PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por herdeiros de servidor público falecido contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, objetivando assegurar o acesso integral aos autos do Processo Administrativo nº 012.9541.2022.0049667-15, instaurado para apreciação de requerimento relacionado a direitos patrimoniais decorrentes do falecimento do instituidor. Alegam que o advogado regularmente constituído formulou pedido administrativo de vista dos autos, que permaneceu sem apreciação pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de cópia do processo administrativo aos autos do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto da ação; e (ii) estabelecer se a omissão da Administração em apreciar requerimento de acesso aos autos administrativos formulado por advogado regularmente constituído configura violação a direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exibição de documentos ou a juntada de cópia do processo administrativo aos autos judiciais não satisfaz, de forma definitiva, o direito de acesso na via administrativa, nem afasta o interesse de agir, pois o direito de vista aos autos possui natureza contínua e permanente. 4. O cumprimento de providência decorrente da tramitação do mandado de segurança ou de medida liminar não implica perda superveniente do objeto, permanecendo necessária a apreciação definitiva do mérito da impetração, conforme entendimento do STJ. 5. Os impetrantes demonstram interesse jurídico direto no processo administrativo na condição de herdeiros do servidor falecido (ID 95536664) e constituíram regularmente advogado para representá-los mediante procurações (IDs 95536660, 95536661 e 95537318), tendo sido protocolado requerimento administrativo de acesso aos autos em 02/10/2025 (ID 95537319). 6. O processo administrativo permaneceu sobrestado na Coordenação Técnica do Departamento de Gestão de Pessoas, sem apreciação do requerimento de acesso (ID 95537320, p. 4), configurando inércia administrativa injustificada que viola o direito à informação, o contraditório, a ampla defesa e a garantia da razoável duração do processo. 7. A alegação de ausência de credenciamento do advogado como usuário externo do sistema SEI-Bahia não foi acompanhada de prova apta a demonstrá-la (ID 100620157), sendo inadmissível que exigências procedimentais ou limitações operacionais do sistema informatizado restrinjam prerrogativas profissionais do advogado ou impeçam o exercício de direitos assegurados pela Constituição e pela legislação. 8. O direito de acesso do advogado aos autos de processos administrativos constitui prerrogativa profissional assegurada pelo Estatuto da Advocacia, sendo igualmente garantido ao administrado pela legislação estadual que disciplina o processo administrativo. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII, LV, LXIX e LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, incisos XIII e XIV; Lei Estadual nº 12.209/2011 (BA), art. 4º; CPC, art. 485, VI. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039661-12.2025.8.05.0080, em que figuram como impetrante ELIDIANE RODRIGUES SANTOS E OUTROS e impetrado SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04/BI-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039661-12.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIDIANE RODRIGUES SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS nº 24.611/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.10.2019, DJe 19.11.2019; TJBA, Mandado de Segurança nº 8027051-63.2022.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, publ. 11.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELIDIANE RODRIGUES SANTOS E OUTROS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar o acesso integral dos autos do Processo Administrativo nº 012.9541.2022.0049667-15, em trâmite perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Inicialmente, os impetrantes requereram a gratuidade da justiça, sob a alegação de não terem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de suas famílias. Narram os impetrantes que são filhos e herdeiros de Eliel Santana dos Santos e possuem interesse direto no referido processo administrativo, instaurado para apreciação de requerimento relacionado à extensão de pensão e demais direitos decorrentes do falecimento do instituidor. Alegam que, por intermédio de advogado regularmente constituído, protocolaram, em 02/10/2025, pedido de vista e acesso integral aos autos administrativos, o qual permaneceu sem qualquer apreciação pela autoridade competente, apesar do transcurso de prazo razoável. Sustentam que a omissão administrativa inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, por impedir o exame dos documentos constantes do procedimento administrativo, bem como a adoção das medidas cabíveis para a defesa de seus interesses. Aduzem, ainda, que a conduta da autoridade coatora viola as prerrogativas profissionais do advogado previstas no art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994, além das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e do direito de vista aos autos assegurado pela Lei nº 9.784/1999. Quanto ao pedido liminar, afirmam estarem presentes os requisitos para sua concessão, ao argumento de que o direito invocado decorre expressamente da legislação aplicável e de que a demora na disponibilização dos autos poderá ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em razão da possibilidade de prolação de decisões no processo administrativo sem que lhes seja assegurado o pleno exercício da defesa. Ao final, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar para determinar que a autoridade coatora disponibilize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, acesso integral aos autos do Processo Administrativo nº 012.9541.2022.0049667-15 ao advogado constituído; a notificação da autoridade impetrada para prestar informações; a ciência ao Estado da Bahia; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar. A ação foi inicialmente proposta perante a Comarca de Feira de Santana, tendo o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública declinado da competência em razão da função da autoridade impetrada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (ID 95537324). Distribuído o feito à Seção Cível de Direito Público, determinou-se a intimação dos impetrantes para comprovação da hipossuficiência (ID 95964540), providência devidamente atendida (ID 98525154). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, reservando-se a análise do pedido liminar para momento posterior (ID 98981529). O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 100620156, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança. Aduz que a pretensão deduzida pelos impetrantes foi integralmente atendida pela Administração Pública, tendo sido disponibilizada cópia integral do Processo Administrativo nº 012.9541.2022.0049667-15, conforme informações prestadas pelo órgão competente, razão pela qual não subsistiria interesse processual na continuidade da demanda. Assevera que as informações administrativas esclarecem que o requerimento inicial de acesso aos autos foi formulado por terceira pessoa, sem a apresentação de procuração apta a autorizar o advogado a atuar em nome da requerente, bem como que o processo administrativo contém informações e documentos de natureza pessoal, sujeitos às restrições decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Ressalta, ainda, que o acesso externo a processos eletrônicos da plataforma SEI depende de prévio credenciamento do interessado, mediante observância do procedimento próprio estabelecido pela Administração. Informa, por fim, que foi juntada aos autos cópia integral do processo administrativo para subsidiar a análise judicial da controvérsia. No mérito, defende a observância do princípio da legalidade administrativa, sustentando que a atuação da Administração Pública deve permanecer estritamente vinculada às normas legais, inexistindo margem para atendimento de pretensão desprovida de amparo jurídico. Afirma, nesse contexto, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da segurança, razão pela qual o pedido formulado pelos impetrantes deve ser rejeitado. Ao final, requer o reconhecimento da perda do objeto do mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 108006851). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/BI
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039661-12.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIDIANE RODRIGUES SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIDIANE RODRIGUES SANTOS E OUTROS contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar o acesso integral aos autos do Processo Administrativo nº 012.9541.2022.0049667-15, em trâmite perante a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia sustenta a perda superveniente do objeto da ação mandamental sob o fundamento de que a cópia integral do processo administrativo foi colacionada aos autos judiciais. Todavia, tal preliminar não merece acolhimento. A exibição de documentos ou a disponibilização de cópias no bojo do mandado de segurança, por força de determinação judicial de notificação ou para subsidiar a defesa do ente público, não equivale à satisfação voluntária do direito de acesso na via administrativa e nem esvazia o interesse de agir dos impetrantes. O provimento liminar ou a exibição forçada possui natureza precária e provisória, necessitando de confirmação em julgamento definitivo de mérito para conferir segurança jurídica e estabilidade à relação jurídica entre as partes. Ademais, o direito de acesso do advogado aos autos de processos administrativos não se esgota com a visualização de uma cópia estática em determinada data. Trata-se de uma prerrogativa de caráter contínuo e permanente, que assegura o acompanhamento de atos subsequentes, futuras movimentações e a extração de novas cópias diretamente na repartição pública competente. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Seção Cível de Direito Público orienta que o cumprimento de medida liminar ou a exibição de documentos em juízo não acarreta a perda do objeto da ação mandamental, subsistindo a necessidade de julgamento de mérito. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 24.611/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019.) Portanto, rejeita-se a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Estado da Bahia. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legalidade da conduta omissiva do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, que deixou de analisar e conceder, em tempo razoável, o acesso e a vista do Processo Administrativo nº 012.9541.2022.0049667-15 ao advogado constituído pelos impetrantes. Sobre o cabimento do Mandado de Segurança estabelece o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Dispõe também a Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Assim, a concessão do mandado de segurança pressupõe a comprovação de que o ato administrativo coator, praticado com abuso de poder ou ilegalidade, está causando ou pode causar lesão a direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outros recursos específicos, como o habeas corpus ou o habeas data. Pois bem. A análise fática demonstra que os impetrantes são herdeiros legítimos do falecido investigador de Polícia Civil Eliel Santana dos Santos (ID 95536664) e possuem interesse direto no processo administrativo SEI nº 012.9541.2022.0049667-15, instaurado para tratar do requerimento de indenização de licença-prêmio não gozada em vida pelo servidor (ID 100620157). O advogado Flauber Rocha Moreira, regularmente constituído mediante procurações outorgadas pelos herdeiros (IDs 95536660, 95536661, 95537318), protocolou requerimento administrativo de acesso integral aos autos em 2 de outubro de 2025 (ID 95537319). Contudo, o processo administrativo permaneceu sobrestado na Coordenação Técnica do Departamento de Gestão de Pessoas (ID 95537320, p. 4), sem qualquer decisão fundamentada ou impulso oficial, o que configura evidente inércia administrativa. A alegação do Estado da Bahia de que o advogado dos impetrantes não concluiu as etapas necessárias ao credenciamento como usuário externo no sistema SEI-Bahia (ID 100620157) não merece acolhimento, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a veracidade dessa assertiva. Ademais, eventuais exigências procedimentais, barreiras operacionais, entraves burocráticos ou limitações inerentes a sistemas informatizados internos da Administração não podem ser invocados para restringir ou inviabilizar o exercício de direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e pela legislação de regência. Trata-se de circunstâncias afetas à organização administrativa, cujas consequências não podem ser transferidas ao administrado nem servir de fundamento para obstaculizar o exercício do direito de acesso aos autos do processo administrativo. O direito de acesso do advogado aos autos de processos administrativos é prerrogativa profissional expressamente assegurada pelo art. 7º, incisos XIII e XIV da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). No âmbito do Estado da Bahia, a Lei nº 12.209/2011, que regula o processo administrativo estadual, consagra em seu art. 4º o direito do administrado de ter ciência da tramitação dos processos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos e obter cópias de documentos. A inércia injustificada da autoridade impetrada em apreciar o requerimento de acesso viola frontalmente o direito à informação, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Nesse sentido, esta Seção Cível de Direito Público possui entendimento consolidado de que a recusa ou a demora excessiva em franquear o acesso a autos administrativos configura violação a direito líquido e certo, conforme ilustra o seguinte precedente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027051-63.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSALIA SANTOS LIMA Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. NEGATIVA DE ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RISCO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, COROLÁRIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No âmbito constitucional, o art. 5, inciso LV, da Constituição Federal, institui umas das mais importantes garantias do cidadão – o direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo. 2. A indeclinável obrigação das repartições públicas de apresentarem, quando requerido, a documentação do interessado decorre da garantia constitucional preconizada nos incisos XXXIII e XXIV do art. 5º da CF/88. 3. Há de se observar também que, nos termos da Lei 8.906/94, constitui prerrogativa do advogado o acesso aos autos de processos judiciais ou administrativos, inclusive aqueles que tenham por objeto investigações de qualquer natureza, sendo-lhe garantido o exame e a extração de cópias, independentemente de prévio requerimento ou de apresentação de procuração (art. 7º, inc. XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/94). 4. Nesse contexto, por entender estarem presentes o relevante fundamento da medida pleiteada e o risco de ineficácia decorrente dos prejuízos inerentes ao exercício do direito de defesa, no caso do impetrante não ter acesso aos documentos já constantes no procedimento, foi concedida a medida liminar vindicada, determinando a disponibilização de acesso aos autos, a devolução do prazo para apresentação da defesa prévia constante na notificação do ofício nº 684/2020, a partir do cumprimento da medida, determinando, ainda, que, nesse prazo, a autoridade se abstivesse de suspender o benefício previdenciário da autora. 5. Mandado de segurança conhecido. Preliminar rejeitada. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027051-63.2022.8.05.0000, em que figura como Impetrante ROSALIA SANTOS LIMA e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER a presente ação mandamental, REJEITAR a preliminar suscitada e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2023. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027051-63.2022.8.05.0000,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 11/05/2023 ) Dessa forma, demonstrado o liame de interesse dos impetrantes na qualidade de herdeiros do servidor falecido e configurada a omissão ilegal da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança para garantir o pleno acesso aos autos administrativos. Ante exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de perda do objeto e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para fornecer aos impetrantes e ao seu advogado constituído o acesso integral dos autos do Processo Administrativo SEI nº 012.9541.2022.0049667-15, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 04/BI-442
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039661-12.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELIDIANE RODRIGUES SANTOS e outros (3)
Advogado(s): FLAUBER ROCHA MOREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANÇA PUBLICA DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO