PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 do STF. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) e se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado pelo STF nos Temas 339 e 660 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3.O acórdão recorrido examinou de forma clara as provas de materialidade e autoria, concluindo pela pronúncia do recorrente e demais acusados, em consonância com o Tema 339/STF, segundo o qual o art. 93, IX, da CF exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta. 4.A análise de alegações de cerceamento de defesa e valoração de provas tem natureza infraconstitucional, atraindo a aplicação do Tema 660/STF, que afasta repercussão geral na matéria. 5.A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar violação direta à Constituição. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É suficiente a fundamentação sucinta da decisão judicial que permita a compreensão das razões do convencimento. 2. Questões relativas à análise de provas e ao contraditório possuem natureza infraconstitucional e não ensejam repercussão geral (Tema 660/STF). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Criminal n.º 0300303-06.2012.8.05.0001, em que figura como Agravante GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e como Agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s):MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por Gleidston Rodrigues dos Santos (ID nº 88141271) contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (ID nº 87428620), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais (ID nº 88141271), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto teria havido omissão no enfrentamento de matéria constitucional, especialmente quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que configuraria ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Defende que, diante da alegada nulidade, não se aplicaria o Tema 339 do STF. Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID nº 88971814), que pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pela manutenção da decisão impugnada, argumentando que o agravo interno não refutou de modo específico os fundamentos da decisão agravada e que o acórdão recorrido se encontra em estrita conformidade com as teses fixadas pelo STF nos Temas 339 e 660, de repercussão geral, razão pela qual é incabível o Recurso Extraordinário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. O Agravo Interno interposto visa reformar a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário anteriormente manejado, que reconheceu a consonância entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660, todos afetados sob a sistemática da repercussão geral. A pretensão do agravante, no entanto, não merece prosperar. Em contrapartida às razões sustentadas pelo agravante, verifica-se que o acórdão vergastado (ID 75194018), o qual foi mantido pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração (ID 82950724), proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma, analisou detidamente as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, afastando a impronúncia anteriormente decretada em primeira instância. O colegiado destacou que a decisão de pronúncia não exige certeza quanto à autoria delitiva, bastando a presença de elementos que indiquem plausibilidade na acusação, de modo que, diante das provas coligidas, não poderia ser afastada a competência do Tribunal do Júri. Assim, determinou-se a pronúncia dos acusados para que fossem submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença. Vejamos sua respectiva ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – DENÚNCIA ATRIBUINDO AOS RÉUS PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, §2º, INCISOS I E IV) ALÉM DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) – DECISÃO QUE IMPRONUNCIOU OS ACUSADOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA – APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DE LAUDOS DE EXAME CADAVÉRICO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE NÃO RECLAMA CERTEZA EM TORNO DA AUTORIA - INDÍCIOS DO ENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE, NO CASO, DIANTE DAS PROVAS COLIGIDAS, NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DECRETAR A PRONÚNCIA DOS ACUSADOS, A FIM DE QUE SEJAM SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. I – Sentença julgando “improcedente a Denúncia ministerial para Impronunciar GILSON FERREIRA CARNEIRO quanto aos crimes elencados no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP (por três vezes), RICARDO LOPES DE CASTRO relativamente aos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 159, ‘caput’, ambos do CP (por três vezes) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 e GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS quanto aos delitos insculpidos no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 159, ‘caput’, ambos do CP (por três vezes), nos termos do art. 414 do CPP (ID 177811788). II – Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Apelo. Em suas razões, sustenta a existência de elementos indicativos da responsabilidade penal dos Réus pelos crimes descritos na Denúncia, pugnando no sentido de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (177811793). III - Materialidade dos crimes de homicídio perpetrados em face das vítimas SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA devidamente comprovada pelos respectivos laudos de exame cadavérico acostados aos autos. IV - No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais do ocorrido, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios suficientes que apontem para o envolvimento dos Réus nos crimes descritos na Denúncia. V – Sob esse aspecto, insta destacar o teor dos depoimentos testemunhais de SÉRGIO DA CRUZ SOUZA, LUCILIA MATTA SPINELLI e SUELEN SANTOS MEDEIROS, colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, que guardam perfeita sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos elementos sugestivos da responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido às autoridades a eloquente circunstância de que “referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de Farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes”. VI - Conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. VII - Para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído, de qualquer modo, para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um “filtro processual” capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoas sobre as quais não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia. VIII - Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios veementes da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, com a imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA. Todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos, cuja competência, em hipóteses que tais, não pode ser afastada, de plano, pela Justiça togada. IX – Parecer da Procuradoria pelo provimento do Apelo. X – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para PRONUNCIAR os Réus, a fim de que venham a ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.” Desse modo, quanto à alegação de violação ao dever de fundamentação do julgado, verifica-se que não deve prosperar. O acórdão recorrido demonstrou, de forma clara e suficiente, que havia prova robusta da materialidade dos crimes de homicídio qualificado e extorsão mediante sequestro, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos réus, razão pela qual concluiu pela inadequação da impronúncia anteriormente decretada. Assim, está em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI n.º 791.292 - RG /PE), segundo a qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Ademais, em relação a pretensão do recorrente de ver reconhecida a suposta violação ao art. 5º, incisos LVI, da CF/88, também não se sustenta. Isto porque a análise de tal controvérsia implica revisão de matéria infraconstitucional, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do ARE n. 748.371 RG/MT – TEMA 660/STF, julgado pelo Plenário Virtual em 06/06/2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Portanto, o acórdão vergastado e a decisão agravada estão alinhados com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo o que se falar em violação aos preceitos constitucionais invocados. Evidencia-se, contudo, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de vícios formais ou de efetiva violação a princípios constitucionais, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Busca-se rediscutir o conjunto probatório e as conclusões já devidamente analisadas pelo órgão colegiado, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário e igualmente não se presta o agravo interno a esse fim. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR
VOTO