PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA CULPOSA DO RÉU PROVADA. REALIZAÇÃO DE CONVERSÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 12/02/2022, às 18 horas na BR 964, no Km 06, sentido BA 963-BR 101, envolvendo o automóvel VW - VOYAGE 1.0L MC5, placa RME6A51, de propriedade do réu/apelante, e a motocicleta YAMAHA - XTZ150 CROSSER S, placa PLO7F26, de propriedade do autor/apelado, resultando em lesão corporal na parte demandante e danos aos veículos abalroados. 2 - Voltando-se aos elementos probatórios carreados aos fólios processuais, sobretudo o boletim de ocorrência 00084414/2022 lavrado pela 6ª COOPIN (ID 59311156), constata-se que o sinistro ocorreu quando o veículo da parte ré, que se encontrava parado no acostamento, iniciou conversão à esquerda. Nesta ocasião, colidiu com a motocicleta da parte autora que trafegava na via, no sentido BA 963-BR 101. 3 – A análise conjunta dos elementos probatórios conduzem à firme conclusão de que a conduta negligente do réu foi a causa única e determinante para o abalroamento dos veículos. 4 - Para mais, colhe-se que o boletim de ocorrência de acidente trânsito e o registro do fato foram feitos a partir de relato de agentes da polícia rodoviária estadual, que chegaram ao local pouco tempo após o acidente, não se equiparando àquele decorrente de depoimento unilateral da parte, servindo, portanto, como elemento de convicção para o julgamento da causa. 5 - Diante desse contexto, restam caracterizados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, gerando o dever de indenizar por parte do apelante e somente por este, diante da caracterização da sua culpa exclusiva pelo evento danoso. 6 - In casu, há demonstração de despesas decorrentes do acidente relativas a consultas médicas, medicamentos e reparos com a motocicleta (ID n° 59311160 ao 59311163) 7- Uma vez violada a integridade física da parte autora, ainda que as lesões sofridas não tenham sido de natureza grave ou deixado sequelas, restam caracterizados danos morais, sobretudo diante dos sentimentos de temor, angústia e aflição provocados pelo acidente. 8 – Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002645-27.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante FABIO OLIVEIRA SANTOS e como apelado ANTONIO CARLOS MENDES DE SOUZA JUNIOR. Salvador, . JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-27.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS MENDES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s):SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA, LUA MACEDO SOARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Fábio Oliveira Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comercias e Acidente de Trabalho de Itabuna (ID 59311399), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 59311408) que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antônio Carlos Mendes de Souza Júnior em desfavor do apelante, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional. Em suas razões (ID 59311411), sustenta o recorrente que os fundamentos utilizados pelo juízo “a quo” para a sua condenação ao pagamento de danos morais e improcedência do pedido de reconvenção foram equivocados, uma vez que não restou demonstrada a culpa exclusiva do apelante no acidente de trânsito ocorrido, mas, ao contrário, as provas colhidas revelam que as autoridades policias não apontaram culpados. Argumenta que o provimento judicial foi lastreado no Boletim de Ocorrência lavrado após o sinistro, contudo, no referido documento não existem informações acerca da culpabilidade pelo evento danoso. Registra que, embora a sentença vergastada afirme que o recorrente “findou por confessar que realizou a conversão à esquerda, todavia, asseverou que a manobra estaria concluída”, a suposta “confissão de manobra concluída” não se encontra em arquivo algum dos autos, bem assim que a análise feita pelo magistrado de primeiro grau sobre a dinâmica do acidente e posição final dos veículos resultou em uma “suposição de culpabilidade”. Pontua que o próprio apelado narra na petição inicial que visualizou os dois veículos no acostamento, em vias de realizar conversão à esquerda, e decidiu seguir normalmente o trajeto, revelando, assim sua imprudência. Acrescenta que, da narrativa inicial, nota-se também que o apelado alega que tentou desviar da colisão lateral com o veículo, o que demonstra que a conversão já havia sido iniciada e justifica a colisão ter sido traseira, de modo que a posição dos automóveis indicadas no croqui não poderia ter sido levada em conta pelo juízo para presumir a culpabilidade. Dessa forma, destaca que “os documentos juntados pela parte apelada são inservíveis como meio de prova para configurar o requisito da culpabilidade, pois se limitam a informar e indicar as circunstâncias e condições do acidente ocorrido, sem estabelecer qualquer tipo vinculação da responsabilidade e culpa exclusiva do recorrente para com o evento danoso”. Com essas considerações, requer o conhecimento e provimento do apelo, para, reformada a sentença, sejam declarados improcedentes todos os pedidos formulado pelo autor, bem como condenando o apelado a restituir os prejuízos por ele causados ao apelante no importe de R$ 4.759,01 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove reais e um centavos), nos termos da reconvenção. Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido não se manifestou (ID 59311415). Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-27.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS MENDES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA, LUA MACEDO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Juízo de admissibilidade Verificados os pressupostos recursais, o apelo deve ser conhecido, valendo registrar que o apelante está assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, litigando, portanto, sob o manto da gratuidade da justiça. Ultrapassado o juízo preliminar, passa-se, de logo, ao exame meritório. 2. Mérito Conforme prescreve o Código Civil/2002, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 188), ficando obrigado a reparar a vítima em caso de dano (art. 927). Em outras palavras, a responsabilidade civil, em regra, se configura quando comprovada cumulativamente a conduta ilícita culposa ou dolosa, o nexo causal e o dano. Oportuna, nesse sentido a lição de Paulo Nader: “Entendemos que a função primordial da responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio das relações sociais, no limite do possível; é de natureza reparatória. O seu norte é a justiça dos casos concretos, visando deixar indene a vítima. Tratando-se de danos patrimoniais, este objetivo se encontra mais próximo de ser alcançado, ressalvando-se as hipóteses em que o ofensor não disponha de recursos, nem exista a garantia do seguro”. [...] Entre as duas modalidades de responsabilidade civil não há distinção essencial, havendo quem sustente a igualdade da natureza de ambas. Tanto na responsabilidade extranegocial quanto na negocial a obrigação de reparar pressupõe: a) ação ou omissão do agente; b) dano moral ou patrimonial a outrem; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; d) culpa lato sensu ou risco criado". (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Volume 7. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 53) Analisando o caso concreto, tem-se que a controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido no dia 12/02/2022, às 18 horas na BR 964, no Km 06, sentido BA 963-BR 101, envolvendo o automóvel VW - VOYAGE 1.0L MC5, placa RME6A51, de propriedade do réu/apelante, e a motocicleta YAMAHA - XTZ150 CROSSER S, placa PLO7F26, de propriedade do autor/apelado, resultando em lesão corporal na parte demandante e danos aos veículos abalroados. Voltando-se aos elementos probatórios carreados aos fólios processuais, sobretudo o boletim de ocorrência 00084414/2022 lavrado pela 6ª COOPIN (ID 59311156), constata-se que o sinistro ocorreu quando o veículo da parte ré, que se encontrava parado no acostamento, iniciou conversão à esquerda. Nesta ocasião, colidiu com a motocicleta da parte autora que trafegava na via, no sentido BA 963-BR 101. Veja-se: Compareceu neste Plantão Central a guarnição da Polícia Rodoviária Estadual - CIPRV Itabuna, já qualificada, comunicando que na data e hora informadas estavam em serviço ordinário quando foram acionados pelo CICOM para verificar situação de acidente de trânsito no Km 6 da BA 964, Parque Verde, nesta cidade, envolvendo uma motocicleta e um automóvel. Que chegando no local indicado, encontraram o condutor da motocicleta Yamaha/XTZ 150 Crosser, Placa Policial PLO-7F26,identificado como Antonio Carlos Mendes Souza Junior, deitado na via e o condutor do automóvel VW/Voyage 1.0, Placa Policial RME-6A51, identificado como Fábio Oliveira Santos (todos já qualificados), aguardando próximo ao local do fato. Que segundo o motorista do automóvel, o mesmo estava no acostamento com o propósito de fazer uma conversão a esquerda para atravessar a via, momento em que, ao realizar a manobra, colidiu com a motocicleta que vinha na via, sentido BR 101. Que foi acionado o SAMU e o condutor da motocicleta, que apresentava escoriações, foi encaminhado ao Hospital Santa Cruz para atendimento médico. Informam ainda que os veículos foram encaminhados para o Pátio Bahia para providências. No mesmo sentido é a narrativa do fato do acidente constante do Boletim de Acidente de Trânsito juntado ao ID n° 59311155: De acordo com o observado no local do sinistro e das informações prestadas pelo condutor do V1 é possível presumir que por volta das 18:00hs os veículos transitavam na BA 964, no Km 06, no sentido BA 963-BR 101, quando o V1 parou no acostamento para realizar manobra de conversão a esquerda, e ao iniciar a conversão, o V2 colidiu na traseira do V1. Infere-se, ainda, do relato do episódio acima que a motocicleta da parte autora colidiu na traseira do veículo Voayage da parte ré, conforme croqui constante da fl. 05 do ID 59311155. Esse registro corrobora as informações lançadas na petição inicial de que, quando percebeu que o veículo Voyage atravessou a via, lançou a moto para a direita na tentativa de evitar a colisão lateral, acabando por abalroar na parte de trás do automóvel, conforme fotos do acidente (ID 59311164). Cumpre, ademais, pontuar que restou incontroverso nos autos que, na localidade em que se deu o acidente, a faixa era contínua, não existindo sinalização para manobra de conversão, de modo que cabia ao apelante aguardar o momento seguro para cruzar a pista. Com efeito, a análise conjunta dos elementos probatórios levam a conclusão de que a conduta negligente do acionado foi a causa única e determinante para o choque dos veículos. Não há dúvidas, diante das circunstâncias concretas, de que o condutor deixou de observar as normas de trânsito, especialmente as concernentes à cautela na direção do veículo automotor e para a realização da manobra de conversão, observe: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. (…) Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Registre-se, por oportuno, que a alegação do apelante de que a parte autora conduzia a motocicleta com excesso de velocidade, não é amparada, sequer de maneira indiciária, por qualquer elemento de prova, razão pela qual falece de substrato a tese. Para mais, colhe-se que, no caso em análise, o boletim de ocorrência de acidente trânsito e o registro do fato foram feitos a partir de explanação de agentes da polícia rodoviária estadual, que chegaram ao local pouco tempo após o acidente, não se equiparando àquele decorrente de depoimento unilateral da parte, servindo, portanto, como elemento de convicção para o julgamento da causa. Sendo assim, os referidos documentos lavrados por autoridade competente gozam de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser desconstituída por provas robustas em sentido contrário. Na hipótese vertente, no entanto, não logrou o apelante em momento algum demonstrar concretamente que a dinâmica dos fatos ocorreu de forma diversa daquela registrada nos documentos oficiais, não produzindo sequer prova oral nesse sentido. Diante desse contexto, restam caracterizados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, gerando o dever de indenizar por parte do demandado e somente por este, diante da caracterização da sua culpa exclusiva pelo evento danoso. No tocante aos danos materiais, como bem pontuado na sentença, a parte autora demonstrou por meio da notas fiscais e comprovantes de pagamento carreados com a petição inicial (ID n° 59311160 ao 59311163) despesas decorrentes do acidente relativas a consultas médicas, medicamentos e reparos com a motocicleta, que somadas perfazem o importe de R$ 1.270,08 (mil duzentos e setenta reais e oito centavos). Quanto ao abalo extrapatrimonial, dispensa maiores comentários, considerando que em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões corporais, tendo sido socorrida pela SAMU e encaminhado ao Hospital com quadro de urgência, consoante faz prova o prontuário médico colacionado ao ID 59311157. Dessa forma, violada a integridade física do apelado, ainda que as lesões sofridas não tenham sido de natureza grave ou deixado sequelas, resta caracterizado o dano moral, sobretudo diante dos sentimentos de temor, angústia e aflição provocados pelo acidente. Nesse sentido, é o entendimento de diversos tribunais do país: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSERTO DE VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. DISPONIBILIZAÇÃO NO PERÍODO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inviável conhecer de parte do recurso que contém matéria não submetida à apreciação do d. Juízo de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. A impugnação à gratuidade de justiça não se encontra acompanhada de prova capaz de afastar a concessão do benefício deferido ao Réu na primeira instância. 3. O dano de ordem material ou moral deve ser demonstrado, pois não há responsabilidade sem prejuízo. 4. A compensação patrimonial deve se limitar ao que efetivamente se perdeu e não pode trazer benefícios à vítima, a ponto de melhorar a situação econômica dela, sob risco de incorrer em enriquecimento ilícito, que é vedado no ordenamento jurídico. Nesse sentido, não devem ser ressarcidas as despesas experimentadas a título de conserto de veículo se ausente a prova do desembolso desse valor. 5. Ausente a prova de que houve a disponibilização da locação de um veículo no período indicado pela parte, não há como impor à parte contrária o dever de indenizar o custo desse negócio. 6. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância configurada na hipótese dos autos. 7. Da análise dos autos, infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciada pela Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dela, mormente as lesões sofridas com o acidente de trânsito, circunstância que justifica a indenização a título de danos morais. 8. Apelação da Autora conhecida em parte e não provida. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1794518, 07403228020228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA – MINORAÇÃO DO QUANTUM – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente. 3. São incontroversos os danos morais diante da situação de dor e sofrimento advindos com o acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero aborrecimento. 4. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atentando a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito. Quantum reduzido. (TJ-MT 00017427620168110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÁNSITO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MANTIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Os danos materiais devem ser cabalmente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, uma vez que não se presumem. Em razão de acidente de trânsito e tendo a Autora necessitado de atendimento médico, independentemente do grau da lesão física por ela sofrida, resta caracterizado o dano moral "in re ipsa", pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por acidente automobilístico e por atendimento médico-hospitalar em razão de lesões físicas decorrentes do sinistro. Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, tudo para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJ-MG - AC: 10512130020898002 Pirapora, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Superado este aspecto, à luz das especificidades da situação em exame, considerando, em conjunto, a gravidade do fato, a culpabilidade do réu, a ausência de causa concorrente, bem como ser o réu pessoa que possui vasto patrimônio, revela-se razoável a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), arbitrada pelo juízo sentenciante. Assim, em face das razões expendidas, a sentença não merece retoque, sendo insubsistentes os argumentos trazidos no apelo. 3 - Conclusão Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Por força do art. 85, §11º, fica a verba honorária majorada para 17% do valor da condenação, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. Salvador/BA, 11 de abril de 2024. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR25
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-27.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO CARLOS MENDES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s): SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA, LUA MACEDO SOARES
VOTO