PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000651-69.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIOMAR MENESES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

ACORDÃO

 

EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E § 2º-A, I, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM CELULAR. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E RATIFICADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA CONFIGURADA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo triplamente majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) se há nulidade no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial ou cerceamento de defesa pela ausência de perícia no aparelho celular; (ii) se a prova produzida é suficiente para sustentar o decreto condenatório, afastando o pleito de absolvição ou de desclassificação para receptação; (iii) se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância ou a redução da pena aplicada.

III. Razões de decidir

3. A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não merece acolhimento, pois a condenação não se amparou exclusivamente no referido ato, mas sim em robusto conjunto probatório, notadamente na prisão em flagrante do acusado na condução do caminhão subtraído logo após o crime. A jurisprudência estabelece que a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade quando o ato é confirmado por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório.

4. A preliminar de cerceamento de defesa por falta de perícia no aparelho celular deve ser rejeitada. No processo penal, vigora o princípio do prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal), cabendo à parte demonstrar o efetivo dano sofrido, o que não ocorreu. A prova técnica pretendida possuía caráter meramente complementar e não essencial, diante da suficiência das demais provas de autoria.

5. No mérito, a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas pela prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral colhida. A vítima narrou com detalhes a abordagem armada, a restrição de sua liberdade e a subtração do caminhão carregado de combustível, reconhecendo o réu como o indivíduo que assumiu a direção do veículo.

6. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu na posse direta do caminhão roubado gozam de presunção de veracidade e fé pública, servindo como meio de prova idôneo para amparar a condenação, obrigando ao acusado se justificar quanto à posse do bem.

7. Inviável a desclassificação para receptação ou o reconhecimento da participação de menor importância. A conduta do réu, ao assumir a direção do caminhão subtraído no contexto da abordagem violenta, demonstra clara divisão de tarefas essencial para o sucesso da empreitada criminosa, caracterizando coautoria e não mera participação acessória.

8. A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico, com a pena-base fixada no mínimo legal e os acréscimos decorrentes das majorantes aplicados de forma fundamentada e proporcional, não comportando qualquer redução.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, aliada ao depoimento de policiais e à apreensão do objeto subtraído em poder do agente logo após o crime, é prova suficiente para a condenação por roubo, sendo a inobservância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal irrelevante quando corroborada por outros elementos de convicção."

Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP; art. 226 do CPP; art. 563 do CPP; Súmula 582 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2387188 SP 2023/0205792-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe 30/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000651-69.2025.8.05.0044, da Comarca de Candeias, em que figura como Apelante ELIOMAR MENESES SANTOS JUNIOR, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Elder Costa. Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000651-69.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIOMAR MENESES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/07

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Eliomar Meneses Santos Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo triplamente majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal).

Narrou a peça acusatória o seguinte:

"(...) Consta da peça investigatória que, no dia 11 de janeiro de 2025, por volta das 04:20 h, na localidade conhecida como Ponto do Osso, bairro São Francisco, nesta cidade, o denunciado e mais dois indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraíram para si o caminhão-tanque, marca VOLVO/VM 260 6X2R, placa KFS8J09, de propriedade da empresa L. R Transportes e Serviços Logística, conforme documento de fls. 42.

Segundo o apurado no bojo do presente procedimento, policiais militares faziam ronda, quando foram informados, via CICOM, sobre um grupo composto por três indivíduos que, a bordo de um veículo HB 20, de cor cinza, estava praticando roubo.

Diante da informação, a guarnição se deslocou para o local indicado, momento em que interceptou o aludido veículo, cuja direção foi assumida pelo denunciado após ele ter anunciado o assalto e determinado que o motorista desembarcasse.

Segundo os autos, o denunciado e os seus comparsas haviam ordenado que o motorista parasse o caminhão em que transportava quinze mil litros de combustível para a empresa RAIZER S.A tendo os criminosos chegado a deflagrar um tiro para cima. Seguidamente, o denunciado anunciou o assalto, fazendo a vítima, mediante agressões verbais, descer do veículo e entrar no HB20 cinza, cujos integrantes a conduziram para Salvador, sob constante ameaça de morte, tendo-a liberado na estação do metrô do bairro de Pirajá. (...)" (ID 100460563).

A exordial acusatória foi recebida em 06/03/2025 (ID 100462668).

Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 100462771).

Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso, pleiteando, em suas razões (ID 100462788), preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia no aparelho celular apreendido. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) e o redimensionamento da pena aplicada.

Em sede de contrarrazões (ID 100462791), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 102169331).

É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000651-69.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELIOMAR MENESES SANTOS JUNIOR
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/07

 

VOTO

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS CONFIGURADOS

Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade.

II – PRELIMINARES DE NULIDADE

A) NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL

Suscita o recorrente a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que a vítima apontou o réu apenas pela cor do uniforme laranja que vestia na delegacia.

Contudo, a preliminar não merece acolhimento.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a eventual inobservância das formalidades contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal não enseja a nulidade do processo quando a condenação estiver amparada em outros elementos de prova autônomos e robustos produzidos sob o crivo do contraditório.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art . 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art . 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n . 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios .6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo . IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: "1 . O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas que reforçam a autoria delitiva" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .067.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017 . (STJ - HC: 927174 SP 2024/0245088-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025)

No caso em exame, a autoria delitiva não se sustenta de forma isolada no reconhecimento pessoal. O réu foi preso em flagrante conduzindo o caminhão-tanque subtraído poucas horas após o crime, a cerca de 33 quilômetros do local da abordagem inicial (ID 100462712). Essa circunstância constitui prova autônoma e altamente relevante, que afasta qualquer alegação de vício capaz de macular a instrução processual.

Ademais, a vítima confirmou em juízo que o condutor do caminhão utilizava fardamento idêntico ao que o réu vestia no momento da prisão, o que corrobora a dinâmica dos fatos narrada na denúncia.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal.

B) CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM CELULAR

Ainda em sede preliminar, a defesa alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia no aparelho celular apreendido com o acusado. Sustenta que a prova técnica demonstraria que o réu foi contratado para realizar um frete, configurando a perda de uma chance probatória.

A insurgência não prospera.

No âmbito do processo penal, a decretação de nulidade de ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE . MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837 .730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024)

No caso concreto, a ausência do laudo pericial do celular não acarretou prejuízo à defesa, uma vez que a autoria do crime de roubo majorado restou amplamente demonstrada por outros meios de prova independentes, como a prisão em flagrante do réu na posse direta do caminhão roubado e os depoimentos coerentes das testemunhas policiais e da vítima.

A alegação de que o aparelho conteria mensagens comprovando a boa-fé do réu constitui mera conjectura desprovida de qualquer indício mínimo nos autos. O réu não apresentou nenhum elemento que corroborasse a tese de contratação lícita, a qual se mostrou totalmente isolada e inconsistente diante das circunstâncias da abordagem, ocorrida em horário de madrugada e em local ermo.

Portanto, a perícia no celular possuía caráter meramente complementar e não essencial para a elucidação dos fatos, razão pela qual a sua não realização não configura cerceamento de defesa.

Rejeito, pois, a preliminar.

III – MÉRITO RECURSAL

No mérito, a defesa pugna pela absolvição do apelante, sustentando a insuficiência de provas para a condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo. Afirma que a posse posterior do veículo não comprova a participação no roubo e que os depoimentos dos policiais não demonstram a subtração violenta.

Todavia, razão não lhe assiste.

A materialidade do crime está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão do caminhão e pela prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva também restou plenamente demonstrada pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, as quais confirmam a participação direta do apelante na empreitada criminosa.

A vítima Octavio Antonio Santana de Melo, em juízo, relatou os fatos de forma detalhada, asseverando que foi abordada no "Ponto do Osso" por três indivíduos armados que estavam em um veículo HB20 cinza. Afirmou que um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo para o alto para forçar a parada do caminhão. Em seguida, foi retirada do veículo sob ameaças e colocada no banco traseiro do automóvel dos criminosos, sendo levada até Salvador e libertada no bairro de Pirajá. Descreveu que o indivíduo que assumiu a direção do caminhão vestia um fardamento de cor laranja, idêntico ao utilizado pelo réu no momento de sua prisão (ID 100462716).

O Policial Militar William Paixão Cruz, em depoimento judicial, confirmou que a guarnição foi acionada via CICOM sobre o roubo do caminhão-tanque carregado de combustível. Relatou que, em deslocamento, depararam-se com o veículo subtraído e procederam à abordagem, constatando que o réu era o condutor. Afirmou que o réu confessou espontaneamente que estava conduzindo o veículo para o grupo criminoso e que vestia fardamento de cor laranja, compatível com a descrição fornecida pela vítima (ID 100462716).

No mesmo sentido, o Policial Militar Erivaldo Guerra dos Anjos asseverou em juízo que a abordagem ocorreu logo após o alerta do roubo, sendo o réu flagrado na direção do caminhão subtraído, sem esboçar reação. Confirmou a apreensão do veículo e da carga de combustível na posse direta do acusado (ID 100462716).

A versão apresentada pelo réu de que teria sido contratado por um indivíduo de alcunha "Macaco" para realizar um frete não encontra qualquer respaldo no acervo probatório. A posse da res furtiva logo após o crime obriga ao acusado apresentar justificativa plausível e demonstrar a licitude de sua conduta, encargo do qual a defesa não se desincumbiu.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA DO BEM . ELEMENTO SUBJETIVO. APRESENTADA MOTIVAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CABE À DEFESA, PARA REFUTAR AS ALEGAÇÕES DA ACUSAÇÃO, APRESENTAR PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO MATERIAL DO DELITO OU A AUSÊNCIA DO DOLO DO RÉU . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa . Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" ( AgRg no HC n. 446 .942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018). 2. No caso, a Defesa não se desincumbiu de apresentar provas capazes de refutar a imputação delitiva, porquanto as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, demonstraram que embora os Agravantes não tenham sido encontrados exercendo a posse dos veículos produto de crime, eis que já haviam sido descartados em uma mata, restou devidamente comprovado nos autos que foram avistados, em mais de uma oportunidade, exercendo a posse dos bens . Desse modo, uma vez apresentada motivação idônea pelos Órgãos do Poder Judiciário de origem, não é possível, na estreita via do habeas corpus, concluir em sentido diverso, em razão do óbice ao amplo revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 700369 SC 2021/0330497-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022)

Os depoimentos dos policiais militares, revestidos de fé pública, são coerentes e harmônicos entre si, servindo como meio de prova idôneo para amparar o decreto condenatório, especialmente quando corroborados pela palavra da vítima e pela apreensão do bem em poder do réu.

Portanto, o conjunto probatório é robusto e apto a afastar qualquer dúvida razoável sobre a autoria, restando inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta para o crime de receptação (artigo 180 do Código Penal) ou o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal).

Ambos os pleitos são improcedentes.

A desclassificação para receptação mostra-se inviável, pois restou comprovado que o réu atuou de forma integrada à dinâmica do crime de roubo majorado. A conduta de assumir a direção do caminhão-tanque imediatamente após a abordagem armada e a restrição da liberdade da vítima evidencia a adesão voluntária ao plano criminoso e a divisão de tarefas entre os agentes.

A divisão de tarefas para a execução do delito configura coautoria, e não mera participação de menor importância. A conduta do réu foi essencial para a consumação do crime, pois viabilizou o transporte e a ocultação do caminhão e da carga de combustível subtraídos, não se tratando de atuação acessória ou de somenos importância.

Dessa forma, mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo triplamente majorado.

IV - DOSIMETRIA

No que tange à dosimetria da pena, a defesa insurge-se contra a exasperação da pena-base e a aplicação das frações de aumento na terceira fase.

Sem razão, contudo.

Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da análise inteiramente favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena intermediária foi mantida no mínimo legal.

Na terceira fase, incidiram as majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal), sendo aplicado o aumento de 1/3 (um terço), correspondente ao patamar mínimo legal, resultando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

A seguir, incidiu a majorante específica do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), com o acréscimo fixo de 2/3 (dois terços), totalizando a pena definitiva de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa.

O cálculo foi realizado em estrita observância ao sistema trifásico e aos parâmetros legais, não comportando qualquer reparo. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

V - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

Sala das Sessões, de de 2026.

Presidente

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça