PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABIGAILDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): BIANCA SORAIA MARTINS MORAES COUTINHO, ERIKA MOREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

 

A C O R D Ã O

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta por ré em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, contra sentença que determinou a apreensão do bem, indeferiu pedido de justiça gratuita e condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão:

(i) saber se a apelante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, ante alegação de hipossuficiência;

(ii) saber se, concedido o benefício, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

 A documentação apresentada pela apelante, notadamente extrato de benefício previdenciário e outros comprovantes, indicam percepção mensal inferior a um salário mínimo, o que justifica o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

A jurisprudência do STJ e do TJBA é uníssona no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Não havendo prova cabal da alegada fraude na contratação, mantém-se a condenação fixada na sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8001257-53.2023.8.05.0146, em que figura como apelante Abigailde Batista da Silva, e como apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios com suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelas razões adiante explanadas.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABIGAILDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): BIANCA SORAIA MARTINS MORAES COUTINHO, ERIKA MOREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação interposta por Abigailde Batista da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de n.º 8001257-53.2023.8.05.0146, ajuizada em face da apelada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou improcedente a defesa e impôs à apelante o pagamento de honorários de sucumbência, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade.

A ré, ora Apelante, sustentou que foi vítima de fraude, não tendo firmado qualquer contrato com a autora, pois não possui CNH, não dirige e não teria condições financeiras de contrair o financiamento de veículo. Alegou hipossuficiência econômica e pleiteou, em contrapartida, a improcedência do pedido e a concessão da justiça gratuita.

O autor, ora Apelado, apresentou contestação afirmando a regularidade contratual e a inadimplência da ré como causa legítima da demanda. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de prova da condição de hipossuficiência, além de apontar que a parte possui advogado particular e que o valor das parcelas seria incompatível com alegações de pobreza.

O juízo a quo proferiu sentença de procedência do pedido autoral, determinando a busca e apreensão do bem e condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários, além de indeferir o pedido de justiça gratuita por falta de comprovação adequada (Id. 69330580).

A Apelante sustenta que não firmou contrato, foi vítima de golpe e não possui capacidade financeira para arcar com despesas processuais, reforçando o pedido de concessão de gratuidade. Requer a reforma da sentença com a exclusão da condenação em honorários, bem como a procedência do pedido de gratuidade.

A Apelada impugna a gratuidade sob o fundamento de ausência de provas e destaca a contratação de advogado particular como fato que fragiliza a presunção de hipossuficiência. Requer o não provimento do recurso, especialmente quanto à condenação em honorários, argumentando com base no princípio da causalidade.

O recurso foi distribuído a esta Colenda Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator.

Os autos voltaram-me conclusos.

Inclua-se em pauta para julgamento (art 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-53.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABIGAILDE BATISTA DA SILVA
Advogado(s): BIANCA SORAIA MARTINS MORAES COUTINHO, ERIKA MOREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA

 

V O T O

Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A preliminar suscitada pela Apelada questiona o direito da Apelante à gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência.

Contudo, a Apelante anexou extratos de benefício previdenciário demonstrando percepção líquida de R$ 951,52 mensais (ID 77176796), além de outros documentos comprobatórios de sua renda limitada, conforme prevê o art. 98 do CPC. A contratação de advogado particular não constitui óbice absoluto à concessão do benefício, conforme pacífica jurisprudência do STJ.

Assim, ACOLHO a preliminar apenas para conceder a gratuidade da justiça à Apelante, com base no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 99 do CPC.

De mérito, a controvérsia central versa sobre a responsabilização da Apelante pelo pagamento de honorários advocatícios, sob alegação de ilegitimidade na contratação do financiamento e suposta fraude.

De acordo com os documentos analisados, a questão da responsabilização da Apelante pelo pagamento de honorários advocatícios, mesmo sob alegação de ilegitimidade na contratação do financiamento e suposta fraude, é abordada em diversas decisões. A sentença de primeiro grau, que não acolheu a tese de fraude, foi mantida em razão da ausência de elementos suficientes para comprovar a alegação de fraude, conforme observado no Recurso Inominado nº 0003748-09.2022.8.05.0146 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO: 0003748-09.2022.8.05 .0146 RECORRENTE: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA FILHO RECORRIDO: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S A, BANCO BRADESCO S.A, BANCO C6 S.A E IK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . BANCO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR WHATSAPP, COM A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO . TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO AUTOR DESTINADAS A TERCEIROS ESTRANHOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE AUTORIZE A REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9 .099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC . ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00037480920228050146, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/04/2024).”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também discute a questão da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da concessão da gratuidade de justiça. O STJ, em diversas decisões, como nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1537407 PE 2019/0197093-5, afirma que a condenação em honorários subsiste, mas sua exigibilidade fica suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 . Com razão a embargante: é necessário ressalvar que no caso concreto fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que merecem acolhimento os presentes Embargos de Declaração. 2. Embargos Declaratórios acolhidos para ressalvar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. (STJ - EDcl no AREsp: 1537407 PE 2019/0197093-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).”

Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no Recurso Inominado nº 0093121-64.2023.8.05.0001, reforça que a concessão da gratuidade de justiça não exclui a condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade, alinhando-se ao entendimento do CPC.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0093121-64.2023.8.05 .0001 EMBARGANTE: MARLEIDE FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NAO PADRONIZADO FIDC IPANEMA VI JUÍZA RELATORA: CLÁUDIA PANETTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . EVENTO 26. MITIGAÇÃO APENAS DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. RECONHECIDA A GRATUIDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS E CUSTAS . COMPATIBILIDADE ENTRE A AJG E A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA POR LITIGÂNCIA MANTIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE . RELATÓRIO Inicialmente, destaque-se que, conforme disposição do § 1º, inciso IV do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não cabe pedido de sustentação oral no julgamento dos Embargos de Declaração, in verbis: Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios, conflito de competência, incidente de arguição de suspeição ou impedimento no processo civil, exceção de suspeição ou impedimento no processo penal e cartas testemunháveis. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 04/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). O presente recurso de Embargos de Declaração foi oposto contra Decisão Monocrática sob alegação de contradição, em razão do reconhecimento, pelo Juízo de 1º grau, que o recorrente vencido é beneficiário da justiça gratuita, contudo, a decisão guerreada condenou o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, por entender que são devidos em face da apenação por litigância de má-fé (art . 98, § 4º, do CPC). Além disso, é alegado pela embargante que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios pela r. sentença feriria o princípio do “non bis idem”, visto que o Juízo de 1º grau anteriormente condenou a embargante. DECISÃO Contra a decisão proferida, foram opostos embargos de declaração . Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, e os acolho APENAS EM PARTE. Quanto à alegação de Contradição, após análise da documentação juntada identifico que no presente caso, o recorrente vencido é beneficiário da justiça gratuita, concedida no evento 26 dos autos, devendo incidir a regra do art. 98, § 3º, do CPC 2015, isto é, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Vislumbra-se a contradição na parte dispositiva da decisão, que deveria ter apontado a suspensão da exigibilidade da condenação nas custas e honorários sucumbenciais apenas . Por outro lado, o deferimento do benefício da gratuidade não interfere na condenação em litigância de má-fé, de modo que, mantida esta, a gratuidade somente abrange as custas recursais e honorários sucumbenciais. Em jurisprudência pátria, o STJ entendeu que não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e o benefício da assistência judiciária gratuita, como se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO . 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2 . Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4 . É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6 . Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8 . Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido . (STJ - REsp: 1663193 SP 2017/0066245-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) O enunciado nº 114, do FONAJE, aponta na mesma direção: ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP). Destarte, a sentença de 1º grau está nos conformes do art. 55 da Lei 9.099/95: A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé . Portanto, registra-se que, por se tratarem de institutos distintos, o benefício da gratuidade de justiça é compatível com a condenação por litigância de má fé que restou configurada no presente caso, de modo que, tal situação, por si só não conduz ao indeferimento da benesse em comento. Destarte, DECIDO PELO ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, no sentido de sanar a contradição/omissão apontada, a fim de reconhecer e manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita outrora concedido e declarar a suspensão da exigibilidade da condenação do recorrente vencido nas custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015. Contudo, resta devido a multa de 3% sobre o valor da causa, e a condenação em honorários no valor de R$ 1 .000,00 (um mil reais), conforme imposta pelo juízo a quo, por litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Mantenho os demais termos da decisão guerreada . Salvador, 8 de Março de 2024. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00931216420238050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/03/2024).”

Portanto, a jurisprudência tanto do TJBA quanto do STJ corrobora a manutenção da condenação em honorários advocatícios, com a suspensão de sua exigibilidade em casos de concessão de gratuidade de justiça, sem que isso implique na exclusão da condenação.

Embora a Apelante sustente sua condição de hipossuficiência, fato este agora reconhecido com a concessão da gratuidade, a condenação em honorários subsiste como título, apenas suspensa sua exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). Não se trata de exclusão da condenação, mas de efeito suspensivo de exigibilidade, próprio do benefício ora deferido.

Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para conceder os benefícios da gratuidade da justiça à Apelante Abigailde Batista da Silva, mantendo-se íntegra a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.              

É o voto.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,       data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada

MM-02