PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE MERAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO MANTIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058195-84.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA e como embargado LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058195-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva. As embargantes alegam, em síntese, contradição no acórdão embargado, sustentando que haveria incompatibilidade entre a manutenção da tutela de urgência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Omissão quanto ao "dever de mitigar o próprio prejuízo" e à aplicação do art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa); que o veículo já estaria reparado, não subsistindo a necessidade de fornecimento de veículo reserva. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão embargada. O embargado não apresentou contrarrazões. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c o art. 187, §1º do RITJBA/16. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058195-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, uma vez que opostos tempestivamente. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração têm finalidade específica de corrigir vícios da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em análise, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados pelas embargantes. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e harmônica. A manutenção da tutela de urgência foi devidamente justificada com base nos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, a comprovação de defeitos no veículo adquirido, a frustração das tentativas de reparo e a necessidade de preservar a mobilidade do consumidor. A fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi expressamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo qualquer incompatibilidade interna no julgado. O acórdão consignou textualmente: "O Juízo de origem fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 40.000,00, para assegurar o cumprimento da medida. Tal fixação observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a conduta omissiva da agravante e a importância da tutela efetiva dos direitos do consumidor." Quanto à alegada omissão, o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O fato de não ter mencionado expressamente o "dever de mitigar o próprio prejuízo" ou o art. 884 do Código Civil não configura omissão, pois tais questões não constituíram fundamentos centrais do recurso. A tutela de urgência visa justamente evitar o agravamento dos prejuízos do consumidor, e os princípios da vedação ao enriquecimento sem causa foram implicitamente considerados na análise da proporcionalidade da medida. É manifesto que as embargantes buscam, sob o pretexto de vícios inexistentes, rediscutir questões de mérito já decididas. Alegam que o veículo estaria reparado, questionam a existência de defeitos no produto, sustentam culpa exclusiva do consumidor e impugnam novamente o valor da multa cominatória. Tais argumentações extrapolam os limites dos embargos de declaração, constituindo tentativa inadequada de reforma do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados e tentativa de rediscussão do mérito, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado. Julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058195-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: LUCIANO AUGUSTO TEIXEIRA FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
VOTO