PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA COMPLEMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulado com devolução de valores e indenização por danos morais. A recorrente sustenta não ter contratado o empréstimo e questiona a validade das provas apresentadas pela instituição financeira, especialmente a assinatura digital e a biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado por meio eletrônico e acompanhado de biometria facial constitui prova suficiente da relação jurídica; e (ii) estabelecer se as telas sistêmicas apresentadas pelo banco podem ser utilizadas como meio de prova complementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 4. A instituição financeira apresenta contrato eletrônico assinado digitalmente, acompanhado de documentos pessoais da recorrente e registro de biometria facial, o que constitui conjunto probatório apto a comprovar a existência da relação jurídica. 5. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos de prova, possuem validade como meio probatório, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há nos autos prova concreta de fraude ou falsificação dos documentos apresentados pela instituição financeira, cabendo à parte que impugna a validade da prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. 7. A ausência de elementos que comprovem a inexistência da relação contratual impede a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores cobrados, bem como inviabiliza a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, constitui prova válida da relação jurídica, desde que acompanhado de outros elementos que corroborem sua autenticidade. 2. As telas sistêmicas podem ser utilizadas como meio de prova complementar, desde que corroboradas por outros documentos que indiquem a existência da relação contratual. 3. Cabe à parte que impugna a validade de um documento apresentado como prova o ônus de demonstrar sua falsidade, nos termos do art. 429, I, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033227-84.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NADIA SANTOS COSTA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033227-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADIA SANTOS COSTA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Ao relatório da sentença, acrescento tratar-se de Apelação Cível interposta por NADIA SANTOS COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., buscando a reforma da decisão que julgou improcedente a Ação Declaratória De Inexistência Contrato Financeiro, C/C Antecipação Parcial De Tutela C/C Pagamento De Indébito Em Dobro C/C Indenização Por Danos Morais, nos seguintes termos (ID 69587278): “(...) Convergindo para a análise dos autos, depreende-se que a parte Ré produziu nos autos arcabouço probatório substancial, apto a elidir a pretensão autoral. Isso porque, dos diversos documentos juntados, resta devidamente comprovada a relação jurídica travada entre as partes, com a contratação, pela parte Acionante, dos serviços disponibilizados pela empresa Ré. Nesse sentido, dos autos, verifico que a empresa Acionada acostou o contrato devidamente assinado ao ID 438985837, bem como documentos pessoais da Acionante e biometria facial, comprovando assim, a relação contratual entre as partes e que deram origem aos descontos oriundos do serviço. Nesse âmbito percebo que a parte Autora não trouxe ou alegou nos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela parte Acionada e alegações constantes na Contestação, deixando assim de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Dessa forma, reconheço que a parte Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto à regularidade da contratação/existência do débito, não havendo, portanto, que se falar em defeito atribuível aos seus serviços (art. 14, §3, I, CDC), prática abusiva (art. 39, CDC), ou qualquer outro tipo de ato ilícito (arts. 186 e 187, CC) atribuível à sua conduta. Assim, pelas razões aqui deduzidas, não há que se falar em ato ilícito da empresa Ré, restando, de igual forma, improcedente o pedido indenizatório. Quanto à pretendida condenação em litigância de má-fé, no caso dos autos, não vislumbro a comprovação do dolo da parte autora em causar tumulto processual ou agindo deliberadamente com falta de lealdade processual. Apenas não trouxe à baila elementos probatórios suficientes que amparassem seus pedidos. (...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, I, CPC, restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos. Condeno, a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.“ Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de relação contratual válida entre as partes, argumentando que o contrato apresentado pela instituição financeira não contém sua assinatura manuscrita e que a suposta assinatura digital não foi certificada pelo ICP-Brasil, carecendo, portanto, de presunção de autenticidade. Nesse contexto, afirma que, diante da negativa expressa da contratação e da ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade, o documento contratual apresentado pelo Banco não pode ser considerado válido para fins de exigibilidade da obrigação. Ademais, aduz que a biometria facial utilizada para a suposta formalização do contrato é um meio de autenticação frágil, suscetível a falhas e fraudes, especialmente na ausência de outros elementos que corroborem a veracidade da contratação. Argumenta, ainda, que as telas sistêmicas juntadas aos autos pela instituição financeira são unilaterais, sem qualquer demonstração de ciência e anuência da parte recorrente quanto aos termos do contrato. Por fim, destaca que a mera apresentação de fotografia da demandante não constitui prova hábil da celebração do negócio jurídico, uma vez que a imagem poderia ter sido utilizada em outras circunstâncias, sem vinculação direta com a contratação impugnada. Desenvolvendo tais argumentos, requer a desconsideração das provas apresentadas pelo réu, e ainda, pugna pela anulação da sentença para declarar procedentes os pleitos autorais. Ausente o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando a higidez da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033227-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADIA SANTOS COSTA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A13 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia quanto à validade de contrato de empréstimo consignado, impugnado pela recorrente, que alega não ter sido contratado. Com base nisso, sustenta a nulidade dos negócios jurídicos cuja existência não foi devidamente comprovada pelo banco por meio do respectivo instrumento contratual. Inicialmente, impende salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual os recorridos são caracterizados como fornecedores e a recorrente como Consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, é pertinente que se diga que, de fato, cabia à Parte Ré o onus probandi, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, é pacífica a jurisprudência ao reconhecer que, sendo caso de pedido de reconhecimento de inexistência de relação jurídica, é justo que se inverta o ônus da prova. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. COMPRAS CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA TITULAR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DO VALOR. FORMA SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Em casos como o dos autos, verificando-se que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo, pois prejudicará seu próprio sustento, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Caracterizada a relação de consumo entre as partes, aplicável à espécie a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Exigir da recorrida provas robustas de que as compras discriminadas na fatura do seu cartão de crédito não foram por ela realizadas, seria o mesmo que obrigá-la a formar prova negativa de seu direito. Não se desincumbiu a instituição financeira recorrente do ônus de produzir prova hábil capaz de atestar a licitude das cobranças realizadas nas faturas do cartão de crédito da autora, motivo pelo qual devida a devolução, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos. (TJBA – Apelação nº: 0549438-90.2018.8.05.0001 , Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 03/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . NECESSIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MENÇÃO À PROVA DE FATO NEGATIVO NA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A necessidade de fazer prova de fato negativo caracteriza a hipossuficiência do consumidor, justificando a inversão do ônus da prova. 2. A menção na decisão recorrida à necessidade de realizar prova de fato negativo basta para fundamentar a inversão do ônus da prova pelo Juiz. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8018710-19.2020.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco S.A. e como Agravado Wellington Fábio de Oliveira Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator: (TJ-BA - AI: 80187101920208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Isso posto, da análise do documento de ID 69587232, extrai-se a existência de parcela de empréstimo vinculada ao benefício previdenciário da autora, intitulado com o nome dos bancos réus. Assim, em sede de contestação, os Bancos Apelados trouxeram aos autos no bojo da contestação de ID 69587259, cópia da cédula de crédito bancário, juntamente com cópia dos documentos pessoais da recorrente, e selfie fotografada no momento da contratação do empréstimo, demonstrando assim a legalidade e validade dos descontos realizados. Nesse contexto, no presente caso, observa-se que a contratação do empréstimo foi realizada por meio eletrônico, sendo formalizada a assinatura através da coleta de biometria facial, conforme os procedimentos usualmente adotados em transações digitais. Desse modo, configura-se a aceitação da proposta contratual, o que é corroborado pela documentação apresentada pelos apelados, comprovando a efetiva formação do vínculo contratual entre as partes. Assim, é importante salientar ainda que, quanto a impugnação da apelante acerca da utilização de telas sistêmicas para fins probatórios, a jurisprudência é pacífica quanto à aceitação deste meio de prova, desde que, este seja apresentado juntamente com outras provas que indiquem a existência da relação jurídica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. As telas sistêmicas, por si, não têm o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas têm valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PRINCIPAL DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO. VASTA UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO RÉU. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A EXORDIAL SUFICIENTES AO DESLINDE DA DEMANDA. VÍNCULO OBRIGACIONAL EVIDENCIADO. APARATO APTO A VIABILIZAR A PERSEGUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES INADIMPLIDAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS. DIREITO GARANTIDO POR LEI. RAZOABILIDADE . APELOS IMPROVIDOS. 1. Recurso na ação principal. 1.1. No tocante à suplica, feita por preliminar, de ser declarada a inépcia da inicial por ausência de de contrato a demonstrar a aquisição do empréstimo, não encontra guarita. 1.2. Os extratos bancários da conta corrente que estampam a disponibilização do crédito pessoal, os saques efetivados, a movimentação empreendida pelo correntista e a evolução dos débitos que dela emergiram. Tal documento evidencia o relacionamento obrigacional estabelecido e a expressão das obrigações dele originárias, revestindo-as de origem material subjacente, e se qualificam como documento apto a aparelhar a ação de cobrança destinada à perseguição do saldo devedor que remanescera em aberto. 1.3. Se o autor, na reconvenção, não formula o pedido para revisão da taxa de juros, não pode o magistrado conhecê-lo de ofício (Súmula 381 do STJ). Apelo improvido. 2. Recurso na Reconvenção. Quebra de sigilo bancário inocorrente. Documento comum às partes e pertinente à demonstração da composição do débito. Inexistência de violação a qualquer norma constitucional. Autorização prévia dispensável. Tese de ocorrência de dano moral sem juridicidade. Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 05308824020188050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) Desse modo, infere-se que, se desprezadas, para fins probatórios, as telas sistêmicas apresentadas, restaria praticamente impossível à instituição financeira, provar a existência de débitos, o que incorreria no probatio diabolica. Ademais, é importante salientar que, como qualquer outra prova, as telas sistêmicas são passíveis de impugnação, contudo, conforme dispõe o art 429, I do CPC, caberia à parte que rechaça as referidas telas, provar a falsidade ou ilegalidade destas, o que não é o caso dos autos, ante a evidente fragilidade do conjunto probatório anexado aos autos pela autora. Assim, infere-se que, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a revisão do contrato bancário, ou consequente condenação do Banco por danos morais, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por força do art. 85 § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida à apelante. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033227-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADIA SANTOS COSTA
Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO