PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018896-93.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADILSON ALVES COSTA e outros (6) | ||
| Advogado(s):DAYANE CUNHA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 540,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base em percentual sobre valor da causa irrisório deve ser substituída por arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O valor da causa fixado em R$ 540,00 revela-se manifestamente irrisório, resultando em honorários sucumbenciais incompatíveis com os critérios legais de remuneração profissional.
4. O art. 85, § 8.º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A fixação equitativa deve observar os parâmetros do art. 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
6. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 1.000,00, valor mais adequado às circunstâncias do caso, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório. 2. A fixação percentual sobre valor ínfimo deve ser afastada por resultar em verba honorária incompatível com os critérios legais.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2.º e 8.º, e 98, § 3.º.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0018896-93.2011.8.05.0001 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelados ADILSON ALVES COSTA e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 20 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018896-93.2011.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ADILSON ALVES COSTA e outros (6) | |
| Advogado(s): DAYANE CUNHA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Adilson Alves Costa e outros, em face do ente estatal.
A decisão recorrida, lançada ao ID 100636261, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que, à luz da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a incorporação de parcela da Gratificação por Atividade Policial Militar ao soldo, promovida por legislação estadual, não configura aumento real da remuneração, afastando a necessidade de revisão proporcional da referida gratificação. Na ocasião, o magistrado consignou que houve mera reestruturação remuneratória, sem incremento global, destacando a revogação tácita do art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/01. Ao final, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 540,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, de ID 100636318, o Estado da Bahia aduz que a sentença merece reforma exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o valor da causa é irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a fixação de honorários em percentual sobre valor tão reduzido resulta em quantia ínfima, incompatível com os critérios legais. Defende que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa, observando-se os parâmetros previstos no § 2.º do art. 85 do CPC.
Assevera que a fixação em 10% sobre R$ 540,00 revela-se inadequada e desproporcional; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários sucumbenciais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Conforme certidão de ID 100636321, não foram apresentadas contrarrazões, tendo sido certificada a inércia da parte apelada, apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 27 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018896-93.2011.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADILSON ALVES COSTA e outros (6) | ||
| Advogado(s): DAYANE CUNHA DOS SANTOS |
| VOTO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Adilson Alves Costa e outros, em face do ente estatal.
A parte apelante sustenta que a sentença recorrida deixou de observar o disposto no art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios sem recorrer ao critério da apreciação equitativa, o qual se impõe nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável ou o valor atribuído à causa mostra-se irrisório.
Com efeito, verifica-se que a sentença recorrida, de ID 100636261, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, o qual corresponde a R$ 540,00, resultando em montante manifestamente irrisório.
O art. 85, § 8.º do CPC prevê a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
Assim, em observância ao critério de equidade previsto no art. 85, § 8.º, do CPC, entendo pela necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00, montante que se revela mais adequado à complexidade da causa e à atuação profissional.
No entanto, ressalto que a exigibilidade do crédito permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida ao agravado, conforme o disposto no art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, até eventual modificação da sua condição econômica.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, para exasperar a condenação em honorários sucumbenciais para o valor de R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da decisão agravada, com a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da gratuidade da justiça deferida.
É como voto.
Salvador/BA, 20 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22