PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO FUNERÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegadas falhas na prestação de serviços funerários, consistentes em: (i) erro na grafia do nome da falecida na lápide; (ii) violação de carnês de pagamento; e (iii) recusa em cancelar o contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se restaram comprovadas as alegadas falhas na prestação de serviços e se tais falhas ensejam a responsabilização civil da prestadora por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, mas pode ser afastada mediante a comprovação de que o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 4.No caso concreto, a empresa prestadora demonstrou através de documentação específica (ficha cadastral, certidão de óbito, autorização de sepultamento e fotografia da própria lápide), a grafia correta do nome da falecida. 5.A violação dos carnês decorreu de fato de terceiro (vizinha), configurando excludente de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 6.A ausência de prova da solicitação formal de cancelamento do contrato torna legítimas as cobranças efetuadas pela prestadora, caracterizando exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088085-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes SONIA MARIA XAVIER e outros e como apelada CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE SALVADOR LTDA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088085-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA XAVIER e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE SALVADOR LTDA
Advogado(s):DANIEL SUCUPIRA BARRETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA MARIA XAVIER, representada por BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta em face de CEMITÉRIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE SALVADOR LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte da apelada, passíveis de uma indenização por danos morais. Pede o provimento do recurso, com a condenação da acionada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ao recurso no ID nº 91754240. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data regstrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088085-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA XAVIER e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE SALVADOR LTDA
Advogado(s): DANIEL SUCUPIRA BARRETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SONIA MARIA XAVIER, representada por BENEDITO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Pedido de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta em face de CEMITÉRIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE SALVADOR LTDA – EPP, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo o fornecedor isento de responsabilidade se provar, dentre outras hipóteses, que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (Art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o Apelado conseguiu desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto, demonstrando a ausência de ato ilícito indenizável. Apesar da alegação inicial dos Apelantes de que o nome da falecida estava incorreto na lápide, a ré anexou ao processo documentos comprobatórios (ficha cadastral, certidão de óbito, autorização de sepultamento e fotografia da própria lápide) que atestam a grafia correta do nome. Em contrapartida, os Apelantes não trouxeram aos autos qualquer prova da alegada incorreção, limitando-se a afirmar genericamente a ocorrência do erro. Dessarte, a despeito da inversão do ônus da prova, a Apelada conseguiu demonstrar que o defeito alegado inexiste, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. Quanto à alegação de recebimento de carnês violados, a prova apresentada pela ré, consistente em registro de atendimento em seu sistema interno, demonstra que o próprio representante da Apelante atribuiu a violação dos carnês a uma vizinha. Embora se trate de documento unilateral, seu conteúdo não foi especificamente impugnado pela Apelante quanto à veracidade, configurando presunção de sua autenticidade. Ademais, resta evidente que o problema decorria de ato de terceiro estranho à relação contratual, rompendo o nexo causal entre a conduta da prestadora e o alegado dano. Melhor sorte não tem os recorrentes no tocante ao cancelamento do contrato e das cobranças indevidas. O contrato de trato sucessivo possui, em regra, cláusula de renovação automática. A parte recorrente afirmou ter solicitado a resilição unilateral (cancelamento) do plano, mas não anexou aos autos qualquer protocolo, e-mail, notificação formal ou outra prova documental idônea que demonstrasse de forma inequívoca o exercício de seu direito de rescisão. Em contratos dessa natureza, o ônus de comprovar a manifestação de vontade expressa para a resilição recai sobre a parte que a alega, ou seja, os Apelantes. Sem essa prova, o contrato é considerado plenamente válido e em vigor. Consequentemente, as cobranças efetuadas pela empresa são devidas. Não se configura, portanto, prática abusiva ou cobrança indevida a ensejar a restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro. Dessa forma, a continuidade das cobranças após suposta solicitação de cancelamento somente seria ilegítima caso restasse comprovada a efetiva manifestação de vontade da consumidora no sentido de rescindir o contrato, o que não ocorreu, no caso dos autos. Por fim, no tocante aos danos morais, como in casu não restaram configurados os pressupostos para a responsabilização civil da Apelada, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da parte Apelante no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade de justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088085-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA XAVIER e outros
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: CEMITERIO MEMORIAL VALE DA SAUDADE SALVADOR LTDA
Advogado(s): DANIEL SUCUPIRA BARRETO
VOTO