PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RODRIGO ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s):THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ação de cobrança de pecúlio post mortem. Alegada omissão no acórdão quanto à ausência de designação de beneficiário. Inexistência de vício no julgado. Inviabilidade de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo ente público e manteve a sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por filhos de servidora pública falecida, condenando o Município de Itabuna ao pagamento do pecúlio instituído pelo Decreto Municipal nº 2.734/1973, com correção monetária e juros nos termos da legislação vigente.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a ausência de beneficiário designado pela instituidora do pecúlio, bem como sobre a natureza sucessória da verba, conforme sustentado pelo Município embargante.

III. Razões de decidir

3.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como instrumento hábil para rediscussão do mérito da decisão judicial.

4.O acórdão embargado examinou de forma fundamentada os elementos constantes nos autos, reconhecendo que os autores, na condição de filhos da segurada falecida, fazem jus ao recebimento do pecúlio, nos termos da legislação municipal, não havendo omissão relevante a ser sanada.

5.O inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios, tampouco se presta a ensejar prequestionamento mediante simples reiteração de tese jurídica já analisada.

6.Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidam a inadmissibilidade dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou instrumento de reanálise de matéria já decidida.

IV. Dispositivo e tese

7.Embargos de declaração rejeitados.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8002989-76.2020.8.05.0113, em que é embargante MUNICIPIO DE ITABUNA e embargado RODRIGO ANDRADE SANTOS e FERNANDA ANDRADE GONÇALVES SANTOS

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RODRIGO ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível nº 8002989-76.2020.8.05.0113, interposta contra sentença que havia julgado procedente a ação movida por RODRIGO ANDRADE SANTOS e FERNANDA ANDRADE GONÇALVES SANTOS, reconhecendo o direito dos autores à percepção de valores referentes a pecúlio municipal.

 

Em suas razões (ID 91314818), aduz a Embargante que o acórdão não enfrentou adequadamente a tese recursal relativa à necessidade de comprovação da condição de beneficiário para o recebimento do pecúlio, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal nº 2.734/73, que exige prova da dependência econômica e não apenas da filiação.

 

Alega que a decisão confundiu os institutos da filiação e da dependência, reconhecendo o direito com base apenas no vínculo parental, sem examinar o requisito legal de dependência financeira, o que configuraria omissão a ser sanada.

 

Afirma, ainda, que o acórdão também é omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois manteve o percentual de 20% sem apresentar qualquer fundamentação quanto aos critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço e a complexidade da causa.

 

Defende que, diante da simplicidade da demanda e do reduzido valor da causa, o percentual fixado mostra-se excessivo e desproporcional, merecendo revisão.

 

Diante dessas alegações, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o fim de complementar a fundamentação do acórdão e reformar o julgado quanto aos pontos questionados, inclusive no que tange à fixação dos honorários advocatícios.

 

Contrarrazões anexas ao ID 91988859.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA.

 

É o relatório.

Salvador, 12 de novembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002989-76.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: RODRIGO ANDRADE SANTOS e outros
Advogado(s): THAIANA MARIA LOPES DE ABREU, THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA

 

VOTO

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pelo Embargante revelam-se, em verdade, em inconformismo com o teor do acórdão.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento,

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Verifica-se que o acórdão embargado negou provimento ao recurso do ente público e manteve a condenação imposta na origem, reconhecendo o direito dos autores ao recebimento do benefício pleiteado, além de fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA interpôs os presentes embargos alegando a existência de omissões relevantes no julgado, que comprometem a fundamentação da decisão colegiada.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação pelo rito comum n°. 8002989-76.2020.8.05.0113, julgada procedente “para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 16.664,47 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data da do requerimento administrativo, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observando o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021.”

 

Do compulsar dos autos, verifica-se que se trata de ação de cobrança ajuizada por Rodrigo Andrade Santos e Fernanda Andrade Gonçalves Santos, em face do Município de Itabuna, pleiteando o pagamento de pecúlio decorrente do falecimento de sua genitora, Josefa Andrade Santos Gonçalves, ocorrido em 08.01.2017.

 

Os Requerentes sustentam possuir direito ao recebimento da quantia de R$ 16.664,76 (dezesseis mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), na qualidade de beneficiários do plano de pecúlio instituído pelo Decreto Municipal nº 2.734/73, que estabelece as condições e critérios para tal benefício.

 

Por sua vez, o Município de Itabuna alega que o pecúlio não possui natureza sucessória, razão pela qual não poderia ser transmitido aos herdeiros da servidora, mas apenas pago ao beneficiário expressamente indicado em vida pela segurada, o que, segundo sustenta, não restou demonstrado nos autos.

 

A controvérsia posta nos autos consiste em apurar se os autores, na condição de filhos da servidora pública falecida Josefa Andrade Santos Gonçalves, fazem jus ao recebimento do pecúlio post mortem, previsto no Decreto Municipal nº 2.734/1973, mesmo após a extinção do Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores Municipais de Itabuna – IAPSEMI, formalizada pela Lei Municipal nº 1.859/2002.

 

O pecúlio post mortem configura benefício de natureza assistencial/previdenciária, com estrutura jurídica análoga ao seguro de vida, cujo objetivo é garantir proteção econômica aos beneficiários do segurado após o seu falecimento, desde que observadas as condições legais para sua concessão, dentre elas a regular contribuição ao regime instituído.

 

Nos termos do art. 23 do Decreto nº 2.734/1973, o pecúlio será devido aos dependentes do segurado falecido, podendo ser cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer idade, desde que haja o pagamento mínimo de 12 (doze) contribuições mensais.

 

In casu, não houve impugnação específica do ente municipal quanto à condição de segurada da servidora falecida, tampouco foram trazidos aos autos documentos capazes de infirmar as alegações da parte autora acerca do cumprimento das exigências legais.

 

Ademais, inexistindo designação expressa de beneficiário, aplica-se a regra geral da legislação municipal, sendo legítima a pretensão dos filhos ao recebimento do benefício, enquanto dependentes legais da servidora.

 

Ressalta-se que o próprio valor correspondente ao pecúlio foi objeto de formal de partilha nos autos do inventário, conforme Escritura Pública acostada aos autos (ID 86344006), conferindo ainda mais robustez à legitimidade da pretensão.

 

Nesse sentido:

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOIANIA PREV. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE PECÚLIO. PEDIDO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. 1. A lei municipal que dispõe sobre o benefício de Pecúlio, Lei nº 9 .935/2016, atribui responsabilidade ao Município pelo pagamento do benefício. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA GOIÂNIAPREV, estabelecida como autarquia municipal em regime especial, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, contábil e financeira, não possui responsabilidade legal para administrar o Pecúlio, consoante se vê da legislação municipal LC nº 312/2018 e, portanto, não possui legitimidade passiva para responder à ação. 2. O Mandado de Segurança ostenta a natureza de remédio constitucional do cidadão contra arbitrariedades ou abusos de poder por parte de autoridade pública ou delegatária, praticados em detrimento de direito líquido e certo, desde que o substrato fático apresentado na inicial seja inconteste. 3. A Administração Pública não pode procrastinar indefinidamente a apreciação de pleitos administrativos, sob pena de violar os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e, especialmente, da duração razoável do processo, estabelecidos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. Há evidente inércia da autoridade impetrada (Município) ao deixar o processo administrativo sem julgamento por longo período, ainda mais sem justificativa razoável pela morosidade. 4 . A ilegalidade apontada não se limita apenas à solicitação de resolução do processo administrativo, mas o pagamento imediato do Pecúlio às beneficiárias. 5. No curso processual, o processo administrativo foi finalizado, tendo a Secretaria Municipal de Administração incluído o número do referido processo na lista para recebimento do benefício do pecúlio, que se encontra em fila de pagamento na ordem cronológica definida na Lei n. 9 .861/2016, o que deve ser respeitado. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: 51659595020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023).

 

Nesta senda, a intenção da embargante se revela, em verdade, em mero inconformismo da parte com o quanto decido por essa Egrégia Corte, argumentação incabível em sede de embargos de declaração.

 

Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."

 

Por conseguinte, apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, o que não restou demonstrado no presente caso.

 

Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 05227710920148050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência, na decisão judicial, de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração é meio impróprio para buscar o reexame da causa e rediscutir os fatos e fundamentos analisados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJ-BA - ED: 0095415902003805000150001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER o recurso de embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,              de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA