PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004753-27.2022.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO GUERRA GURGEL – OAB/BA 36.986

ADVOGADO: HENRIQUE B. MACHADO LIMA – OAB/BA 53.929

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO





EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2°, I, IV E VI, C/C ART. 14, II, E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMA POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, E ART.121, §2°, I E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, FIGURANDO COMO VÍTIMAS GLEYCE KELLY VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO E MARIA CECILIA VASCONCELOS XAVIER. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.2 - CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.



Vistos, relatados e discutidos os Autos do RESE sob nº. 8004753-27.2022.8.05.0146, tendo JOÃO VITOR DOS SANTOS, como RECORRENTE e, na condição de RECORRIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 20 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004753-27.2022.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO GUERRA GURGEL – OAB/BA 36.986

ADVOGADO: HENRIQUE B. MACHADO LIMA – OAB/BA 53.929

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, I, IV e VI, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal, figurando como vítima POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, e art.121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítimas GLEYCE KELLY VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO e MARIA CECILIA VASCONCELOS XAVIER.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Narram os autos da peça inquisitorial que lastreia a presente que, no dia 13 de maço de 2021, por volta das 22h25min, em via pública, nesta urbe, o ora denunciado, JOÃO VITOR DOS SANTOS, impelido por motivo fútil, mediante abalroamento e de modo que dificultou a defesa das vítimas e, por razões da condição do sexo feminino, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, e nas mesmas circunstâncias e contexto, tentou contra a vida de GLEYCE KELLY VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO e da menor MARIA CECILIA VASCONCELOS XAVIER, não consumando os homicídios por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta, ainda, que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou sua excompanheira POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, de causar-lhe mal injusto e grave. Ressalte-se que a vítima POLIANA relata que conviveu com o acusado por cinco meses, relacionamento do qual não tiveram filho. De acordo com o caderno investigativo, no dia dos fatos, a primeira vítima estava em sua residência com a amiga Gleyci Kelly e a filha dela, de apenas 5 anos, quando avistaram o acusado em frente a residência em um automóvel. Poucos momentos depois, as vítimas saíram de motocicleta, sendo que Gleyci Kelly conduzia, e a criança e Poliana iam na garupa, com destino a residência da primeira, quando, em dado momento, perceberam que estavam sendo seguidas pelo acusado. Importante mencionar que uma das testemunhas ouvidas, averbou que o ora acusado tinha avistado a MARIA CECÍLIA subindo na moto. Já nas proximidades do Residencial Brisa da Serra, o acusado jogou o automóvel que dirigia sobre a motocicleta que as vítimas estavam, fazendo com que elas caíssem do veículo em movimento, causando diversas lesões nas três, sendo socorridas por populares. Destaque-se que em sede de instrução na Vara de Violência Doméstica desta urbe, uma das testemunhas ouvidas, bem como a vítima, afirmaram que o indiciado tinha a intenção de matá-las, vez que estava em alta velocidade atingindo-as pelas costas. Após, o ora denunciado se evadiu do local. A vítima Poliana relata, ainda, que desde o término sofreu ameaças de morte por parte do acusado, o qual afirma que se a vítima não voltar com ele, irá matá-la, fato que já foi presenciado, inclusive, pela amiga Gleyci Kelly. Ainda, relatou também que já foi agredida outras vezes pelo acusado, fato confirmado por ele em seu interrogatório. Imperioso mencionar que JOÃO VITOR é pessoa ligada ao crime, inclusive, responde a Processo de Homicídio nesta urbe (Processo nº 8007419- 98.2022.8.05.0146), bem como já foi condenado por tráfico de drogas […] "



Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, pugnando pela impronúncia, por entender que não há provas robustas quanto à autoria delitiva.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal – Id. Num. 76538900.



Exercendo a faculdade de retratar-se, à luz do art. 589 do CPPB, o MM. Juízo manteve o decisum impugnado Id. Num. 76538901.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, sobrevindo, então, os autos conclusos, na data de 30/01/2025, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria, sendo proferido o despacho por este Relator.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do apelo, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria em 03/02/2025 - Id. Num. 76744957.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que concerne a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº. 8004753-27.2022.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

RECORRENTE: JOÃO VITOR DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO GUERRA GURGEL – OAB/BA 36.986

ADVOGADO: HENRIQUE B. MACHADO LIMA – OAB/BA 53.929

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MOINHOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, que o pronunciou pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2°, I, IV e VI, c/c art. 14, II, e art. 147, todos do Código Penal, figurando como vítima POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, e art.121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, figurando como vítimas GLEYCE KELLY VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO e MARIA CECILIA VASCONCELOS XAVIER.



ENTÃO, PASSA-SE À ANÁLISE MERITÓRIA.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Narram os autos da peça inquisitorial que lastreia a presente que, no dia 13 de maço de 2021, por volta das 22h25min, em via pública, nesta urbe, o ora denunciado, JOÃO VITOR DOS SANTOS, impelido por motivo fútil, mediante abalroamento e de modo que dificultou a defesa das vítimas e, por razões da condição do sexo feminino, tentou ceifar a vida de sua ex-companheira, POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, e nas mesmas circunstâncias e contexto, tentou contra a vida de GLEYCE KELLY VASCONCELOS DA CONCEIÇÃO e da menor MARIA CECILIA VASCONCELOS XAVIER, não consumando os homicídios por circunstâncias alheias a sua vontade. Consta, ainda, que o acusado, de forma livre e consciente, ameaçou sua excompanheira POLIANA GONÇALVES DE ARAÚJO, de causar-lhe mal injusto e grave. Ressalte-se que a vítima POLIANA relata que conviveu com o acusado por cinco meses, relacionamento do qual não tiveram filho. De acordo com o caderno investigativo, no dia dos fatos, a primeira vítima estava em sua residência com a amiga Gleyci Kelly e a filha dela, de apenas 5 anos, quando avistaram o acusado em frente a residência em um automóvel. Poucos momentos depois, as vítimas saíram de motocicleta, sendo que Gleyci Kelly conduzia, e a criança e Poliana iam na garupa, com destino a residência da primeira, quando, em dado momento, perceberam que estavam sendo seguidas pelo acusado. Importante mencionar que uma das testemunhas ouvidas, averbou que o ora acusado tinha avistado a MARIA CECÍLIA subindo na moto. Já nas proximidades do Residencial Brisa da Serra, o acusado jogou o automóvel que dirigia sobre a motocicleta que as vítimas estavam, fazendo com que elas caíssem do veículo em movimento, causando diversas lesões nas três, sendo socorridas por populares. Destaque-se que em sede de instrução na Vara de Violência Doméstica desta urbe, uma das testemunhas ouvidas, bem como a vítima, afirmaram que o indiciado tinha a intenção de matá-las, vez que estava em alta velocidade atingindo-as pelas costas. Após, o ora denunciado se evadiu do local. A vítima Poliana relata, ainda, que desde o término sofreu ameaças de morte por parte do acusado, o qual afirma que se a vítima não voltar com ele, irá matá-la, fato que já foi presenciado, inclusive, pela amiga Gleyci Kelly. Ainda, relatou também que já foi agredida outras vezes pelo acusado, fato confirmado por ele em seu interrogatório. Imperioso mencionar que JOÃO VITOR é pessoa ligada ao crime, inclusive, responde a Processo de Homicídio nesta urbe (Processo nº 8007419- 98.2022.8.05.0146), bem como já foi condenado por tráfico de drogas […] "





Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada à relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae.



A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida.



Nessa toada, a etapa inicial do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial.



A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, formado pelo corpo de jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais.



Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de inaceitável violação da competência constitucional mencionada.



A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli.



“(...) O procedimento do Tribunal dol Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos.

É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A faseentão denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712) (Grifo acrescido).



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente.



Segundo se infere dos fólios, no dia 13 de maço de 2021, por volta das 22h25min., em via pública, na Cidade de Juazeiro/BA, o Acusado, ora Insurgente, por motivo fútil e impossibilitando a defesa das vítimas, mediante abalroamento, tentou ceifar a vítima da sua ex-companheira Poliana Gonçalves de Araújo, por razões da condição do sexo feminino, e das ofendidas Gleyce Kelly Vasconcelos da Conceição e Maria Cecilia Vasconcelos Xavier (menor de idade), não tendo logrado êxito por motivos alheios a sua vontade.



Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante e Delito (ID. 48983033 - Pág. 1-2, PJE 2º Grau) e pelos Laudos de Exame de Lesão Corporal (ID. 48983033 - Pág. 29-31, PJE 2º Grau). Os indícios de autoria, por sua vez, estão delineados por intermédio dos depoimentos colhidos ao longo da persecução penal.

 

Para além disso, restou comprovado, por meio da oitiva das vítimas e da testemunha arrolada, de forma uníssona em relação à prática delitiva do Acusado. Isso porque demonstrados os indícios suficientes de autoria, que são capazes de apontar exatamente no sentido de que o Recorrente é autor da infração penal.



Nessa linha, transcrever alguns trechos extraídos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, na etapa da judicium accusationis.



Com efeito, convém colacionar a síntese dos depoimentos prestados em sede judicial, extraídos das Sentenças (Id. 48984331/ Id. 76538894 - PJE 2º Grau) e devidamente verificados no PJE-Mídias.



A vítima (Poliana Gonçalves de Araújo): Fato 01 (13.03.2021) disse que:



“que era aniversário de seu filho; que saiu e foi para a sua casa; que percebeu o acusado a observando; que subiram na moto; que foram seguidas; que o acusado jogou o carro sobre a moto; que viu perfeitamente que era o acusado no carro; que havia outra pessoa no carro, que não identificou quem era; que o acusado estava na direção do veículo; que viu o acusado pelo para-brisa; que Gleice Kelly também reconheceu o acusado; que era o mesmo veículo que estava em frente a sua casa; que o acusado jogou a traseira do carro na lateral da moto; que as três se lesionaram; que o carro não parou que foram socorridos por terceiros; que ninguém precisou ser internado; que foi ameaçada diversas vezes pelo acusado; que o acusado não aceitava o final do relacionamento; que não conhece Genilson; que o acusado não mais a procurou; que teve que sair da cidade; que após o acidente passou logo uma viatura; que o aniversário ocorreu à noite; que saiu por volta das 22h; que não ingeriu bebida alcoólica”



Por seu turno, a vítima (Gleyce Kelly Vasconcelos da Conceição) disse que:



“que estavam na casa da vítima; que percebeu que havia um carro porta; que viram que era o acusado; que resolveram sair de lá; que o acusado fez menção de ir embora, mas voltou; que ainda chegou a falar com o acusado; que o acusado bateu o carro na moto; que não precisaram ficar internadas, mas ficou com muitas feridas; que o acusado bateu no fundo da moto; que estava pilotando; que estava a 120 km/h; que a moto caiu de lado; que a sua perna ficou sem a pele da coxa; que a intenção do acusado era bater mesmo; que várias vezes já socorreu a vítima do acusado; que o acusado queria lhes matar; que o acusado era padrinho de sua filha, uma das vítimas; que sua moto não foi periciada na depol; que não ingeriu bebida alcoólica;”



A testemunha Policial Militar Edvaldo Agostinho Gomes narrou:



“Que se recorda do fato. Que no dia do acontecido, na realidade, na noite anterior, o depoente estava de serviço durante o dia e dia posterior em que chegou a vítima, as duas vítimas na Companhia de polícia 74ª CIPM pedindo ajuda à companhia, dizendo que o seu ex-companheiro, o João Vitor, estava ameaçando as mesmas. Que se deslocaram para o local que indicaram, elas foram também com a equipe e ele estava de frente a um bar, precisamente na Quadra 27 no bairro João Paulo II. Que ao abordar e o conduziram à delegacia visto que elas tinham dito na Companhia que estavam com um boletim de ocorrência da noite anterior, em que ele tentou ceifar a vida com um veículo atropelando as mesmas que estavam em uma moto. Que essas informações foram passadas pelas vítimas que foram na Companhia. Que ela disse, a ex-companheira Poliana, que ele estava ameaçando a mesma que caso ela não voltasse para ele, ele ceifaria a vida dela. Que ela relatou que já vinha sofrendo ameaças de morte do acusado. Que ela disse que já tinha sido agredida por ele e que se caso ela não retornasse para o convívio, eles dois, ele ceifaria a vida dela, isso foi o que ela informou. Que não viu a motocicleta, visto que foi uma ocorrência no serviço anterior à noite. Que ela apresentou a ocorrência na Companhia dizendo que ele estava ameaçando a mesma, dizendo que ele estava próximo dela. Que ela não disse se ele vinha em alta velocidade quando jogou o carro contra a moto. Que não chegou a ver se ela estava com lesões no corpo. Que segundo informações delas, elas tiveram lesões, mas elas não mostraram, foram à delegacia no momento do acontecido, do fato, foram lá, representaram ele na delegacia e foram liberadas, aí no dia posterior, ele estava ameaçando a mesma, aí ela foi pedir socorro na polícia militar, na Companhia do João Paulo II. Que ela não informou essa situação dele ter ido vigiar ela antes de jogar o carro contra ela. Que o contato com o acusado foi no momento da abordagem. Que ela indicou ele, ela foi com a guarnição, disse que ele estava de frente a um bar, num referido bar, na Quadra 27, no bairro João Paulo II, a guarnição o abordou e o conduziram à delegacia, e ele não esboçou reação nenhuma. Que ele estava sem o carro no momento da abordagem, não estava com o carro. Que não chegou a ver o carro ou a moto, porque o fato foi acontecido em uma noite anterior e o depoente estava de serviço no outro dia, durante o dia e ela foi procurar a Companhia umas 17h da tarde, dizendo que ele estava ameaçando ela de morte. Que não se recorda, mas acredita que ela foi à pé para a Companhia. Que no caso ela apresentou uma ouvida dela na delegacia na mesma noite do ocorrido. Que a guarnição apenas foi ao local que ela indicou ele, que ele estava ameaçando ela de morte e para evitar um suposto feminicídio, o abordaram e o conduziram para a delegacia para que a autoridade policial tomasse as medidas cabíveis, já no intuito de prevenir algo pior que é o feminicídio. Que não se recorda de lesões aparentes, mas ela apresentou a ouvida na delegacia que ela foi lesionada, que acredita que sim, tendo em vista o atropelamento. Que teve contato com a outra vítima, a Gleice Kelly, elas estavam juntas, as duas, e ela não aparentava lesão, não se recorda de aparentar lesões nela. Que não se recorda sobre a lesão na pele da coxa de Gleyce Kelly, mas acredita que sim, só não recorda.”.



Necessário salientar que, embora as ofendidas não tenham sido ouvidas no corrente Juízo da Vara do Júri, elas tiveram suas oitivas colhidas em sede de audiência de instrução e julgamento na Vara de Violência Doméstica, haja vista o processo ter se iniciado nesta Vara.



Como não poderia ser diferente, o Acusado, em sede policial, negou a tentativa de homicídio. Contudo, afirmou ter ameaçado e agredido a sua ex-companheira diversas vezes, bem como destacou ser pessoa ligada ao crime, uma vez que traficava drogas e, inclusive, foi condenado pelo ilícito mencionado. É válido transcrever trecho de seu interrogatório extrajudicial, extraído da sentença (ID. 76538894 - Pág. 6, PJE 2º Grau):



“QUE na data de 13/03 do corrente ano, por volta das 22h 25min, encontrava-se na cidade de Petrolina-PE, na residência de seu primo de nome Genilson; Que nega a acusação que ora pesa contra a sua pessoa, porém afirma que já ameaçou e agrediu, por diversas vezes, a sua ex-companheira POLIANA GONÇALVES ARAÚJO; Que não foi até a residência e nem mesmo na Rua de sua excompanheira na data e horário informado. Informa o interrogado, que, aproximadamente, uns sete meses, já vendeu drogas ilícitas (maconha) e que adquiria a droga na cidade de Petrolina-PE, na chamada feira do rato, próximo à descida da ponte Presidente Dutra, no entanto já faz um ano que não mais vende a referida droga; Que nunca foi preso; Que não faz uso de drogas”

Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual.



O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial. É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:

 

“Art.155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)” (grifo acrescido)

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).



Do arcabouço coligido, nessa medida, é perceptível a presença de elementos suficientes à continuidade do feito, com submissão da questão ao Tribunal do Júri, não se evidenciando o enquadramento da situação posta em nenhuma das hipóteses contidas nos arts. 415 e 414 do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia.

Tais conclusões afastam, neste momento processual, a possibilidade de acatamento dos pleitos recursais. Eventual divergência ou dúvida fática, deve ser submetida ao Colégio de Jurados, Magistrados naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a valoração do acontecimento colocado em questão, quando, eventualmente, poderão acolher as teses aventadas pela defesa.



Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios, consoante reiteradamente dito.



Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina:



“ Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria ( e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista.

Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais.

Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifo acrescido)





Igualmente oportuno colacionar os seguintes julgados, donde se confirma a necessidade de submissão de controvérsias fáticas ao Conselho de Sentença:



“EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF. Processo: RHC 116950 ES. Órgão Julgador: Primeira Turma . Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014. Julgamento 3 de Dezembro de 2013. Relator: Rosa Weber) (Grifos acrescidos)



“PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. INSUFICIÊNCIA DE SIMPLES ENVELOPAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 3. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões de certeza quanto ao elemento subjetivo do delito, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença. 4. Em observância ao recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, em atenção ao art. 472 do CPP e à vedação aos pronunciamentos ocultos, nos casos de reconhecido excesso de linguagem, o simples desentranhamento e envelopamento da peça que incorreu no vício não é suficiente, devendo ser declarada a nulidade do acórdão hostilizado, para que outro seja prolatado. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para anular o acórdão hostilizado, por excesso de linguagem, a fim de que os autos retornem à Corte Estadual para novo pronunciamento.” (STJ; HC 308.047/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/04/2016) (Grifos acrescidos).



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. PROVAS QUE INDICAM TRÊS VERSÕES DOS FATOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA AMPARADA EM UMA DELAS. CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER RM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉ PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. A materialidade do crime, embora não tenha sido questionada pela defesa, está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de fls. 48, onde consta que a morte da recém-nascida se deu por asfixia devido ao estrangulamento, e pelas fotografias de fls. 49/55. 3. Quanto à autoria, a prova oral constante dos autos indicam três versões dos fatos. Estando a sentença de pronúncia amparada em uma dessas versões e inexistindo manifesta improcedência da acusação que é feita, deve a questão ser submetida ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa, a fim de que por ele sejam dirimidas todas as controvérsias. Precedente STF. 4. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão preventiva foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar da recorrente, principalmente quando inalterado o quadro fático e esta permaneceu presa durante toda instrução criminal. 5. Recurso conhecido e improvido.”(TJ-PI. Processo: RSE 00069818220148180000 PI 201400010069813; Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Criminal; Publicação: 28/11/2014; Julgamento: 26 de Novembro de 2014; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes).



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR