PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.198, DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DA PRÁTICA DE ADVOCACIA TEMERÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8048201-63.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048201-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAN OMENA TELES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78159721, que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, por ausência de instrumento procuratório, com firma reconhecida, por autenticidade, em atenção ao Tema Repetitivo n. 1.198, do Superior Tribunal de Justiça, condenando o apelante no pagamento das custas processuais, ficando dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que, inconformado com o julgado, Renan Omena Teles interpôs o presente apelo, ID 78159725, defendendo a validade e regularidade da procuração acostada aos autos e alegando que o reconhecimento de firma não é requisito obrigatório, bem como que somente pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à sua autenticidade, não sendo a hipótese dos autos. Requer a reforma da sentença, para que seja considerado válido o instrumento, com consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões, ID 78159730, pugnando pela fixação da multa por litigância de má-fé, ante a propositura de demandas predatórias. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048201-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAN OMENA TELES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de juntada do instrumento procuratório, com firma reconhecida, por autenticidade, considerando este um documento indispensável para o processamento da causa, sob o fundamento do Tema Repetitivo n. 1198, do STJ. Inicialmente, observa-se que o Tema n. 1198, do STJ, diz respeito ao poder geral de cautela do juízo, diante de ações com suspeita de litigância predatória, que ocorre quando o Judiciário é provocado mediante demandas massificadas com intenção fraudulenta. Entretanto, inexistem nos autos substratos fáticos capazes de conduzir ao entendimento de fraude, ou prática de advocacia predatória. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados – CNA, constata-se que a inscrição de n. 63.604, do advogado que patrocina o feito em favor do recorrente, está em situação regular. O cerne da controvérsia repousa em analisar, portanto, a indispensabilidade da apresentação da procuração com firma reconhecida, para deslinde da ação. O reconhecimento de firma revela-se como exigência desnecessária, pois trata-se de profissional do Direito que se enquadra na categoria regida pela Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, inclusive, possui fé pública para atestar a autenticidade de documentos (Lei Federal n. 11.925/2009). Ora, se para a procuração "ad judicia" não se exige o reconhecimento de firma, resta evidente que o Magistrado de 1° Grau equivocou-se ao condicionar a participação do causídico ao atendimento daquela exigência. Corroborando este entendimento: AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO. Determinação de apresentação de mandato judicial com firma reconhecida. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Insurgência. Indeferimento da inicial prematuro. Desnecessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandato. Inteligência do art. 105 do CPC. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053642920208260003 SP 1005364-29.2020.8.26.0003, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 27/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020). Destaca-se, ademais, que a fundamentação utilizada para extinção do feito não pode subsistir, eis que o apelante acostou aos autos procuração válida, ID 56256952. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando o prosseguimento do feito. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048201-63.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENAN OMENA TELES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO