PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA
Advogado(s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE.

 

Não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município.

 

Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal. 

 

O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos.

 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962824-80.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÌPIO DE JUAZEIRO e como apelado Cleusa Gonçalves Ferreira.

 


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora.  

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Juazeiro em face da sentença, proferida na Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por Cleusa Gonçalves Ferreira, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/Ba, e julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda a Autora ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Condenou, ainda, o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 21265878), defende, em síntese, a inconstitucionalidade do plano de cargos instituído pela Lei 1.520/97, por violação ao art. 7º, IX, e ao art. 37, XIII, ambos da CF/88; inobservância à Súmula Vinculante nº 04, ao argumento de que restou estabelecida uma vinculação entre a remuneração dos servidores à multiplicação do salário-mínimo pelo índice nela previsto, bem como que a Constituição proíbe a vinculação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Desse modo, afirma que, em virtude das vinculações ao mínimo e entre categorias diversas, resta eivada de inconstitucionalidade toda a sistemática criada para a progressão dos servidores da referida municipalidade.

 

Em seguida, aponta a impossibilidade de se conceder a progressão requerida, com lastro na aplicação da Lei Municipal nº 1.520/97, expressamente revogada em 31 de março de 2016 nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 2.505/16, perdendo, pois sua vigência e eficácia.

 

Disse, ainda, que a concessão de enquadramento e pagamento de vencimentos em dissonância com os parâmetros legais, denota vulneração às normas e princípios constitucionais.

 

Por fim, aduz o não cabimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública por ausência de requisitos legais.

 

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, para que seja a demanda julgada improcedente, invertendo-se o ônus sucumbencial. Além disso, requer seja reconhecida a inconstitucionalidade do plano de cargos e carreira instituído pela Lei 1.520/97.

 

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, em 14 de outubro de 2022.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA
APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA
Advogado(s): VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Juazeiro em face da sentença, proferida na Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por Cleusa Gonçalves Ferreira, que tramitou no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro/Ba, e julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO proceda à progressão horizontal da Autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da Lei Municipal nº 1.520/1997, devendo ainda a Autora ter ressarcidas as diferenças não pagas, dentro da prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação. Condenou, ainda, o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso.

 

O cerne da questão em debate consiste na averiguação do direito da parte autora, servidora pública do Município de Juazeiro, à progressão funcional, tal como prevista em Lei Municipal n.º 1.520/97, com a consequente alteração da fixa salarial – como foi parcialmente deferido pelo juízo a quo, que determinou ao ora recorrente que implementasse a progressão horizontal da autora, em três referências, dentro da própria classe, conforme os arts. 18 e 19 da mencionada lei, condenando também ao ressarcimento das diferenças não pagadas, desde que não fulminadas pela prescrição quinquenal.

 

Passemos, a priori, à análise da arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.520/1997, que dispõe sobre o "Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Juazeiro", pois o recorrente aduz que este incorre em violação ao artigo 37, incisos X e XIII, que vedam expressamente a vinculação de vencimentos ao salário-mínimo, senão vejamos:

 

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

Ademais, sustenta que houve violação ao enunciado n.º 04 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

 

Vejam a norma constitucional, ao vedar a utilização do salário-mínimo como indexador, ou ainda a vinculação de espécies remuneratórias, tem por finalidade impedir a previsão de reajustes automáticos de vencimentos, em detrimento da autonomia do ente federativo, não sendo este o caso do Anexo XVIII do Plano de Cargos e Salários - Lei n.º 1.520/97.

 

Pois bem. A referida lei municipal estabeleceu níveis salariais que tomam por base o menor salário pago pela municipalidade, sendo que apenas circunstancialmente, e em razão de lei municipal que assim dispuser, poderá equivaler ao salário-mínimo, mas também poderá ser superior a este. Tanto assim o é que, como demonstrou a parte recorrida, a Administração é quem fixa anualmente, por meio de Lei, o valor que suas contas públicas permite dispor como mínimo e que, no ano de 2020, foi estabelecido pela Lei Municipal nº 2.920/20, de 21/02/2020, em seu Anexo I, a quantia de R$1.053,91 (um mil cinquenta e três reais e noventa e um centavos), que se revela superior ao mínimo nacional que perfez R$1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais).

 

Logo, não restou evidenciada qualquer violação à norma constitucional, devendo ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, pois o diploma normativo em apreço se coaduna com o quanto estabelecido na CF/88, atendendo-se aos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade e publicidade, sobretudo porquanto toda lei que implique gastos/despesas de pessoal tem que gozar de certa previsibilidade orçamentária para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 Não é outro o entendimento firmado por esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo. Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2. Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3. Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4. Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6. Recurso conhecido e improvido. Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJ/BA, Apelação Nº: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator (a): Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2019) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003251-58.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: ROZINALDO ALVES DA CRUZ SILVA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Lei Municipal nº 1.520/97 não possui a finalidade de estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores. Ademais, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Afasta-se, com isso, a arguição de inconstitucionalidade da referida norma. 2. Compulsando os autos, constata-se que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 3. Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas para determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003251-58.2019.8.05.0146, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, ROZINALDO ALVES DA CRUZ SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a Sentença em reexame necessário, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80032515820198050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) – destaques nossos

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CLEISTON GONÇALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Processo Nº 8002494-64.2019.8.05.0146, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado CLEISTON GONÇALVES DE SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021)- destaques nossos

 

Rejeita-se, portanto, a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo ente apelante. 

 

No tocante ao mérito do presente recurso, tem-se que, a despeito das alegações do recorrente, a Lei n.º 1.520/1997 prevê expressamente os níveis e classes que compõem a carreira, bem como os requisitos para a sua progressão, o que fez com que o juízo a quo observasse que a parte recorrida fazia jus à progressão horizontal em três referências  – senão vide os arts. 18 e 19 da Lei Municipal n.º 1.520/1997, que estabelece, in litteris:

 

Art. 18 - Progressão horizontal é a passagem do servidor público de uma referência para outra subsequente, dentro da mesma classe, observando o limite máximo de três referências e os critérios especificados para a avaliação de desempenho.

§ 1º – Aplica-se a progressão horizontal aos ocupantes de cargos efetivos, inclusive os em extinção, sendo este último na forma da legislação anterior a esta e aplicável ao mesmo.

§ 2º – As referências de vencimento são as constates da tabela salarial – Anexo XVIII.

Art. 19 - O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - houver completado trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na referência, período em que serão admitidas até 05 (cinco) faltas ao ano;

II - houver obtido conceito favorável na avaliação de desempenho no cargo e classe que ocupe.

§ 1º – O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo, do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.

§ 2º – A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º – Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício em cargo em comissão.

§ 4º – A progressão horizontal só será concedida quando houver avaliação de desempenho formal dos servidores.

§ 5º – Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, no período a ser computado, pena disciplinar formal de suspensão ou de advertência. “destaques acrescidos”

 

Quanto à avaliação de desempenho, estabelecem os artigos 24 a 27 da referida Lei Municipal, in verbis: 

Art. 24 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor público no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em regulamento próprio.

Art. 25 - Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que sejam exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I – objetividade e avaliação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II – periodicidade;

III – contribuição do servidor para a consecução dos objetivos da Prefeitura Municipal de Juazeiro, suas Fundações e Autarquias;

IV – comportamento observável do servidor público;

V – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;

VI – conhecimento, pelo servidor, do resultado da sua avaliação;

VII – capacitação do avaliador.

Art. 26 – Será instituída na Administração Direta e em cada entidade Autárquica e Fundacional do Município uma comissão com o fim de supervisionar o processo de avaliação dos servidores públicos.

Parágrafo Único – A comissão referida neste artigo será constituída de, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, cabendo a entidade de classe dos servidores públicos indicar um dos membros, ficando a indicação do Presidente da Comissão, dentre os membros, restrita ao Secretário de Administração e Finanças, na Administração Direta e, ao titular do órgão, no âmbito de cada entidade fundacional e autárquica.

Art. 27 - A avaliação de desempenho será anualmente, concedendo-se ou não a progressão horizontal ou vertical.

 

Da análise dos dispositivos supracitados, observa-se que o deferimento da progressão horizontal perquirida condiciona-se ao transcurso do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência, bem como à realização de avaliação periódica de desempenho.

 

In casu, a apelada é servidora pública do ente municipal, ocupando o cargo efetivo de carreira, de Assistente de Coordenação III, vinculada ao quadro de funcionários do Município de Juazeiro e pretende, em suma, que seja concedida Progressão Horizontal Faixa Salarial 03, Auxiliar Técnica Administrativa - código 02.03.18 – no Nível “J” equivalente a 1,8700 (um virgula oito mil e setecentas)  vezes o menor salário adotado pelo município.

 

Com efeito, a progressão horizontal é direito do servidor público, não podendo a Administração Pública valer-se de sua reiterada omissão para obstar o exercício do referido direito. Impende frisar, inclusive, que, apesar de mencionar a vigência de um novo Plano de Cargos e salários, o apelante não logrou êxito em demonstrar que tenha implementado qualquer avaliação de desempenho ou progressão dela decorrente: seja no regime anterior, seja no atual – de modo que a desídia do ente municipal já perdura há muitos anos, não se podendo admitir a manutenção dessa conduta ilegal.

 

Ressalte-se que a concessão da progressão pleiteada pela autora/recorrida se constitui em direito dos servidores, de modo que não se revela mera faculdade do Poder Público proceder a avaliação de desempenho anual de seus servidores para a sua concessão, mas, sim, um poder-dever.

 

Não é outro o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/97. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAL DISPOSITIVO DA LEI FAZ REFERENCIA EXPRESSA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR, IMPOSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ASSIDUIDADE. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Não pode ser conhecida a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.520/97, sob a alegação de que a mesma utiliza o salário mínimo como indexador, mas não informa qual artigo faz referência expressa ao salário mínimo, não sendo possível submeter a arguida inconstitucionalidade ao juízo de admissibilidade, para apreciação do Plenário deste Tribunal de Justiça.

Determina o art. 19, da Lei Municipal nº 1.520/97, que ao servidor será garantida a progressão horizontal quando cumpridos, cumulativamente, os requisitos de assiduidade, bem como de conceito favorável em avaliação de desempenho.

No caso em tela, o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pela documentação acostada aos autos, sendo que a inércia do Município em realizar a avaliação de desempenho dos seus servidores assegura aos mesmos os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.

Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos. (TJ/BA, Apelação nº: 0962149-20.2015.8.05.0146, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 26/02/2019). (grifos aditados)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.520/97. AFASTAMENTO. GARANTIA DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0502916-26.2016.8.05.0146, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019). (grifos aditados) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1520/1997. AFASTADA. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO SERVIDOR. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (TJ/BA, Apelação nº:0501586-91.2016.8.05.0146, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 28/05/2019). (grifos aditados) 

 

Destarte, tendo a parte demandante preenchido o requisito objetivo atinente ao lapso temporal, cumprindo reiterados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência e considerando-se a anterioridade e o limite máximo de progressão a três referências, constata-se que deve ser mantida in totum a sentença vergastada, nesse ponto.

 

Esclarece-se que, apesar de a Lei Municipal de n.º 2.605/2016 ter trazido um novo Plano de Cargos e Salários para os servidores do Município de Juazeiro, tem-se que, até para que se possa aferir a efetiva garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, se faz necessário haver o prévio reconhecimento da progressão horizontal que foi pretendida com a presente ação e a que tinha direito o recorrido, consoante a Lei municipal n.º 1.520/1997, uma vez que, atendidos os requisitos ainda na sua vigência, reconhecendo-se a mora indevida da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho.

 

Apreciando-se a impugnação do ente municipal quanto à antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo a quo, vê-se que não assiste razão ao apelante – como se passa a demonstrar.

 

Sabe-se que, a teor do art. 1.059 do CPC atual, aplica-se à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

 

Faz-se de rigor observar, no entanto, que o Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos.

 

Prevaleceu, então, na Suprema Corte a orientação de que a proteção jurisdicional imediata configura-se indispensável a situações jurídicas expostas a lesão atual ou potencial, não podendo ser inviabilizada por ato normativo de caráter infraconstitucional, nem mesmo quando há outros valores constitucionais em jogo, tais como regularidade do Orçamento e da Responsabilidade Fiscal.

 

Tal entendimento se amolda ao caso em apreço, em que concedida a tutela antecipatória que decorreu do entendimento firmado pelo magistrado após a instrução do feito, estando este preparado para a sentença – cumprindo verificar que, in casu, a Administração já protelou o reconhecimento do direito por muito tempo, de modo que entendimento em contrário viria contra a efetividade da Justiça, podendo ensejar a interposição de atuação protelatória da municipalidade.

 

Desse modo, a hipótese em comento amolda-se ao cumprimento provisório de sentença, cumprindo-se a interpretação restritiva, afastando-se também a vedação inserta no art. 2-B da Lei 9.494/1997, como vem sendo feito pelo STJ, conforme se depreende dos seguintes arestos:

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ).

2. "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário" (Súmula 280/STF).

3. As vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma.

4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1126603/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 30/11/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. ACÓRDÃO EMBARGADO. PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO ARESTO EMBARGADO QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTA TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. A teor dos autos, é de se verificar que o acórdão embargado concluiu pela não incidência da vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, à consideração de que a decisão judicial apenas reconheceu o direito ao recebimento de gratificação, pelo servidor, sem determinar o pagamento imediato dos valores pretéritos.

2. Verifica-se, pois, que o entendimento adotado pelo acórdão embargado ? isto é: "Havendo a decisão judicial da Corte local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incidem as vedações previstas no art. 2.º-B da Lei 9.494/1997" ? encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, tal como revelam os precedentes exarados no AgRg no REsp 1.132.795/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2010, DJe 26/4/2010, AgRg nos EDcl no Ag 1.158.614/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19/4/2010, AgRg no REsp 1.132.795/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/4/2010, AgRg no Ag 1.155.373/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 22/2/2010, e AgRg nos EREsp 1.134.411/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 16/3/2011. 3. Constituindo-se esse o quadro, entende-se que os presentes embargos de divergência não devem ultrapassar a barreira do conhecimento, ante a clara incidência da orientação fixada pela Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, EREsp 1138012/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 19/04/2012)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/1997. SÚMULA 729/STF. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1244792/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020)

 

Conclui-se, portanto, que devem ser mantida incólume a sentença a quo, porquanto em harmonia com a legislação aplicável e a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante já fartamente demonstrado supra.

 

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.

 

Para mais, calha pontuar que à hipótese sub judice não se aplica a Remessa Necessária a teor da norma que se debulha do art. 496, § 3º, III, da Lei Adjetiva Pátria, pois se trata de sentença líquida - por não depender de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme norma do art. 509 do CPC- que depende de meros cálculos aritméticos que não ultrapassam o quantum de cem salários mínimos. Corroborando:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. (…) QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. (…).

(…) 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (…) 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Grifos acrescidos.

 

JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira.No caso dos autos, constata-se que a progressão foi corretamente implementada nos termos da lei. Lado outro, não restou demonstrado pela parte recorrente o adimplemento da verba retroativa respectiva, ônus este do qual não se desincumbiu, por força do art. 373, II, do CPC. Precedente:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006049-11.2014.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Maio de 2017). Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos. Nulidade inexistente. Precedentes:(Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00265048920178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2018, Turma recursal). Grifos acrescidos.

 

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a Apelação para rejeitar a arguição de inconstitucionalidade  e dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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