PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057175-43.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: NORPLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não efetivação da citação da parte ré e da inércia da parte autora em indicar endereço válido, mesmo após intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da parte ré, por inércia do autor em indicar endereço válido, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a justificar a extinção sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes da extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação constitui requisito indispensável à validade da relação processual, sendo ônus da autora adotar as providências necessárias à sua efetivação, nos termos dos arts. 238, 239 e 240, § 2º, do CPC.

4. O juízo de origem adota as medidas cabíveis para viabilizar a citação, inclusive determinando a intimação da parte autora para indicar endereço válido da parte ré.

5. A parte autora permanece inerte, deixando de cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, o que impede a formação válida da relação processual.

6. A ausência de citação, nessas circunstâncias, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC.

7. A extinção fundada no art. 485, IV, do CPC não exige intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa ou paralisação do processo previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que, esgotadas as tentativas de localização do réu e mantida a inércia do autor, impõe-se a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de citação do réu, decorrente da inércia do autor em indicar endereço válido, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito.

2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte autora, por não se enquadrar nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057175-43.2021.8.05.0039, em que figuram como apelante MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA e como apelada NORPLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057175-43.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: NORPLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA e outros
Advogado(s):  

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Constituição de Eepresa, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito não se mostra adequada ao caso concreto, porquanto não houve a sua prévia intimação pessoal, requisito indispensável nas hipóteses de abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Argumenta que o enquadramento jurídico correto da hipótese, se fosse o caso, estaria nos incisos II ou III do referido dispositivo legal, os quais exigem a intimação pessoal da parte para suprir eventual inércia.

Alega, ainda, a ocorrência de error in procedendo, destacando que a extinção do processo por abandono da causa depende não apenas da intimação pessoal da parte autora, mas também de requerimento da parte ré, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu nos autos.

Sustenta, por fim, que a sentença viola os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a manutenção do benefício da justiça gratuita.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057175-43.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA IZIDIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  
APELADO: NORPLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Do exame dos autos, verifica-se que, em 03/04/2024, foi deferida a citação da parte ré. Expedido mandado de citação, o qual, entretanto, retornou sem cumprimento.

Na sequência, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço apto à localização da parte executada. Apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação (Id 101672230). Diante desse cenário, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.

Nos termos do art. 238, do Código de Processo Civil, a citação deve ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da propositura da ação, sendo, ademais, requisito indispensável à validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do mesmo diploma legal.

De igual modo, estabelece o art. 240, § 2º, do CPC que incumbe ao autor adotar, no prazo legal, as providências necessárias à concretização da citação. No caso em apreço, observa-se que o juízo de origem adotou as medidas que lhe competiam.

Não obstante, a parte autora deixou de colaborar para a efetivação da citação, ao não indicar endereço válido da parte ré, mesmo após expressa intimação. Assim, não tendo sido aperfeiçoada a relação processual, mostra-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, uma vez que a citação constitui requisito essencial à sua validade.

A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que, esgotadas as tentativas de localização da parte ré e permanecendo o autor inerte quanto à indicação de endereço apto à citação, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sendo desnecessária, nessa hipótese, a prévia intimação pessoal da parte autora, por não se tratar de abandono da causa ou paralisação do feito nos moldes dos incisos II e III do referido dispositivo.

APELAÇÃO CÍVEL n. 0509421-37.2016.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Advogado (s): VIVIANE BASTOS CERQUEIRA PITANGA APELADO: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado (s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO INCISO IV DO ART . 485 DO NCPC. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA FORNECER ENDEREÇO DO DEMANDADO. INÉRCIA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito (art. 239 c/c art. 485, IV do CPC), prescindindo da intimação prévia do autor por não se tratar de hipótese abarcada pelo § 1º do art. 485 citado . II – Precedentes do STJ e desta Corte baiana. III – Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509421-37 .2016.8.05.0080, em que figuram como apelante SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI e como apelada ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05094213720168050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/06/2022)

APELAÇÃO CÍVEL n. 0300461-79.2013.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado (s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado (a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado (a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO APELADO: ELOISA DOS SANTOS CORREA e outros Advogado (s): J PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO. CONSTITUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR . PRESSUPOSTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . ART. 485, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE.. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II – A extinção do feito com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do CPC, consubstanciada na ausência de citação, prescinde de intimação pessoal da parte autora, pelo que, não verificada a alegada inobservância ao procedimento estabelecido pelo Código de Ritos, imperiosa é a manutenção da sentença extintiva . RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0300461-79.2013.8 .05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA e como Apeladas ELOÍSA DOS SANTOS CORREIA e EDNA BENTA NUNES MARQUES SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Maio de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 03004617920138050113, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2022)

Cumpre ressaltar que incumbe à parte exequente impulsionar o feito e adotar as providências necessárias ao seu regular desenvolvimento, não podendo se eximir de tal encargo.

O dever de cooperação processual impõe às partes atuação diligente, em observância aos princípios da boa-fé e da duração razoável do processo.

Ademais, ao contrário do alegado, não há obrigatoriedade de intimar pessoalmente a parte autora para suprir-lhe a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a extinção da demanda não se fundamentou na paralisação por mais de um ano por negligência das partes (art. 485, inc. II) ou no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III), casos em que incidiria a previsão contida no §1º, do art. 485, do CPC.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Conclusão.

 Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos acima expostos.

Publique-se. Intime-se.



 

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator