PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora intimada, via portal eletrônico, a Defensoria Pública não interpôs recurso de apelação, dessa forma o capítulo da sentença que isentou o Estado da Bahia do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública transitou em julgado, por ausência de impugnação recursal. 2. Dessa forma, não há retratação a ser feita, já que não houve interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública e o acórdão, ao julgar o recurso interposto apenas pelo Estado da Bahia, não promoveu alteração da sentença quanto a questão relacionada a fixação de honorários. 3. Destaca-se, por fim, que não se mostra possível, neste quadro fático, a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários, em virtude da proibição da “reformatio in pejus”, princípio que veda a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob n.0013607-39.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada, EDNALVA AGUIAR ASSIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o provimento parcial do recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024, PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013607-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNALVA AGUIAR ASSIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por Ednalva Aguiar Assis, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de Ente Estadual . O apelo interposto apenas pelo Estado da Bahia restou conhecido e provido em parte, nos termos do acórdão de Id 41258555, desafiando Embargos de Declaração opostos pela autora/apelada objetivando sanar omissão no julgamento que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado. Id 48979261. Após apresentação de contrarrazões pelo Ente Estadual, os aclaratórios foram rejeitados. (Acórdão de Id 48392415). Interposto Recurso Extraordinário pelo Apelada (id. Id 48938546), e após o transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sobreveio decisão da 2ª Vice-presidente desta Corte, Id 55176790, determinando o retorno dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, possibilitar juízo de retratação por órgão colegiado, em razão julgamento do acórdão paradigma - RE 1.140.005/RJ (Tema 1002). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Salvador/BA, 3 de maio de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013607-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNALVA AGUIAR ASSIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatadao, trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da Ação ordinária ajuizada por Ednalva Aguiar Assis, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, deixando, todavia, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor de Ente Estadual . O apelo interposto apenas pelo Estado da Bahia restou conhecido e provido em parte, nos termos do acórdão de Id 41258555, desafiando Embargos de Declaração opostos pela autora/apelada objetivando sanar omissão no julgamento que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado. Id 48979261. Rejeitados os aclaratórios pela Primeira Câmara Cível, houve a interposição de recurso extraordinário pela Defensoria Pública, sendo o processo foi encaminhado para exercício do juízo de retratação, conforme decisão de Id 55176790 , proferida, pela 2ª Vice-Presidência, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, observa-se que este Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado pelo E. STF em precedente obrigatório. Ante o exposto, amparada no art. 1.030, II, do NCPC, encaminhem-se os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu substituto, para fins, se for o caso, de juízo de retratação por órgão colegiado. (...)" A questão objeto deste juízo de retratação limita-se, portanto, à controvérsia a respeito da condenação ou não do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios para a Defensoria Pública do Estado da Bahia. Recentemente, o STF firmou tese de observância obrigatória, vinculada ao Tema 1002, nos seguintes termos: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (Grifo acrescido) Contudo, o caso presente possui uma peculiaridade que afasta o cabimento do juízo de retratação. Com efeito, o Juízo a quo decidiu, em sentença, pelo não cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, por integrar a mesma pessoa jurídica de direito público. Id 34636722. Embora intimada, via portal eletrônico, a Defensoria Pública não interpôs recurso de apelação, dessa forma o capítulo da sentença que isentou o Estado da Bahia do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública transitou em julgado, por ausência de impugnação recursal. A sentença, assim, foi encaminhada ao TJBA para apreciação de recurso interposto exclusivamente pelo Estado da Bahia, resultando no provimento parcial da sentença, para reformar parcialmente a sentença, inclusive em reexame necessário, a fim de limitar a condenação "a dois quinquênios", e excluir "da base de cálculo da indenização em questão, apenas as vantagens de natureza transitória e de caráter precário", promovendo, ainda, a adequação de consectários legais incidentes sobre o valor da condenação". A sentença, portanto, restou confirmada em seus demais termos. Dessa forma, não há retratação a ser feita, já que não houve interposição de recurso de apelação pela Defensoria Pública e o acórdão, ao julgar o recurso interposto apenas pelo Estado da Bahia, não promoveu alteração da sentença quanto a questão relacionada a fixação de honorários. Destaca-se, por fim, que não se mostra possível, neste quadro fático, a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários, em virtude da proibição da “reformatio in pejus”, princípio que veda a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. Ante o exposto, não sendo o caso de juízo de retratação, mantém-se o provimento parcial do recurso, nos moldes do acordão lançado no ID 41258555. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013607-39.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDNALVA AGUIAR ASSIS
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VOTO