PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇão CRIMINAl. Roubo simples (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). Penas de multa e 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. regime semiaberto. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. Alegação de Incoerências no depoimento da vítima. Crime patrimonial. Palavra da vítima. Elevado valor probatório. Narrativa coesa e coerente com as demais provas dos autos. Réu flagrado na posse do veículo da vítima. Depoimento policial consentâneo com as demais provas coligidas aos autos. Narrativa harmônica. Meio de prova idôneo. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. Negativa do réu não comprovada. provas que não infirmam a versão acusatória. Dosimetria. CIRCUNSTÂNCIAS do crime. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. Parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e imPROVIdO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004107-59.2023.8.05.0250, provenientes da Comarca de Simões Filho/BA, em que figuram, como Apelante GEILSON SILVA SANTOS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para absolver o réu George Félix dos Santos pela prática do delito do art. 157, caput, do Código Penal, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004107-59.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEILSON SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da sentença (id 93432582). Trata-se de Apelação interposta por GEILSON SILVA SANTOS contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, Dr. Murilo de Castro Oliveira, que o condenou, por incursão no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A denúncia, recebida em 01/09/2023, narra, em síntese, que, no dia 06 de agosto de 2023, por volta das 02h40, no município de Simões Filho/BA, mediante grave ameaça e simulando portar arma de fogo, subtraiu o veículo Chevrolet/Classic, cor branca, placa OZG1B25, pertencente à vítima, motorista de aplicativo. Alegou que o acusado teria solicitado uma carona à vítima e, ao chegar ao destino, anunciou o assalto, obrigando-a a sair do automóvel, evadindo-se com o veículo. Na mesma data, por volta das 08h30, guarnição da Polícia Militar localizou o automóvel em Lauro de Freitas/BA, ocasião em que o réu foi abordado e preso em flagrante Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória disponibilizado em 25/09/2025. Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação. Nas razões recursais (id 93432594), requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos V (não constituir o fato infração penal) e VII (não existir prova suficiente para a condenação) do CPP. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena-base, para que o aumento por circunstância judicial negativa não exceda o parâmetro de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima. Nas contrarrazões, id 93432597, o Parquet requer o provimento do recurso defensivo. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, id 94296519, subscrito pela Dr.ª Cleusa Boyda de Andrade, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004107-59.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEILSON SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Apelação interposta por GEILSON SILVA SANTOS contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, Dr. Murilo de Castro Oliveira, que o condenou, por incursão no art. 157, caput, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo. 1. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. A defesa argumenta que a vítima faltou com a verdade sobre os fatos, negando a prática do crime. Argumenta, que, com efeito, o recorrente e a vítima se conheciam, sendo solicitada a corrida via Uber informalmente por volta das 22h30 do dia 05/08/2023, bem como afirma que o aplicativo foi encerrado por volta desse horário. Segundo o acusado, após a corrida, ambos teriam ido a um caixa eletrônico e, posteriormente, à residência do Apelante, onde consumiram bebidas/drogas. Depois, seguiram juntos para São Cristóvão (Salvador) e, no retorno, o Apelante se dirigiu a Itapuã, onde foi abordado pela polícia. A Defesa argumenta que o fato não foi um roubo, mas sim uma subtração posterior ou que o crime não ocorreu, baseando-se na contradição do horário alegado pela vítima. Contudo, não assiste razão à defesa. A materialidade e autoria restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante nº 40461/2023 (id 93431349), Auto de Exibição e Apreensão (id 93431349 - fl. 24) e o termo de entrega/restituição de objeto nº 2925/2023 (id 93431349 - fl. 41), além da prova oral colhida na instrução criminal. Ao ser ouvida, em juízo, a vítima narrou: “(…) Que se recorda do episódio da madrugada de 06 de agosto de 2023, no município de Lauro de Freitas, envolvendo o senhor Geilson e o veículo do depoente; que é motorista de aplicativo e, na ocasião, havia encerrado seu dia de trabalho após deixar uma passageira; que retirou o celular do suporte quando Geilson apareceu mancando e pediu uma corrida, alegando estar sem celular; que reconheceu o carro porque tinha a plaquinha luminosa “UBER”; que o acusado disse que o destino era sua própria residência, justificando que havia tomado medicamento e sentia dores no joelho; que como a direção era a mesma da rota do depoente, aceitou a corrida e cobrou R$ 20,00 para um trajeto de aproximadamente 100 metros; que, ao final, o réu desceu e foi até a porta do motorista, perguntando o número do Pix; que nesse momento abriu a porta e disse: “desça do veículo, não quero nem muita conversa, ou você desce ou vai ser da pior forma”, mantendo a mão dentro da camisa; que o depoente desceu temendo por sua vida e o acusado levou o carro; que, posteriormente, acionou o rastreador do veículo no celular de sua esposa e buscou ajuda para registrar o fato; que foi orientado a procurar a Delegacia de Furtos e Roubos e depois recebeu ligação da 27ª DT, por volta das 10h, informando a recuperação do carro; que na delegacia encontrou o acusado sentado, mas não houve reconhecimento formal; que nesse momento, o réu insistia que eram amigos, o que não era verdade; que os policiais informaram que o acusado usava o veículo para roubar pessoas; que o veículo foi restituído após as burocracias necessárias, sem restrições; que a corrida aceita para Geilson se passou de madrugada, quando o depoente deixava uma passageira próximo ao hospital de Simões Filho; que o acusado estava em frente ao hospital e o depoente aceitou em razão da narrativa de dor no joelho; que por volta das 3h da manhã foi deixado no meio da rua, sem o carro, usando o celular do bolso para pedir ajuda; que um colega chamado Leandro o buscou em até 30 minutos; que o acusado não levou o celular, apenas o veículo; que o depoente conseguiu chegar à delegacia já com o dia claro; que acompanhou o rastreamento pelo aplicativo da esposa até acionar o seguro e cessar o acompanhamento. (…).” (extraído da sentença) Como sabido, nos casos de crimes contra o patrimônio firmou-se o entendimento de que a palavra da vítima é de especial importância e merece crédito, se não for contrariada pelos demais elementos probatórios colhidos. (STJ - AREsp: 1976775 TO 2021/0308957-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 08/06/2022) Impende destacar que, nos crimes de roubo, mormente quando praticado na clandestinidade, tal como ocorrido in casu, a palavra da vítima, que manteve contato direto com o agente, denota especial relevância, sobretudo quando não se evidenciam motivos para falsa acusação. O policial militar Noel, em juízo, disse: “(...) Que integra a Polícia Militar, lotado na CIPM Itinga, no município de Lauro de Freitas; que não se recorda bem do episódio do dia 06 de agosto de 2023, em Lauro de Freitas, referente à denúncia de que um indivíduo estaria cometendo assaltos perto do ponto de ônibus em um Chevrolet Classic branco; que a viatura interceptou o veículo conduzido pelo acusado, que trafegava na contramão, e procedeu à abordagem, conduzindo-o até a 27ª Delegacia; que receberam a informação sobre a direção em que o carro havia seguido e conseguiram interceptá-lo de frente; que o depoente realizou o interrogatório de praxe e que o acusado não soube explicar a origem do veículo, afirmando apenas que pertencia a um amigo; que a região em que o réu foi encontrado é conhecida por recorrentes furtos e roubos de veículos; que é comum a prática de furtar ou roubar veículos para utilizá-los em outros crimes, como assaltos a pontos de ônibus, sendo depois abandonados; que, no momento da abordagem, o acusado apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica ou entorpecentes, com falas confusas e sem esclarecer a real propriedade do carro; que o fato ocorreu pela manhã, por volta das 9h ou 10h; que não se recorda se foi apreendido algo ilícito no veículo; que acredita que o produto do roubo estivesse destinado a outra pessoa que acompanhava o réu nos assaltos; que Geilson teria dito que havia deixado um amigo em São Cristóvão, já que populares informaram que o roubo havia sido cometido por dois indivíduos; que acredita que o acusado estava com um celular no veículo.” (extraído da sentença) Na mesma linha, o policial Amilton, relatou: “Que integra a Polícia Militar, lotado na 81ª CIPM em Lauro de Freitas; que não se recorda do episódio do dia 06 de agosto de 2023, no município de Lauro de Freitas, envolvendo denúncia de que um indivíduo estaria cometendo assaltos próximo a um ponto de ônibus, utilizando um veículo Chevrolet Classic branco; que não lembra de detalhes porque os serviços que realiza são bem parecidos.” (extraído da sentença) É pertinente destacar que o mero exercício da função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias arregimentados nos autos. No caso em exame, não se vislumbra qualquer mácula nos depoimentos dos policiais, que realizaram o flagrante, constituindo meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, uma vez consentâneos com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) A testemunha de defesa Lindinalva contou que: “(...) é tia do réu; que no dia dos fatos estava na casa de Geilson, deitada, pois dorme cedo, e ouviu uma conversa na garagem; que abriu um pouco a cortina, olhou rapidamente e voltou para a cama, mas viu a vítima e o acusado conversando tranquilamente na garagem; que mora na mesma casa que Geilson, junto com dois sobrinhos; que é irmã da mãe de Geilson; que reside na parte da frente com dois sobrinhos e que, nos fundos, moram alguns irmãos da depoente; que recebeu a notícia de que o réu estava preso, então voltou correndo para avisar a mãe dele; que atualmente Geilson está sem trabalhar, mas que na época dos fatos fazia “bicos” quando apareciam; que viu, na noite anterior à prisão do réu, o acusado e a vítima conversando por volta das 21h30 ou 22h dentro da garagem; que não sabe informar se havia algum carro no ambiente, mas que percebeu depois que saíram de carro por conta da zoada.” (extraído da sentença) No interrogatório, o réu negou os fatos, aduzindo que: “Que já respondeu a um processo, sem ter certeza se foi por roubo ou por receptação; que trabalhava no dia dos fatos em uma fábrica de sacolas em Palmares, entre Simões Filho e Camaçari, sem carteira assinada; que no momento do depoimento estava desempregado; que a conduta ilícita não aconteceu; que conhece Lázaro desde setembro de 2022 em Camaçari e, conversando, solicitou que o mesmo o levasse até Palmares com seus colegas de trabalho e nisso criaram um coleguismo, salvando o número da suposta vítima para que, se fosse necessário, solicitassem transporte; que o depoente é muito conhecido na região em que mora; que na data dos fatos solicitou uma corrida a Lázaro, por seu telefone pessoal, para ir ao CIA sacar dinheiro; que por volta das 22h30 a suposta vítima desligou o aplicativo e que Geilson posteriormente solicitou essa prova, para combater a afirmativa da vítima de que havia sido mais tarde; que não conseguiu sacar o dinheiro, então retornaram para a casa do depoente; que por volta das 00h30 foi com Lázaro até São Cristóvão e que há filmagens do pedágio em que o depoente aparece no carro da vítima, no banco do carona; que outra filmagem mostra Lázaro retornando ao pedágio com o carro de um amigo e o réu dirigindo o carro de Lázaro, momento em que a suposta vítima pede ao depoente que faça o pagamento dos dois carros no pedágio; que acredita que a comunicação falsa de um crime que não aconteceu, feita pela suposta vítima, se deu em decorrência da bebida e da cocaína utilizadas anteriormente na casa do acusado, na data dos fatos; que o réu acabou indo por outro caminho por não conhecer o depósito do amigo de Lázaro, no qual haviam combinado de colocar um combustível mais em conta; que a vítima deve ter ficado com raiva, já que o depoente estava sem celular e fora da rota combinada; que não há mais registros de comunicação ou qualquer prova de contato por aplicativos, sendo que a única prova existente estava no Facebook, mas que no período em que ficou detido a suposta vítima apagou e bloqueou o acusado; que para entrar em contato com o senhor Lázaro anteriormente, para solicitar corrida, utilizava-se o celular de qualquer pessoa que estivesse presente no ambiente; que o informe de roubos na região de Lauro de Freitas não existiu, tanto que nada de ilícito foi encontrado no carro e não houve roubo algum; que no momento em que a polícia encontrou o depoente, este não esboçou nenhuma reação negativa nem de fuga; que o acusado, no momento da abordagem, não apresentou a CNH porque não possui; que no momento dos fatos, na condução do veículo, o depoente havia ingerido bebida alcoólica; que o acusado fez algumas solicitações de provas sem sucesso; que o senhor Lázaro apareceu na delegacia pela manhã e teve uma rápida discussão com o réu.” (extraído da sentença) O conjunto probatório é sólido e contundente, a declaração da vítima demonstra a dinâmica dos fatos de forma detalhada e clara, tendo apontado que, findo o dia trabalho, foi abordado pelo réu mancando. Na ocasião, aceitou fazer uma corrida informal por R$ 20,00 (vinte reais) e, ao final, o réu desceu do carro, aproximou-se da porta do veículo, com a mão no interior da camisa, simulando portar uma arma de fogo, e exigiu que o depoente entregasse o veículo. Posteriormente, esclarecendo que permaneceu com seu celular no bolso, acionou o rastreador do veículo no celular da esposa e, com a ajuda de um amigo, noticiou o fato em delegacia. Corroborando a narrativa do ofendido, o policial Noel afirmou que receberam a notícia sobre uns assaltos perto do ponto de ônibus em um Chevrolet Classic branco e que a viatura interceptou o veículo conduzido pelo acusado, que trafegava na contramão. O depoente disse que o acusado não soube explicar a origem do veículo, afirmando apenas que pertencia a um amigo, tendo notado que, no momento da abordagem, o acusado apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica ou entorpecentes, com falas confusas e sem esclarecer a real propriedade do carro. Destacou, ainda, que a região em que o réu foi encontrado é conhecida por recorrentes furtos e roubos de veículos e ser comum a prática de furtar ou roubar veículos para utilizá-los em outros crimes, como assaltos a pontos de ônibus, sendo depois abandonados. Não obstante, a versão do réu, as provas apresentadas pela defesa não foram suficientes para comprovar a sua versão de que, em verdade, seria conhecido da vítima e que se tratava de um mal entendido. A tia do acusado declarou tê-lo visto, por entre a janela, conversando com alguém na garagem por volta das 21h30 ou 22h, no entanto, este horário é anterior aos fatos, e a testemunha não soube afirmar se havia um carro no local, nem queria seria o amigo do acusado. Ademais, o relatório do uber também não infirma a narrativa acusatória, mostrando apenas que o horário da última corrida realizada naquele dia, o que ocorreu antes do acusado embarcar no veículo. A defesa, sem êxito, ainda insistiu no fornecimento de imagens do pedágio administrado pela Concessionária Bahia Norte. Todavia, tais documentos não infirmam a palavra da vítima, que, na espécie, mostra-se coerente com as demais provas. Diante disso, constata-se que as provas são robustas, não existindo margem de dúvida que enseje a absolvição do recorrente. 2. DOSIMETRIA. Subsidiariamente, postula o redimensionamento da pena-base, para que o aumento por circunstância judicial negativa não exceda o parâmetro de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena mínima. A sentença de forma escorreita e fundamentada negativou, na primeira etapa da pena, as circunstâncias do crime (“As circunstâncias são reprováveis em vista de dissimulação do réu, que solicitou uma corrida à vítima sob o argumento de que estaria com dor no joelho para levá-la a local ermo e anunciar assalto, favorecendo a prática do crime.”), fixando a pena-base de 4 anos e 9 meses de reclusão. Gize-se que a lei não fixou critério matemático para elevação da pena-base, de modo que a majoração deverá ser fixada, conforme os princípios da discricionariedade da pena e livre convencimento motivado, observando a adequação às particularidades do caso concreto. A pena-base, na espécie, devido à negativação do mencionado vetor, foi fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, aplicando-se critério matemático largamente aceito na jurisprudência – 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.190.086/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) Logo, a sentença não merece reparos. 3. DO PREQUESTIONAMENTO. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 4. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004107-59.2023.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GEILSON SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO