PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002537-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): INGRID NEDEL SPOHR
AGRAVADO: CARDIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais decorrentes de contrato de representação comercial, rejeitou a prejudicial de prescrição quanto à pretensão reparatória extrapatrimonial, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do distrato contratual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional trienal aplicável à pretensão de indenização por danos morais decorrentes de descumprimentos e abusos contratuais sistemáticos no âmbito de contrato de representação comercial de longa duração.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de reparação por danos morais decorrentes de ilícitos contratuais sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil.

4. Pelo princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, momento em que nasce a pretensão, o que pressupõe a ciência inequívoca da lesão e da extensão de suas consequências pelo titular.

5. Em se tratando de relação contratual de trato sucessivo e de longa duração, na qual se alega a ocorrência de condutas abusivas e ilícitos contratuais continuados pela representada que culminaram na inviabilização do negócio e na extinção do vínculo, a lesão moral decorre do impacto acumulado dessas práticas, consolidando-se apenas com o encerramento definitivo da relação jurídica.

6. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória extrapatrimonial deve ser a data da assinatura do distrato contratual, ocasião em que cessou o vínculo de dependência econômica e se perfectibilizou a ciência da extensão dos danos sofridos.

7. Inviabilidade de fracionamento do prazo prescricional para cada ato isolado na vigência do contrato, sob pena de impor ao representante o ônus de litigar contra a representada durante a execução da avença, inviabilizando a continuidade da parceria comercial.

8. Tendo o distrato ocorrido em 31/07/2010 e a ação sido proposta em 28/08/2012, não se consumou o prazo prescricional trienal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de abusos contratuais sistemáticos e continuados em contrato de representação comercial é a data da extinção definitiva da relação contratual.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 189 e 206, parágrafo 3º, inciso V; Lei Federal n. 4.886/1965, artigo 44.


Jurisprudência relevante citada: precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.231.513/SC e AgRg no REsp n. 1.177.978/DF) e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Cível n. 0547715-41.2015.8.05.0001).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002537-07.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CARGILL AGRÍCOLA S.A., e como agravado CARDIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002537-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): INGRID NEDEL SPOHR
AGRAVADO: CARDIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de reforma de decisão interlocutória interposto por Cargill Agrícola S.A. em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que rejeitou a prejudicial de prescrição em relação à pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora, ora agravada, fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal na data do distrato contratual, nos seguintes termos:

[…]

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

A ré alegou a ocorrência da prescrição de parte dos pedidos autorais.

O art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65, a qual regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos.

Em consequência, considerando o prazo prescricional quinquenal e o ajuizamento da ação ocorrido em 28/08/2012, somente as verbas constituídas a partir de 28/08/2007, decorrentes do contrato de representação comercial firmado pelas partes, é que podem ser objeto desta ação de cobrança.

O prazo quinquenal, portanto, deve ser aplicado apenas àquelas parcelas vencidas anteriormente a 5 (cinco) anos da propositura da presente ação.

Vale frisar que todos os pedidos autorais, à exceção da indenização por danos morais, estão abarcados pelo prazo prescricional de cinco anos, porquanto decorrem exclusivamente do contrato de representação comercial, em observância ao disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65.

No tocante aos danos morais, o prazo a ser aplicado é de 03 (três) anos, com base no art. 206, §3º, V, do CC, cujo termo inicial é a data do distrato, ocorrido em 31/07/2010, momento em que surgiu a pretensão da parte autora, não havendo prescrição neste ponto.

Destarte, ACOLHO EM PARTE a prejudicial alegada, ressaltando, por sua vez, que as verbas cobradas só podem ser calculadas a partir de 28/08/2007.



Irresignada, a Ré/Agravante sustenta, em síntese merecer reforma a decisão.

Entende que o pronunciamento agravado desconsidera que a parte autora afirma que o evento danoso teria começado a ocorrer na troca do gerente, ou seja, se de fato ocorreu, o que se aduz apenas pelo argumento, não foi na data do distrato nem sua ocorrência nem a data que ela tomou conhecimento.

Pondera que tendo ajuizado a ação apenas em 28/08/2012, somente o período de 28/08/2009 a 31/07/2010 (data da rescisão) pode ser eventualmente considerado.

Requer seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja declarada a prescrição das pretensões referentes a danos morais relacionadas a fatos anteriores a 28/08/2009.



Em pronunciamento inicial, constatada a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (ID 97741842). Diante da necessidade de regularização cadastral do patrono da agravada, o despacho foi republicado (ID 106458683 e ID 106730634)



A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada, argumentando que os danos morais decorreram de uma conduta abusiva e sistemática da representada ao longo de uma relação contratual de mais de trinta anos, a qual culminou no distrato assinado em 31/07/2010.

Aduz que, com base na teoria da actio nata, a lesão e a extensão dos prejuízos somente se consolidaram com a extinção definitiva do vínculo contratual, razão pela qual o prazo prescricional trienal não se consumou antes do ajuizamento da ação em 28/08/2012.

Pediu pelo desprovimento do recurso.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002537-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): INGRID NEDEL SPOHR
AGRAVADO: CARDIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de reforma de decisão interlocutória interposto por Cargill Agrícola S.A. em face da decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que rejeitou a prejudicial de prescrição em relação à pretensão de indenização por danos morais formulada pela autora, ora agravada, fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal na data do distrato contratual.



Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.



Cinge-se a controvérsia em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos morais decorrentes de descumprimentos e abusos contratuais perpetrados no âmbito de contrato de representação comercial de longa duração.



A agravante defende que o prazo prescricional deve fluir individualmente a partir de cada ato apontado como ilícito pela autora, de modo que as pretensões fundadas em fatos anteriores a 28/08/2009 estariam prescritas. Por sua vez, a agravada sustenta que a lesão extrapatrimonial decorreu do conjunto acumulado de práticas abusivas que inviabilizaram a continuidade do negócio, consolidando-se apenas com a extinção definitiva da relação contratual por meio do distrato.



O exame da matéria revela que a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de ilícitos contratuais submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de típica pretensão de reparação civil.



No que tange ao termo inicial do prazo prescricional, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual a prescrição se inicia com a violação do direito, momento em que nasce a pretensão para o titular. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional em hipóteses de lesões de caráter continuado:



EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSIVOS ATOS GERADORES DO DANO MORAL. TERMO INICIAL ÚLTIMO ATO PRATICADO. Este Tribunal tem entendimento de que, quanto ao prazo prescricional de ação de indenização por danos morais, o termo inicial em caso de violação continuada, conta-se a partir do último ato praticado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.231.513/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)



No caso concreto, a relação de representação comercial mantida entre as partes iniciou-se em 01/06/1979 e perdurou por mais de trinta anos, vindo a ser extinta apenas em 31/07/2010, mediante a assinatura de instrumento de distrato (ID 97506949 e ID 108570524).



A petição inicial da ação originária descreve que, durante a fase final da relação contratual, a representada adotou condutas abusivas sistemáticas, tais como a redução imotivada da área de atuação geográfica da representante e a rejeição arbitrária de pedidos significativos de mercadorias. Essas condutas, segundo a narrativa autoral, geraram o estrangulamento financeiro da atividade comercial da representante e culminaram no desfazimento forçado do vínculo contratual de longa data.



Nesse cenário de violação continuada de deveres contratuais e anexos, que se prolongou no tempo e culminou na extinção da própria atividade de representação, o dano moral alegado não se dissocia do desfecho da relação jurídica. A lesão moral decorre do impacto cumulativo das condutas opressivas da representada, as quais se materializaram e se consolidaram de forma definitiva apenas com a ruptura do vínculo contratual por meio do distrato, ocorrido em 31/07/2010.



Admitir o fracionamento do prazo prescricional para cada ato abusivo isolado praticado no curso do contrato violaria a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Exigir que a representante comercial ajuizasse demandas indenizatórias sucessivas contra a representada na vigência da avença equivaleria a impor o término prematuro da relação comercial, dada a evidente disparidade de forças econômicas e a dependência financeira da representante em relação à representada.



Portanto, a ciência inequívoca da lesão e da extensão dos danos extrapatrimoniais decorrentes do comportamento abusivo da representada aperfeiçoou-se apenas com o encerramento definitivo do contrato de representação comercial, marco em que cessou a relação de subordinação e dependência econômica.



Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional trienal para a pretensão de reparação por danos morais deve ser fixado na data da extinção do contrato de representação comercial, qual seja, em 31/07/2010.



Considerando que o distrato foi firmado em 31/07/2010 e que a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais foi proposta em 28/08/2012 (ID 97506949 e ID 108570524), constata-se que não houve o decurso do prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, o qual somente se consumaria em 31/07/2013.



A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que as pretensões decorrentes da extinção do contrato de representação comercial têm seu termo inicial de contagem prescricional fixado na data da rescisão contratual, conforme se extrai de julgado específico sobre a matéria.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.886/65. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ESFORÇO RECURSAL. HONORÁRIOS SUSPENSOS NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional para que o representante comercial pleiteie a indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, é de cinco anos, contados da data da rescisão contratual, nos termos do art. 44, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 2. No caso, a rescisão do contrato ocorreu em 02/08/2010, com a elaboração da notificação extrajudicial pelo representante, e a ação foi ajuizada somente em 06/08/2015, depois de transcorrido o prazo quinquenal. 3. A data da efetiva entrega da notificação à representada não modifica o termo inicial da prescrição, uma vez que a manifestação de vontade do representante para rescindir o contrato já estava concretizada desde a elaboração do documento rescisório. 4. Não restou demonstrada a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo irrelevantes o prazo de 30 dias concedido na notificação para solução de pendências ou a resposta à notificação apresentada pela empresa representada. 5. honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, alcançando o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0547715-41.2015.8.05.0001, da 2ª Vara Empresarial de Salvador, em que é Apelante, KAPITAL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS E REPRESENTACOES EM TELEFONIA LTDA - EPP, e Apelada, TIM NORDESTE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0547715-41.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/05/2025 )



Por conseguinte, revela-se irretocável a decisão saneadora de primeiro grau que afastou a prejudicial de prescrição em relação à pretensão de indenização por danos morais, devendo o recurso ser desprovido.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão saneadora de primeiro grau que rejeitou a prejudicial de prescrição quanto à pretensão de indenização por danos morais.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA