PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. ATO ADMINISTRATIVO DE ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ROBUSTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a nomeação e posse no cargo público de Agente Comunitário de Saúde, após eliminação do certame com base em laudo da Junta Médica Oficial, que considerou inapta a candidata em razão de hipertensão arterial sistêmica. Sentença julgou procedente o pedido, determinando a nomeação e posse da autora. Recurso de apelação do Município impugna a decisão, especialmente quanto à validade do ato administrativo e ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a exclusão do certame por diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa; e (ii) determinar se os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 devem ser reduzidos por aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da demanda e do valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exames médicos prévios à posse encontra respaldo legal (Lei nº 11.350/2006, art. 9º) e editalício, sendo legítima a avaliação da aptidão física do candidato desde que observados critérios objetivos e isonômicos. 4. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo válida a exigência de condições específicas de saúde para o cargo, desde que pautadas em parâmetros técnicos claros e proporcionais às atribuições previstas em lei. 5. A eliminação da candidata com base em laudo genérico da Junta Médica, sem fundamentação técnica robusta que demonstre a incompatibilidade entre a hipertensão controlada e as funções do cargo, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A ausência de possibilidade de apresentação de contraprova médica ou reavaliação por junta diversa caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV). 7. A hipertensão arterial sistêmica, por si só, não configura causa absoluta de inaptidão, especialmente na ausência de comprovação de que a condição clínica inviabiliza, de modo concreto e definitivo, o exercício das atividades do cargo. 8. A Administração Pública, ao excluir candidata aprovada dentro do número de vagas, tem o ônus de demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade do exercício funcional, o que não ocorreu no caso. 9. O Poder Judiciário pode revisar atos administrativos que afetem direitos subjetivos quando ausente motivação idônea ou configurada violação a princípios constitucionais, sem que isso represente invasão indevida no mérito administrativo. 10. A fixação de honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 8º, do CPC nas causas em que o valor da causa é irrisório e o proveito econômico inestimável, sendo adequada a fixação equitativa em R$ 2.000,00 diante da baixa complexidade da causa e da atuação limitada do patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: 1. A eliminação de candidato aprovado em concurso público por inaptidão física deve estar amparada em motivação técnica idônea, individualizada e proporcional às atribuições do cargo. 2. A ausência de oportunidade de contraditório e de reavaliação médica configura nulidade do ato administrativo excludente. 3. A hipertensão arterial sistêmica, controlada e sem impedimento funcional comprovado, não pode justificar, por si só, a exclusão de candidato em concurso público. 4. O controle judicial do ato administrativo é admissível quando verificada afronta à legalidade, à razoabilidade ou aos direitos fundamentais do administrado. 5. A fixação de honorários advocatícios em causas de valor irrisório e baixa complexidade deve observar os critérios de equidade previstos no art. 85, § 8º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0502275-34.2017.8.05.0039, de Camaçari, em que figuram, como apelante, o Município de Camaçari e, como apelada, Solange dos Santos Figueiredo. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502275-34.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: SOLANGE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Solange dos Santos Figueiredo contra o Município de Camaçari, com a finalidade de nomeação e posse no cargo público de Agente Comunitário de Saúde para o qual prestou concurso e foi eliminada em razão do relatório médico confeccionado pela médica do trabalho, servidora do Município, que declarou que autora estava inapta para o trabalho, por apresentar quadro de hipertensão. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 76651880, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente o pedido, tornando definitivo os efeitos da antecipação de tutela, que determinou que o representante legal do Município de Camaçari procedesse a nomeação e posse da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, bairro Phoc II, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado, apelou o réu, com razões de ID 76651883, defendendo a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da etapa de aferição da aptidão física dos candidatos aspirantes ao cargo público de Agente Comunitário de Saúde. Sustentou que o exame médico pré-admissional possui respaldo legal e editalício, de modo que, à luz do princípio da vinculação ao edital, seus procedimentos e regras devem ser integralmente observados, argumentando que a exigência de exames médicos eliminatórios coaduna-se com a legislação federal aplicável ao ingresso dos profissionais integrantes do SUS, notadamente o disposto no art. 9º da Lei nº 11.350/2006. Aduziu que a sentença determinou a nomeação e posse da autora mesmo diante da constatação de sua inaptidão para o exercício do cargo, diagnosticada pela Junta Médica Oficial do Município em razão da hipertensão arterial sistêmica, ressaltando que, embora aprovada dentro do número de vagas, a autora não demonstrou aptidão física para o desempenho das funções do cargo, as quais exigem preparo físico para atividades que envolvem deslocamentos diários, permanência prolongada em pé e transporte de materiais de trabalho. Alegou que o edital do certame seguiu a interpretação teleológica da Lei nº 11.350/2006 e que a eliminação da candidata decorreu de critério objetivo previamente estabelecido e aplicável a todos os concorrentes, acrescentando que o relatório médico de inaptidão, emitido por médico do trabalho integrante da Junta Médica Oficial, goza de presunção de legalidade e legitimidade, e que sua desconstituição pelo Judiciário dependeria de prova técnica idônea, o que não foi requerido pela parte autora. Defendeu a possibilidade da condenação em honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, em percentual inferior a 10%, nos termos dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC, todavia o juízo a quo condenou a Fazenda Pública em honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), destoando do quantum que vem sendo fixado, com consequente violação à lei federal. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 76651887, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se posicionou, no ID 76912275, pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 8 de maio de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502275-34.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: SOLANGE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Solange dos Santos Figueiredo contra o Município de Camaçari, julgada procedente. A ação teve por finalidade a nomeação e posse no cargo público de Agente Comunitário de Saúde para o qual prestou concurso e foi eliminada em razão do relatório médico confeccionado pela médica do trabalho, servidora do Município, que declarou que autora estava inapta para o trabalho, por apresentar quadro de hipertensão. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legalidade do ato administrativo que considerou a autora inapta para o exercício do cargo público almejado, em razão da constatação de hipertensão arterial sistêmica durante os exames médicos pré-admissionais realizados pela Junta Médica Oficial do Município de Camaçari, ensejando sua eliminação do certame. A controvérsia centra-se, pois, na possibilidade de o Poder Judiciário revisar ato administrativo excludente por inaptidão física quando inexistente perícia judicial a infirmar ou corroborar o laudo administrativo, bem como na verificação da razoabilidade e proporcionalidade do critério de exclusão adotado pela Administração Pública. De início, impõe-se registrar que a exigência de exames médicos pré-admissionais encontra amparo tanto na legislação de regência quanto no edital do concurso. O art. 9º da Lei Federal nº 11.350/2006 impõe, como requisito prévio à contratação de Agentes Comunitários de Saúde, a submissão a processo seletivo que observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem olvidar-se de que a própria natureza das atividades descritas no art. 3º do referido diploma, voltadas à prevenção de doenças e à promoção da saúde por meio de visitas domiciliares e comunitárias, exige do servidor envolvimento físico direto e constante. A par disso, é certo que o edital vincula a Administração e os candidatos às suas disposições, de modo que a exigência de aptidão física específica para o desempenho das funções constitui critério legítimo, desde que esteja suficientemente justificado no texto normativo e aplicável de forma isonômica a todos os concorrentes, não configurando inovação normativa, mas condição editalícia válida, desde que pautada na legalidade estrita e em critérios objetivos, claros e proporcionais. Entretanto, não se pode olvidar que os atos administrativos, ainda que dotados de presunção de legitimidade e veracidade, se submetem ao controle jurisdicional quanto à sua legalidade e razoabilidade, sobretudo quando interfiram diretamente em direitos subjetivos de particulares, como no caso dos autos. No presente caso, a eliminação da recorrida se deu exclusivamente com base em laudo da Junta Médica Oficial do Município, que concluiu pela sua inaptidão em virtude de diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica. Todavia, do cotejo dos elementos constantes dos autos, não se verifica motivação técnica suficientemente robusta e circunstanciada a justificar a incompatibilidade entre a condição de saúde identificada e o desempenho das funções inerentes ao cargo de agente comunitária de saúde. Tampouco foi conferida à candidata oportunidade de apresentar contraprova médica ou se submeter à reavaliação por junta diversa, o que revela violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa, de assento constitucional nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. É oportuno ponderar que a hipertensão arterial sistêmica, embora exija cuidados médicos e possa demandar acompanhamento contínuo, não se revela, per se, condição de inaptidão funcional absoluta, especialmente em hipóteses em que se mostra controlada, como usualmente ocorre com tratamento medicamentoso e hábitos de vida adequados. A eliminação com base exclusivamente em diagnóstico genérico, sem a devida individualização do quadro clínico e sem demonstração técnica objetiva da incompatibilidade entre a função pública e a condição da candidata, conduz à desproporcionalidade do ato administrativo excludente. Cumpre ainda observar que a ausência de requerimento expresso de prova pericial pela autora não elide o ônus da Administração Pública de demonstrar, de maneira plena e inequívoca, que a condição clínica diagnosticada inviabiliza o exercício das funções previstas no art. 3º da Lei nº 11.350/2006. No presente feito, o Município de Camaçari não logrou comprovar que a candidata, portadora de hipertensão arterial sistêmica, encontrava-se funcionalmente inapta de modo absoluto ou permanente, limitando-se a aduzir suposta incompatibilidade genérica da enfermidade com as atividades do cargo. A presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo não é absoluta e pode ser desconstituída judicialmente sempre que demonstrada a ausência de fundamentação técnica idônea, a afronta à razoabilidade ou a violação a direitos fundamentais do administrado. Em se tratando de eliminação de candidata aprovada dentro do número de vagas, cumpre à Administração justificar, de modo suficiente e transparente, os motivos determinantes da exclusão, sob pena de vulneração ao princípio da proteção da confiança legítima, corolário da segurança jurídica e da moralidade administrativa. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE. POLÍCIA CIVIL. PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. PROVAS. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS 1. Em se tratando de ação para declaração de nulidade de fase da primeira etapa do certame, o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível. Isso porque a medida apenas visa permitir ao autor continuar no certame e, somente se aprovado nas demais etapas, posterior nomeação e posse no cargo. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez concedida a gratuidade de justiça, essa prevalecerá em todas as instâncias, independentemente de 3. O laudo pericial não vincula o julgador, que detém o livre convencimento para avaliar os demais elementos dos autos que contraponham as conclusões do perito. 4. O edital é norma que rege e vincula tanto a Administração Pública quanto o candidato, de modo que os procedimentos ali descritos devem ser devidamente observados, sob pena de violação aos Princípios da Vinculação ao Edital e da Isonomia, que regem a Administração Pública. 5. Em regra, a ingerência do Poder Judiciário no controle da legalidade não pode implicar na substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 632.853/CE. 6. Existindo afronta aos dispositivos editalícios ou violações aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, vislumbra-se ato de ilegalidade perpetrado pela Banca Examinadora. 7. Os exames e pareceres particulares acostados pelo apelante aliados aos demais elementos dos autos contrapõem o laudo pericial, de modo a se concluir pela aptidão do candidato na etapa de avaliação física do certame. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sem fixação de honorários recursais. (TJ-DF 0712235-63.2022.8.07.0018 1849372, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/05/2024)” “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ENFERMEIRO DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS - EXAME PRÉ-ADMISSIONAL - HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÉMICA - LAUDO MÉDICO JUDICIAL - CAPACIDADE PARA EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - INAPTIDÃO AFASTADA - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCABIMENTO. A previsão de submissão dos candidatos a exames médicos para fins de comprovação do preenchimento do requisito editalício de possuir sanidade física e mental para ingresso na carreira possui respaldo constitucional e amparo em lei, inexistindo ilegalidade ou irregularidade no procedimento, desde que devidamente estabelecidas no edital, de forma clara e objetiva, as regras e previsões atinentes ao exame. Permite-se que o Poder Judiciário avalie a legalidade do ato administrativo, sendo descabido adentrar aos critérios estabelecidos para ingresso nos cargos, porquanto vedado imiscuir-se no mérito administrativo. Demonstrado por meio de perícia judicial que a inaptidão do candidato reconhecida pela Administração Pública inexiste, reconhecer a nulidade do ato administrativo que ensejou a desclassificação do candidato é medida que se impõe. De acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 671, ‘na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante’. Ante o entendimento vinculante, assim como a inexistência de comprovação de arbitrariedade por parte da Administração Pública ou de danos extrapatrimoniais, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 3051217-34.2014.8.13.0024 Belo Horizonte 1.0024.14.305121-7/004, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. PROVA NOS AUTOS DE APTIDÃO DO CANDIDATO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Candidato em concurso público que é eliminado do certame na etapa de exame médico por ser portador de hipertensão arterial. 2 . Provas dos autos contundentes e suficientes a demonstrar que a enfermidade do candidato não o torna inapto para exercício do cargo almejado. 3. Eliminação do candidato afastada. 4. Sentença de procedência do pedido mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 0028063-81.2011.8.08.0024, Relator.: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/07/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)”. Destarte, diante da ausência de demonstração técnica cabal da incompatibilidade entre a condição de saúde da autora e as atribuições do cargo, bem como da inexistência de prova pericial que pudesse infirmar o fundamento da sentença, impõe-se reconhecer a legalidade da determinação judicial de nomeação e posse da candidata, cuja exclusão se deu de forma desproporcional e carente de motivação idônea. Acerca da condenação em honorários advocatícios, assiste razão ao recorrente. Da análise do art. 85, § 2º, do CPC, é possível concluir que a regra impõe como base de cálculo da verba honorária sucumbencial o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. No caso dos autos, revela-se ilíquido o proveito obtido pela demandante, enquanto foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por essa razão, sendo irrisório o valor da causa, afigura-se correta a aplicação ao caso do disposto no § 8º do art. 85 do CPC, segundo o qual “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Na espécie dos autos, observa-se que, além de se tratar de matéria de baixa complexidade, inexistindo tampouco qualquer adversidade quanto ao local da prestação do serviço, o trabalho do patrono da autora consistiu apenas na elaboração da petição inicial, pedidos avulsos, réplica e contrarrazões ao apelo, não tendo sido produzida outra prova que não a documental acostada à inicial, sequer tendo havido audiência. Diante disso, mostra-se de fato elevada a fixação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser reformada a sentença. Nesse sentido vêm decidindo nossos tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer em que o bebê de 2 meses de vida busca o fornecimento de 10 latas de PREGOMIN Fórmula Láctea, de uso mensal e contínuo, por diagnóstico de erro inato do metabolismo e de alergia ao leite de vaca. A sentença julgou a demanda procedente e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Recorre o Município, alegando que a demanda trata de obrigação de fazer e não possui natureza complexa que justifique a fixação em 10% sobre o valor da causa, ou seja, em R$ 1.841,00, cabendo a fixação por equidade e em no máximo o valor de metade do salário-mínimo. Cabe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Tema nº 1076, do STJ: ‘[...] a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família’. Precedentes deste TJRJ. Proveito econômico inestimável e baixa complexidade da causa que autorizam a fixação da verba honorária sucumbencial de forma equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC. Redução para R$ 500,00. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004437-61.2021.8.19.0061 202400163837, Relator.: Des(a) . JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 22/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024)”. “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO CONTÍNUO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) FRENTE AOS CRITÉRIOS DE BALIZAMENTO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em definir se na hipótese a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como base o valor da causa, como fez o judicante singular, ou se, por cuidar de demanda em que se pleiteia assistência à saúde, com o fornecimento contínuo de insumos e de alimentação especial ao postulante, a verba honorária deve ser arbitrada por equidade, dada a inviabilidade de definição do proveito econômico obtido com a ação. 2. A despeito das alegações da parte apelada, a irresignação do apelante merece prosperar. É que, secundando orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Corte firmou entendimento, no sentido de que é possível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento de saúde de forma contínua, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. 3. Frente aos critérios de balizamento do art. 85, § 2º, do CPC e aos precedentes deste Tribunal firmados em casos análogos, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta razoável e proporcional, porquanto a demanda, de natureza repetitiva (tutela do direito à saúde), tramitou em autos eletrônicos, não exigiu a abertura da fase de instrução processual e foi rapidamente sentenciada (TJ-CE - Apelação 3000383-53.2022.8.06.0117, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17/03/2024)”. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial da apelação, para reformar a sentença impugnada, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo no mais inalterado o julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502275-34.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):
APELADO: SOLANGE DOS SANTOS FIGUEIREDO
Advogado(s): THAIS OLIVEIRA AUGUSTO, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
VOTO