PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067378-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CLOVIS STRASBURG FILHO, BERENICE ELIZABETH LAMBERT, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):BERENICE ELIZABETH LAMBERT, CLOVIS STRASBURG FILHO, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRIMEIRO APELO - BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE VENCIMENTO SEM AVISO E AUTORIZAÇÃO PRÉVIAS. PERIODICIDADE DE COBRANÇA MENSAL DA FATURA. PARCIAL PROVIMENTO. SEGUNDO APELO - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ALTERAÇÃO DATA FATURAMENTO. AUSÊNCIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE QUANTO AO VENCIMENTO DAS CONTAS DE PERIODICIDADE MENSAL.

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8067378-18.2020.8.05.0001, que que julgou parcialmente procedente o feito.

Ante o exposto, voto no sentido voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, reformando a sentença apenas quanto à manutenção do vencimento das contas de consumo a partir do dia 28 de cada mês, devendo contudo ser cobrada com periodicidade mensal e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da COELBA.

Diante do provimento parcial, redistribuo o ônus da sucumbência, devendo ficar 50% a cargo de cada um. Ambas as partes devem pagar honorários advocatícios de 15% do valor da causa. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas 8067378-18.2020.8.05.0001 Apelantes e Apelados BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de BOUZAS MACIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EPP, nos termos do voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2024.

 


     

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067378-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CLOVIS STRASBURG FILHO, BERENICE ELIZABETH LAMBERT, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): BERENICE ELIZABETH LAMBERT, CLOVIS STRASBURG FILHO, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8067378-18.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o feito., nos seguintes termos:

"(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) confirmar a liminar de ID nº 64780693; b) declarar a quitação do parcelamento na forma requerida em tutela de urgência pela autora; c) declarar inexigíveis as faturas emitidas com vencimentos em 08/06/2020 e 08/07/2020; d) declarar a abusividade na alteração e antecipação unilateral pela ré dos vencimentos das faturas e cobrança dos ciclos de consumo, na forma realizada pela ré, no entanto fixando os parâmetros de novos vencimentos/ciclos de consumo, nos termos das decisões de IDs 93456598 e 101555681, ora confirmadas. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, esses últimos no importe de 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora. P.R. I. Transitada em julgado, ultrapassada da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa. SALVADOR - BA, 01 de abril de 2022. DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA Juíza de Direito." (ID. 42388912).


Adoto o relatório contido na sentença ID. 42388912, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados.

O primeiro apelo foi interposto por BOUZAS MACIEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (“PLAST PREMIUM”), alegando que: “(…) a apelante atua no ramo industrial desde 2001, fabricando embalagens plásticas recicladas. (...) Sua carteira de clientes é formada, em mais de 90%, por comerciantes varejistas e distribuidores, cujos estabelecimentos estão situados em Salvador e Feira de Santana. Essas empresas, desde a situação de calamidade provocada pela pandemia do COVID19, que assolou nosso país, e o início das medidas governamentais com propósito de redução de disseminação do coronavírus, sofreram com ordens de restrição de funcionamento, chegando a serem obrigadas a fechar suas portas por longos e/ou sucessivos períodos.”

Afirma: “Dentre seus principais fornecedores, está a Coelba, ora apelada, haja vista que as faturas de energia elétrica tinham, em 2020, um valor médio de R$ 60.000,00 a R$ 70.000,00. Hoje, já em 2023, as faturas de energia elétrica alcançaram valores de R$ 90.000,00 a R$ 100.000,00. Ou seja, as faturas a serem pagas pela apelante à apelada são valores que impactam fortemente no seu “contas a pagar”. Diante do contexto de crise, a apelante buscou, já a partir de março de 2020, estabelecer uma negociação com a Coelba, de forma que pudesse quitar suas faturas mensais (cuja data de vencimento é o dia 28 de cada mês), mediante parcelamento, uma vez que previa graves dificuldades de caixa para esses primeiros meses de pandemia, o que acabou se confirmando.”

Sustenta: “(…) a julgadora entendeu por fixar um primeiro período em que não permitiu a antecipação dos ciclos de cobrança faturados, considerando a conduta abusiva. E, de forma contraditória, como regular, a possibilidade de a Coelba antecipar a cobrança dos ciclos de leitura de energia, a partir de determinado momento (março de 2021), muito embora a própria decisão tenha declarado a abusividade da prática que veio a legitimar, sem uma justificativa plausível para tanto.”

Assevera: “Essa legitimação da alteração na forma de cobrança, a partir de março de 2021, deu ensejo à cobrança de mais de uma conta de energia em período inferior a 30 dias, o que não poderia ser admitido pelo Juízo, frente à sua própria fundamentação anteriormente exposada. Esta é a parte da sentença contra a qual se insurge a autora, ora apelante, haja vista que tal comando importa em prejuízos financeiros severos para a empresa, uma vez que, como já referido, é inviável o pagamento de mais de uma conta de energia num mesmo mês, dados os elevados montantes faturados pela apelada.”

Aduz: “Na relação contratual existente entre as partes há mais de 10 anos, as faturas de cobrança encaminhadas pela Apelada à Apelante tinham seus vencimentos no dia 28 de cada mês (ou nos dias imediatamente subsequentes, quando o dia 28 não é dia útil), e sua cobrança correspondia aos ciclos de medição de um período mensal com término 60 dias antes da data de vencimento da respectiva fatura. Em relação à data de vencimento, trata-se de opção da Apelante, que tem essa prerrogativa contratual de escolher “a data boa” para pagamento.(…).”

Requer: “(…) seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar-se a sentença no sentido da total procedência dos pedidos postos na ação proposta pela ora apelante, em especial, face ao exposto, para que seja integralmente procedente o pedido abaixo transcrito: (i) Ao final, seja julgada totalmente procedente a ação, para que: h) Com a confirmação da medida liminar concedida, seja declarada a ilegalidade da alteração e da antecipação unilateral dos vencimentos das faturas emitidas pela Ré, que deverá ser obrigada a manter os vencimentos das contas nos dias 28 de cada mês, na forma de cobrança dos ciclos de faturamento conforme historicamente vinha ocorrendo, nos termos demonstrados na inicial (…)” (ID. 42388950).

O segundo recurso foi apresentado por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COEBA, arguindo em síntese: “(…) mediante constatado na sentença de mérito, o Juízo de piso foi de encontro com o seu próprio entendimento, cuja decisão sobre o assunto já havia sido proferida nestes autos anteriormente, quando reconheceu que houve alteração unilateral dos ciclos de consumo, fundamentando, ainda, que que no período de novembro/2020 a fevereiro/2021 deveria ser considerado o período anteriormente pactuado.(…)”.

Ressalta: “(…) Ocorre que, conforme comprovado pela Apelante, não houve nenhuma antecipação dos ciclos de faturamento, mas sim a retificação do ciclo de faturamento da conta contrato da parte Recorrida. E, tal fato já havia sido reconhecido por este juízo. Portanto, restou demonstrado que as faturas de energia dessa unidade estavam com uma defasagem de 2 (dois) meses entre a data de vencimento e o ciclo de consumo. Foi possível confirmar tal situação pelas faturas apresentadas, bem como, pela própria confissão da parte Autora, que sem qualquer pudor, ajuizou ação para que seus vencimentos permanecessem a cada dois meses. (…).”

Salienta: “(…) Assim, em decisão sob o ID nº 104530872, referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos pela Apelada contra a decisão 101555681, restou esclarecido por este juízo que os vencimentos e o ciclo das faturas estavam de acordo com o quanto pedido pelo próprio Recorrido, que insistia que as faturas deveriam ter um vencimento a cada dois meses. Assim, a decisão ora recorrida demonstra verdadeira contradição, eis que, o Juízo a quo já havia reconhecido que o ciclo estava correto, porém, em sede de sentença, enveredou por outro entendimento, fundamentando a decisão no sentido que no período de novembro/2020 a fevereiro/2021, deve ser considerado o vencimento a cada dois meses, sendo certo que restou comprovado pela Companhia que este ciclo estava equivocado, tanto assim, que a própria parte Autora buscou reformar a decisão neste sentido e não obteve provimento. (…).”

Pugna: “(…) A intimação da Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso; b) Conhecer, regularmente processar e, ao final, dar provimento a presente Apelação, nos termos acima pretendidos, para o fim de reformar a r. sentença e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial; c) Em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja minorado o valor a título de honorários advocatícios, em observância ao regramento do CPC. (…)” (ID 42388954).

Contrarrazões apresentadas (ID's 42388963 e 42388964).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067378-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CLOVIS STRASBURG FILHO, BERENICE ELIZABETH LAMBERT, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): BERENICE ELIZABETH LAMBERT, CLOVIS STRASBURG FILHO, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR


VOTO

Os apelos preenchem os pressupostos recursais.

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 8067378-18.2020.8.05.0001, que que julgou parcialmente procedente o feito.

Passo a análise do primeiro recurso apresentado por BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (“PLASTPREMIUM”).

O cerne da questão versa sobre possibilidade de alteração e antecipação unilateral dos vencimentos das faturas emitidas.

Cumpre ressaltar que as relações entre as concessionárias de serviços públicos e os usuários destes serviços estão submetidas às regras do Código Consumerista, sendo a apelada fornecedora dos serviços de energia elétrica e a empresa recorrente consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC:

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Outrossim, dispõe o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor que as relações entre as concessionárias de serviço público estão submetidas às regras consumeristas:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Compulsando os autos, verifica-se que a alteração na data de vencimento da conta de energia do apelante ocorreu por uma retificação do ciclo do faturamento, que anteriormente dava-se a cada dois meses, entre a data de vencimento e o ciclo de consumo, sendo inclusive informado por e-mail. (ID’S 42388445 e seguintes).

Entretanto, a alteração, além de modificar o vencimento da fatura para o mesmo mês da leitura, converteu ainda a data do vencimento do dia 28 para o dia 8.

A ANEEL, em Resolução Normativa n°. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, em seu Art. 338, §2°, dispõe:

“Art. 338. A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.

§ 2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia do consumidor e demais usuários.”


Com efeito, como a alteração realizada deu-se de forma imediata, deve ser afastada sua aplicação no período em questão, sob pena de se ter a dupla cobrança de faturas no mesmo mês.

Corrobora neste sentido:

"RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FATURA MENSAL EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante em face da Apelada, em razão da inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não reconhece.

II - Nos ditames do art. 88, da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal. Deste modo, não é permitida a cobrança de 02(duas) faturas no mesmo mês, salvo situação justificável.

III - Em razão da revelia decretada, a Apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC/15, para justificar a cobrança em duplicidade efetivada, de forma que a fatura vencida em 24/05/2012, no valor de R$ 113,87(cento e treze reais e oitenta e sete centavos), que causou a inscrição dos dados da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito é indevida.

IV - O dano moral restou caracterizado, já que a consumidora sofreu constrangimentos e transtornos em decorrência da cobrança em duplicidade e além da inscrição indevida do seu nome dos órgãos restritivos de crédito.

V - Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante é proporcional à ofensa aos direitos da personalidade da Apelante, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001009-42.2012.8.05.0040, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/11/2018).”


“RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. TARIFAÇÃO ELÉTRICA. ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO. RECONHECIDO DIREITO À CLASSIFICAÇÃO NO PADRÃO B2- RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXISTÊNCIA. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – In casu, restou inequívoco o ato ilícito da concessionária apelante de efetivar, de forma indevida, a alteração tarifária do contrato de energia da classificação rural para comercial. II – Não merece reprimendas a sentença que reconheceu a responsabilidade da apelante pelos danos suportados pela parte apelada, ao considerar o inequívoco ato ilícito da concessionária de efetivar a alteração tarifária unilateral, culminando na expressiva majoração da conta de energia e, por conseguinte, em cobrança indevida, restando inequívoca a ilegalidade da inscrição do débito no cadastro de inadimplentes. III – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que, ao ser surpreendida com a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da apelante. IV – Tendo em vista a responsabilidade civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. V – Considerando os dissabores experimentados pela parte autora, ora apelada, não merece acolhida a pretensão da redução da indenização fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), que se encontra aquém dos parâmetros usuais fixados por essa Egrégia Corte. VI – Desprovimento do recurso. Majoração dos honorários sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0332802-09.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada AGRANOR ALIMENTOS DO NORDESTE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 03328020920138050001, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).”


Os artigos 260 e 261 da Resolução n°. 1.000 de 7 de dezembro de 2021 da ANAEL, estabelece, in verbis:

“Art. 260. A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura.

Art. 261. Para o grupo A, a leitura deve possibilitar o faturamento correspondente ao consumo do mês civil.”


Destarte, é direito da Companhia elétrica cobrar mensalmente as faturas da parte Apelante, não de forma bimestral como vinha ocorrendo.

Portanto, conforme já fixado nas decisões de ID. 42388857 e 42388884, a concessionária de energia deve manter o vencimento das contas de consumo a partir do dia 28 de cada mês até o trânsito em julgado deste feito.

Passo a análise do segundo recurso interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

A apelante requereu a procedência do pedido para ser desconsiderado o faturamento das faturas a cada dois meses no período de novembro/2020 a fevereiro/2021, a devolução dos valores pagos a título de encargos processuais e a minoração do valor fixado a título de honorários advocatícios.

A decisão que a recorrente menciona no Apelo não diz respeito ao ciclo de faturamento, mas sim da mudança da data da fatura para o dia 28 de cada mês, que o apelado havia embargado para tentar manter o vencimento de forma bimestral, tal qual esteve anteriormente.

Conforme a Resolução Normativa n°1.000, de 7 de dezembro de 2021, a data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia do consumidor e demais usuários, nos termos do Art. 338 do CPC.

Em que pese o poder/dever da concessionária de energia de realizar a cobrança mensal da fatura, a alteração unilateral do vencimento sem autorização ou informação prévia ao consumidor, especialmente em período de contingência extraordinária em razão da pandemia de COVID-19, provoca reflexos financeiros negativos à empresa Apelada.

E como nas decisões anteriores, nada havia sido disposto acerca do período entre novembro/2020 e fevereiro/2021, deve ser mantida a cobrança da forma anteriormente pactuada.

Tem-se ainda que a relação entabulada entre as partes é a de consumo, o que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor neste caso concreto;

E conforme arts. 46 e 47 do CDC, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão o consumidor uma vez que não for lhe dada o conhecimento prévio acerca do seu conteúdo, e as cláusulas contratuais sempre serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor:

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”


Ante o exposto, voto no sentido voto no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de BOUZAS MACIEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, reformando a sentença apenas quanto à manutenção do vencimento das contas de consumo a partir do dia 28 de cada mês, devendo contudo ser cobrada com periodicidade mensal e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da COELBA.

Diante do provimento parcial, redistribuo o ônus da sucumbência, devendo ficar 50% a cargo de cada um. Ambas as partes devem pagar honorários advocatícios de 15% do valor da causa.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

VIII