PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177013-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa.  DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE OU IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 922 DO STJ. A INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO CREDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.  

I - Caso em exame.

1. Apelação contra sentença de procedência parcial em Ação Declaratória de Inexistência de Débito.

II - Questão em discussão.

2. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento de indenização por danos morais.

III - Razões de decidir.

3.  As partes se submetem às regras do CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (art. 14).

4. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório compreende-se que a parte autora comprovou que a ré inscreveu seu nome no cadastro do SPC, e a parte ré/apelada não se desincumbiu de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, pois não comprovou a origem da dívida que ensejou a negativação do nome do autor/apelante. 

5. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo Tema 922), em julgamento ao REsp 1386424/MG representativo da controvérsia, firmou tese positivada no enunciado da súmula nº 385 (tema 922 do STJ), segundo a qual a inscrição indevida promovida pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente anotação legítima, não gera direito à indenização por danos morais, ressalvado o direito ao cancelamento. 

6. Não há dúvidas sobre a incidência da súmula nº 385 do STJ, no caso concreto, de modo que não há que se falar na concessão de indenização por danos morais em favor da apelante.

IV. Dispositivo.

7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

_____________________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ - SUMULA 385


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8177013-26.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante THAIS ALMEIDA DA SILVA e como apelada BANCO C6 S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


 Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177013-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por THAIS ALMEIDA DA SILVA contra a sentença de ID 81102793, proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou a ação procedente em parte, nos seguintes termos:

 

"Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, em valor cujo limite não excederá 10 (dez) vezes o valor da dívida cobrada indevidamente. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do irrisório/baixo valor do proveito econômico obtido (que consiste na quantia declarada inexistente) e, por analogia, do alto valor atribuído à causa, considerando o entendimento majoritário da jurisprudência atual acerca do valor a ser arbitrado a título de danos morais decorrente de negativação indevida. Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais."

 

Em suas razões (ID 81102796), a apelante sustenta, em síntese, que qualquer falha no cumprimento de um dever legal constitui um erro, responsabilizando o agente por seus atos, especialmente quando causam danos a terceiros. A dor resultante de transtornos, aborrecimentos, humilhações e prejuízos configura um dano que demanda reparação jurídica.


Argumenta que a responsabilidade da ré é objetiva, fundamentada no risco da atividade profissional, conforme o art. 14 do CDC. Dessa forma, a recorrida deve ser responsabilizada para garantir a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente, em consonância com os princípios constitucionais e as normas de proteção ao consumidor.

 

Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

 

A parte ré/apelada apresentou as contrarrazões de ID 81102804, requerendo que seja negado provimento ao recurso.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-o à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177013-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THAIS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): RAISSA MAIA COSTA, MADSON VINICIUS DE ALMEIDA MENESES
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Inicialmente, registra-se que a gratuidade judiciária foi deferida no primeiro grau (ID 81102771), razão pela qual deve ser estendida  a esta instância recursal.

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pleito liminar, na qual a parte autora/apelante alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e de débito com o réu/apelado, o qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral.

 

A controvérsia, portanto, restringe-se na aferição da ocorrência de dano moral decorrente do referido apontamento restritivo.


Inicialmente, destaca-se que a relação entre a instituição financeira e o autor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de típica relação de consumo,  o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exceto se comprovar uma das causas excludentes de responsabilidade.

 

No caso sub examine, da análise do conjunto probatório compreende-se que a parte autora comprovou que a ré inscreveu seu nome no cadastro do SPC, e a parte ré/apelada não se desincumbiu de provar uma das causas excludentes de sua responsabilidade, pois não comprovou a origem da dívida que ensejou a negativação do nome do autor/apelante.

 

Contudo, o pedido de indenização por dano moral não merece guarida, como bem observado pela Magistrada de primeiro grau.

 

Analisando o documento de ID 81101258 - Extrato de inscrições no SPC, observo que existem 02 inscrições (ESCOLA CANTINHO DO ROUXINOL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL)) em data anterior à inscrição feita indevidamente pela apelada, realizada no dia 26.11.2023,  o que atrai a incidência do Tema 922 do STJ, que assim estabelece: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ".

 

O entendimento acima é confirmado por esta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8087086-83.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALVARO NUNES CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM  ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PROCEDENTE, EM PARTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 E TEMA 922 DO STJ. FALTA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DOS REGISTROS ANTERIORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087086-83.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALVARO NUNES CONCEICAO DOS SANTOS e como apelada PAGSEGURO INTERNET S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  Salvador  (Classe: Apelação, Número do Processo: 8087086-83.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 05/08/2024 )

 

 APELAÇÃO CÍVEL n. 8002707-85.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EVERALDO DA SILVA BRITO Advogado(s): PECCY ALMEIDA SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA   ACORDÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA SÚMULA Nº 385 DO COLENDO STJ. TEMA 922 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Descabe indenização por danos morais, quando preexiste anotação em órgãos de proteção ao crédito. Entendimento sumulado (Súmula 385, do STJ e Tema 922). 2. O autor/apelante não colacionou aos autos documentos comprobatórios da existência de ações judiciais, intentadas para discussão das anotações que alegou indevidas, não se desincumbindo do ônus probandi (art 373, inciso I, do CPC). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E  NÃO PROVIDA.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002707-85.2019.8.05.0141,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 03/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELA SISTÊMICA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. EXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 385 DA SÚMULA DO STJ. MATÉRIA DEBATIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 922 (REsp n. 1.386.424/MG). INEXISTENTE O DEVER DE INDENIZAR. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelado/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. É incabível a condenação em indenização por danos morais quando preexistente anotações anteriores à que deu azo ao processo. Inteligência do enunciado 385 da Súmula do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.".   NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8160320-98.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 31/08/2023). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 2.000,00, restando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora