PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE EM CASO NÃO EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a ação e, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, ora Apelada, estabeleceu valor fixo de R$ 1.000,00 com base em apreciação equitativa, não obstante o valor atualizado da causa corresponder a R$ 284.625,90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em demanda de valor elevado, na qual a Fazenda Pública é parte e inexistente proveito econômico, devendo-se avaliar a incidência das regras gerais previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 impõe a fixação de honorários advocatícios por percentual incidente sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive quando a Fazenda Pública é parte. A fixação por apreciação equitativa configura exceção e somente é admitida nas hipóteses expressamente previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Valor da causa fixado em R$ 284.625,90 não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei para aplicação da equidade, sendo indevida a fixação de honorários em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o critério legal de percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, inexistindo estes, sobre o valor da causa. A utilização da apreciação equitativa para arbitramento dos honorários é medida excepcional e restrita às hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Não se admite a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e não se enquadra nas exceções legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º e 8º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0549111-48.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, CLÁUDIO LUIS PITTA SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549111-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO LUIS PITTA SANTOS
Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
ACORDÃO
A eventual alegação de atuação mínima da parte vencedora não autoriza o afastamento da regra legal, podendo ser considerada apenas para fixação do percentual mínimo previsto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 98943943) em face da sentença que, nos autos da Ação Ordinária nº 0549111-48.2018.8.05.0001, ajuizada por CLAUDIO LUIS PITTA SANTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, o Autor, ora Apelado, ajuizou a referida ação objetivando a reimplantação em seus vencimentos das vantagens denominadas "Gratificação de Função Policial (GFP)" e "Gratificação de Comando", que teriam sido suprimidas pela Lei Estadual nº 7.145/1997. Pleiteou, ainda, o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 284.625,90 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Após despacho inicial que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça (ID 98943044), o Autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 8021853-50.2019.8.05.0000, no qual esta colenda Quinta Câmara Cível, em decisão monocrática da minha lavra, deferiu o benefício integral da gratuidade de justiça (ID 98943060). Sobreveio a sentença de mérito (ID 98943925), datada de 26 de maio de 2022, na qual o douto magistrado a quo rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na oportunidade, condenou o Autor, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Inconformado, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 98943928), apontando omissão no julgado no que tange ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, defendendo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 98943941, sob o fundamento de que a matéria suscitada refletia mero inconformismo com o mérito da decisão e deveria ser veiculada por meio de recurso apropriado. O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98943943). Em suas razões, o Apelante restringe sua insurgência ao capítulo da sentença que arbitrou a verba honorária. Sustenta, em síntese, que a fixação por apreciação equitativa viola a literalidade do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da causa não é irrisório, inestimável ou muito baixo. Assevera que, em se tratando de improcedência do pedido em causa na qual a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados obrigatoriamente com base nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, III, do mesmo diploma legal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 98943946), pugnando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 19 de fevereiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549111-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO LUIS PITTA SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Conforme se extrai do detalhado relatório, a controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente de direito e restringe-se ao método de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em desfavor da parte autora, ora Apelada, em demanda julgada improcedente na qual o Estado da Bahia, ora Apelante, sagrou-se vencedor. O juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença de improcedência, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), utilizando-se, para tanto, da apreciação equitativa. O Apelante, por sua vez, defende a tese de que tal arbitramento contraria expressa disposição legal, sustentando que a verba honorária deveria, obrigatoriamente, ser calculada com base nos percentuais estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 284.625,90 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil de 2015, em um de seus movimentos mais significativos, buscou estabelecer critérios mais objetivos e previsíveis para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se da ampla discricionariedade que por vezes marcava a aplicação do diploma processual anterior. A intenção do legislador foi a de valorizar a advocacia e garantir que a remuneração do profissional vencedor fosse condigna com o trabalho realizado e com a importância da causa. Nesse contexto, o art. 85 do referido diploma legal estabelece, em seu parágrafo 2º, a regra geral para a fixação da verba honorária, determinando que esta deve ser arbitrada "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Para as causas em que a Fazenda Pública for parte, o legislador criou um regramento específico, constante do § 3º do mesmo artigo, que, embora estabeleça percentuais distintos e de forma escalonada, mantém a base de cálculo atrelada ao valor da condenação, ao proveito econômico ou ao valor da causa, afastando, como regra, a subjetividade do julgador. Registre-se que a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa foi relegada a uma posição de manifesta excepcionalidade, conforme se depreende da redação do § 8º do art. 85, que assim dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Da leitura atenta dos dispositivos, conclui-se que a aplicação da equidade é medida subsidiária e restrita, admitida tão somente quando as bases de cálculo ordinárias (valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa) se mostrarem inadequadas por razões objetivas: ou porque o valor é inestimável, ou porque é irrisório ou muito baixo. A lei não conferiu ao magistrado a prerrogativa de, com base em juízos subjetivos de proporcionalidade ou razoabilidade, substituir a regra geral pela exceção quando o valor da causa for elevado. No caso concreto, a ação foi julgada improcedente. Assim, não há valor de condenação nem proveito econômico obtido pelo autor. A base de cálculo para os honorários de sucumbência, por expressa disposição legal (art. 85, § 4º, III, e § 6º), deve ser o valor atualizado da causa. Este, por sua vez, foi fixado em R$ 284.625,90, montante que, à luz de qualquer critério de razoabilidade, não pode ser considerado "irrisório" ou "muito baixo". Dessa forma, ao fixar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) por equidade, o juízo sentenciante, embora possivelmente movido por um senso de justiça material, acabou por desconsiderar a ordem de preferência estabelecida pelo legislador processual, aplicando uma norma de exceção em uma situação fática que demandava a aplicação da regra geral. Os argumentos do Apelado, expostos em contrarrazões, de que a atuação dos procuradores do Estado foi mínima e que a fixação percentual resultaria em valor exorbitante, não têm o condão de afastar a incidência da norma cogente. Os critérios elencados no art. 85, § 2º, incisos I a IV — como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço — devem ser utilizados pelo julgador para modular o percentual a ser aplicado, mas sempre dentro das faixas legais (por exemplo, fixando-o no mínimo legal), e não para alterar a base de cálculo ou o próprio critério de arbitramento de percentual para valor fixo. Portanto, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, a fim de adequar a fixação dos honorários sucumbenciais aos parâmetros legais, que devem observar o quanto previsto no §2º do art. 85 do CPC. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa e, em seu lugar, condenar a parte autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade uma vez que o Apelado é beneficiário da gratuidade da justiça. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549111-48.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO LUIS PITTA SANTOS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
VOTO