PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002094-03.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS, RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER, DANIEL HENNING
APELADO: JOSINEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Acidente de consumo. Hóspede Que Colide Em Porta De Vidro Sem Sinalização. Falha na prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva Da Pousada. Inexistência De Culpa Exclusiva Da Vítima. Dano Estético Comprovado. Dano Moral Configurado. Manutenção do Quantum Indenizatório. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por B2FS Empreendimentos Turísticos Ltda. contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Josiney Santos da Silva em razão de acidente ocorrido nas dependências da pousada da ré, ao colidir com porta de vidro não sinalizada, resultando em lesões físicas. A decisão condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$314,23), lucros cessantes (R$400,00), danos morais e estéticos (R$30.000,00), além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por cerceamento do direito de defesa; (ii) se há elementos que afastam a responsabilidade da pousada em razão da culpa exclusiva da vítima, (iii) se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos mostram-se devidos e proporcionais, e (iv) a correção do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Isso porque o processo foi devidamente instruído com provas documentais que se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas.

4. A responsabilidade da pousada decorre da falha na prestação do serviço, pois a porta de vidro não possuía qualquer sinalização, em afronta à ABNT NBR 9050 e ao art. 45 da Lei nº 13.146/2015, configurando omissão no dever de segurança previsto no art. 14 do CDC.

5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que o risco de colisão era previsível e evitável, cabendo ao fornecedor prevenir a ocorrência de acidentes.

6. O dano estético restou comprovado, pois houve alteração morfológica relevante, traduzida em lesões visíveis, suficientes para configurar o dano estético indenizável, evidenciado a deformidade física indenizável.

7. O dano moral é caracterizado pelo sofrimento e constrangimento experimentados pela vítima, superando o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida a indenização.

8. O valor fixado a título de danos morais e estéticos (R$30.000,00) mostra-se proporcional; individualizar o montante correspondente à indenização por danos morais e o montante correspondente à indenização por danos estéticos

9. A verba honorária de 15% sobre a condenação é mantida, por se mostrar compatível com o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação nº 8002094-03.2022.8.05.0063, em que são apelante B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA e, como apelado, JOSINEY SANTOS DA SILVA.




Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002094-03.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS, RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER, DANIEL HENNING
APELADO: JOSINEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de apelação interposta por B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coité, que julgou procedente a ação movida por JOSINEY SANTOS DA SILVA, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$314,23 (trezentos e catorze reais e vinte e três centavos), lucros cessantes, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), bem como, por danos morais e estéticos, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos:



Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 314,23 a título de danos materiais, corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso (28/08/2022).

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 400,00 por lucros cessantes, corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso (28/08/2022).

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e estéticos, corrigidos pela SELIC desde a data da sentença.

d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.







Irresignada, em suas razões recursais (ID 87675542), a ré arguiu, inicialmente, preliminar de nulidade processual, por de cerceamento de defesa, pois o Juízo de origem teria deixado de oportunizar às partes a especificação de provas, inclusive a produção de prova pericial imprescindível para aferição da extensão dos danos estéticos alegados.



No mérito, em síntese, alegou culpa exclusiva da vítima, com a exclusão de sua responsabilidade civil, ou, subsidiariamente, requer a reforma parcial da decisão, a fim de que fossem reduzidos os valores fixados a título de indenização, bem como de verba honorária, esta a ser estabelecida no percentual de 10%.



Devidamente intimado a apelada apresentou contrarrazões (ID 87675545).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.



Salvador/BA, 11 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002094-03.2022.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Advogado(s): DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS, RAPHAEL VICTOR BACELAR WAGNER, DANIEL HENNING
APELADO: JOSINEY SANTOS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Existenciais e Estéticos com Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por JOSINEY SANTOS DA SILVA, em face de B2FS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, em razão do acidente ocasionado nas dependências da pousada da ré, resultando em fissuras na face e no braço.



Relatou a parte demandante que se hospedou na pousada da parte ré no período de 16 a 29 de agosto de 2022, em razão de sua participação em evento esportivo realizado na cidade de Florianópolis/SC. Narrou que, em 28 de agosto, ao retornar para o interior do quarto em que estava instalado, colidiu com uma porta de vidro situada na varanda. Alegando que a referida porta não possuía sinalização adequada, circunstância que teria ocasionado cortes em seu rosto e corpo.



O juízo da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coité julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:



Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 314,23 a título de danos materiais, corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso (28/08/2022).

b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 400,00 por lucros cessantes, corrigidos pela SELIC desde a data do evento danoso (28/08/2022).

c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e estéticos, corrigidos pela SELIC desde a data da sentença.

d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.



A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Isso porque o processo foi devidamente instruído com provas documentais que se mostraram suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de novas provas.



Ademais, a análise das provas documentais e fotográficas, bem como dos depoimentos colhidos em audiência foram suficientes para o reconhecimento da existência e a extensão do dano alegado, nos termos do art. 370 do CPC, segundo o qual o juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.



Assim, ausente demonstração de prejuízo e estando a causa suficientemente instruída, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença por ausência de despacho saneador ou indeferimento de prova pericial.



Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.



Pois bem. O cerne da questão meritória reside em verificar se: (i) se há elementos que afastam a responsabilidade da pousada em razão da culpa exclusiva da vítima e (ii) se os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos mostram-se devidos e proporcionais, (iii) bem como a correção do percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência.



Do exame dos autos, nota-se que a porta de vidro transparente situada entre o quarto e a varanda da pousada não continha qualquer sinalização (ID 87674849, 87674850, 87674851, 87675483), em desacordo com a norma técnica ABNT NBR 9050, que exige a adoção de faixas visuais contrastantes para prevenir colisões. Tal omissão caracteriza falha no dever de segurança do fornecedor de serviços, em afronta também ao disposto no art. 45 da Lei nº 13.146/2015, que impõe aos “hotéis, pousadas e similares a obrigação de observar os princípios do desenho universal e adotar todos os meios de acessibilidade previstos na legislação em vigor”. Assim, a alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, uma vez que sem qualquer sinalização, o risco de colisão é previsível e evitável, logo a prevenção do risco competia integralmente a pousada. Senão, vejamos:



AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autora que sofreu ferimentos em acidente em porta de vidro. Culpa exclusiva da vítima não evidenciada. Obrigação do condomínio de reparar os danos sofridos . Prejuízos materiais não demonstrados. Danos morais caracterizados. Episódio que ocasionou violação à integridade física da requerente. Reparação fixada em R$10.000,00. Valor condizente para a compensação da vítima, sem acarretar enriquecimento sem causa. Situação na qual não houve deformidade física permanente ou ofensa grave à saúde da requerente. Ausência de suporte para a fixação de indenização autônoma por danos estéticos . Procedência parcial dos pedidos. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP - APL: 09210048820128260506 SP 0921004-88 .2012.8.26.0506, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/09/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2019)



O dano estético ocorre quando há uma ofensa no direito de integridade corporal, abrangendo “a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida” (TJDFT, 3ª Turma Cível 07025953520238070007, Rel. Deso. Luís Gustavo B. De Oliveira, Data de Publicação: 31/07/2024).



In casu, é incontroverso que o autor sofreu acidente ao colidir com uma porta de vidro transparente na hospedagem em que se encontrava, tendo, em decorrência, sido submetido a procedimento médico, que acarretou uma cicatriz de 15 cm. Ainda que as fotografias posteriores indiquem a atenuação da cicatriz, a ocorrência do ferimento, somada à necessidade de intervenção invasiva e ao impacto estético inicial, revela alteração significativa na aparência física do autor, suficiente para caracterizar o dano estético.



Cumpre destacar que a juntada de fotografias posteriores pela Apelante não elide a realidade do fato pretérito, pois, no momento do infortúnio, houve alteração morfológica relevante, traduzida em lesões visíveis, suficientes para configurar o dano estético indenizável. Com efeito, é o entendimento consolidado no TJDFT:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO OCORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO MALSUCEDIDO. LESÕES E CICATRIZES APARENTES E PERMANENTES NA ÁREA DO PESCOÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.

[...]7. O dano estético refere-se ao prejuízo que afeta a aparência física da vítima causando alterações permanentes ou temporárias na sua estética corporal. Envolve deformidades, cicatrizes, perda de membros, queimaduras ou qualquer outra alteração física visível que comprometa a aparência da pessoa. No caso, o referido dano restou devidamente comprovado, uma vez que os laudos médicos destacaram a existência de cicatrizes permanentes no pescoço da autora, além de redução de mobilidade do local, ou seja, houve alteração física visível e negativa da aparência da apelada.

8. Quanto ao dano material referente ao pagamento de tratamento para amenizar as cicatrizes, mostra-se correta a sentença ao determinar que a quantia seja apurada em sede de liquidação de sentença, porquanto não se pode exigir que a autora comprove tal gasto, uma vez que um dos pedidos contidos na exordial é exatamente que as rés arquem com o custo do procedimento reparador.

9. Recurso conhecido e não provido.

(Acórdão 1943018, 0720418-11.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.)



Assim, resta configurado o dano estético, autônomo em relação ao dano moral, porquanto decorrente da violação à integridade física do autor.

 

 

Ademais, o evento lesivo, consubstanciado no acidente com a porta de vidro, ocasionou sofrimento para além da dor física à parte autora, situações que ultrapassam os aborrecimentos corriqueiros da vida cotidiana, o que justifica a manutenção da condenação a título de reparação moral.



Nesse sentido, o dano moral é aquele experimentado na alma, no espírito, atingindo valores morais, como a honra, a paz, a tranquilidade, a reputação etc., e nele não há reparação de prejuízo, mas uma compensação pelo sofrimento experimentado pelo indivíduo, sendo certo que, para a sua configuração, "não há necessidade que se comprove intensa dor física: o desconforto anormal, que ocasiona transtornos à vida do indivíduo, por vezes, configura um dano indenizável, como, por exemplo, o atraso ou cancelamento de um vôo ou um título de crédito indevidamente protestado" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil, 5a ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2005, vol. II, p. 365).



No caso em apreço, inegável a ocorrência de dano moral, o autor, ao colidir com a porta de vidro sem a devida sinalização, foi submetido a atendimento médico, enfrentando angústia e constrangimento em plena estadia de lazer. Tais circunstâncias superam em muito o mero dissabor cotidiano, atingindo sua esfera psíquica e emocional, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade civil.



Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente se posicionado no sentido de reconhecer o cabimento de indenização por danos morais em situações de falha na prestação de serviços, considerado razoável e proporcional às circunstâncias. Senão, vejamos:



AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. BATIDA EM PORTA DE VIDRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS .\nI. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DA RÉ, ORA APELANTE, EM RAZÃO DO ACIDENTE DE CONSUMO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, TENDO A AUTORA BATIDO O SEU ROSTO NA PORTA DE VIDRO, IMPERCEPTÍVEL E SEM QUALQUER SINALIZAÇÃO, VINDO A CAUSAR LESÃO EM SEU NARIZ. NO ENTANTO, NÃO HÁ INSURGÊNCIA RECURSAL NESTES PONTOS, TRANSITANDO EM JULGADO TAIS QUESTÕES.\nII . RELATIVAMENTE AOS DANOS MATERIAIS, A DEMANDANTE COMPROVOU OS GASTOS COM MEDICAMENTOS QUE SE FIZERAM NECESSÁRIOS PARA O SEU TRATAMENTO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. ASSIM, POR TER DADO AZO AO EVENTO DANOSO, A REQUERIDA TEM A OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELA REQUERENTE.\nIII. OUTROSSIM, RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA DA PARTE REQUERIDA E O DANO GERADO À PARTE AUTORA, QUE INCLUSIVE NECESSITOU REALIZAR CIRURGIA POR OCASIÃO DO ACIDENTE, RESTA CARACTERIZADO O DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA RÉ, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. ASSIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS CONTAM-SE A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DA SÚMULA 54, DO STJ, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.\nIV . DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50016170220208210016 RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 26/11/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURANÇA . FATO DO SERVIÇO. 1. POSTO DE GASOLINA. CLIENTE QUE COLIDE CONTRA PORTA DE VIDRO QUE DÁ ACESSO À LOJA DE CONVENIÊNCIA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. ARTS. 14 E 17 DO CDC . TEORIA DO RISCO. A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. Além disso, a pessoa jurídica deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio . 2. SINALIZAÇÃO DA PORTA DE VIDRO. PRÁTICA COSTUMEIRA ENTRE OS COMERCIANTES. CASO CONCRETO EM QUE APENAS UMA PORTA NÃO ESTAVA SINALIZADA . INDUÇÃO AO ERRO. A falta de sinalização em porta de vidro de estabelecimento comercial, dificultando a visualização de obstáculo em razão de sua transparência, impõe a responsabilização do comerciante por danos decorrentes de choque ou colisão contra esta. Há diversos municípios brasileiros que criaram normas no sentido da necessidade de sinalização da porta de vidro, sendo esta uma prática costumeira entre os comerciantes que buscam evitar problemas como o aqui discutido. 3 . DANOS MORAIS EVIDENTES. LESÕES FÍSICAS COMPROVADAS. 4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO, POR MAIORIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, POR MAIORIA.

(Apelação Cível Nº 70052355054, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 19/12/2012)



DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO COM PORTA DE VIDRO, QUE OCASIONOU LESÕES NA CABEÇA E EM OUTRAS PARTES DO CORPO DA CLIENTE, DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR SOBRE OS DANOS CAUSADOS À INTEGRIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR . AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE (ART. 373, II, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente ocorrido nas dependências do demandado, deve a ré demonstrar de forma cabal ter agido diligentemente a fim de preservar a segurança e a integridade física dos seus clientes, durante a permanência destes no seu estabelecimento, ou alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC" . 2. Os estabelecimentos comerciais devem manter o ambiente seguro para seus consumidores, com avisos nos casos de portas transparentes, sinalização de áreas molhadas e escorregadias, disposição dos produtos de forma que não causem acidentes, rampas com piso antiderrapante e assim sucessivamente. 3. É defeituoso o serviço que não oferece aos consumidores a segurança mínima que se deve esperar de um estabelecimento comercial . Negligente nestes pontos ainda que a responsabilidade objetiva independa de culpa, impossível falar em culpa exclusiva do consumidor, como excludente de responsabilidade civil. 4. A segurança, com efeito, é algo que pertence a tal atrativo, pois não apenas o consumidor busca um local atraente e seguro para realizar suas compras, como também, os industriais para ofertarem seus produtos. 5 . Em uma análise do contexto fático probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, restou comprovado de fato a ocorrência dos danos sofridos pela ora apelada, conforme laudo do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará às fls. 25/27, deste modo, mantenho a r. Sentença em todos os seus termos. 6 . Recurso Conhecido e Improvido.

(TJ-CE - APL: 04619241920118060001 CE 0461924-19 .2011.8.06.0001, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019)



Reconhecida a ocorrência do dano moral indenizável, cabe passar à análise de sua quantificação.



Assim, embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, este deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada nem avilta o sofrimento por ela suportado.



Deve o valor ser arbitrado de forma a evitar ganho excessivo ao consumidor, restabelecendo o equilíbrio violado pela conduta danosa sem configurar enriquecimento indevido, gerando vantagem desproporcional, tampouco pode ser ínfimo a ponto de desvalorizar o sofrimento suportado. Portanto, o montante precisa ser adequado à dupla finalidade compensatória e pedagógica da indenização por danos morais.



Verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou um valor único a título de danos morais e estéticos, o que não se coaduna com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 387, que admite a cumulação autônoma dessas indenizações. Diante disso, entendo ser necessário discriminar os valores de forma individualizada, fixando montantes específicos para cada modalidade de dano, assegurando, assim, a observância da jurisprudência superior.


Considerando o quantum indenizatório estabelecido na sentença, impõe-se a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano estético, correspondente ao impacto físico e estético sofrido pelo autor em decorrência do acidente, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, valor adequado e suficiente para recompor o sofrimento, angústia e constrangimento vivenciados



Em consonância com o entendimento ora perfilhado, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. QUEDA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA DE VIDRO. LESÃO EM PERNA DO AUTOR. DANOS MORAIS IN RE IPSA. R$10.000,00. DANOS ESTÉTICOS. CICATRIZ . COMPROVADOS. R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO VITALÍCIA. PERÍCIA. PROVA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO USUAL (TRABALHO BRAÇAL, AJUDANTE DE PEDREIRO) . DEFERIMENTO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ARBITRAMENTO EM 70%(SETENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA, NO PARTICULAR . APELAÇÃO DO BANCO. IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIDA EM PARTE.

(TJ-BA - Apelação: 80004124420198050119, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)



Por fim, diante da vista complexidade da demanda, que exigiu aprofundada análise jurídica e considerando o grau de zelo, dedicação e tempo despendido pelo patrono da parte autora para a adequada condução do feito, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença e, nos temos do §11 do art. 85 do CPC, majorar os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA