, que, "...o decisum não observou a existência de um outro vício no recurso, capaz de gerar, inclusive, a nulidade da intimação para complementação do preparo, que é a ausência de representação processual." (...) "...a ausência de instrumento de mandato que certifique que os advogados subscritores do recurso são, verdadeiramente, os mandatários dos recorrentes gera a nulidade da intimação, em especial no caso dos autos, em que a intimação foi para realização de ato, sob pena de não conhecimento do recurso." Ainda, na petição de ID n. 93895581, a parte recorrente apontou que, "...o Dr. Jonas Demóstene substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados por Erazmo Ramos para a Dra. Alessandra Dantas Sampaio, vedando, expressamente, o substabelecimento..." Compulsando-se o feito originário, entretanto, não obstante o referido substabelecimento, datado de 25 de março de 2021, conste dos autos originários (ID n. 103298141), verifica-se, por outro lado, que a mencionada causídica conferiu poderes aos advogados indicados no substabelecimento de ID n. 187596187 (feito originário), em 24 de março de 2022, extrapolando, consequentemente, os termos do documento anterior. Todavia, a vedação ao substabelecimento não invalida os poderes transferidos, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. A propósito, confiram-se precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE. ADVOGADO. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO. VEDAÇÃO. VALIDADE. EQUÍVOCO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. I - Constatado equívoco na decisão embargada, é possível a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. II - A teor de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, amplamente recepcionada pelo artigo 667 do Novo Código Civil, a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag 624.704/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJe 05/08/2008). Eis o disposto no artigo 667 do Código Civil: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. § 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. § 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. § 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente. Assim sendo, não há que se falar em irregularidade na representação da parte agravante quando oportunamente intimada, por meio do despacho de ID n. 87991195, para recolher corretamente o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Por fim, inaplicável a multa por litigância de má-fé, quando a parte recorrente, exercendo o direito que lhe assiste, utiliza-se da via recursal que entende adequada para demonstrar o seu descontentamento com o deslinde dado à causa, não se constatando, portanto, dolo em sua conduta. Bem por isso, deve ser mantido incólume o pronunciamento alvejado que deixou de conhecer do agravo de instrumento por conta da deserção. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017423-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONAS DEMOSTENE RAMOS e outros
Advogado(s): VITOR HUGO POVOA VILLAS BOAS, AUGUSTO RANZI, SANDRO MASCARENHAS NEVES, MARIA CLARA CABRAL SOUZA CAFEZEIRO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO
Advogado(s): WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR
VOTO